Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040433
Nº Convencional: JSTJ00001974
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: BURLA
FALSIFICAÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
CRIME CONTINUADO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONSUMPÇÃO
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199005160404333
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG171
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1484/88
Data: 07/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a actuação delituosa decorre de acordo celebrado com outrem e, mesmo que se devesse concluir que houve renovação das resoluções criminosas - condições sine qua non do crime continuado - havera sempre que afastar a figura deste tipo de delito uma vez que não se discortine no complexo de factos dados como assentes que estes hajam sido praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, condição essencial para o crime continuado (artigo 30, n. 2, in fine, do Codigo Penal).
II - Não ha alteração substancial dos factos quando o colectivo apenas qualificou diversamente os factos sem ter procedido a qualquer alteração destes.
III - A falsificação de vales dos correios não esta consumida pela burla porque as normas que punem tais crimes não se encontram entre si em qualquer relação de mais para menos, ja que visam tutelar bens juridicos bem diferenciados que são, quanto a falsificação, os que se prendem com a fe publica de documentos e, quanto a burla, os referentes a integridade patrimonial dos ofendidos.
IV - Provado que os arguidos acordaram com outros individuos desenvolver esforços no sentido de, atraves da apresentação e levantamento nas estações dos CTT de vales postais forjados, obter quantias em dinheiro, não e curial falar em concurso de crimes de burla e falsificação, mas sim e tão so, de um unico crime de burla e de uma unica falsificação, por ter havido um so designio criminoso.
V - Os vales de correio, porque constam de um tipo de papel de impressão proprio, como garantia contra o perigo de imitações e incorporam um valor patrimonial, estão abrangidos pelo n. 1 do artigo 244 e não pelo artigo 228 n. 1, alinea a) e n. 2 do Codigo Penal.
VI - O artigo 76 do Codigo de Processo Penal na medida em que, sem restrições, atribue ao Ministerio Publico competencia para formular pedidos indemnizatorios desde que os ofendidos o solicitem, excedeu o ambito da autorização legislativa concedida pelo artigo 2 n. 2 n. 15 da Lei n. 43/86, pelo que viola o artigo 168 n. 1, alinea c) da Constituição.
VII - Não obstante aquela inconstitucionalidade (parcial) do artigo 76, não e afectada a legitimidade da representação dos CTT pelo Ministerio Publico quanto ao pedido de indemnização, face ao disposto no artigo 53 n. 2, alinea b) do Decreto-lei n. 48 368.