Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2893
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARROLAMENTO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
Nº do Documento: SJ200211280028937
Data do Acordão: 11/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1162/02
Data: 02/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
Decidido pelo tribunal de família e de menores, em inventário para separação de meações, remeter para os meios comuns a apreciação da existência de um direito de crédito aí reclamado e respeitante a contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, é esse tribunal o materialmente competente para julgar a providência cautelar de arrolamento do referido direito de crédito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - Relatório -:
1. "A" com os sinais dos autos deduziu oposição ao arrolamento decretado em 01-Março-2001, no apenso ao Inventário de Partilha de meações em que é requerente B, também com os sinais dos autos.
Fundamentou a sua pretensão no facto do crédito arrolado não existir, devendo, assim, ser revogada a decisão que decretou a providência.
Em articulado superveniente veio ainda o Requerido alegar que o Tribunal de Família e Menores de Lisboa não é materialmente competente para o conhecimento da presente providência.
2. O Mer.mo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por decisão de 04-10-01, julgou improcedente a arguida excepção de incompetência do Tribunal e, de seguida, - julgou improcedente a oposição ao arrolamento.
3. Inconformado com a decisão, dela recorreu o oponente para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo este, por Acórdão de 28-02-02, concedido provimento ao Agravo e declarado o Tribunal de Família incompetente em razão da matéria para conhecer do caso em apreciação, ao mesmo tempo que absolvia o requerido da instância.
4. Inconformada com a decisão dela recorre agora, para este Supremo Tribunal a requerente - B - recurso que foi recebido, tendo produzido alegações e formulado as seguintes conclusões:
a) Entende o Agravante que, este arrolamento, requerido no âmbito do art. 427º do Cód. Proc. Civil, corre por apenso à acção de divórcio, e como tal é o Tribunal de Família o competente para conhecer do seus termos, e
b) tal como todos os arrolamentos requeridos nos termos do art. 427º do C.P.C., mantêm-se pendentes durante o período de tempo em que o inventário estiver pendente.
O recorrido contra-alegou pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II - Os factos:
Com interesse para a resolução da excepção, mostram-se provados os seguintes factos:
1. entre a agravante e o agravado, corre termos um Inventário de partilha de meações no 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
2. Por decisão de 22-Fev.-01, nele proferida, foi determinado que, a apreciação quanto à existência do direito de crédito reclamado pela requerente (ora agravante) respeitante a um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, seria resolvida, nos meios comuns;
3. Por decisão de 01-03-01, proferida no âmbito da providência cautelar de arrolamento solicitada, foi determinado o arrolamento do direito de crédito em discussão nos autos.
III - O direito:
Como é sabido, são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso (art. 684º n.º 3 do C. P. Civil).
No caso, há apenas que decidir uma única questão a saber -: a de apurar qual é o Tribunal competente para decidir o presente litígio.
Como ressalta dos autos, enquanto a 1.ª instância entendeu que o Tribunal competente era o Tribunal de Família, o Tribunal da Relação perfilha posição diferente.
Que dizer?
Que a competência para julgar a providência cautelar de arrolamento em apreço, pertence aos Tribunais de Família.
Na verdade, resulta do preceituado nos arts. 383º n.ºs 1 e 3 e 421º n.º 2 do C. P. Civil, que o arrolamento, deve ser instaurado por apenso e é «dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos ás coisas arroladas».
Resulta, por outro lado da alínea a) do art. 81º da Lei n.º 3/99, de 13/Janeiro, que compete aos Tribunais de Família preparar e julgar, os inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio «bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados».
Ora, no caso, não restam dúvidas que o arrolamento solicitado e decretado, está directamente ligado ao andamento do processo de inventário, sendo a este que interessa a especificação do bem, ou a prova da sua titularidade.
Com efeito, se o bem em discussão foi considerado comum, terá de ser no inventário que ele tem de ser relacionado e depois partilhado - art. 1385º do C. P. Civil.
De resto, à acção a intentar nos meios comuns compete, sim, definir a existência (ou não) do direito de crédito reclamado e só isso, sendo mero auxiliar do processo de inventário, no caso em apreço.
Após essa definição carecem os meios comuns de competência para continuarem a reger o assunto, o qual transita para os Tribunais de Família.
E, sendo estes os competentes para o requerido inventário, são-no também para a providência de arrolamento peticionada, por força dos normativos citados.
(vejam-se sobre a matéria, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 25-05-94, na C. J. - 1994, vol. 3.º pág. 202 e sgs e Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, - 4.ª ed. Vol. I, pág. 223 e sgs).
Por último, o entendimento atrás referido, é o mais conforme ao texto legal, à celeridade e à economia processual.
Procedem, assim, desta forma e modo, as conclusões das alegações da recorrente.
IV - Decisão:
Face ao exposto, concede-se provimento ao Agravo, revoga-se a decisão recorrida e declara-se competente para a lide - o 2.º Juízo (1.ª Secção) do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Custas pelo recorrido.

Lisboa, 28 de Novembro de 2002

Diogo Fernandes (Relator)
Miranda Gusmão
Sousa Inês