Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029374 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199510180483383 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | LOURENÇO MARTINS IN AEQUITAS IN NOTÍCIAS PÁG122. F DIAS IN RPCC ANO3 2 A 4 ABRIL - DEZEMBRO DE 1993 PÁG186. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe o artigo 72 do Código Penal que na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (n. 1); e que, na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, logo indicando, a título exemplificativo, o conteúdo das várias alíneas do n. 2 do mesmo artigo. II - O tráfico de droga é hoje um flagelo social, em vias de expansão, a justificar a necessidade de uma forte censura jurídico-penal. III - O bem jurídico primordialmente protegido pela norma incriminadora é o da saúde e integridade física dos cidadãos ou, mais sinteticamente, a saúde pública, senão mesmo a protecção da própria humanidade, quando encarada na sua destruição a curto ou longo prazo. Trata-se de bens ou interesses supra individuais, não incarnados numa concreta pessoa singular. IV - A conduta ilegal, nesta matéria que tem por alvo pessoas menores, torna-se mais censurável. | ||