Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029658 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA ATENUANTES PREVENÇÃO GERAL HOMICÍDIO QUALIFICADO HOMICÍDIO TENTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412210472803 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 113/93 | ||
| Data: | 06/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de crime tentado de homicídio qualificado em que o ofendido é filho do arguido, não se verifica a atenuante da "provocação injusta ou ofensa imerecida" quando a atitude provocatória partiu do arguido ao chamar "cabrão" ao filho, o que determinou este, imediatamente, a retorquir, chamando "chulo" ao pai. Apesar de estas duas expressões serem objectivamente ofensivas, apenas a conduta do ofendido teria atenuação nos termos do artigo 172 do Código Penal de 1982, se tivesse de ser valorada criminalmente. II - Não tem valor atenuativo a idade de 65 anos do arguido se desacompanhada de outras circunstâncias, como o bom comportamento, senilidade, etc.. III - São muito acentuadas as exigências da prevenção geral no tipo de crime do homicídio doloso e no estado actual da sociedade. | ||