Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024486 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO DOLO ILAÇÕES MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260846912 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG486 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL ED1984 PÁG413 PAG488. V SERRA BMJ N110 PÁG191. REL ANO 108 PÁG355. M PINTO TEOR GER 1973 PÁG584. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É lícito ao Tribunal da Relação tirar conclusões ou ilações de factos concretos fixados nos autos, ou seja, de factos conhecidos, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal e desde que não se alterem, mas apenas se desenvolvam esses mesmos factos, o que não pode ser censurado por o Supremo Tribunal, dado tratar-se de matéria de facto, a menos que se verifiquem os casos excepcionais da parte final do n. 4 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - A ignorância ou falsa representação pelo declarante dos motivos determinantes da vontade negocial do declaratário não integra a previsão do artigo 251 do Código Civil; é que o erro sobre o objecto a que alude este artigo é o erro do declarante acerca da identidade ou das qualidades desse objecto e não acerca da relação entre essa identidade ou essas qualidades e a motivação do declaratário. III - Também não se verifica o erro sobre os motivos - artigo 252, n. 1, do Código Civil, pois não vem provado que os Autores tenham declarado à Ré, de forma expressa ou tácita, que a circunstância de ela adquirir o terreno para nele construir um parque/zona de estacionamento de viaturas era determinante da vontade de lho venderem, ou de lhe venderem pelo preço convencional, e que a Ré, também de forma expressa ou tácita, tenha aceitado a essencialidade desse motivo. IV - Da conjugação do artigo 252, n. 2 e artigo 437, n. 1 do Código Civil, resulta que o erro sobre a base do negócio releva apenas quando a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecta gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprio contrato; ora os Autores não provaram que o preço do terreno tenha sido acordado pelas partes em função do número de pisos caracterizados para as construções no local, como nada que os Autores não teriam contratado se soubessem que o terreno não se destinava à construção de um parque/zona de estacionamento de viaturas, ou se soubessem que se destinava a uma torre de doze pisos, pelo que não se verifica a hipótese do n. 2 do artigo 252 do Código Civil. V - Também não provaram os Autores, quer que a Ré estivesse obrigada a informá-los acerca do destino que daria ao terreno, quer que esse destino tenha funcionado como condição necessária na formação da vontade negocial que eles exprimiram no acto da venda, pelo que o comportamento da Ré relacionado com esse destino não foi causa de erro qualificado por dolo. | ||