Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P104
Nº Convencional: JSTJ00037274
Relator: HUGO LOPES
Descritores: DIFAMAÇÃO
DOLO ESPECÍFICO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ADVOGADO
Nº do Documento: SJ199904080001043
Data do Acordão: 04/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com a entrada em vigor do CP de 1982, o crime de difamação deixou de exigir dolo específico para o preenchimento, digo, específico, o "animus difamandi", bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas.
II - Este consubstancia-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei.
III - A liberdade de expressão que assiste a um advogado para protestar contra a violação de direitos e combater arbitrariedades, tem de respeitar o direito cívico, também constitucionalmente consagrado, ao bom nome e à reputação.
IV - A crítica ofensiva da honra e consideração de outrem, no âmbito do processo penal, só é admissível se for necessária e indispensável à realização, exercício ou defesa de direitos.