Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037274 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO DOLO ESPECÍFICO LIBERDADE DE EXPRESSÃO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904080001043 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a entrada em vigor do CP de 1982, o crime de difamação deixou de exigir dolo específico para o preenchimento, digo, específico, o "animus difamandi", bastando para o preenchimento do seu elemento subjectivo o dolo genérico, em qualquer das suas formas. II - Este consubstancia-se na consciência do agente de que a imputação do facto ou o juízo formulado são ofensivos da honra ou da consideração do visado tal como a reprodução da imputação ou do juízo - e na vontade de imputar o facto ou formular o juízo, ou de reproduzir a imputação ou juízo, sabendo que a sua conduta é proibida por lei. III - A liberdade de expressão que assiste a um advogado para protestar contra a violação de direitos e combater arbitrariedades, tem de respeitar o direito cívico, também constitucionalmente consagrado, ao bom nome e à reputação. IV - A crítica ofensiva da honra e consideração de outrem, no âmbito do processo penal, só é admissível se for necessária e indispensável à realização, exercício ou defesa de direitos. | ||