Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
943/14.4PJPRT-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
II - Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
Decisão Texto Integral:


943/14.4PJPRT-D.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 943/14.... do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., por acórdão de 7.07.2021, retificado em 8.07.2021 (ou seja, no dia seguinte), o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, nos termos do art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, entre as penas individuais aplicadas nesse processo (943/14....) com as individuais impostas nos processos n.º 1267/14...., nº 1501/13...., nº 1274/12...., n.º 798/14...., n.º 1676/14...., n.º 768/14...., n.º 1526/14...., n.º 1339/14...., n.º 567/15...., n.º 1432/14...., n.º 834/14...., n.º 6483/15.... e n.º 429/15...., na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

“i.Com o presente recurso pretende o Recorrente defender-se do que considera ser uma condenação injusta por estar convicto que a pena única de 18 anos de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal “a quo”, em cúmulo, é excessiva;

ii.Deste modo o objeto do presente recurso é unicamente a medida da pena unitária aplicada, em cúmulo, ao arguido;

iii.Na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, não se visando re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma "sanção de síntese", na perspetiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes, garantindo a observância do principio da proibição de dupla valoração;

iv.A moldura penal conjunta abstracta aplicável ao arguido, é de prisão de 4 anos a 107 anos e 6 meses, e o arguido não ignora o peso que esta moldura penal abstrata tem;

v.Ainda assim, não se pode perder de vista que os factos aqui em crise ocorreram entre 06/10/2012 e 16/04/2015, ou seja foram praticados entre os 16 e os 18 anos de idade do arguido;

vi.Defende a decisão aqui em crise que tal facto não pode militar a favor do arguido, não pode assumir um efeito morigerador da pena a aplicar porquanto a sua idade não o impediu de praticaros inúmeros factos porque lhe foram impostas as penas aqui emconcurso. Discorda-se de tal entendimento, porquanto a idade jovem do arguido deverá militar a seu favor;

vii.Isto porque há que considerar que não estamos perante um jovem a quem a sorte da vida lhe deu tudo e que aos dezasseis anos decidiu enveredar por uma carreira criminosa;

viii.Estamos sim perante um jovem com um processo evolutivo marcado pela ausência do pai, que “viria a evidenciar um padrão comportamental complexo desde tenra idade com manifestações de forte rebeldia e oposição de quaisquer regras, o que em situações de conflito e na impossibilidade de superar os seus impulsos resolvia com atos de fuga” e que a incapacidade da mãe de lidar com esses problemas, fez com que passasse a sua adolescência maioritariamente fora do seio familiar, em instituições; (cfr relatório social para cumulo jurídico constante dos autos)

ix.Um jovem que foi influenciado por todo um conjunto de factores negativos, que levaram a problemas comportamentais, ao insucesso escolar, a convivências com amizades toxicas com quem deu inicio a uma conduta aditiva de consumos regulares de haxixe e a enveredar por condutas adversas ao direito;

x.Muitos dos factos constantes dos processos cujas penas se encontram agora em concurso, são o espelho típico do jovem que pretendendo afirmar-se perante os seus pares, sob audiência destes, rouba um bem a um transeunte que ali passava;

xi.O arguido terá de cumprir pena, e que não será leve atentas as penas parcelares em causa e a sua quantidade, porém, a pena única de dezoito anos aplicada é claramente excessiva, situando-se perto do limite legal de 25 anos, pena muito dura para os crimes em causa, e que coloca gravemente em causa qualquer hipótese de ressocialização deste jovem arguido;

xii.Não podemos perder de vista que a pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido foi de 4 anos de prisão, e uma só com essa grandeza, todas as outras foram sempre inferiores, a grande maioria na ordem de grandeza de meses, 1 ano e algumas de dois e três anos, logo inferiores a essa medida;

xiii.Não se pretende colocar um véu sobre os factos assentes e que deram origem às penas parcelares ora em concurso, mas na generalidade os factos praticados pelo arguido situam-se na média e pequena criminalidade e foram praticados num curto espaço de tempo;

xiv.A pena única aplicada pelo tribunal “a quo” viola o disposto no artigo 77.º do Código Penal.

xv.Por tudo quanto ficou exposto, atentas as penas parcelares e as penas únicas já anteriormente aplicadas em cúmulos anteriores, julga-se equilibrada e proporcional à gravidade dos factos e personalidade do arguido/recorrente a aplicação ao arguido em cumulo de uma pena única nunca superior a 13 (treze) anos de prisão, o que se sugere.

Termina pedindo a procedência do recurso e, em consequência, que o acórdão impugnado seja substituido por outro que condene o arguido em cumulo numa pena única nunca superior a 13 (treze) anos de prisão.

3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a confirmação do acórdão impugnado, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma ou princípio legal.

4. Subiram os autos a este Tribunal e, a Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando que a redução da pena única imposta pela 1ª instância “comprometeria as finalidades da punição, quer a nível da prevenção geral, quer a nível da prevenção especial.”

5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação

Consta do acórdão sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto:

1.1) No âmbito do processo abreviado (tribunal singular) com o n.º 1299/12...., do extinto ... Juízo de Pequena Instância Criminal da Comarca ..., por decisão proferida em 16/05/2013, transitada em julgado em 17/07/2013, e pela prática, em 11/10/2012, de dois crimes de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa por idêntico período, entretanto extinta pelo respetivo cumprimento;

1.2) No âmbito do processo abreviado (tribunal singular) com o n.º 60/14...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 19/02/2015, transitada em julgado em 21/05/2015, e pela prática, em 26/04/2014, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por idêntico período, entretanto extinta pelo respetivo cumprimento;

1.3) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 1267/14...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 25/05/2017, transitada em julgado em 26/06/2017, e pela prática, em 27/10/2014 e 19/03/2015, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 2 anos de prisão;

1.4) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 27/10/2014, cerca da 01 hora e 40 minutos, na Avenida ..., no ..., os arguidos BB, CC e AA, dando execução a um plano que previamente haviam delineado e acordado, abordaram o queixoso DD, que se encontrava na paragem do autocarro, com o fim de lhe subtraírem o dinheiro e bens que este transportasse, ainda que para concretizarem os seus intentos tivessem que usar de violência.

ii) Assim, os arguidos abordaram o referido DD e cercaram-no e, enquanto o arguido AA lhe exigia-lhe que lhes desse a carteira, pois só assim não lhe fariam mal, os arguidos CC e BB, pressionavam o corpo do mesmo, dessa forma o manietando e impossibilitando uma sua qualquer oposição.

iii) O referido DD, temendo pela sua integridade física e vida, de imediato, entregou aos arguidos a carteira que continha no seu interior um cartão multibanco do Banco Popular.

iv) Logo de seguida, o arguido AA exigiu ao referido queixoso que lhe entregasse o cartão multibanco e que os acompanhasse até à «ATM» mais próxima, o que este acedeu.

v) Nessa altura, o arguido AA dirigiu-se com o queixoso até à «ATM» da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida ..., no ..., e os arguidos BB e CC ficaram sentados num dos bancos existentes naquela artéria.

vi) Chegados à «ATM» da Caixa Geral de Depósitos, o arguido AA exigiu ao queixoso que marcasse o «PIN» do cartão e que procedesse ao levantamento de dinheiro, o que o queixoso acatou, verificando, entretanto, que a mencionada «ATM» estava indisponível.

vii) De seguida, o arguido AA exigiu ao queixoso que o acompanhasse a outra «ATM», dirigindo-se assim até à «ATM» da Agência do «Novo Banco», sita na Avenida ..., e, de novo, exigiu-lhe que marcasse o «PIN» do cartão e que procedesse ao levantamento de dinheiro, o que o queixoso, temendo pela sua integridade física e vida, acedeu tendo introduzido o referido «PIN» e procedido ao levantamento da quantia de € 180;

viii) Após, o arguido AA dirigiu-se novamente para junto dos arguidos BB e CC e, depois de aquele entregar a carteira e o cartão de Multibanco ao queixoso, fugiram do local.

ix) No dia 19/03/2015, cerca das 05 horas e 45 minutos, na Rua ..., no ..., o arguido decidiu abordar o queixoso EE, com o fim de lhe subtrair o dinheiro e bens que este transportasse consigo, ainda que para concretizar os seus intentos tivesse que usar de violência.

x) Assim, o arguido dirigiu-se ao EE, e, de seguida, quando já se encontrava diante deste, perguntou-lhe «Tens horas?»;

xi) O queixoso, no entanto, continuou a caminhar ignorando o arguido, o que levou a que este lhe perguntasse: «Estás a brincar comigo?», «Já te disse que quero as horas», ao mesmo tempo que agarrava o queixoso, empurrando-o contra uma parede e pressionando-lhe o braço, após o que lhe exigiu que entregasse o telemóvel que possuía.

xii) O queixoso, temendo pela sua integridade física e vida, de imediato, entregou ao arguido um telemóvel, de marca e modelo «...» e no valor de cerca de € 200 (duzentos euros).

xiii) Já na posse do referido telemóvel, que passou a transportar consigo, fazendo-o seu, o arguido pôs-se em fuga.

1.5) No âmbito do processo sumário (tribunal singular) com o n.º 123/15...., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 26/02/2015, transitada em julgado em 21/05/2015, e pela prática, em 12/02/2015, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º s 1, alínea a), e 2, alínea i), e 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, entretanto extinta pelo cumprimento da respetiva prisão subsidiária;

1.6) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 1501/13...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 22/06/2015, transitada em julgado em 08/06/2016, e pela prática, em 26/10/2013, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

1.7) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 26/10/2013, cerca das 23.30h, na Rua ..., ..., o menor FF seguia apeado, na companhia de GG e HH.

ii) Na execução de um plano concertado entre o arguido e pelo menos mais quatro indivíduos, com intenção de se apropriarem com recurso à violência, de objetos e ou quantias de que o menor fosse portador, dirigiram-se-lhe, um dos indivíduos arrancou-lhe o maço de tabaco que ele mantinha na mão, enquanto os restantes, incluindo o arguido, o cercaram, agarrando-o e forçando-o a encostar-se de costas contra a parede, retirando-lhe dos bolsos do casaco que vestia outro maço de cigarros e um telemóvel de valor de cerca de € 60, tendo-lhe um dos indivíduos desferido um soco na face do lado direito e outro uma cabeçada na zona da testa.

iii) O telemóvel veio mais tarde a ser recuperado na posse do arguido;

1.8) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 1274/12...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 16/10/2015, transitada em julgado em 16/11/2015, e pela prática, em 06/10/2012 e 04/12/2012, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de 1 ano e 6 meses por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão;

1.9) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 06/10/2012, pela 01 horas e 15 minutos, II encontrava-se sentado num banco na Estação de Metro ..., na cidade do ...;

ii) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar seguiam apeados o arguido e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, os quais, ao avistarem II, decidiram abordá-lo e fazer seus objetos com valor económico que o mesmo pudesse transportar consigo;

iii) Animados desse propósito e atuando concertadamente, o arguido AA aproximou-se do queixoso e exigiu-lhe que mostrasse a mochila que trazia consigo;

iv) Nisto, o queixoso tentou demover o arguido, na sequência do que este, vociferando a palavra «navalha» e levando as mãos aos bolsos, o fez acreditar que transportava uma navalha;

v) De seguida, o queixoso fugiu pelas escadas acima, no que foi perseguido pelo arguido AA, que o agarrou e arremessou violentamente contra as escadas, altura em que surgiu o tal indivíduo cuja identidade não se conseguiu apurar;

vi) Receando pela sua integridade física, o queixoso entregou então uma nota de € 5 ao arguido AA, pretendendo que o deixassem ir embora;

vii) Ato contínuo, o arguido e o outro indivíduo que o acompanhava desferiram vários pontapés em várias zonas do corpo do queixoso, tendo-lhe ainda o arguido AA pedido o telemóvel;

viii) O qual não chegou a entregar porquanto o indivíduo que acompanhava o arguido disse para abandonarem o local, o que ambos fizeram, levando consigo apenas a quantia de € 5, que integraram no seu património;

ix) No dia 04/12/2012, pela 01 hora, JJ seguia apeado na Estação do Metro ..., nesta cidade.

x) Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar seguia apeado o arguido e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar que, ao avistarem JJ, decidiram abordá-lo e fazer seus objetos com valor económico que o mesmo pudesse transportar consigo.

xi) Animados desse propósito e atuando concertadamente, o arguido AA e o seu companheiro aproximaram-se do queixoso e disseram-lhe «Oh sócio, já te vi na ...?»;

xii) Ato contínuo, puxaram-no para a zona da escadaria e, de seguida, o arguido AA, apontando-lhe uma navalha, exigiu-lhe que entregasse o seu telemóvel, da marca e modelo «...», cor ..., e um par de headphones da marca «...», também de cor ..., de valores não concretamente apurados, mas de cerca de € 40, e ainda a quantia de € 5, o que o mesmo fez por recear pela sua integridade física;

xiii) Após o que se colocaram em fuga levando consigo os referidos objetos, os quais integraram no seu património);

1.10) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 798/14...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 11/11/2015, transitada em julgado em 11/12/2015, e pela prática, entre agosto e dezembro de 2014, de 10 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, um por aplicação do disposto no n.º 4 do mesmo preceito, e um na forma tentada, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 6 anos de prisão;

1.11) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 14/08/2014, pelas 12 horas e 30 minutos, no interior de uma composição do metro, entre a Estação ... e ..., área da cidade e comarca ..., o arguido AA, acompanhado de dois indivíduos que não foi possível identificar, abordou o queixoso KK, decidindo de imediato apoderar-se de bens e valores que o mesmo tivesse na sua posse;

ii) Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, o arguido, com um voz séria e de comando e com uma pose intimidatória, retirou da mão do queixoso um telemóvel da marca «...», pertencente ao mesmo, no valor declarado de € 180;

iii) Dada a rapidez, a surpresa, a superioridade numérica e a agressividade da abordagem, o queixoso ficou paralisado e petrificado pelo medo, não oferecendo resistência;

iv) De seguida, o arguido e os outros indivíduos, na posse de tal telemóvel, que fizeram coisa sua, contra a vontade e autorização do queixoso, puseram-se em fuga;

v) Nos dias seguintes o arguido voltou a cruzar-se com o queixoso no interior do metro, ameaçando o mesmo que se denunciasse a situação, o iria agredir novamente;

vi) O queixoso em momento algum ofereceu resistência aos arguidos, sentindo-se amedrontado pela postura ameaçadora assumida pelos mesmos, ficando manietado pelo medo de poder ser gravemente atingido na sua integridade física;

vii) O arguido e os outros indivíduos atuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do telemóvel do ofendido, não obstante não desconhecerem que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem consentimento do mesmo;

viii) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

ix) No dia 07/09/2014, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido AA acompanhado de um individuo não identificado, deslocou-se à cidade de ...;

x) Aí chegados, o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento hoteleiro denominado «...», sito na Rua..., área da cidade e comarca ..., na companhia da supra referida pessoa;

xi) Nesse local, o arguido deslocou-se ao quarto do queixoso LL, e quando este franqueou a porta do quarto, o arguido desferiu-lhe socos e pontapés, que atingiram o queixoso em diversas partes do corpo, levando à queda do mesmo no solo;

xii) De seguida, empunhando uma navalha, que não foi apreendida e examinada nos autos, o arguido apontou a mesma na direção do queixoso, advertindo-o para não denunciar os factos;

xiii) Após, pegou em uma mochila de propriedade do queixoso que continha no seu interior, artigos de som e peças de vestuário, no valor declarado de € 461, levando a mesma consigo;

xiv) No mesmo dia, pelas 23 horas e 50 minutos, o arguido AA foi intercetado pelo Agente MM, da Esquadra ..., tendo na sua posse artigos idênticos aos supra referidos, que não foram apreendidos, pelo facto de não haver participação criminal do ilícito supra referido;

xv) O aludido queixoso em momento algum ofereceu resistência ao arguido, sentindo-se amedrontado pela postura ameaçadora assumida pelo mesmo e pela violência contra si exercida, ficando manietado pelo medo de poder ser gravemente atingido na sua integridade física;

xvi) O arguido agiu com o propósito concretizado de se assenhorear de bens e valores que o queixoso tivesse na sua posse, não obstante não desconhecer que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do mesmo;

xvii) Agiu de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

xviii) No dia 14/09/2014, pelas 07 horas, o arguido AA acompanhado de quatro indivíduos que não foi possível identificar, no interior de uma composição de Metro, próximo da Avenida ..., área  da cidade de ..., decidiu abordar NN, que se encontrava nesse local, e apoderar-se de bens e valores que o mesmo tivesse na sua posse;

xix) Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, o arguido, na companhia dos quatro indivíduos não identificados, aproximou-se do ofendido e com uma voz séria e intimidatória, obrigou o mesmo a entregar-lhe € 15 em notas do Banco Central Europeu, e um telemóvel de marca e modelo «...», no valor declarado de € 130;

xx) Depois de se apoderar de tais objetos, o arguido e os outros indivíduos, ameaçaram o ofendido que se denunciasse tal situação, o iriam espancar;

xxi) Após tal apropriação, o telemóvel veio ser apreendido a GG, melhor identificado a fls. 415;

xxii) O queixoso em momento algum ofereceu resistência ao arguido e aos outros indivíduos, sentindo-se amedrontado pela postura ameaçadora assumida pelos mesmos, ficando manietado pelo medo de poder ser gravemente atingido na sua integridade física;

xxiii) O arguido e os outros indivíduos atuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito concretizado, de se assenhorearem de bens e valores que o queixoso tivesse na sua posse, não obstante não desconhecerem que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem consentimento do mesmo;

xxiv) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

xxv) No dia 20/09/2014, pelas 18 horas e 30 minutos, no interior da Estação do Metro – ..., sita na Rua ..., área da cidade e comarca ..., o arguido AA acompanhado de OO e outros indivíduos indeterminados, decidiu abordar os queixosos PP e QQ, com intenção de se apoderarem de bens e valores que os mesmos tivessem na sua posse;

xxvi) Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, o arguido AA abordou os queixosos, e com voz séria e intimidatória, ameaçou os mesmos de que os iriam agredir se estes não lhes entregassem bens e valores que tivessem na sua posse;

xxvii) O queixoso QQ não lhes entregou nada uma vez que não tinha na sua posse dinheiro ou artigos de valor;

xxviii) Por seu turno, o queixoso PP alegou também que não tinha na sua posse quaisquer bens ou valores, tendo-lhe o arguido AA, após o ter revistado, retirado um cartão de débito;

xxix) De seguida, após desferir-lhe uma estalada e um pontapé na face, exigiu-lhe o código secreto possibilitador do acesso à sua conta bancária;

xxx) O queixoso, com receio do arguido e dos demais indivíduos e constrangido com a violência que contra si estava a ser exercida, entregou ao arguido o código secreto, referente ao seu cartão de débito e possibilitador do acesso á sua conta bancária;

xxxi) O arguido, na posse do mesmo, deslocou-se ao Centro Comercial ..., onde numa máquina «ATM», introduziu o cartão de débito do queixoso, digitando o código secreto possibilitador do acesso à conta bancária titulada pelo mesmo, levantando a quantia monetária de € 40, disponível na conta bancária do queixoso, fazendo da mesma coisa sua, contra a vontade e autorização deste;

xxxii) Os queixosos em momento algum ofereceram resistência ao arguido, e aos outros indivíduos, sentindo-se amedrontados pela postura ameaçadora assumida pelos mesmos e pela violência por estes exercida. ficando manietados pelo medo de poderem ser gravemente atingidos na sua integridade física;

xxxiii) O arguido e os outros indivíduos atuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito, de se assenhorearem de bens e valores que os queixosos tivessem na sua posse, não obstante não desconhecerem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem consentimento dos mesmos, apenas concretizando os seus intentos em relação ao queixoso PP devido ao queixoso QQ não ter qualquer quantia monetária na sua posse;

xxxiv) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

xxxv) No dia 21/09/2014, pelas 06 horas, na Avenida ..., na cidade do ..., o arguido AA acompanhado de um indivíduo não identificado, avistou RR, e SS (ambos de nacionalidade ...), que circulavam nessa Avenida,

xxxvi) Nesse enquadramento, o arguido e outros indivíduos abordaram e atingiram o queixoso RR com socos e pontapés;

xxxvii) Quando o queixoso SS tentou impedir as agressões, foi também agredido com socos e pontapés pelo arguido e os outros indivíduos, não lhe sendo, contudo, retirado qualquer artigo, uma vez que os queixosos lograram se pôr em fuga;

xxxviii) O arguido atuou visando desferir murros e socos e assim atingir o RR e SS na sua integridade física, o que conseguiu provocando ao RR fenómenos dolorosos residuais na hemiface esquerda e na peça dentária 21 por estar fraturada;

xxxix) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

xl) No dia 08/11/2014, pelas 06 horas e 30 minutos, à entrada da Estação do Metro ..., área da cidade e comarca ..., o arguido AA acompanhado por dois indivíduos que não foi possível identificar, abordou o queixoso TT, com intenção de se apoderarem de bens e valores que o mesmo tivesse na sua posse;

xli) De imediato, com uma voz séria, autoritária e intimidatória, exigiu que o TT, lhe entregasse o telemóvel que tinha na sua posse, tendo o queixoso, com receio de ser agredido, entregue o seu telemóvel de marca «...», no valor declarado de € 200;

xlii) Seguidamente, obrigaram o queixoso a deslocar-se à caixa «Multibanco» que se encontrava no interior da estação de Metro ..., tendo o arguido AA retirado ao queixoso o respetivo cartão de débito e exigido o código correspondente;

xliii) O queixoso forneceu ao arguido, por duas vezes, o código errado, tendo o arguido desferido-lhe murros na barriga e exigido novamente o código;

xliv) O queixoso forneceu novamente um código errado e, aproveitando uma distração do arguido e dos outros indivíduos, pôs-se em fuga;

xlv) O arguido e os outros indivíduos atuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito concretizado, de se assenhorearem de bens e valores que o ofendido tivesse na sua posse, não obstante não desconhecerem que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem consentimento do mesmo;

xlvi) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

xlvii) No dia 12/12/2014, pelas 17 horas, no interior da Estação de Metro ..., área da cidade e comarca ..., o arguido AA acompanhado de três indivíduos não identificados, abordou os queixosos UU, VV, WW e XX, todos de 14 anos de idade, que se encontravam em tal local, com a intenção de se apoderarem de bens e valores que os mesmos tivessem na sua posse;

xlviii) De imediato, com uma voz séria e autoritária e uma pose intimidatória, obrigaram os queixosos a entregarem-lhes os telemóveis de suas propriedades, nos valores declarados de € 100, € 120, € 200, e € 20;

xlix) Os queixosos em momento algum ofereceram resistência ao arguido, e aos outros indivíduos, sentindo-se amedrontados pela postura ameaçadora assumida pelos mesmos e pela violência por estes exercida, ficando manietados pelo medo de poderem ser gravemente atingidos na sua integridade física;

l) O arguido e os outros indivíduos atuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito concretizado, de se assenhorearem de bens e valores que os ofendidos tivessem na sua posse, não obstante não desconhecerem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem consentimento dos mesmos;

li) Decorridos quatro dias, no decorrer de uma intervenção policial, foram encontrados na posse do arguido dois dos telemóveis supra referidos;

lii) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

liii) No dia 27/12/2014, pelas 06 horas e 30 minutos, perto da Rua ..., área da cidade do ..., o arguido AA acompanhado de catorze indivíduos não identificados, avistaram os queixosos YY e ZZ, que se encontravam na companhia de AAA, tendo decidido apoderar-se de bens e valores que os mesmos tivessem na sua posse;

liv) Nas circunstâncias de tempo e de espaço supra referidas, encetaram perseguição aos mesmos, até à Rua ..., na cidade do ..., tendo-se o aludido AAA refugiado na residência do seu avô, sita nesse local;

lv) De imediato, o queixoso YY foi abordado pelo arguido AA, que lhes desferiu socos e pontapés, e lhe encostou uma navalha com cabo castanho e lâmina de comprimento indeterminado, não apreendida e examinada nos autos, ao seu pescoço, exigindo-lhe o seu telemóvel de marca «...», no valor declarado de € 70 e o dinheiro que tinha, no caso € 2, tendo o queixoso procedido à sua entrega, altura em que o arguido lhe desferiu mais dois murros, tendo-se de seguida posto em fuga;

lvi) Simultaneamente, um dos indivíduos não identificados dirigiu-se para junto do queixoso ZZ, onde após lhe desferir vários murros e pontapés, lhe retirou o telemóvel de sua propriedade, de valor não apurado;

lvii) Os queixosos em momento algum ofereceram resistência ao arguido, e aos outros indivíduos, sentindo-se amedrontados pela postura ameaçadora assumida pelos mesmos e pela violência por estes exercida, ficando manietados pelo medo de poderem ser gravemente atingidos na sua integridade física;

lviii) O arguido e os outros indivíduos atuaram em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente elaborado, com o propósito concretizado de se assenhorearem de bens e valores que os queixosos tivessem na sua posse, não obstante não desconhecerem que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem consentimento dos mesmos;

lix) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

lx) Ao atuar das formas supra descritas, o arguido AA revelou especial determinação, frieza de ânimo e persistência intensa na execução dos actos de assenhoreamento de dinheiro e bens, deixando os ofendidos completamente à sua mercê por força da superioridade numérica dos indivíduos com que o arguido se faz acompanhar;

lxi) Agiu livre e deliberadamente em comunhão de esforços com indivíduos não identificados, com consciência da censurabilidade penal da sua conduta;

1.12) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 1676/14...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 26/01/2016, transitada em julgado em 25/02/2016, e pela prática, em 21/12/2014, de 2 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 9 meses por cada um e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão;

1.13) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 21/12/2014, cerca das 02 horas e 20 minutos, BBB e CCC, juntamente com outros amigos, circulavam na Travessa ..., no ..., quando foram abordados pelo arguido AA e outros 4 indivíduos não identificados;

ii) Os cinco, em conjugação de esforços, rodearam o CCC, tendo-lhe retirado das mãos um objeto em plástico, e do bolso do casaco a carteia que aquele trazia, no valor de € 5 a € 10;

iii) Revistaram igualmente o BBB, e retiraram-lhe do bolso do casaco uma carteira no valor de € 10, vários cartões e € 10 a € 15, e bem assim um telemóvel no valor de cerca de € 100;

iv) Como os queixosos reagiram, tentando reaver os bens, foram agredidos pelo arguido e os restantes indivíduos com empurrões, socos na cabeça e pontapés;

v) Por força destas agressões, o BBB caiu no chão onde o arguido e os restantes indivíduos que o acompanhavam lhe desferiram vários pontapés, e provocado lesões que lhe demandaram 8 dias para a cura, com afetação de 4 dias da capacidade de trabalho;

vi) Por seu turno, o queixoso CCC, em consequência direta e necessária das agressões de que foi alvo, sentiu dores nas zonas atingidas, não tendo recebido tratamento hospitalar;

1.14) No âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 768/14...., do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 18/02/2016, transitada em julgado em 29/03/2016, e pela prática, em 11/12/2014, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 anos e 6 meses de prisão;

1.15) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 11/12/2014, pelas 15 horas e 10 minutos, na Rua ..., na cidade do ..., AA abordou DDD, após este sair da escola de ... onde era aluno, pedindo-lhe € 0,05, rodeando-o juntamente com mais quatro jovens do sexo masculino, que o acompanhavam, e que encostaram o dito DDD à parede;

ii) Estando este DDD assim encurralado, um desses indivíduos, exibindo uma garrafa de vinho branco «...», disse-lhe, em tom sério e firme «passa para cá o dinheiro ou levas com a garrafa na cabeça», ao mesmo tempo que um outro, também em tom sério e firme, lhe exigiu «dá-me a carteira»;

iii) Simultaneamente, um outro desses indivíduos remexeu a mochila que DDD trazia às costas, e um outro jovem que acompanhava os demais desferiu-lhe um soco na face esquerda e duas joelhadas na zona lombar do lado esquerdo;

iv) Por dessa atuação se ter apercebido uma cabeleireira que laborava nas imediações, que começou a gritar, o dito grupo afastou-se do local, permitindo que DDD conseguisse entrar no estabelecimento daquela, em frente ao local dos factos, pelo que nada lhe foi subtraído;

v) O arguido AA agiu livre e conscientemente, em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado com os demais indivíduos que o acompanhavam, sabendo e querendo retirar e fazer seus, mediante a utilização de força física e sob anúncio de um mal iminente sobre a integridade física, aproveitando-se da sua superioridade numérica e da vantagem que lhe advinha de agir em grupo e concertadamente, os objetos e dinheiro que aquele DDD trazia consigo, intimidando-o e constrangendo-o à entrega daqueles, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o consentimento deste, com o intuito, concretizado, de também se apoderar dos mesmos, que depois dividiria com os outros, o que não concretizou por razões alheias à sua vontade;

vi) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

1.16) No âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 1526/14...., do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 18/02/2016, transitada em julgado em 29/03/2016, e pela prática, em 22/11/2014, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

1.17) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 22/11/2014, cerca das 22 horas e 38 minutos, na estação de Metro ..., sita nas Escadas de ..., no ..., o arguido AA decidiu abordou o queixoso EEE, com o fim de lhe subtrair o dinheiro e bens que este transportasse consigo, ainda que para concretizar os seus intentos tivesse que usar de violência;

ii) Assim, o arguido dirigiu-se ao aludido EEE e desferiu-lhe diversos murros na face e empurrou-o, fazendo-o cair no chão;

iii) De seguida, fazendo uso da sua força física, o arguido retirou violentamente do bolso das calças do aludido EEE uma carteira que ele aí trazia, em pele de cor ... e da marca «...», que continha no seu interior diversos documentos pessoais, no valor de cerca de € 40;

iv) Em seguida, já na posse da referida carteira, que passou a transportar com ele, fazendo-a sua, o arguido afastou-se do local;

v) Com a atuação acima descrita veio o aludido EEE a sofrer dores;

vi) Ao proceder como descrito, agiu o arguido, AA, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de, fazendo uso da força física e usando de violência contra EEE, lhe subtrair os objetos acima elencados, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono;

vii) Mais sabia que toda a sua descrita conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal;

1.18) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 1339/14...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 31/03/2016, transitada em julgado em 02/05/2016, e pela prática, em 11/11/2014, de 4 crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses por cada um e, em cúmulo, na pena única de 3 anos de prisão;

1.19) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 11/11/2014, pelas 00 horas e 45 minutos, na estação de Metro ..., sita na Praça ..., no ..., na execução de um plano que logo gizaram e ao qual aderiram, em conjugação de esforços e divisão de tarefas com três outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, o arguido AA decidiu apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse na posse do queixoso FFF, que aí aguardava a chegada do metro;

ii) Na execução desse plano, o arguido AA e os três indivíduos que o acompanhavam aproximaram-se do queixoso FFF e, depois de o rodearem de forma a evitar que este fugisse, o arguido AA disse-lhe: «vamos-te partir a boca»;

iii) De seguida, fazendo uso da sua superioridade numérica, encostaram-no à parede e o arguido agarrou-o pelos colarinhos e exigiu-lhe que lhe entregasse o seu cartão multibanco e respetivo código ou o computador;

iv) Como o queixoso FFF se recusou a entregar o cartão e o código, e entregou o computador, enquanto outro dos indivíduos lhe revistou os bolsos, um dos outros indivíduos retirou ao queixoso o telemóvel de marca «...», no valor de € 100 do bolso das calças, e levaram-lhe o telemóvel e o computador da marca «...», com o número de série ..., no valor de € 500, ausentando-se do local, fazendo-os coisa sua;

v) No dia 21/06/2014, pelas 15 horas e 15 minutos, na execução de um plano que logo gizaram e ao qual aderiram, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, juntamente com outros três ou quatro indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, o arguido AA decidiu apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse na posse do queixoso GGG que saía da Estação de Metro ...;

vi) Na execução desse plano, aqueles indivíduos, juntamente com o arguido AA, à saída do elevador do Metro e junto às escadas, abordaram o dito queixoso, e fazendo uso da sua superioridade numérica, rodearam-no de forma a intimidarem-no e impedirem a sua fuga;

vii) De seguida, um dos indivíduos desferiu um soco que atingiu o queixoso GGG no rosto, e um pontapé, e retirou-lhe um telemóvel de marca «...», de cor ..., no valor de € 50, a quantia de € 4 e um boné no valor de € 40, que levaram consigo quando se ausentaram, fazendo-os coisa sua;

viii) Mercê da agressão descrita, resultaram para o queixoso GGG ferimentos e lesões corporais, não apuradas nem examinadas, que apesar de não necessitarem de receber tratamento médico hospitalar, de forma direta, adequada e necessária provocaram-lhe dores e mau estar físico e psicológico;

ix) No dia 30/11/2014, pelas 21 horas e 30 minutos, na Rua ..., ..., ..., no piso intermédio da estação de Metro ali existente, na execução de um plano que logo gizaram e ao qual aderiram, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, juntamente com dois outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, o arguido AA decidiu apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse na posse do queixoso HHH;

x) Na execução desse plano, juntamente com o outro indivíduo, o arguido AA aproximou-se do queixoso HHH e exigiu-lhe que entregasse o telemóvel, caso contrário, o agrediria, pelo que este, receoso do que lhe pudessem fazer, preparou-se para entregar o telemóvel de marca ..., modelo ...», de cor ..., no valor de € 130, de sua propriedade;

xi) Nesse momento o arguido retirou-lhe das mãos o dito telemóvel, após o que se ausentou para parte incerta, fazendo do telemóvel coisa sua;

xii) No dia 26/03/2015, pelas 23 horas e 30 minutos, no cruzamento entre as ruas ... e ..., no ..., na execução de um plano que logo gizaram e ao qual aderiram, em conjugação de esforços e divisão de tarefas, juntamente com outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, o arguido AA decidiu apoderar-se de bens e dinheiro que encontrasse na posse do queixoso III;

xiii) Na execução desse plano, os dois indivíduos juntamente com o arguido AA aproximaram-se do queixoso III e, fazendo uso da sua superioridade numérica, rodearem-no de forma a evitar que fugisse;

xiv) Nesse contexto, o arguido AA tapou a boca do queixoso com uma mão e disse-lhe: «não berres ou corto-te a cara toda»;

xv) Receoso do que lhe pudessem fazer, o queixoso III entregou a quantia de € 30, em dinheiro, ao arguido AA, após o que se ausentou para parte incerta, fazendo de tais objetos coisa sua;

1.20) No âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 567/1..., do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 20/04/2016, transitada em julgado em 20/05/2016, e pela prática, em 02/04/2015, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

1.21) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 02/04/2015, cerca das 08 horas e 40 minutos, no interior do autocarro dos ..., que fazia o trajeto na linha n.º ..., entre o Hospital ... e a Rua ..., na cidade do ..., AA dirigiu-se a JJJ e sentou-se no banco ao seu lado e, de seguida, disse-lhe «o que é que tu tens para mim, não tenho problema nenhum em esfaquear-te»;

ii) O dito JJJ, temendo pela sua integridade física e vida, de imediato, entregou ao arguido um telemóvel, de marca e modelo «...», no valor de € 229,90;

iii) De seguida, o arguido pediu a carteira daquele JJJ, tendo este entregue a mesma ao arguido, que do seu interior retirou quantia não concretamente apurada, mas não superior a € 3, e um cartão de débito do «Banco Santander Totta»;

iv) Logo de seguida, o arguido exigiu ao dito JJJ que lhe revelasse o «PIN» do cartão de débito, o que aquele, temendo pela sua integridade física e vida, de imediato revelou;

v) Já na posse do referido telemóvel, dinheiro e cartão de débito, que passou a transportar consigo, fazendo-os seus, o arguido saiu na paragem de autocarro existente entre a Rua ... e a Rua ..., no ..., e dirigiu-se à «ATM» da Agência do «Banco Millennium BCP», sita na Rua..., ..., no ..., e, depois de introduzir o «PIN» que aquele JJJ lhe tinha revelado, procedeu, pelas 08 horas e 49 minutos, a um levantamento de € 60;

vi) De seguida, dirigiu-se à «ATM» da Agência do «Novo Banco», sita na Avenida..., ..., em ..., ..., e, depois de introduzir o «PIN» que o aquele JJJ lhe tinha revelado, procedeu, pelas 09 horas e 04 minutos, ao carregamento de um telemóvel da rede «...», no valor de € 5;

1.22) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 286/15...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 16/06/2016, transitada em julgado em 01/09/2016, e pela prática, em abril de 2015, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e, entretanto, extinta pelo respetivo cumprimento;

1.23) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 1432/14...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 21/12/2016, transitada em julgado em 02/02/2017, e pela prática, em 22/11/2014, de 1 crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

1.24) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 22/11/2014, pelas 21 horas e 20 minutos, KKK encontrava-se no interior do estabelecimento de restauração e bebidas, denominado «...», sito na Praça..., ..., na cidade do ...;

ii) Pouco depois, dirigiu-se à casa de banho, situada no piso inferior do aludido estabelecimento, onde também se encontrava o arguido, entre outros indivíduos;

iii) Neste contexto, o arguido interpelou KKK exigindo-lhe dinheiro, o que o mesmo recusou dar-lhe;

iv) Ato contínuo, dirigindo-se sempre ao referido KKK num tom intimidatório e encostando-o à porta do WC, exigiu que este lhe entregasse tudo o que trazia consigo;

v) Receando pela sua integridade física, KKK entregou ao arguido o seu telemóvel da marca e modelo «...», no valor de, pelo menos, € 100, e a quantia de € 7;

vi) Após, o arguido abandonou o local, levando consigo os referidos objetos, que integrou no seu património;

vii) O arguido agiu com o propósito de fazer seus os bens pertencentes ao KKK, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a sua vontade;

viii) Mais sabia o arguido que o tom intimidatório e postura agressiva usados nos moldes descritos constituíam meio adequado a provocar, no referido KKK, receio pela sua integridade física, colocando-o na impossibilidade de resistir;

ix) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal;

1.25) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 359/15...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 22/02/2017, transitada em julgado em 24/03/2017, e pela prática, em 04/03/2015, de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas (especialmente atenuadas) de 0 meses de prisão por cada um, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, e, entretanto, extinta pelo respetivo cumprimento;

1.26) No âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 834/14...., do Juízo Local Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 07/03/2017, transitada em julgado em 06/04/2017, e pela prática, em 03/09/2014, de um crime de introdução em lugar vedado ao público e de um crime de dano simples, p. e p., respetivamente, pelos artigos 191.º e 212.º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de, também respetivamente, 1 mês de prisão e 6 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;

1.27) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 03/09/2014, pelas 19 horas, o arguido, na companhia de um outro indivíduo do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao prédio sito na Rua..., ..., no ..., pertencente à sociedade «Borges Mesquita, Lda.», e partiu o vidro de uma janela de um espaço naquele prédio destinado à habitação;

ii) Ato contínuo, e através da janela em questão, entrou e permaneceu no sobredito espaço, utilizando a água e eletricidade do mesmo até, pelo menos, finais do mês de setembro de 2014;

iii) Nessa altura, e enquanto ocupou o mencionado espaço, o arguido queimou o chão em madeira do mesmo e rebentou as portas e uma grade de ferro que impedia o acesso ao mesmo espaço;

iv) A reparação daqueles estragos provocados pelo arguido ascende ao valor global de € 1 150;

v) O arguido sabia que ao partir o vidro da janela, queimar o chão e rebentar as portas e grades daquele espaço, que não lhe pertencia, o destruiria e, com isso, causaria um prejuízo patrimonial à queixosa;

vi) Todavia, não se coibiu de o fazer.

vii) O arguido também sabia que ocupava um espaço que não lhe pertencia, que não era livremente acessível ao público e sem autorização do proprietário do mesmo.

viii) O arguido atuou deliberada livre e conscientemente, bem sabendo o carácter proibido e punível da sua conduta;

1.28) No âmbito do processo comum (tribunal singular) com o n.º 6483/15...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 09/03/2017, transitada em julgado em 18/04/2017, e pela prática, em 11/10/2014 e 09/03/2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de roubo, p. e p., respetivamente, pelos artigos 143.º, n.º 1, alínea a), e 145.º, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alíneas e) e h), e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, nas penas de, também respetivamente, 11 meses de prisão e 8 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão;

1.29) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 11/10/2014, pelas 00 horas e 45 minutos, no interior da Estação de Metro ..., sita na Rua ..., no ..., designadamente, no seu piso intermédio, LLL caminhava juntamente com MMM, quando foi cercado por um grupo de cerca de dez jovens do sexo masculino, entre os quais os arguidos, que lhe disseram, em tom provocatório: «estás a olhar para quê? Nunca viste, ó filho da puta?»

ii) LLL olhou para trás para confirmar que estas palavras lhe eram dirigidas, dado que não fizera nada que pudesse justificar um tal comportamento, e prosseguiu em direção ao ... piso da estação de metro;

iii) O casal seguiu o seu caminho, continuando a ser provocado pelo grupo que, seguindo atrás de si, lhe dizia em tom provocatório: «estás a olhar para onde?»;

iv) Quando LLL e MMM estavam já no ... piso, subitamente, o arguido AA deu um forte empurrão em LLL, dizendo «para onde estás a olhar?», e o arguido NNN agarrou-o pelo casaco e desferiu-lhe um forte murro na face, junto à boca, em consequência da qual LLL logo perdeu os sentidos e caiu no chão;

v) Após, os arguidos, juntamente com os outros jovens que os acompanhavam mas cujas identidades não se apurou em concreto, e estando LLL desmaiado e caído no chão, pontapearam-no nas costelas e na cabeça;

vi) MMM, não conseguindo fazer os arguidos cessar com as agressões descritas, correu a procurar ajuda, tendo encontrado dois agentes da Polícia de Segurança Pública em cuja presença os arguidos cessaram a sua conduta, tendo então sido identificados;

vii) Do evento, e como consequências permanentes para LLL, resultaram fraturas de dentes, com as queixas associadas (dificuldades em cortar os alimentos, sensibilidade nas peças dentárias afetadas, mas que não desfiguram gravemente nem afetam de forma grave a sua capacidade de trabalho;

viii) No dia 09/03/2015, cerca das 20 horas, na Rua ..., na cidade do ..., o arguido AA, fazendo-se acompanhar de dois indivíduos que não foi possível identificar, dando execução a um plano que previamente haviam delineado e acordado, abordaram OOO, que se encontrava na paragem do autocarro, com o fim de lhe subtraírem o dinheiro e bens que este transportasse, ainda que para concretizarem os seus intentos tivessem que usar de violência;

ix) Assim, os arguidos abordaram o aludido OOO, cercaram-no e exigiram-lhe, em tom de voz séria, grave e intimidatória, que lhe entregasse todos os bens que transportasse, ao mesmo tempo que diziam: «Dá-nos o dinheiro ou levas uns cachaços»;

x) Ato sucessivo, um dos indivíduos não identificados, num gesto rápido e violento colocou as mãos na mochila que o referido OOO transportava e arrancou-lha das mãos, retirando do seu interior a carteira que aí se encontrava e que continha no seu interior a quantia de 17, enquanto o arguido AA e o outro indivíduo não identificado vigiavam o local e pressionavam o corpo do mesmo OOO, dessa forma o manietando e assim impossibilitando uma sua qualquer oposição;

1.30) No âmbito do aludido processo n.º 1267/14...., por decisão proferida em 05/04/2018, transitada em julgado em 07/05/2018, e em cúmulo jurídico das penas aplicadas nesses autos e, bem assim, nos referidos processos n.ºs 123/15...., 1501/13...., 1274/12...., 798/14...., 1676/14...., 768/14...., 1526/14....,1339/14...., 567/15...., 1432/14...., 834/14...., 6483/15...., foi ao condenado AA imposta a pena única de 12 anos de prisão;

1.31) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) com o n.º 429/15...., do Juízo Central Criminal ... (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca ..., por decisão proferida em 19/11/2018 (parcialmente alterada por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2015, transitada em julgado em 30/05/2019, e pela prática, entre 16/03/2015 e 09/04/2015, de 20 crimes de roubo (simples), p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, 3 crimes de roubo (simples) na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, 1 crime de roubo agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal, 1 crime de coação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 3 crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena única de 10 anos de prisão;

1.32) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 26/03/2015, cerca das 23 horas e 45 minutos, no interior de uma composição do metropolitano que circulava entre ... e o ..., no ..., o arguido, acompanhado de dois outros indivíduos não identificados, em execução de um plano por todos previamente elaborado, abordaram PPP e QQQ;

ii) Ainda em execução do plano acima descrito, o arguido dirigiu-se ao queixoso PPP e pediu-lhe um euro, ao que este respondeu negativamente;

iii) De imediato, o arguido disse ao queixoso «vais-me dar ou vou ter de te dar dois socos», e retirou uma navalha do bolso, encostou-a ao abdómen do mesmo queixoso, em face do que este, por medo da concretização de tais promessas, lhe entregou a sua carteira de onde o primeiro retirou a quantia de € 6;

iv) Sempre em execução do plano acima descrito, os acima referidos indivíduos não identificados dirigiram-se ao queixoso QQQ e disseram-lhe para lhes entregar todo o dinheiro que tivesse senão «levava uma facada»;

v) Também por medo provocado por esta abordagem, este queixoso deu-lhes a sua carteira donde aqueles retiraram a quantia de € 30;

vi) De seguida, ainda no cumprimento do plano acima referido, o arguido dirigiu-se ao queixoso QQQ e revistou-o com o fito de encontrar dinheiro ou cartões «Multibanco»;

vii) Agindo da forma descrita, tinham o arguido e os tais indivíduos a vontade livre e a perfeita consciência de, após terem formulado um plano com esse fim e em conjugação de esforços que usaram para atemorizar e constranger os queixosos PPP e QQQ, se estarem a apropriar ilegitimamente do dinheiro supra referido, que não lhes pertencia e bem sabiam estar a fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, objetivo esse que só lograram atingir através do constrangimento exercido sobre os queixosos, apresentando-se em número superior, em locais isolados, exibindo uma arma branca e prometendo-lhes atentados contra a sua integridade física;

viii) No dia 06/04/2015, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido, acompanhado de RRR, nascido a .../.../1999, e mais cerca de 15 indivíduos não identificados, em execução de um plano por todos elaborado, abordou os queixosos SSS e TTT no parque de estacionamento exterior do «...», situado na Rua..., ..., em ...;

ix) Em execução daquele plano, o arguido dirigiu-se ao queixoso TTT dizendo-lhe «tens medo de mostrar o maço de tabaco? Tens dinheiro e telemóvel? Estás nervoso, estás a tremer...»;

x) O arguido ainda a este queixoso que lhe iria bater e que não teria quaisquer problemas em esfaqueá-lo;

xi) De seguida, sempre em execução do mesmo plano     acima mencionado, cerca de 8 a 12 dos indivíduos desconhecidos supra referidos aproximaram-se do queixoso TTT e o arguido exigiu-lhe a entrega do seu telemóvel, caso contrário, disse-lhe, tinha uma faca que utilizaria caso ele resistisse;

xii) De imediato, por medo da concretização de tais promessas, o queixoso TTT entregou ao arguido o seu telemóvel, da marca «...», modelo «...», com o valor de € 449,90;

xiii) Por medo de concretização, contra a sua pessoa, das promessas acima referidas, o queixoso SSS entregou ao arguido o seu cartão «Multibanco», juntamente com o respetivo código de acesso, bem como a quantia de € 400 em dinheiro;

xiv) Logo após nos termos do plano supra referido, o arguido, na posse do cartão multibanco do queixoso SSS e respetivo código, deslocou-se a uma caixa «ATM» situada no interior do mencionado «...», e procedeu ao levantamento da quantia de € 30 da conta bancária daquele queixoso, apropriando-se, assim, desta quantia;

xv) De seguida, ainda na sequência do mesmo plano, o RRR retirou a carteira que o queixoso TTT tinha no bolso do casaco, subtraiu a este a quantia de € 100 e ordenou-lhe que descalçasse as sapatilhas que calçava, da marca «...», tendo-se apoderado das mesmas;

xvi) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do dinheiro, telemóvel e cartão «Multibanco» supra referidos, que não lhe pertencia e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre os queixosos, apresentando-se em número superior, em locais isolados, anunciando-lhes a posse de uma arma branca e prometendo-lhes atentados contra a sua vida e integridade física;

xvii) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de, sem qualquer autorização por parte do queixoso SSS, ter entrado no sistema informático da conta bancária deste, proporcionado pela caixa «ATM» acima identificada;

xviii) No dia 06/04/2015, cerca das 19 horas e 10 minutos, na Avenida ..., em ..., o arguido, acompanhado do menor OO e de cerca de 6 ou 7 indivíduos não identificados até ao momento, em execução de um plano por todos elaborado, abordou o queixoso UUU, dizendo-lhe «tens 50 cêntimos?»;

xix) Como o queixoso UUU dissesse não ter tal quantia, o arguido revistou-o e retirou-lhe do bolso o telemóvel daquele, da marca «...», modelo «...», com o valor de € 250;

xx) De seguida, o arguido agarrou a bicicleta que o queixoso UUU trazia consigo, mas este segurou-a, impedindo a sua subtração;

xxi) Face a esta situação, o queixoso UUU começou a falar com um tom de voz elevado, solicitando ao arguido a restituição do seu telemóvel, em face do que este atingiu aquele com um pontapé no tórax, fazendo-o cair ao chão, posto o que o atingiu com o joelho na face;

xxii) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e ainda em execução do plano acima referido, o arguido e os acima mencionados 6 ou 7 indivíduos não identificados abordaram o queixoso ZZ e o primeiro revistou este mas, ao constatar que o seu telemóvel era um «...», e com medo de ser detetado, não o subtraiu;

xxiii) Em resultado das agressões supra descritas, o queixoso UUU sofreu traumatismo da face e do peito, apresentando, na face, palpação ao nível da apófise zigomática direita referida como doloroso, mobilização da articulação temporo-mandibular indolor sem crepitações e com amplitudes de abertura máximo da boca e de movimentos mantidas e, no tórax, duas escoriações superficiais, irregulares, com crosta acastanhada, sobre o esterno e para-esterno/, a maior com 0,7 cm x 0,4 cm de maiores dimensões, não figuradas (eventualmente resultantes de traumatismo provocado pelo impacto sobre o colar de que é portador, contra a pele). No rebordo costal área de eritema com fundo petequiforme, com maior eixo oblíquo descendente e para foro com 3 cm x 0,5 cm, acompanhando a parte anterior do rebordo costal à direita, distando 2 cm do rebordo costal, o que lhe determinou 2 dias poro a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou de trabalho de formação;

xxiv) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do telemóvel supra referido, que não lhe pertencia e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso UUU, apresentando-se em número superior e atacando-o fisicamente;

xxv) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de, por meio da intimidação provocada pela apresentação em número superior, estar a tentar subtrair ao queixoso ZZ quaisquer objetos de valor que tivesse consigo e dos quais se pudesse apropriar, objetivo este que só não logrou atingir porque o único objeto de valor que este queixoso tinha seria facilmente detetado depois da subtração;

xxvi) No dia 22/12/2014, cerca das 14 horas e 40 minutos, na Rua ..., em ..., o arguido, acompanhado de dois indivíduos não identificados, em execução de um plano por todos elaborado, abordou o queixoso VVV, dizendo-lhe «queres levar porrada?», após o que lhe exigiu a entrega dos seus bens e, sob promessa de agressões, revistou este queixoso, despiu-lhe o casaco, no valor de € 75, e retirou do interior de um dos bolsos o telemóvel da marca «...», modelo «...», com o valor de € 400;

xxvii) Com a chegada de populares, o arguido e os outros dois indivíduos que o acompanharam ausentaram-se daquele local na posse deste telemóvel e do casaco do queixoso;

xxviii) Agindo da forma descrita, tinha o arguido AA a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do casaco e do telemóvel supra referidos, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, apresentando-se em número superior, em local isolado e prometendo-lhe atentados contra a sua integridade física;

xxix) No dia 10/04/2015, entre as 21 horas e 30 minutos e as 23 horas e 30 minutos, na Avenida ..., em ..., junto ao estabelecimento denominado «...» aí existente, o arguido, acompanhado de 4 indivíduos não identificados até ao momento, em execução de um plano por todos elaborado, abordou o queixoso WWW, começando aquele por lhe pedir um cigarro, após o que lhe disse que lhe bateria caso este não lhe entregasse o seu telemóvel;

xxx) Na sequência do mesmo plano acima referido, o queixoso acabou por entregar ao arguido o seu telemóvel da marca «...», modelo «...», com o valor de € 160, assim se apropriando deste aparelho;

xxxi) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do telemóvel supra referido, que não lhe pertencia e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, apresentando-se em número superior, em local isolado e prometendo-lhe atentados contra a sua integridade física;

 xxxii) No dia 29/03/2015, cerca das 10 horas e 15 minutos, na Estação do metropolitano ..., em ..., o queixoso XXX, vigilante do metropolitano, abordou o arguido na sequência de queixas de utentes que teriam visto este na posse de uma navalha e devido ao facto de estar envolvido num conflito físico com outro utente;

xxxiii) O queixoso XXX separou o arguido do indivíduo com que este lutava e, nesse momento, o arguido disse ao primeiro «vou-te fazer a folha, não me conheces de lado nenhum, vou dar cabo de ti, dou cabo de todos os vigilantes do Metro»;

xxxiv) Posteriormente, o queixoso YYY, também vigilante do metropolitano deslocou-se para o local acima referido, com instruções paro passar a acompanhar o seu colega XXX por razões de segurança, altura em que, no dia 05/04/2015, depois das 16 horas, o arguido lhe disse «vou-te fazer a folha, não tenho medo de ti»;

xxxv) Nesse mesmo momento e ocasião, na Estação do metropolitano ..., em ..., o arguido abordou o queixoso XXX e disse-lhe «não tenho medo de ti nem de ninguém, vou-te rebentar todo». As afirmações acima referidas, produzidas naquelas circunstâncias, eram objetivamente adequadas a causar, como efetivamente causaram, receio e perturbação na pessoa visada e de tal o arguido tinha perfeito conhecimento – sendo certo que os queixosos ficaram com medo de que o autor das expressões supra referidas concretizasse o propósito anunciado de atentar contra a sua vida, atendendo, designadamente, o tom sério e intimidador com que as proferiu;

xxxvi) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a assustar e amedrontar os queixosos XXX e YYY, como efetivamente conseguiu fazer;

xxxvii) No dia 06/04/2015, cerca das 12 horas e 10 minutos, na Rua ..., em ..., o arguido abordou os queixosos ZZZ e AAAA e disse que lhes bateria caso estes não lhe entregassem os objetos que consigo transportassem;

xxxviii) De imediato, por medo destas promessas, o queixoso ZZZ entregou ao arguido o seu telemóvel da marca «...», modelo «...», com o valor de € 180, e a quantia de € 10,00 em dinheiro;

xxxix) Também por medo da concretização das promessas acima referidas, o queixoso AAAA entregou ao arguido AA a quantia de € 13 em dinheiro;

xl) O telemóvel do queixoso ZZZ foi posteriormente recuperado;

xli) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de, após ter atemorizado e constrangido os queixosos ZZZ e AAAA através de promessas de atentados à sua integridade física, se estar a apropriar ilegitimamente dos objetos supra referidos, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre os queixosos, prometendo agressões a estes;

xlii) No dia 10/04/2015, cerca das 16 horas e 20 minutos, na Rua ..., ..., ..., o arguido abordou o queixoso BBBB e pediu-lhe dinheiro, ao que este respondeu que não tinha;

xliii) De imediato, o arguido começou a revistar o queixoso BBBB e disse-lhe que caso encontrasse dinheiro, o iria espancar, em face do que este puxou da sua carteira e de um maço de tabaco e entregou àquele este maço de tabaco com o valor de € 4,50 e a quantia de € 10 em dinheiro;

xliv) Agindo da forma descrita, tinha o arguido AA a vontade livre e a perfeita consciência de, após ter atemorizado e constrangido o queixoso BBBB através de promessas de atentados à sua integridade física e vida, se estar a apropriar ilegitimamente dos objetos supra referidas, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, prometendo-lhe agressões e um ataque com uma arma branca;

xlv) No dia 16/04/2015, cerca das 14 horas, na Rua ..., ..., ..., no parque do ..., o arguido abordou os queixosos CCCC, DDDD e EEEE, alunos da Escola Secundária ..., com idades entre os 12 e 14 anos e que estavam integrados num grupo alargado de outros alunos desta escola;

xlvi) De imediato, o arguido AA atingiu o queixoso CCCC com um murro na face, provocando-lhe um hematoma por baixo do olho direito e exibiu a todos os presentes uma navalha com o propósito de os constranger e intimidar;

xlvii) De seguida, o arguido exigiu ao CCCC a entrega do seu telemóvel ao que este, por medo das promessas supra referidas e devido ao facto de ter sido espancado, obedeceu, entregando-lhe o seu terminal da marca «...», com o valor de € 109;

xlviii) Após, e sempre com o objetivo de intimidar os presentes de forma a não se oporem à sua ação, o arguido atingiu o aluno FFFF com dois estalos na cara por estar a olhar para ele;

xlix) Seguidamente, o arguido exigiu ao queixoso DDDD a entrega da quantia de € 10, e ao queixoso EEEE a entrega da quantia de € 2, ao que estes, por medo, obedeceram;

l) Em resultado das agressões acima descritas, o queixoso CCCC sofreu traumatismo da hemiface direita, apresentando, na face, equimose arroxeada na pálpebra inferior do olho direito, com ligeiro edema, sendo esta mais intensa no canto externo do olho, o que lhe determinou 8 dias para a cura sem afetação do trabalho geral ou profissional;

li) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do dinheiro e telemóvel supra referidos, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre os queixosos, espancando dois deles e exibindo a todos uma navalha;

lii) No dia 23/03/2015, cerca das 19:20 horas, na Rua ..., ..., ..., o arguido, acompanhado de mais 5 indivíduos não identificados, em execução de um plano por todos previamente elaborado, abordou o queixoso GGGG e pediu-lhe tabaco;

liii) Quando o queixoso disse que não tinha tabaco para dar, o arguido agarrou os colarinhos da camisa daquele, lançando-o ao chão, altura em que um dos indivíduos acima referidos atingiu o queixoso com um pontapé junto ao olho esquerdo;

liv) Nesse instante, o arguido retirou do interior do casaco do queixoso o telemóvel deste, da marca «...», modelo «...», bem como o seu cartão «Multibanco» e a quantia de € 15 em dinheiro, acabando por lhe retirar também a casaco que vestia;

lv) Em resultado das agressões acima descritas, o queixoso GGGG apresentava um hematoma no olho esquerdo;

lvi) Agindo da forma descrita, tinha o arguido AA a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do casaco, do dinheiro e do telemóvel supra referidos, que não lhe pertenciam e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, agredindo-o, apresentando-se em número superior e em local isolado;

lvii) No dia 16/04/2015, cerca das 23 horas e 30 minutos, na Rua ..., em ..., o arguido abordou o queixoso OO, exibiu-lhe uma faca ponta e mola, desferiu-lhe um golpe com esta faca na perna esquerda, provocando-lhe um corte, obrigando-o, desta forma, de seguida, a entregar-lhe todo o dinheiro que trazia consigo, ou seja, a quantia de € 4;

lviii) Em resultado das agressões acima descritas, o queixoso OO sofreu traumatismo da face e do membro inferior esquerdo, apresentando, no membro inferior esquerdo, penso na face lateral do terço médio da coxa, não removido para não alterar o processo terapêutico;

lix) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do dinheiro supra referido, que não lhe pertencia e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, exibindo-lhe uma faca e atingindo-o com esta arma branca;

lx) No dia 03/04/2015, cerca dos 17 horas e 30 minutos, no interior de uma carruagem do metropolitano que fazia o percurso entre a Estação ... e a estação ..., em ..., o arguido, acompanhado de mais um indivíduo não identificado, em execução de um plano por ambos previamente elaborado, agarrou o guiador da bicicleta do queixoso ZZZ, da marca «...», modelo «...», com o valor de € 600;

lxi) Quando o queixoso disse para cessar aquele comportamento, o arguido disse-lhe «ou estás calado e deixas-me sair com a bicicleta ou parto-te a cabeça»;

lxii) Assim, quando a carruagem foi imobilizada na Estação ..., em ..., ainda em execução do plano supra mencionado, o acima referido indivíduo não identificado ficou naquela composição, tolhendo qualquer ação que o queixoso pudesse tomar para defender a sua propriedade e o arguido pegou na bicicleta do queixoso e saiu daquela carruagem, assim se apropriando deste veículo;

lxiii) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente da bicicleta supra referida, que não lhe pertencia e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, apresentando-se em número superior a este e prometendo-lhe atentados à sua integridade física;

lxiv) No dia 10/04/2015, cerca das 22 horas e 45 minutos, na Rua ..., em ..., o arguido, acompanhado de mais cerca de 5 ou 6 indivíduos não identificados até ao momento, em execução de um plano por todos previamente elaborado, abordaram os queixosos HHHH, IIII e JJJJ;

lxv) Enquanto os restantes indivíduos não identificados até ao momento aguardavam, constrangendo o queixoso HHHH pelo seu número superior e vigiando as cercanias, sempre em execução do acima aludido plano, o arguido pediu um cigarro a este queixoso e, logo de seguida, disse-lhe que lhe daria uma facada caso não lhe entregasse tudo quanto tinha nos bolsos;

lxvi) O queixoso HHHH com medo da concretização de tais promessas, entregou o seu telemóvel da marca ... no valor de € 150 e um «...», com o valor de € 250 a um dos indivíduos que acompanhava o arguido;

lxvii) De seguida, o arguido, sempre em execução do supramencionado plano, pediu um cigarro ao queixoso IIII e disse que bateria num dos seus amigos ali presente, de nome WWW, tendo exigido a entrega do seu dinheiro e telemóvel, ao que aquele queixoso, por medo de ser agredido, obedeceu, entregando àquele arguido o seu telemóvel da marca «...», modelo «...» com o valor de € 150;

lxviii) Ainda no cumprimento do plano acima referido, um dos indivíduos acima referidos não identificado, aproximou-se do queixoso JJJJ e pediu-lhe um cigarro.

lxix) Este queixoso pegou no seu maço de tabaco e, quando se preparava para retirar um cigarro, aquele indivíduo arrancou-lhe este maço da mão, com o valor de € 4, assim se apropriando do mesmo;

lxx) Agindo da forma descrita, tinham os arguidos AA e KKKK a vontade livre e a perfeita consciência de, após terem formulado um plano com esse fim e em conjugação de esforços que usaram para atemorizar e constranger os queixosos HHHH, IIII e JJJJ, se estarem a apropriar ilegitimamente dos telemóveis, dinheiro e maço de tabaco supra referidos, que não lhes pertenciam e bem sabiam estar a fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, objetivo esse que só lograram atingir através do constrangimento exercido sobre os queixosos, apresentando-se em número superior, em local isolado, anunciando a posse de uma arma branca e prometendo-lhes atentados contra a integridade física e vida destes queixosos;

lxxi) No dia 08/04/2015, cerca das 16 horas e 20 minutos, na Rua ..., ..., ..., em execução de um plano previamente elaborado, pelo menos pelo arguido e um terceiro indivíduo não identificado, abordaram o queixoso LLLL, exigiram-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse consigo e disseram-lhe que, caso não obedecesse, bater-lhe-iam (sendo que na ocasião estava também presente o arguido MMMM);

lxxii) Por medo da concretização de tais promessas, o queixoso entregou a quantia de € 15 em dinheiro;

lxxiii) Agindo da forma descrita, tinham o arguido e o tal terceiro indivíduo a vontade livre e a perfeita consciência de, após terem formulado um plano com esse fim e em conjugação de esforços que usaram para atemorizar e constranger o queixoso LLLL, se estarem a apropriar ilegitimamente do dinheiro supra referido, que não lhes pertencia e bem sabiam estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só lograram atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, apresentando-se em número superior, em local isolado e prometendo-lhe agressões;

lxxiv) No dia 24/03/2015, cerca das 22 horas e 05 minutos, na Praça ..., na ..., o arguido e um outro indivíduo que não foi possível identificar, em execução de um plano por ambos delineado previamente, abordaram os queixosos NNNN e OOOO com o objetivo de, pela força física ou promessa de atentados contra a sua integridade física ou vida, se apossarem dos bens que estes tivessem consigo;

lxxv) Assim, sempre em execução daquele plano, o tal indivíduo puxou um dos braços do queixoso NNNN e o arguido puxou um dos braços do queixoso OOOO;

lxxvi)  Ainda em execução do plano supra referido, o arguido revistou o queixoso OOOO e disse-lhe que lhe bateria caso não lhe entregasse os bens que tivesse consigo;

lxxvii) Quando perceberam que o queixoso OOOO não tinha quaisquer bens consigo, o arguido dirigiu-se ao queixoso NNNN, agarrou-o pelo pescoço, exigiu-lhe o dinheiro e o telemóvel e atingiu-o com um soco na cara;

lxxviii) Todavia, neste momento, os arguidos e o outro indivíduo foram surpreendidos por dois populares que ali se encontravam, razão pela qual se colocaram em fuga sem conseguirem apossar-se de quaisquer bens dos queixosos NNNN e OOOO, nomeadamente, o telemóvel deste da marca «...», modelo «...», com o valor de € 330;

lxxix) Agindo da forma descrita, tinham o arguido e o indivíduo não identificado que o acompanhava, a vontade livre e a perfeita consciência de, após terem formulado um plano com esse fim e em conjugação de esforços que usaram para atemorizar e constranger os  queixosos NNNN e OOOO, se estarem a tentar apropriar ilegitimamente do telemóvel supra referido e outros objetos de valor que estes tivessem consigo, que não lhes pertenciam e bem sabiam estar a tentar fazê-lo contra a vontade dos seus proprietários, objetivo esse que só não lograram atingir devido ao facto de terem sido surpreendidos por populares que ali se encontravam, não obstante terem tentado constranger aqueles queixosos, apresentando-se em local aparentemente isolado, agredindo e prometendo agressões aos queixosos;

lxxx) No dia 09/04/2015, cerca das 13 horas e 30 minutos, quando o queixoso PPPP, aluno da Escola Secundária ..., situada na Rua ..., ..., ..., se encontrava no interior deste estabelecimento de ensino, foi abordado pelo arguido que o agarrou pelo braço e o levou, à força, para junto de uma viela existente no meio da rua acima referida;

lxxxi) Neste local, o arguido perguntou ao queixoso PPPP se alguma vez tinha levado uma facada e se sabia se doía;

lxxxii) De seguida, o arguido ordenou ao queixoso PPPP que retirasse dos bolsos todos os bens que ali tinha, ao que este obedeceu por medo de atentados contra a sua integridade física e vida;

lxxxiii) Depois de o queixoso ter retirado do bolso o seu telemóvel da marca «...», modelo «... 4», com o valor de € 350, o arguido apoderou-se deste aparelho;

lxxxiv) De seguida, o arguido disse ao queixoso «se fizeres queixa à polícia vou-te esfaquear todo, vou descobrir onde moras e vou atrás de ti e da tua família, vou matá-los a todos e vou começar por ti»;

lxxxv) Agindo da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de se estar a apropriar ilegitimamente do telemóvel supra referido, que não lhe pertencia e bem sabia estar a fazê-lo contra a vontade do seu proprietário, objetivo esse que só logrou atingir através do constrangimento exercido sobre o queixoso, levando-o para local isolado e prometendo-lhe atentados à sua integridade física e vida;

lxxxvi) Com a conduta acima descrita, o arguido atuou com a vontade livre e a perfeita consciência de estar prometendo ao queixoso PPPP sérios atentados contra a vida deste e da sua família, caso este apresentasse queixa pelos factos descritos, por forma idónea a levá-lo a, como pretendia, por medo da concretização de tais promessas, cumprir aquele comando;

lxxxvii) Sempre o arguido (e os demais indivíduos que o acompanhavam) sabiam serem proibidas e punidas as suas condutas supra descritas;

1.33) No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida em 21/10/2020, transitada em julgado em 20/11/2020, e pela prática, entre 19/08/2014 e 19/03/2015, de 8 crimes de roubo (simples), p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, dois dos quais na forma tentada, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 2 ano s e 3 meses de prisão, 1 ano e 9 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão e 9 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão

1.34) Fundou-se tal condenação, no essencial, nos seguintes factos:

i) No dia 19/08/2014, cerca das 04 horas e 30 minutos, os queixosos QQQQ, RRRR, SSSS e TTTT, saídos de uma discoteca, circularam a pé pela Avenida ..., no ..., detendo-se junto a um ponto de venda ambulante de cachorros-quentes que ali se encontrava;

ii) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido circulava acompanhado de pelo menos mais três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;

iii) Avistando os mencionados queixosos (pelo menos um dos quais – o queixoso QQQQ – na altura já tinha adquirido e estava a comer um cachorro-quente), o arguido e seus comparsas logo decidiram entre si abordá-los para, mediante intimidação e, se necessário, uso da força física, subtraírem e fazerem seus, bens de valor de que os mesmos fossem portadores;

iv) Nessa sequência, enquanto dois dos acompanhantes do arguido se mantiveram um pouco mais afastados do local, preparados para intervir se necessário, o arguido e outro dos seus acompanhantes abeiraram-se dos aludidos QQQQ, RRRR, SSSS e TTTT;

v) Nesse enquadramento, dirigindo-se ao queixoso QQQQ, o arguido, designadamente, perguntou-lhe se «achava bem estarem a comer», quando ele (arguido) e seus acompanhantes não o podiam fazer;

vi) Condoendo-se com o que o arguido lhe disse, o queixoso QQQQ retirou do bolso das calças a quantia de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), que entregou ao arguido e que este logo fez sua;

vii) De igual modo, e pelas mesmas razões, o queixoso SSSS retirou do bolso das calças a quantia de € 1 (um euro), que entregou a um dos acompanhantes do arguido, que logo a fez sua;

viii) Nesse momento, passou pelo local uma viatura da Polícia de Segurança Pública, tendo o arguido, adotando agora, tal como o seu acompanhante mais próximo, uma atitude agressiva, advertido os referidos QQQQ, RRRR, SSSS e TTTT para manterem a calma e não chamarem a atenção da polícia;

ix) Assim que a referida viatura policial deixou de ser vista, o arguido exibiu ao mencionado QQQQ um objeto em tudo semelhante a uma navalha, que, entretanto, retirou de uma bolsa que trazia consigo, ao mesmo tempo que, em tom agressivo, lhe disse para lhe dar o que tivesse nos bolsos, caso contrário o agrediria com o objeto em referência;

x) De igual modo, o acompanhante do arguido que com ele se tinha aproximado, adotou também comportamento agressivo relativamente aos demais queixosos, dizendo-lhe para lhe darem o dinheiro que tivessem;

xi) Confrontado com a descrita atuação do arguido, o queixoso QQQQ, temendo vir a ser fisicamente agredido, retirou do seu bolso, e entregou ao mesmo arguido, um telemóvel da marca «...», modelo «... 4», no valor de € 800 (oitocentos euros), que este logo fez seu;

xii) Por sua vez, o acompanhante do arguido dirigiu-se ao queixoso RRRR que, amedrontado pelo comportamento agressivo que havia vislumbrado no arguido e no seu acompanhante, permitiu que este lhe revolvesse os bolsos, de onde acabou por retirar a carteira que o dito queixoso tinha consigo, e, de dentro desta, quantia não concretamente apurada, mas nunca superior a € 15 (quinze euros), que logo fez sua, após o que devolveu ao queixoso a respetiva carteira;

xiii) O acompanhante do arguido ainda retirou dos bolsos do queixoso RRRR o respetivo telemóvel, mas entendendo que o mesmo não teria qualquer valor acabou por lho devolver;

xiv) No mesmo contexto, o queixoso SSSS, temendo pela sua integridade física, acabou por deixar que o acompanhante do arguido lhe retirasse do interior da sua carteira quantia não concretamente apurada, mas nunca superior a € 15 (quinze euros), que ele logo fez sua;

xv) Por seu turno, e também temendo pela sua integridade física, o queixoso TTTT tirou a sua carteira do interior do casaco que trajava, tendo então o acompanhante do arguido retirado do interior da mesma quantia não concretamente apurada, mas nunca superior a € 15 euros, que ele logo fez sua;

xvi) O acompanhante do arguido ainda retirou dos bolsos do queixoso TTTT o respetivo telemóvel, mas entendendo que o mesmo não teria qualquer valor acabou por lho devolver;

xvii) O arguido sabia que ao atuar da forma descrita com os demais elementos do grupo por si liderado, atentava contra a liberdade pessoal dos queixosos QQQQ, RRRR, SSSS e TTTT, condicionando-lhes a vontade de se oporem à subtração dos seus bens;

xviii) Sabia igualmente, o arguido, que ao atuar da forma descrita com os demais elementos do grupo por si liderado, atentava contra património alheio, bem sabendo que o telemóvel e as quantias monetárias de que se apoderaram não lhes pertenciam e que atuavam sem consentimento e contra a vontade dos respetivos e legítimos proprietários;

xix) Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em conluio com os demais elementos do grupo por si liderado, sempre orientado pelo propósito concretizado de, nos moldes descritos, fazer seus objetos de valor e quantias monetárias que sabia não lhe pertencerem;

xx) Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com os demais elementos do grupo por si liderado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

xxi) No dia 12/09/2014, cerca das 04 horas e 45 minutos, os queixosos UUUU e VVVV encontravam-se sentados na escadaria de acesso a uma das gares da Estação de Metro ..., no ...;

xxii) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, passou pelo local o arguido, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar;

xxiii) Ao avistarem os referidos queixosos, o arguido e o seu acompanhante decidiram abordá-los para, recorrendo à intimidação e ao uso da força física se necessário, subtrair e fazer seus os bens de valor ou quantias monetárias de que aqueles fossem portadores;

xxiv) Assim, agindo conjuntamente, o arguido e o seu acompanhante abeiraram-se dos aludidos queixosos, a quem o arguido pediu um cigarro;

xxv) O queixoso VVVV retirou então do bolso o maço de tabaco de que era portador, altura em que o arguido, de forma enérgica e repentina, lho puxou da mão e logo o fez seu;

xxvi) Nesse contexto, o arguido e o seu acompanhante, em tom agressivo, ordenaram aos referidos queixosos que lhes dessem o que tinham nos bolsos;

xxvii) Porque o queixoso UUUU recusou abrir mão dos seus pertences, o arguido desferiu-lhe então um número não concretamente apurado de murros, atingindo-o essencialmente no rosto;

xxviii) Perante tal comportamento por parte do arguido, e temendo continuar a ser fisicamente agredido, o queixoso UUUU acabou por entregar ao arguido um telemóvel da marca «...», modelo «...», no valor de € 589 (quinhentos e oitenta e nove euros), que o arguido logo fez seu;

xxix) O queixoso UUUU viu-se igualmente forçado a abrir mão da respetiva carteira, do interior da qual o arguido retirou pelo menos um cartão de crédito e um cartão de débito associados a conta bancária titulada pelo mesmo queixoso junto do «ActiveBank»

xxx) Perante tal comportamento, e temendo ser também agredido, o queixoso VVVV, entregou ao arguido a quantia monetária de, pelo menos, € 5 (cinco euros) que tinha consigo, bem como o seu telemóvel da marca «...», modelo «...», no valor de € 120 (cento e vinte euros) que o arguido acabou, posteriormente, por atirar ao chão, permitindo que o aludido queixoso recuperasse a posse do mesmo

xxxi) De seguida, mantendo consigo os cartões bancários que havia retirado ao queixoso UUUU, o arguido e seu acompanhante ordenaram aos ditos queixosos que os acompanhassem até uma máquina de levantamento automático, de forma que aquele queixoso levantasse dinheiro e o entregasse ao arguido, dizendo-lhes ainda que se o não fizessem os agrediriam;

xxxii) Temendo pela sua integridade física, os queixosos UUUU e VVVV acederam às exigências do arguido e seu acompanhante, acompanhando-as até uma máquina de levantamento automático da agência da Caixa Geral de Depósitos da Rua ..., na cidade do ...;

xxxiii) Uma vez aí chegados, e utilizando os cartões atrás aludidos, o queixoso UUUU efetuou       vários levantamentos que ascenderam ao montante global de € 400, de que o arguido se apossou;

xxxiv) O arguido sabia que ao atuar da forma descrita com o seu acompanhante, atentava contra a liberdade pessoal dos queixosos UUUU e VVVV, condicionando-lhes a vontade de se oporem à subtração dos seus bens;

xxxv) Sabia igualmente, o arguido, que ao atuar da forma descrita com o seu acompanhante, atentava contra património alheio, bem sabendo que o tabaco, telemóvel e as quantias monetárias de que se apoderaram não lhes pertenciam e que atuavam sem consentimento e contra a vontade dos respetivos e legítimos proprietários;

xxxvi) Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em conluio com o seu acompanhante, sempre orientado pelo propósito concretizado de, nos moldes descritos, fazer seus objetos de valor e quantias monetárias que sabia não lhe pertencerem;

xxxvii) Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com os demais elementos do grupo por si liderado, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

xxxviii) No dia 19/03/2015, cerca das 18 horas, os queixosos WWWW e XXXX encontravam-se no Miradouro ..., no ..., acompanhados de YYYY e mais dois amigos não identificados;

xxxix) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, abeirou-se do local o arguido, que na ocasião se encontrava acompanhado de pelo menos mais seis indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;

xl) Ao avistar queixosos WWWW e XXXX e seus acompanhantes, o arguido, juntamente com os indivíduos que o acompanhavam, decidiram abordá-los para, agindo concertadamente e recorrendo à intimidação e ao uso da força física, se necessário, subtrair e fazer seus bens de valor ou quantias monetárias de que aqueles fossem portadores;

xli) Neste contexto, um dos indivíduos que formava o grupo em que o arguido se integrava dirigiu-se ao queixoso XXXX e pediu-lhe tabaco, tendo este recusado tal pedido, após o que aquele regressou para junto dos seus acompanhantes;

xlii) Entretanto, o arguido e seus acompanhantes aproximaram-se dos queixosos WWWW e XXXX e seus acompanhantes, sendo que, nessa sequência, alguns dos elementos do grupo em que o arguido se integrava procuraram desapossar o primeiro queixoso de bens que ele tivesse nos bolsos, enquanto outros elementos abordavam o segundo queixoso (a quem o aludido indivíduo que anteriormente o tinha abordado reiterou o seu pedido de tabaco) e os ditos acompanhantes;

xliii) Perante tal conduta, os queixosos WWWW e XXXX e seus acompanhantes fizeram menção de abandonar o local;

xliv) Nessa altura, o arguido desferiu uma cotovelada forte nas costas do queixoso WWWW, que em virtude da força do golpe acabou por cair ao chão, onde o arguido e alguns dos seus acompanhantes o agrediram, desferindo sobre ele vários pontapés;

xlv) Quando procurava ajudar o queixoso WWWW a levantar-se, o queixoso XXXX acabou por ser atingido na mão por um pontapé, tendo igualmente sido agredido pelos indivíduos presentes, que lhe deram pelo menos uma pancada, com a mão, no rosto;

xlvi) Perante tal situação, os queixosos WWWW e XXXX largaram a fugir do local onde se encontravam, assim evitando que o arguido e seus acompanhantes lograssem apoderar-se de qualquer bem ou valor de sua propriedade, e prosseguissem nas agressões físicas que haviam perpetrado;

xlvii) Em virtude das agressões sofridas, o queixoso WWWW foi medicamente assistido no Hospital ... no dia 19/03/de 2015;

xlviii) Com a atuação supra descrita, o arguido e seus acompanhantes, de forma direta e necessária, causaram dores ao queixoso WWWW, bem como as seguintes lesões e sintomas percetíveis no dia seguinte ao da prática dos factos: (1) ao nível da face: equimose arroxeada, com 3cm por 1cm de maiores dimensões, localizada na região infraorbitária direita; e (2) ao nível da cavidade bucal: fratura coronária do dente 11 com polpa visível e fratura apical dos dentes 31 e 41;

xlix) Tais lesões demandaram um período de cinco dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral pelo período de três dias e sem afetação da capacidade de trabalho profissional;

l) Ao atingirem o queixoso WWWW da forma descrita, arguido e seus acompanhantes provocaram-lhe também de forma direta necessária e enquanto consequência permanente, ausência do dente 11 ausência parcial dos dentes 31 e 41, alterações que são passíveis de tratamento dentário;

li) Em virtude das agressões sofridas, o queixoso XXXX foi medicamente assistido no Hospital ... no dia 19/03/2015;

lii) Com a atuação supra descrita, o arguido e seus acompanhantes, de forma direta e necessária, causaram dores ao queixoso XXXX, bem como as seguintes lesões e sintomas percetíveis no dia seguinte ao da prática dos factos: (1) ao nível da face: equimose ténue, avermelhada, com 3,5cm por 2cm de maiores dimensões, localizada na região infraorbitária esquerda, com discreto edema associado; e (2) ao nível do membro superior esquerdo: edema do terceiro dedo da mão, mais acentuado a nível da articulação interfalângica proximal, com necessidade de imobilização do referido dedo;

liii) As lesões sofridas pelo queixoso XXXX demandaram um período de trinta dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral por igual período;

liv) O arguido sabia que ao atuar da forma descrita com os demais elementos do grupo por si integrado, atentava contra a liberdade pessoal e integridade física dos queixosos WWWW e XXXX, com vista a condicionar-lhes a vontade de se oporem à subtração dos seus bens;

lv) Sabia igualmente, o arguido, que ao atuar da forma descrita com os demais elementos do grupo por si integrado, visava atentar contra património alheio, bem sabendo que os bens e valores de que pretendiam apoderar-se não lhes pertenciam e que atuavam sem consentimento e contra a vontade dos respetivos e legítimos proprietários;

lvi) Ao praticar as condutas acima descritas, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, em conluio com os demais elementos do grupo que integrava, sempre orientado pelo propósito concretizado de, nos moldes descritos, fazer seus objetos de valor e quantias monetárias que sabia não lhe pertencerem;

lvii) O arguido e os demais elementos do grupo que aquele integrava só não lograram concretizar as suas intenções por razões alheias à sua vontade;

lviii) Agiu o arguido em comunhão de esforços e intenções com os demais elementos do grupo que integrava, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

1.35) Do relatório social relativo ao arguido, elaborado pelos serviços de reinserção social por solicitação do Tribunal, que constitui o documento com a referência n.º ... (18/05/2020), refere-se, no que aqui interessa:

i) AA é filho único, sendo que os seus pais nunca experienciaram a coabitação;

ii) Segundo a progenitora, o pai reside noutro país e nunca manifestou interesse ou participou do processo educativo do descendente;

iii) Aos 3 anos do arguido a progenitora refez a sua vida afetiva, contraindo matrimónio, na constância do qual nasceu o irmão uterino do arguido, hoje com 11 anos;

iv) De acordo com a progenitora, AA manteve, durante a infância, uma relação de afeto e proximidade ao padrasto;

v) Ainda segundo a progenitora, o arguido desde tenra idade apresentou comportamentos diferentes dos jovens da sua idade, pelo que foi acompanhado em instituição médica onde lhe diagnosticaram Perturbação de Oposição, Perturbação de Hiperatividade e deficit de atenção, tendo por isso sido acompanhado dos 8 aos 9 anos pelo serviço de pedopsiquiatria;

vi) A partir dos 9 anos apresentou uma crescente perturbação da conduta nos meios familiar, escolar e social, o que motivou a intervenção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens competente e a sua institucionalização, situação que foi recorrente até 2014, quando atingiu a maioridade;

vii) Mesmo em meio institucional, e apesar do acompanhamento de pedopsiquiatria, AA manteve comportamentos desajustados nomeadamente absentismo escolar, fugas das instituições e associação a pares com condutas semelhantes;

viii) A sua adolescência decorreu, pois, afastada do agregado de origem, assumindo a progenitora postura ambivalente face aos seus comportamentos, numa primeira fase permitindo o regresso do descendente ao agregado e ressarcindo os ofendidos dos danos por ele provocados e mais tarde recusando-lhe qualquer apoio;

ix) O arguido após o período de institucionalização, recusou voltar ao agregado familiar, passando a residir em casa de «namoradas» ou amigos, tendo passado a privilegiar o convívio com pares mais velhos,       protagonistas de condutas desviantes, com quem protagonizou comportamentos delituosos e iniciou os consumos de tabaco e haxixe;

x) Em consequência desta tendência comportamental disruptiva, desde os 16 anos que apresenta contactos com o sistema de Justiça Penal, pela coautoria de crimes de roubo;

xi) Num crescente de instabilidade comportamental e reincidência da prática criminal, AA viria a ser preso em 22/04/2015, condenado a uma pena de 6 anos, que atualmente integra o cúmulo jurídico que cumpre;

xii) No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA residia com uma namorada, integrando o agregado de origem desta, composto pela própria e pelos progenitores;

xiii) O arguido não exercia qualquer atividade estruturada, não possuindo assim qualquer fonte de rendimento;

xiv) Assim, a satisfação das suas necessidades básicas era assegurada pela namorada e pela progenitora do arguido;

xv) O quotidiano de AA caraterizava-se pela ociosidade, e pelo convívio com indivíduos de reputação duvidosa;

xvi) Relativamente ao seu comportamento pregresso, o arguido assume um discurso onde externaliza a culpa, sem reflexão sobre as consequências que os seus atos, eventualmente, provocam no outro;

xvii) Os seus projetos de vida estão condicionados pelo longo período de prisão que ainda tem a cumprir, pelo que nesta fase ainda não refletiu sobre eles;

xviii) AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 22/04/2015, tendo ainda nesse ano sido transferido para o Estabelecimento Prisional ..., atendendo à sua idade;

xix) Em 09/08/2018 foi transferido para o Estabelecimento Prisional ..., em 25/03/2019 foi transferido para o Estabelecimento Prisional ... e em 26/06/2019 foi novamente transferido para o Estabelecimento Prisional ...;

xx) Pelos estabelecimentos prisionais em que passou deixou uma imagem de recluso de difícil trato e irreverente, plasmado num registo disciplinar extenso;

xxi) Ao nível ocupacional o arguido procedeu a inscrição na escola para a conclusão do 3.º ciclo do ensino básico, o que ainda não logrou alcançar;

xxii) Atualmente está afeto ao setor da ... do estabelecimento prisional, aparentando alguma estabilidade comportamental;

xxiii) Não possui medidas disciplinares desde que reentrado no Estabelecimento Prisional ..., embora mantenha postura irreverente e desinvestida;

xxiv) Relativamente a factos análogos aos do presente processo, o arguido reconhece-lhes dignidade penal, considerando, no entanto, que por vezes os ofendidos assumem comportamentos de ostentação e exibicionismo que os colocam em risco por não se saberem defender;

xxv) O único apoio de que dispõe é o da progenitora, materializado em visitas e carregamentos no cartão, no entanto esta afirma que, nesta fase, não permitirá o seu regresso ao agregado de origem, pensando que também este não será o seu desejo;

xxvi) Não acredita que AA tenha interiorizado os danos da sua conduta, afirmando que este assume nos contactos telefónicos que mantêm discurso ambivalente e de acordo com os seus interesses, revelando nula tolerância à frustração;

xxvii) Da trajetória de vida de AA salienta-se a precoce institucionalização, registando-se desvinculação afetiva da progenitora em detrimento do grupo de pares;

xxviii) O arguido não possui a escolaridade obrigatória nem experiência profissional, factos que não o preocupam nem revela motivação em alterar;

xxix) AA reconhece a ilicitude de comportamentos análogos aos da acusação, embora desenvolva discurso de externalização da culpa;

xxx) O arguido beneficia de apoio da progenitora, ainda que nesta fase não se conheçam os moldes em que acontecerá;

xxxi) Pelo exposto e caso venha a ser condenado nos presentes autos, consideram os serviços de reinserção social que o processo de reinserção social de AA está condicionado pela interiorização do desvalor da conduta praticada, assim como pela aquisição de competências que lhe permitam uma futura reinserção social através do trabalho pelo que deverá manter atividade laboral que lhe permita a aquisição de hábitos e rotinas;

2. Os factos antecedentes decorrem do teor do acórdão de fls. 600 e segs. dos presentes autos, do certificado de registo criminal do arguido e das certidões relativas às decisões mencionadas, disponíveis no sistema informático de apoio à tramitação processual em uso neste Tribunal.

E, Na fundamentação da pena única aplicada ao arguido, consta da decisão impugnada:

“11. Isto posto, temos então que a moldura penal abstrata aplicável é de prisão de 4 anos a 107 anos e 6 meses.

12. Fixada a moldura penal do concurso há, agora, que determinar, dentro dos respetivos limites, a medida das penas únicas a aplicar ao condenado, considerando, em conjunto, os factos por ele praticados e a sua personalidade, tal como a mesma se expressa neles.

13. Como refere FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal Português. Parte Geral II. As consequências jurídicas do crime, 1993, § 421, págs. 291-292), «[t]udo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)» (as ênfases no original foram omitidas).

14. Na fixação da pena única a aplicar ao condenado, portanto, deverá o Tribunal começar por analisar os factos por que respondeu ele nos processos cujas penas aqui se cumulam, de modo a determinar se os mesmos são, ou não, o reflexo de uma personalidade globalmente avessa às exigências da ordem jurídica (agravando assim o grau de ilicitude das suas condutas e a sua culpa por elas), ou apenas, pelo contrário, manifestações isoladas e independentes de comportamentos desviantes.

15. Tendo em atenção os factos praticados pelo condenado e que justificaram a imposição das penas a que atrás se fez referência, crê o Tribunal poder concluir que os crimes por ele cometidos não representam um caráter relativamente episódico e isolado, não são meros «acidentes de percurso» no que, de resto, se possa considerar uma vida normativa (ou a a caminho de se tornar tal), mas constituem, antes, reflexo de uma opção (naturalmente censurável), já há muito tomada, por um estilo de vida contrário aos ditames do ordenamento jurídico.

16. Com efeito, importa não olvidar que a generalidade dos factos aqui em questão ocorreram quando o condenado tinha ainda uma idade jovem (ele nasceu em .../.../1996, tendo começado a sua «carreira criminosa», portanto, com 16 anos), num relativamente curto espaço de tempo (entre os anos de 2012 e 2015), factos, que, em princípio, militariam a seu favor mas que, no caso dos autos, não podem assumir esse efeito morigerador da pena a aplicar-lhe, no entanto, porquanto, e por um lado, a sua idade não o impediu de praticar os inúmeros factos por que lhe foram impostas as penas aqui em concurso (quase 6 dezenas de roubos, a generalidade consumados, vários crimes de ofensas à integridade física e de ameaças, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano), o que para alguém tão jovem não deixa de ser muito significativo (ainda quando se tem em conta as características e os resultados efetivamente obtidos com as suas condutas delituosas).

17. Por outro lado, a atividade criminosa do condenado só cessou precisamente porque foi ele alvo de penas privativas da liberdade, sendo que nada indica que não tivesse prosseguido nas suas condutas antijurídicas se tivesse tipo oportunidade para tanto (tanto que ignorou as oportunidades que lhe foram oferecidas nos processos em que beneficiou de pena suspensa, após cujas decisões, porém, persistiu na sua atividade criminosa, sendo que a extinção das penas em questão, entretanto verificada, como se disse atrás, só se pode compreender por ausência de conhecimento dos demais factos entretanto praticados, nos anos de 2013 a 2015).

18. Acresce, ainda, que ao condenado AA foram já realizados vários cúmulos de penas, que foram fixadas, no âmbito do processo n.º 1267/14...., em 12 anos relativamente a todas as condenações (suscetíveis de cumulação) anteriores, em 10 anos só pelos factos que constituíram objeto do processo n.º 429/15.... (pena fixada, aliás, em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça), e em 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito dos presentes autos.

19. Se este Tribunal tem, como se disse, que valorar todos os factos praticados pelo condenado AA de uma forma conjunta, para determinar em que montante deverá fixar a pena devida em função da gravidade do «ilícito global» por ele perpetrado, o certo é que, a essa luz, as penas únicas já anteriormente fixadas, vistas de uma forma integrada, não se antolham desajustadas à totalidade dos factos apurados.

20. O que, de um modo geral, demonstram os factos perpetrados pelo condenado é que este nunca teve qualquer pejo em recorrer à violência contra as suas vítimas, por vezes sem que tal se mostrasse sequer necessário para alcançar os seus propósitos apropriativos, que se mostravam perfeitamente alcançáveis mediante a coação imposta pelos seus comportamentos ameaçadores (e dos seus comparsas), e em muitos casos quando tais propósitos já haviam sido, no essencial, alcançados, demonstrando assim um enorme desrespeito pela integridade física de quem teve o «azar» de com ele se cruzar na via pública.

21. Para além disso, o comportamento do condenado desde que sofreu as condenações aqui em questão, mesmo em meio prisional, não demonstra que apresente ele verdadeiro espírito crítico em relação ao seu comportamento passado, nem qualquer tipo de arrependimento sincero: como referem os serviços de reinserção social, «pelos estabelecimentos prisionais em que passou deixou uma imagem de recluso de difícil trato e irreverente, plasmado num registo disciplinar extenso», mantendo ainda agora (apesar de sem incidentes merecedores de sanção disciplinar) «postura irreverente e desinvestida» perante a sua reclusão e as autoridades penitenciárias.

22. Para além disso, se o condenado reconhece a dignidade penal dos factos que praticou, «considera, no entanto, que por vezes os ofendidos assumem comportamentos de ostentação e exibicionismo que os colocam em risco por não se saberem defender», ou seja, na visão que o arguido tem das coisas, acabam por ser as vítimas as culpadas pelo seu comportamento, tudo o que indicia uma muito reduzida capacidade de introspeção e de reflexão sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas.

23. Face a todas estas verdadeiras deficiências de personalidade – a denunciarem enormes necessidades de prevenção especial –, portanto, e pese embora a idade do condenado AA, não espanta que não se vislumbre, da sua parte, pese embora o tempo já decorrido sobre a prática dos factos pelos quais lhe foram impostas as penas em concurso, um efetivo esforço de ressocialização, nem quaisquer indícios de que esteja já em curso um processo de modificação da sua personalidade, dirigido a garantir a observância (ainda que meramente externa) das exigências que lhe são dirigidas pelo ordenamento jurídico.

24. Com isto o Tribunal não olvida que se encontra no domínio, ainda, da criminalidade patrimonial, que um certo discurso ideológico em voga na nossa jurisprudência desvaloriza, por entender sócio-político-culturalmente ancorada numa forma inigualitária de conceber a organização social e penologicamente hipertrofiada (as mais das vezes mera consequência, afinal, da facilidade com que se reiteram as condutas criminosas neste domínio). No entanto, e bem vistas as coisas, o que ressalta dos factos aqui em causa não é uma mera criminalidade patrimonial assim entendida, mas uma criminalidade que se expressa, mais do que contra o património, verdadeiramente contra a integridade física (e por vezes, embora não no caso vertente, a vida) e o sossego dos demais cidadãos, pondo em causa, de forma muito significativa, a segurança pública essencial à vida em comunidade.

25. Há que não esquecer, na verdade, que como salientam GIOVANNI FIANDACA/ENZO MUSCO, (Diritto Penale. Parte Speciale, vol. II, t. II, 5.ª ed., reimpr., 2012, págs. 123-124), se pode assinalar-se à proteção de bens jurídicos pessoais, em tal incriminação, uma «função instrumental relativamente à agressão ao património», certo é que «a crescente perigosidade da criminalidade violenta contra o património acabou, nos últimos tempos, por incidir sobre a própria perceção social do desvalor do roubo», agora visto como «uma das mais temíveis formas de agressão à pessoa», a exigir uma resposta correspondente por parte do sistema de administração da Justiça Penal.

26. Tudo ponderado, pois, o Tribunal entende que uma pena única de 18 anos de prisão (fixada considerando os aludidos mínimo de 4 anos e máximo de 107 anos e 6 meses de prisão, e tendo ainda em consideração que os anteriores cúmulos já efetuados – de 12, 10 e 3 anos e 6 meses de prisão – apontariam mesmo para pena superior) responde de forma adequada às exigências de prevenção geral (na vertente de proteção mínima do ordenamento jurídico) e especial (necessidade de acompanhamento para garantir a efetiva reinserção social do condenado e, bem assim, de eliminação da perigosidade de recidiva que se crê muito elevada) postas pelo caso vertente, tudo considerando o grau de censura (também) global que a conduta do condenado, nas circunstâncias já salientadas, e nesse «montante» considera ser de a fixar definitivamente.”

*

 A. O Direito

O objeto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), prende-se com a medida da pena única que lhe foi aplicada, a qual entende ser excessiva, alegando que não foi ponderado a seu favor a sua jovem idade (tendo os factos em causa ocorrido entre 6.10.2012 e 16.04.2015, quando tinha entre 16 e 18 anos de idade), as suas difíceis condições de vida, incluindo processo evolutivo, marcado pela ausência do pai, tendo passado grande parte da sua adolescência em instituições, tendo tido problemas aditivos, sendo que a maior parte dos factos praticados se situa no âmbito da média e pequena criminalidade, tendo sido praticados em curto espaço de tempo, colocando a pena única que lhe foi imposta gravemente em causa a sua ressocialização social, uma vez que só sairá do estabelecimento prisional com quase 40 anos, pelo que dificilmente entrará no mercado de trabalho, o que dificultará a sua reinserção social, sendo antes equilibrada e proporcional à gravidade dos factos a aplicação de uma pena única nunca superior a 13 anos de prisão, o que sugere e propõe.

Vejamos então.

A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[1].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[2]).

Neste caso concreto, não há dúvidas que se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de penas indicadas pelo Coletivo, que abrangem as penas individuais impostas nos processos acima identificados, a saber as destes autos, n.º 943/14...., com as individuais impostas nos processos n.º 1267/14...., nº 1501/13...., nº 1274/12...., n.º 798/14...., n.º 1676/14...., n.º 768/14...., n.º 1526/14...., n.º 1339/14...., n.º 567/15...., n.º 1432/14...., n.º 834/14...., n.º 6483/15.... e n.º 429/15.....

A pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (neste caso a sua soma perfaz 107 anos e 6 meses de prisão, pelo que, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 4 anos de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 25 anos de prisão e 4 anos de prisão.

Como se esclarece no acórdão sob recurso proferido nestes autos nº 943/14...., as penas aplicadas nos processos nº 1501/13...., nº 1274/12...., n.º 798/14...., n.º 1676/14...., n.º 768/14...., n.º 1526/14...., n.º 1339/14...., n.º 567/15...., n.º 1432/14...., n.º 834/14...., n.º 6483/15.... foram todas objeto de cúmulo jurídico no processo n.º 1267/14...., sendo o arguido condenado na pena única de 12 anos de prisão, e importa agora ainda cumular as penas aplicadas nestes autos nº 943/14.... (onde, em resumo, o arguido foi condenado por 8 crimes de roubo acima melhor individualizados, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão) e as impostas no processo nº 429/15.... (onde, em resumo, o arguido foi condenado, entre outros, por crimes de roubo, todos acima melhor individualizados, na pena única de 10 anos de prisão, nos termos decididos pelo acórdão do STJ de 16.05.2019, transitado em julgado, que alterou a decisão da 1ª instância).

Ora, como acima se disse, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, para se determinar a pena única a aplicar.

E, neste caso, o Coletivo ponderou, como explicou na fundamentação, que os crimes cometidos pelo arguido (quase 6 dezenas de roubos, a generalidade deles consumados, vários crimes de ofensas à integridade física e de ameaças, um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de dano) constituem “reflexo de uma opção (naturalmente censurável), já há muito tomada, por um estilo de vida contrário aos ditames do ordenamento jurídico”, tendo sido cometidos a generalidade deles quando ainda era um jovem (uma vez que nasceu em .../.../1996), num curto espaço de tempo (entre os anos de 2012 e 2015), “o que para alguém tão jovem não deixa de ser muito significativo (ainda quando se tem em conta as características e os resultados efetivamente obtidos com as suas condutas delituosas).”

A jovem idade do arguido foi ponderada, só que não lhe foi dado o relevo que o recorrente pretendia, o que também não podia ser (considerando a globalidade dos factos apurados e a personalidade avessa ao direito do recorrente, bem como o seu comportamento anterior e posterior aos factos, além das carências de socialização bem evidentes).

A atividade criminosa do condenado só cessou porque (como qualquer cidadão médio pode deduzir das regras da experiência comum em casos semelhantes, considerando o percurso de vida do arguido, atividade e modo de atuação que desenvolveu desde que começou a cometer crimes até à data da detenção) além de ter começado a ser alvo de penas privativas da liberdade, foi também preso (o que sucedeu em 21.04.2015, sendo os últimos crimes de roubo cometidos de 16.04.2015), sendo certo que (como bem esclarece o Coletivo) “ignorou as oportunidades que lhe foram oferecidas nos processos em que beneficiou de pena suspensa, após cujas decisões, porém, persistiu na sua atividade criminosa, sendo que a extinção das penas em questão, entretanto verificada, só se pode compreender por ausência de conhecimento dos demais factos entretanto praticados, nos anos de 2013 a 2015”.

Por outro lado, o seu comportamento posterior (que igualmente foi ponderado pelo Coletivo), também é revelador que ainda não se esforçou por modificar a sua personalidade, adequando-a às exigências do ordenamento jurídico (mantendo ainda agora registo disciplinar extenso nos estabelecimentos prisionais por onde passou porque não é capaz de cumprir as regras ali estabelecidas) e que não apresenta ainda verdadeiro espírito crítico em relação ao seu comportamento passado, nem qualquer tipo de arrependimento sincero, o que indicia (como bem concluiu o Coletivo) “uma muito reduzida capacidade de introspeção e de reflexão sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas.”

Ou seja, o Coletivo atendendo aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos, que são graves, olhando para a natureza dos mesmos, bens jurídicos violados, que claramente, na sua maioria, não se inserem na pequena e média criminalidade como sugere o recorrente, sendo certo que foram cometidos ao longo de cerca de 3 anos, entre 2012 e 2015, o que para um jovem da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico) e à sua personalidade (que se pode caracterizar como violenta, atento o circunstancialismo fáctico global apurado), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, se não mesmo evidenciando uma “carreira” criminosa (tanto mais que já tinha condenações, mostrando igualmente ter uma personalidade que se foi formando de forma avessa ao direito), bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir (mesmo considerando as suas condições de vida, incluindo a fase de crescimento e de adolescência, nada tendo feito– ao contrário de tantos outros cidadãos que vivem nas mesmas condições, mas não cometem crimes – para levar uma vida conforme ao direito, não sendo a circunstância de ser consumidor de estupefacientes, motivo de atenuação, pelo que resulta dos factos que se apuraram).
Atenta a sua idade e elevado número de crimes cometidos, no período de tempo acima indicado (como decorre da globalidade dos factos em conjunto), podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos que foi violando.
De resto, não se extrai da matéria apurada que o recorrente, apesar da sua jovem idade, tivesse interiorizado o desvalor das condutas que praticou, revelando sentido crítico.
Do conjunto dos factos a ponderar, resulta que os crimes cometidos foram graves, apresentando uma tendência para cometer crimes de roubo (cometeu cerca de seis dezenas, na generalidade consumados), o que caracteriza bem a sua personalidade violenta, não se podendo acompanhar o raciocínio do recorrente quando pretende atribuir um valor diferente à sua conduta, por referência à sua jovem idade, condições de vida, processo de crescimento difícil (designadamente no interior de instituições), considerando que tudo não passou de momentos de afirmação de um jovem perante colegas, enquadrando os factos no âmbito da pequena e média criminalidade, pretendendo ver, dessa forma, um reflexo atenuativo na pena única.
No juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única aplicada pela 1ª instância, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual (ao contrário do que alega) não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).
 De todo o modo, destes autos não resulta que a nova pena conjunta devesse ser inferior à pena única de 18 anos aplicada pela 1ª instância, uma vez que da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única aplicada ao recorrente.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado manter a pena unitária de 18 (dezoito) anos de prisão aplicada pela 1ª instância (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à da 1ª instância.

Em conclusão: improcede o recurso, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais invocados pelo recorrente.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Supremo Tribunal de Justiça, 13.01.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

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[1] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[2] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.