Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00033744 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | PENAS MEDIDA DA PENA FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199804150000133 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/94 | ||
| Data: | 10/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Primordialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos, no caso concreto. Todavia, não há razões de prevenção, quer geral quer especial, por mais fortes que se apresentem, que legitimem uma pena que execeda a medida da culpa. II - Sendo elevadíssima a necessidade da tutela no caso de tráfico de estupefacientes e sendo manifesta a necessidade de socialização da arguida - traficava heroína apesar de se encontrar em liberdade condicional, relativamente a condenação anterior, por idêntico crime - a medida da pena deve corresponder ao máximo consentido pela culpa. | ||