Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061420
Nº Convencional: JSTJ00006869
Relator: JOAQUIM DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCORRENCIA DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
OBRAS
Nº do Documento: SJ196701130614201
Data do Acordão: 01/13/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N163 ANO1967 PAG282
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a realização de uma obra provocou danos em edificio alheio, mas se provou que as condições de segurança e estabilidade desse edificio eram ja precarias e que os danos apenas em pequena parte resultaram de negligencia do autor da obra, ha que aplicar ao caso o disposto no paragrafo 2 do artigo 2398 do Codigo Civil, visto ter havido tambem negligencia do prejudicado, e, consequentemente, ratear a indemnização na proporção da culpa de cada um.
II - No caso referido, não pode o autor da obra ser condenado a tornar boas as condições de segurança e estabilidade do edificio danificado, porque dai resultaria, em contrario do que determina a lei, colocar o lesado em melhor situação do que aquela em que se encontrava antes.