Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048338
Nº Convencional: JSTJ00029374
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199510180483383
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN AEQUITAS IN NOTÍCIAS PÁG122. F DIAS IN RPCC ANO3 2 A 4 ABRIL - DEZEMBRO DE 1993 PÁG186.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispõe o artigo 72 do Código Penal que na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, o tribunal atenderá à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (n. 1); e que, na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, logo indicando, a título exemplificativo, o conteúdo das várias alíneas do n. 2 do mesmo artigo.
II - O tráfico de droga é hoje um flagelo social, em vias de expansão, a justificar a necessidade de uma forte censura jurídico-penal.
III - O bem jurídico primordialmente protegido pela norma incriminadora é o da saúde e integridade física dos cidadãos ou, mais sinteticamente, a saúde pública, senão mesmo a protecção da própria humanidade, quando encarada na sua destruição a curto ou longo prazo. Trata-se de bens ou interesses supra individuais, não incarnados numa concreta pessoa singular.
IV - A conduta ilegal, nesta matéria que tem por alvo pessoas menores, torna-se mais censurável.