Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B4254
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ200602210042542
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 552/05
Data: 06/02/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- O conceito de desnecessidade da servidão, para efeitos do disposto no artigo 1569.°, n.°1 do Código civil, abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciado em termos objectivos. Só quando a servidão deixou de ter uma qualquer utilidade deve ser declara extinta.
II - É nesta perspectiva que também a necessidade da servidão deve ser considerada como requisito da sua aquisição por usucapião
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. "A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, S.A. pedindo, em resumo, a condenação da Ré a a) reconhecer a servidão de passagem que identifica, b) repor o caminho para ela utilizado e c) a indemnizá-lo dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Alegou para o efeito e em substância que é proprietário do prédio rústico, com uma habitação que identifica, para cuja exploração já os anteriores proprietários, desde 1960 utilizavam um ramal de acesso que permitia a circulação de automóveis ligeiros, pesados e máquinas agrícolas, ramal que atravessa o prédio do Réu denominado Herdade do ...., sito na freguesia e concelho de Grândola. Essa utilização era feita de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de que se tratava de direito próprio. Ora, em fins de Julho de 2001, o Réu construiu uma dupla vedação em rede, que impede a entrada do Autor no seu prédio, fazendo uso de veículos automóveis e máquinas agrícolas.

Resulta do exposto que foi adquirida por usucapião uma servidão de passagem, encontrando-se o Autor agora impedido de fazer a plena exploração agro-pecuária a que se dedica. Em consequência, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação agora pretende.

A acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a: a) reconhecer a existência de servidão de passagem, incluindo de veículos automóveis, ligeiros e pesados, tractores e máquinas agrícolas, através de um caminho que atravessa o prédio da R., denominado "...", a fim de o A. aceder ao seu prédio denominado "...."; b) proceder à reposição do dito caminho, procedendo, para tanto, às obras necessárias; c) a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, um montante mensal, a liquidar em execução de sentença, por cada mês que decorra desde 1/7/2001 até efectiva reposição da servidão de passagem, com o limite mensal de 500€; c) a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 5.500€.

Por acórdão de 2 de Junho de 2005, a Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré.

Inconformada, recorreu B, S.A. para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. De acordo com o n°2 do artigo 264° do CPC, o tribunal só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sendo que esta regra do princípio dispositivo visa também em primeira linha assegurar o princípio da igualdade das partes consagrado expressamente no artigo 3°-A do CPC;

2. Acresce que, por força do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição, e do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n°1, da Lei Fundamental, os artigos 264°, n°2 e 3°-A do CPC devem ser interpretados no sentido de que o tribunal não pode suprir oficiosamente a não alegação de facto concreto constitutivo do direito do Autor;

3. A quem invoca a constituição de uma servidão por usucapião incumbe, nos termos dos artigos 342°, n°1 e 1548° do CC, alegar e provar os factos concretos relativos aos sinais visíveis e aparentes que permitam concluir pela existência de uma servidão aparente (cf. Acórdão deste Venerando Tribunal, de 13.01.2004, processo n°3A4066);

4. O Acórdão recorrido concluiu pela existência de uma servidão aparente e logo susceptível de constituição por usucapião - com base em factos não alegados pelo autor, nem provados, confirmando a decisão da 1ª instância, a qual supriu indevidamente o incumprimento desse ónus de alegação;

5. Em consequência, o aresto ora recorrido violou o princípio do dispositivo (artigo 264°, n°2 do CPC) e o princípio da igualdade das partes (artigo 3°- A do CPC);

6. A aplicação aos presentes autos dos citados artigos 264°, n°2 e 3°-A do CPC num sentido diverso do acima referido - proibição do suprimento oficioso do ónus de alegação e prova de factos concretos constitutivos do direito do A. - implicará a violação directa dos artigos 13° e 20°, n°1, da Constituição;

7. A usucapião tem obrigatoriamente de ser invocada pela parte a quem aproveita, nos termos dos artigos 303° e 1292° do CC;

8. O A., ora Recorrido, não invocou a usucapião antes da quebra na utilização do "ramal de acesso" referida no n°22 dos factos assentes, nem tal invocação consta da matéria de facto dada como provada;

9. Pelo que o Acórdão recorrido, ao julgar que a usucapião tinha operado antes da mencionada quebra na utilização, violou os citados artigos 303° e 1292° do CC.

10. A necessidade da servidão de passagem é um requisito indispensável para a sua constituição por usucapião (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.10.2003, processo n°03P3316), o que decorre da lógica e da sistemática do tecido legal, e em especial do artigo 1569°, n°2, do CC, bem como do princípio da economia processual;

11. A interpretação do regime da constituição de servidões por usucapião, plasmado nos artigos 1548°, 1569°, n°2, e 1269° do CC, no sentido de reconhecer a constituição de uma servidão, por usucapião, a favor de um prédio cujo titular o colocou voluntariamente na situação de encrave, aproveitando uma situação de mera tolerância, viola o direito de propriedade privada reconhecido no artigo 62° da Constituição;

12. Os princípios da interpretação conforme à Constituição e da efectividade óptima dos direitos fundamentais impõem obrigatoriamente a conclusão precedente;

13. Aliás, o douto Acórdão recorrido considerou expressamente que a existência de factos que comprovassem a desnecessidade da servidão dariam razão à ora Recorrente;

14. Sucede que da matéria dada como provada constam factos que demonstram a desnecessidade da servidão, ou que a sua "necessidade" tem origem exclusivamente em facto próprio do A. ora Recorrido;

15. Pelo que ao concluir pela constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem desnecessária, o Acórdão recorrido violou o mencionado regime legal de constituição de servidões por usucapião, plasmado nos artigos 1548°, 1569°, n°2, e 1296° do CC, sendo que uma interpretação diversa violará o disposto no artigo 62° da Constituição -cfr. supra, conclusão 11.

16. Acresce que o Acórdão recorrido é nulo, nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 668° e do artigo 712° do CPC, porque considerou expressamente que a existência de factos que comprovassem a desnecessidade da servidão determinaria a procedência da Apelação, e decidiu em contrário, quando a "desnecessidade da servidão" consta dos factos dados como provados;

17. Finalmente, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por invocar como fundamento do juízo sobre a necessidade da servidão o disposto no artigo 1565°, n°1 do CC, o qual é irrelevante para o "thema decidendum" , porque pressupõe já a existência de uma servidão.

2. Deu a Relação como provados os seguintes factos:

1. O prédio rústico sito em ...., sito na freguesia e concelho de Grândola, com a área de 9,1250 ha, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 30, secção V, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n°01870, da freguesia de Grândola, pertence ao A. (A);

2. O prédio "...." confronta de Norete com quinhões de C e D, de Sul com "Alecrim", de Nascente com Barradas e de Poente com "Alecrim" (B);

3. O prédio misto denominado "Herdade do ...." sito na freguesia e concelho de Grândola, com a área de 168,3250 ha, inscrito na respectiva matriz cadastral sob os artigos 2, secção z, e 978 e 994, descrito na Conservatória de Registo Predial de Grândola com ficha n°01898/301293, da freguesia de Grândola, pertence à R. (C);

4. No prédio mencionado em 1. está edificada uma construção pertença do A. e constitui uma casa de habitação (D);

5. Desde 1994 que o A. tinha acesso ao prédio referido em 1. e à construção nele edificada através de uma estrada alcatroada, que liga Palhotas à Aldeia do Pico e continuando por uma estrada municipal de 500 metros de comprimento e através de um ramal de acesso de 40 metros de extensão que entronca na estrada municipal e atravessa o prédio rústico denominado "Alecrim" (1°);

6. Fê-lo de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém até fins de Junho, princípios de Julho de 2001 (2°);

7. Já os ante-proprietários do prédio referido em 1., desde 1960 e até 1994, utilizavam o dito ramal de acesso para entrar no "Daroal-Monchique", de modo contínuo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de exercerem um direito próprio (3°);

8. Todas as vias, concretamente o ramal de acesso, permitiam a circulação de veículos automóveis ligeiros, veículos automóveis pesados e máquinas agrícolas (4°);

9. O ramal de acesso era a única via que permitia ao A. entrar no seu prédio referido em 1. com um veículo automóvel, tractor e máquinas agrícolas (5°);

10. O A. exerce no prédio referido em 1. a actividade pecuária, tendo aí ovelhas, gado cavalar, galinhas e um cão (6°);

11. Em fins de Junho, princípios de Julho de 2001, a R. construiu uma dupla vedação em rede, encimada por duas fiadas de arame farpado, uma paralela à estrada camarária e outra paralela à extrema com o prédio do A. (7°);

12. A vedação construída pela R. impede a entrada do A. no prédio referido em 1. através de veículos automóveis ligeiros, veículos automóveis pesados e máquinas agrícolas (8°);

13. Desde Julho de 2001 que o A. está impedido de fazer a plena exploração agro-pecuária do prédio mencionado em 1., tendo deixado de auferir rendimentos, por exemplo, com a venda de animais, de valor não concretamente apurado (9°);

14. A situação descrita em 11.,12. e 13. causa desgosto ao A. (10));

15. Todos os produtos e bens que o A. faz entrar no prédio referido em 1. têm de ser carregados às costas e levados por um percurso de cerca de 50 metros, sito na extrema da propriedade do R (10°-A);

16. A situação descrita em 15. ocorre desde Julho de 2001 e verifica-se várias vezes por mês (10°-B);

17. Na extrema da propriedade do R. existe uma passagem de 20 metros de cumprimento para o prédio referido em 1. (11°);

18. Na extrema da propriedade da Ré existe um ramal de acesso à propriedade do A., referido em 15., havendo no final do mesmo uma vedação (15°) construída pelo A. (16°);

19. Nessa vedação existe uma porta de madeira para acesso pedestre à propriedade do A. (17°);

20. Na "Herdade do ...." a R. dedica-se à criação de equídeos (12°);

21. A actividade desenvolvida pela R. obriga à vedação da respectiva herdade, para evitar a fuga dos animais e para protecção de terceiros (13°);

22. Desde 1983 e até 1989 sempre se procedeu ao cultivo das terras na propriedade da R. e, inclusivamente num ano, foi cultivada a área de terreno correspondente ao dito ramal de acesso (22°).

Cumpre decidir.

3. No recurso sustenta-se a falta de alegação de sinais visíveis e aparentes da servidão em causa (1), que a aquisição de uma servidão por usucapião pressupõe que esta tenha sido invocada (2), e que a servidão não é necessária (3).

3.1 Não alegação de sinais visíveis e aparentes da servidão

A este respeito importa observar que na sua petição o Autor invocou a existência de uma via ou ramal de acesso que entronca na estrada municipal e atravessa o prédio da Ré. Tal via implica necessariamente sinais da sua configuração que o Autor afirmou ser "bem visível na fotografia constante do cit.doc. n°3" (n°26° da petição).

Como entendeu o acórdão recorrido, dos factos provados (n°s 7 e 8) resulta que já os ante-proprietários do prédio referido, desde 1960 e até 1994, utilizavam o dito ramal de acesso para entrar no "Doroal - Monchique", de modo contínuo, ... e todas as vias, concretamente esse ramal, permitiam a circulação de veículos automóveis ligeiros, veículos automóveis pesados e máquinas agrícolas. O que deixa no local sinais visíveis e com carácter de permanência, ilação legítima face ao circunstancialismo mencionado.

Inexiste, pois, qualquer violação dos princípios do dispositivo, da igualdade e do acesso ao direito invocados pela Recorrente.

3.2 Necessidade de a servidão ser invocada

Considera a Recorrente que a usucapião só opera quando invocada (artigos 1292.° e 303.° do Código Civil). O que não seria o caso dos autos.

Temos dificuldades em compreender esta parte do recurso pois o artigo 303.°, para que remete o artigo 1292.° estabelece que "O tribunal não pode suprir de ofício a prescrição; esta, para ser eficaz, deve ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante, ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público". Trata-se de disposição de natureza processual (o juiz não pode conhecer ex officio da prescrição) alheia às condições de fundo da sua verificação e que, portanto, não pode ser invocada no sentido de que a constituição da usucapião depende de invocação, fora do processo, desse direito.

3.3 Desnecessidade da servidão

Considera a Recorrente que a servidão é desnecessária e, assim, não pode ser adquirida por usucapião, o que resulta do disposto no artigo 1569.°, n.°2 do Código Civil, nos termos do qual "As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante". A este respeito observa que o Recorrido dispõe de acesso à sua propriedade mas construiu uma vedação que só permite o acesso pedestre.

Mas não tem razão.

Com efeito, tem este Tribunal entendido que o conceito de "desnecessidade da servidão" abstrai da situação pessoal do proprietário do prédio dominante, devendo ser apreciada em termos objectivos. Só quando a servidão deixou de ter para aquele qualquer utilidade deve ser declarada extinta (acórdãos de 27 de Maio de 1999, revista n.°394/99, e de 7 de Novembro de 2002, revista n.°2838/02). Como no primeiro destes acórdãos se observa, não interessa, assim, saber se, mediante determinadas obras, o proprietário do prédio encravado podia assegurar o acesso imposto pela normal utilização desse prédio. O que se torna necessário é garantir uma acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente. E é nesta perspectiva que também a "necessidade da servidão" deve ser considerada como requisito da sua constituição por usucapião.

Ora, como se viu, o ramal de acesso era a única via que permitia ao Autor entrar no seu prédio com um veículo automóvel, tractor e máquinas agrícolas (n.°15), a vedação construída pela Ré impede a entrada do Autor no seu prédio através de veículos automóveis ligeiros, veículos automóveis pesados e máquinas agrícolas, estando, desde Julho de 2001 impedido de fazer a plena exploração agro-pecuária (n°s 12 e 13). E todos os produtos e bens têm de ser carregados às costas e levados por um percurso de 50 metros, sito na extremidade da propriedade da Ré (n°15).

Desta matéria de facto resulta a necessidade da servidão.

Quanto à vedação construída pelo Autor , com uma porta que permite o acesso pedestre, basta observar que se ignora permitir o ramal que conduz a essa porta o acesso ao prédio dominante de modo a satisfazer as necessidades da sua normal utilização, em condições de igual comodidade.

Nestas condições, não se vê como o artigo 62.° da Constituição possa ter sido violado.

Face ao exposto, improcede a arguição da nulidade feita na conclusão 16ª.

Considera, por fim, a Recorrente que o artigo 1565.°, n.°1 do Código Civil, invocado pelo acórdão recorrido, supõe a existência da servidão e que não é apto a justificar a sua necessidade.

Mas o acórdão não aplica directamente o mencionado preceito. Aludindo ao seu "espírito" entendeu não se justificar, tendo em conta o uso que o Recorrido faz do seu prédio, que seja carregado às costas, numa extensão de 50 metros, tudo o que é necessário para a exploração aí realizada. Trata-se aliás de matéria que se prende com a necessidade da servidão e esta existe, como se viu.
Termos em que se nega a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Moitinho de Almeida
Noronha Nascimento
Abílio de Vasconcelos