Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001629
Nº Convencional: JSTJ00010443
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
PROCESSO DISCIPLINAR
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: SJ198707100016294
Data do Acordão: 07/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Conforme jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça e tambem das Relações "a nota de culpa" a enviar ao trabalhador arguido, em processo disciplinar, deve especificar com toda a clareza os factos de que o mesmo e acusado e a intenção de despedimento.
II - Não bastam referencias vagas e gerais ou a indicação das normas juridicas em que os factos se enquadram, sendo necessario que os factos sejam indicados expressamente com toda a precisão.
III - A falta de comunicação clara e precisa da intenção de despedir constitui uma nulidade insuprivel.