Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE DOS REIS BRAVO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM FURTO QUALIFICADO FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA PARCELAR PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Considerando as circunstâncias apuradas, a personalidade do arguido, as consequências dos crimes, as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, não se mostram inadequadas ou injustas as seguintes penas aplicadas ao arguido - 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f), do CP; 3 anos de prisão, por cada um de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do CP; 9 meses de prisão, por cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos no art. 256.º, n.º 1, als. d) e f), e n.º 3, do CP; 3 anos e 6 meses de prisão por um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, als. a) e c), do CP, cometido num cemitério, e de 1 ano e 3 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º, n.º1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02. II - Resultando no caso vertente que a moldura penal do concurso está compreendida entre um limite mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) – aplicada pelo crime de furto qualificado no cemitério – e um limite máximo de 13 anos e 9 meses de prisão (soma total das penas), tendo a medida concreta da pena única sido fixada em 6 anos e 6 meses de prisão, tal medida é adequada e ajustada, encontrada de acordo com os critérios que presidem às finalidades de punição, não se mostrando arbitrária ou injusta. III - Não se justificando a redução de tal pena única para medida concreta até cinco anos de prisão, nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CP, torna-se legalmente inviável ponderar a suspensão de execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | [Processo Comum Coletivo n.º 79/16.3GAVGS.P1.S1 - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Aveiro/Juiz ... - Tribunal da Relação do Porto/... Secção - Supremo Tribunal de Justiça/5.ª Secção] * Acordam na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. O tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de Aveiro/Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, procedeu ao julgamento do arguido AA, melhor identificado nos autos, e proferiu acórdão nos presentes autos, em 8 de fevereiro de 2021 (Ref.ª Citius .......02), condenando-o, como autor material, e em concurso efetivo, por: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, cometido na residência de BB, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, cometidos na Drogaria A..., Lda e na residência de CC, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um; - dois crimes de falsificação, previstos e punidos no artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um; - um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, cometido no Cemitério de ..., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico destas penas, resultou o arguido condenado na pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão. Posteriormente, por despacho de 13 de setembro de 2023 (Ref.ª Citius .......36), e relativamente a tal pena única, foi declarado perdoado 1 (um) ano de prisão, nos termos previstos na Lei n.º 38-A/2023, de 02-98, sujeito à condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor desse diploma legal. 2. Daquela primeira decisão, por dela só ter sido notificado em 08-11-2023, prestando TIR, recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), em 06-12-2023 (Ref.ª ......08), apresentando as conclusões seguintes (transcrição): «1.ª O facto de o arguido ter antecedentes criminais não justifica, por si só, o afastamento da aplicação de penas de multa, em alternativa a penas de prisão, sem que o tribunal faça uma análise detalhada desses antecedentes criminais, tais como dos crimes praticados, das penas aplicadas e do seu cumprimento ou não pelo arguido. 2.ª Não o fazendo, acaba por não resultar minimamente fundamentada a opção pela aplicação de penas de prisão no lugar das penas de multa, pelas quais deve sempre o julgador optar preferencialmente (artigo 70.º do Código Penal). 3.ª Para efeitos de escolha da natureza da pena e da determinação da sua medida concreta, estava a 1.ª instância obrigada a formular um juízo de prognose do arguido, favorável ou desfavorável, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto não sopesou os elementos concretos e factuais que apontam de forma clara na forte probabilidade de o arguido não cometer factos de idêntica natureza ou até quaisquer outros contrários à lei, entre outros. 4.ª Esse dever de fundamentação do tribunal é acrescido quando, na decisão, se afasta a aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sendo a decisão omissa quanto à eventual realização adequada e suficiente das finalidades da punição. 5.ª O tribunal não se pode limitar a referir que o grau de culpa do arguido é acentuado, tendo de justificar tal classificação e também apreciar concretamente, pelo menos, os elementos que militam em favor e desfavor do arguido, não se bastando com a sua opção, sem que esta seja fundamentada (artigo 71.º do Código Penal). 6.ª Tal constitui omissão de pronúncia (alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP), pois o tribunal não considerou, e muito menos apreciou criticamente, os factos e elementos concretos que fundamentam a escolha da natureza e da medida concreta de cada pena. 7.ª Segundo o que resultou provado, abonam a favor do arguido a data remota da prática dos factos e o facto de a deter em local privado (por contraposição com a detenção em local público), sendo que contra o arguido é evidenciada a existência de antecedentes criminais, contudo estes não são vastos nem reiterados, tratando-se de dois episódios isolados e distantes entre si, um deles cometido enquanto jovem delinquente. 8.ª É insuficiente dar como provados os elementos do tipo subjetivo dos ilícitos apenas com base nas regras da experiência comum e na existência de antecedentes criminais do arguido, sobretudo não analisando com detalhe estes antecedentes. 9.ª A escolha da natureza das penas parcelares é infundada e, sempre, desadequada, devendo ser aplicadas penas de multa pela prática dos dois crimes de falsificação de documento (até porque os cheques não foram utilizados, o que reduz a necessidade da punição) e também pelo crime de detenção de arma proibida, considerando, em ambos os tipos de crime, que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais pela prática de factos de idêntica natureza. 10.ª Também a determinação da medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido é injustificada e, quanto aos factos praticados no cemitério, também exagerada e desproporcional, não podendo ser punido com pena de prisão superior a 2 anos. 11.ª O arguido tem o direito ao silêncio – manifestação primordial do princípio da proibição da autoincriminação, o qual é emanação dos direitos de defesa consagrados no artigo 32.º da CRP – mas se a confissão e o arrependimento funcionam como fatores atenuantes a favor do arguido, já o silêncio (e, por maioria de razão, a não confissão) não podem funcionar a seu desfavor ou mesmo contra ele (artigo 343.º, n.º 1 do CPP). 12.ª As exigências de prevenção geral estão presentes de forma transversal no direito penal, mas têm um peso maior noutro tipo de criminalidade, como no tráfico de droga (o flagelo que atinge toda a sociedade), nos crimes contra a pessoa (homicídios, violações, etc.), nos crimes contra o património com valores consideravelmente superiores ao dos autos, corrupção, criminalidade organizada ou a escala transnacional, sempre altamente danosa, enfim, no contexto comparativo as exigências de prevenção geral no caso dos autos são diminutas. 13.ª Atento o exposto, deve ser aplicada uma pena única de prisão ao arguido, de acordo com a moldura entre os 3 anos e os 9 anos e 6 meses, no máximo concreto até 5 anos. 14.ª E, assim, deve a mesma ser suspensa na sua execução, dada a ausência de elementos que levassem ao afastamento desta possibilidade (artigo 50.º do Código Penal), evidenciando que o arguido não tem antecedentes criminais quanto à falsificação de documento e à detenção de arma proibida, quanto ao crime de furto tem apenas um antecedente criminal, com aplicação de uma pena meramente simbólica, não tendo voltado a ter qualquer problema com a Justiça desde então, quer à data da prolação da decisão (08.02.2021) quer mesmo até hoje (06.12.2023), e os factos dos autos remontam já aos anos de 2015 e 2016. 15.ª Ao admitir-se a aplicação de uma pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, sem que se encontrem devidamente fundamentados o afastamento de aplicação de penas de multa (não privativas de liberdade), a realização das finalidades da punição, a existência de antecedentes criminais (quais e em que contexto) e os elementos que provam o tipo subjetivo do ilícito, entre outros, estar-se-á a caucionar a interpretação normativa retirada da conjugação dos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, no sentido de se considerar válida a aplicação de uma pena de prisão sem qualquer fundamento, o que faz padecer aqueles preceitos de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 27.º, n.º 1, 29.º, n.ºs 3 e 5, 32.º, n.ºs 1 e 2 todos da Constituição da Républica Portuguesa. Termos em que se requer seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogado o Acórdão recorrido, quanto à natureza e medida das penas parcelares aplicadas e, por conseguinte, quanto à medida da pena única aplicada ao arguido, devendo em sua substituição ser aplicada uma pena única até 5 anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução, com base nos fundamentos legais invocados ao longo da presente motivação de recurso e conclusões, e de outros que o Douto suprimento de Vossas Excelências melhor entender, e com as consequências legais, assim se fazendo a reclamada JUSTIÇA!» 3. Admitido o recurso, por despacho do Senhor juiz Presidente do Coletivo, de 11-12-2023 (Ref.ª Citius .......87), respondeu a Senhora magistrada do Ministério Público junto do tribunal de 1.ª Instância (Ref.ª ...22), em 12-01-2024, pugnando, no essencial, pela manutenção do acórdão recorrido, formulando na sua peça de resposta as seguintes considerações conclusivas: «1. A decisão condenatória não enferma de qualquer nulidade, mormente de omissão de pronuncia, apresentando a mesma fundamentos e operações intelecto-racionais que determinaram o tribunal na escolha da natureza e da medida concreta de cada uma das penas. 2. O tribunal ponderou de forma adequada a pena única encontrada, não podendo, desde logo, olvidar-se o elevado número de crimes praticados. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, não enfermando de qualquer vício de natureza formal ou substancial que inquine a sua validade material, e por isso, deve ser mantida nos seus precisos termos. Pelo que, confirmando a decisão recorrida, V. Exas. farão, como habitualmente, JUSTIÇA» 4. Uma vez no TRP, e após parecer do magistrado do Ministério Público ali em funções, emitido ao abrigo do art. 416.º do CPP, no sentido da improcedência do recurso, foi proferida decisão sumária pela Senhora Desembargadora relatora no TRP, em 09-02-2024 (Ref.ª Citius 17747290), que considerou o seguinte: «(…) Inconformado com o acórdão, interpôs o arguido recurso, dirigido a esta Relação, resultando claramente da respetiva motivação e conclusões dela extraídas, que o recorrente não põe em causa a matéria de facto dada como provada, suscitando apenas questões de direito determinação das penas parcelares e da pena única de prisão e suspensão da respetiva execução. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciando-se no sentido de que o recurso não merece obter provimento. O recurso foi admitido por despacho proferido em 11.12.2023 (refª. .......87), tendo o Exmº Sr. Juiz determinado a subida dos autos a esta Relação do Porto (refª. .......04). * Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Mº Pº na 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, o arguido veio apresentar resposta a fls. 2155 e 2156. * Tendo presente os elementos acima referidos, importa antes de mais apreciar a questão prévia da competência deste Tribunal da Relação para apreciação do presente recurso. E, para tanto, há que chamar à colação as disposições legais pertinentes para a decisão: Dispõe o artº 427º do CPP, sob a epígrafe «Recurso para a Relação»: “Excetuados os casos em que há recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância interpõe-se para a relação” Por outro lado, estabelece o artº 432º, do mesmo Código, sob a epígrafe “Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”: 1.”Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) (...) b) (...) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º. d) (...) 2. Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no no 8 do artigo 414º”. E, por último, dispõe o artº 434º do CPP, com a epígrafe «Poderes de cognição»: "O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º" Conforme decorre das conclusões formuladas, a discordância do recorrente incide unicamente sobre questões de direito, incluindo o quantum das penas parcelares e da pena única aplicadas. Assim sendo, é inquestionável que o presente recurso visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito. Por isso, à luz dos preceitos supra citados, há que concluir que a competência para conhecer do mérito do presente recurso cabe ao Supremo Tribunal de Justiça [vd., neste sentido, o Ac. do STJ de .../.../2011, procº 95/10.9PGAMD.L1.S1, 3ª secção, relator Conselheiro Santos Cabral e ainda o Ac. do STJ de 06/10/2011, relator Conselheiro Joaquim Braz, este último in CJ, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIX, tomo III, pág. 193 e ss]. Aliás, sobre esta questão o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/2017 de 27.04.20171 fixou a seguinte jurisprudência: «A competência para conhecer do recurso interposto de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo que, em situação de concurso de crimes, tenha aplicado uma pena conjunta superior a cinco anos de prisão, visando apenas o reexame da matéria de direito, pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do CPP, competindo-lhe também, no âmbito do mesmo recurso, apreciar as questões relativas às penas parcelares englobadas naquela pena, superiores, iguais ou inferiores àquela medida, se impugnadas.» Assim sendo, de harmonia com o exposto, declara-se incompetente este tribunal da Relação e nos termos do artº 33º nº1 do CPP determina-se a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. Sem tributação.» 5. Já neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor magistrado do Ministério Público aqui em funções emitiu parecer nos termos do art. 416.º do CPP, pugnando pela improcedência do recurso, transcrevendo-se os seguintes excertos relevantes: «(…) 8 – Objecto do recurso são, exclusivamente, como decorre das conclusões acima transcritas, a natureza e a medida das penas aplicadas, parcelares e unitária, pretendendo o recorrente AA que aos crimes de falsificação e de detenção de arma proibida sejam aplicadas penas de multa e, no que concerne ao crime de furto qualificado cometido no cemitério, seja reduzida a pena aplicada, de 3 anos e 6 meses de prisão para 2 anos de prisão. A rematar, pugna o recorrente pela fixação da pena única de prisão num quantum não superior a 5 anos de prisão, ademais suspensa na sua execução. Importa que se atente, então, nos fundamentos que presidiram à escolha da medida das penas: (…) Como se vê, e como primeira questão a abordar, no que respeita à opção pela pena de prisão nos crimes que admitem a aplicação, no lugar daquela, de pena de multa, e tal como o destaca o Ministério Público na 1ª instância na sua bem elaborada resposta ao recurso, (…) ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Tribunal ponderou não só os antecedentes criminais, mas igualmente a globalidade dos factos cometidos e o número de crimes praticados. E, na continuação: Ora, considerando os antecedentes criminais do recorrente (também por crime de natureza patrimonial) a globalidade dos factos praticados (espelhada na matéria de facto dada como provada na decisão sob recurso) e a imagem que mesmos transmitem acerca do comportamento do arguido naquele período de tempo (que se prolongou por cerca de dois anos), a opção por uma pena de multa não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Nenhuma censura suscita, pois, o decidido, neste campo. Tal como nenhum reparo merece a dosimetria das penas aplicadas. O Tribunal a quo ponderou e valorou todos os elementos a que deveria atender: a culpa do agente, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir. Nenhuma das razões invocadas pelo recorrente foram ignoradas pelo Tribunal a quo, expressamente reconhecidas até na conclusão 7.ª da motivação de recurso. Mas o Tribunal a quo naturalmente não poderia alhear-se de todas as outras circunstâncias relevantes a que a lei mandar atender na fixação das penas, acima expostas: o elevado grau de ilicitude dos factos, o grau da culpa, a intensidade do dolo, directo, a forma mais gravosa. Por outro lado, é inquestionável serem as exigências de prevenção muito elevadas, acentuadas, como se diz na decisão recorrida, sejam as de prevenção geral, considerados os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras e a elevada frequência com que são praticados estes tipos de crime, sejam as de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais do arguido/recorrente, a determinarem a necessidade de uma resposta punitiva que previna a prática de comportamentos da mesma ou diferente natureza. Na ponderação de todos estes elementos, de forma alguma se poderão ter por excessivas as penas aplicadas, parcelares e única, as quais se configuram justas, por adequadas e proporcionais à gravidade dos factos e à perigosidade do agente, e conformes aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1, e 2, 71.º e 77.º, do Código Penal, não se descortinando fundamento para que sejam reduzidas. E a pena única, pelo seu quantum, não é susceptível de suspensão na sua execução, vedando-o a norma do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. 9 – Nestes termos, e na linha da tomada de posição do Ministério Público nas instâncias, emite-se parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido AA.» 6. Notificado tal parecer ao arguido, para, querendo, se pronunciar, o mesmo veio requerer que o recurso fosse julgado procedente. 7. Não tendo sido requerida audiência, colhidos os vistos, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto (Factos provados e não provados) 8. Encontram-se provados, pelo acórdão recorrido, os seguintes factos (transcrição): 1. «No período compreendido entre as 15h00 dia 11.08.2015 e as 16h00 do dia 27.02.2016 o arguido AA deslocou-se a residência pertencente a BB, sita na Rua ..., ..., com o propósito de ali entrar e fazer seus bens que encontrasse e que lhe interessasse. 2. Na concretização de tais propósitos e ali chegado, o arguido AA, sem para tal ter qualquer autorização, aproveitando um portão do quintal que se encontrava aberto, por ali acedeu a residência e abeirou-se da porta existente no pátio e de modo não apurado por aqui acedeu ao seu interior, após o que se deslocou ao quarto da ofendida e do interior de uma gaveta da mesinha de cabeceira retirou uma caixa que continha no seu interior os seguintes bens: 3. - fio em ouro entrançado no valor de 1000,00€; 4. - uma cruz de ouro maciço no valor de 300,00€ 5. - um coração em ouro com a fotografia do seu marido no valor de 500,00€ 6. Na posse de tais bens o arguido ausentou-se daquele local, levando-os com eles fazendo-os seus, causando assim, pelo menos igual prejuízo a ofendida. 7. No dia 18.04.2016, e no interior da sua residência sita no nº 8 da Rua ..., o arguido ainda tinha na sua posse o coração em ouro com a fotografia do marido da ofendida que lhe foi apreendido e que já lhe foi devolvido a mesma. 8. O arguido actuou pelo modo exposto, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus os bens supra referidos pelos modos descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que contrariava, com tal conduta, a vontade do seu legítimo dono. 9. O arguido actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. NUIP 101/16.3... 10. No dia 18.04.2016, no interior da sua residência sita no nº 8 da Rua ..., o arguido tinha na sua posse: 11. - o alfinete em metal; a tv LCD; o relógio; a correspondência; dois cartões multibanco e a lista das missas; de DD, tendo tais bens já sido devolvidos, após realizado reconhecimento. NUIP 109/16.9... 12. No período compreendido entre as 16h00 dia 02.01.2016 e as 19h45 do dia 08.04.2016 o arguido AA deslocou-se a residência pertencente a CC, sita na Rua ..., com o propósito de ali entrar e fazer seus bens que encontrasse e que lhe interessasse. 13. Na concretização de tais propósitos e ali chegado, o arguido AA, sem para tal estar autorizado, subiu ao telhado de um anexo a referida residência, retirou do mesmo algumas telhas, por onde logrou aceder ao pátio da mesma, após o que se abeirou da porta de acesso a mesma situada no primeiro andar e arrombou-a, acedendo assim ao seu interior e ali percorreu as varias divisões de onde retirou os seguintes bens: 14. - um órgão musical da marca Casio no valor de 300,00€; duas consolas de jogos ZX Spectrum e vários garrafas de bebidas alcoólicas e várias peças de decoração; uma mochila em ganga de menina e uma extensão eléctrica de cor laranja, tudo de valor não apurado. 15. Na posse de tais bens o arguido ausentou-se daquele local, levando-os com eles fazendo-os seus, causando assim, pelo menos igual prejuízo a ofendida e seus donos. 16. No dia 18.04.2016, e no interior da sua residência sita no nº 8 da Rua ..., o arguido ainda tinha na sua posse o órgão musical da marca Casio que havia feito seu pelo modo exposto, que lhe foi apreendido. 17. O arguido actuou pelo modo exposto, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus os bens supra descritos pelos modos descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que contrariava, com tal conduta, a vontade do seu legítimo dono. 18. O arguido actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. NUIPC 79/16.3GAVGS 19. No período compreendido entre as 19h00 do dia 19.03.2016 e as 8h00 do dia 21.03.2016 o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento comercial - drogaria, A..., Lda, sito na Rua ..., cujo sócio gerente é EE, bem sabendo que o mesmo se encontrava encerrado, com o propósito de ali entrar e fazer seus bens que encontrasse e que lhe interessasse. 20. Na concretização de tais propósitos e ali chegado, o arguido AA subiu a parede de uns anexos contíguos ao estabelecimento em causa após o que através do mesmo acedeu ao telhado do referido estabelecimento de onde forçou e retirou uma pequena janela ali existente, após o que por ali logrou aceder ao seu interior. 21. Já dentro do estabelecimento comercial, o arguido retirou vários bens dos locais onde ali se encontravam expostos, de entre os quais: 22. 1 Medidor laser bosch, no valor em Euros de 86,40 23. 1 detector digital bosch, no valor em Euros de 102,40 24. 1 invert riland, no valor em Euros de 209,00 25. 1 radio bosch, no valor em Euros de 80,00 26. 1 rebarbadora 230+1+11.5 bosch, no valor em Euros de 120,80 27. 1 berbequim +tico tico +lixadora, no valor em Euros de 71,15 28. 1 berbequim sem fio 12 v, no valor em Euros de 34,57 29. 1 berbequim aparaf. 14.4v bosch, no valor em Euros de 105,12 30. 1 berbequim 500wRyohi, no valor em Euros de 34,43 31. 1 berbequim 1200 w Ryobi, no valor em Euros de 94,35 32. 1 berbequim 500 w B e D, no valor em Euros de 24,90 33. 1 berbequim 600w bosch, no valor em Euros de 56,00 34. 1 berbequim 650 w bosch, no valor em Euros de 105,60 35. 1 rebarbadora 230 dewalt, no valor em Euros de 90,00 36. 1 rebarbadora 115 B e D, no valor em Euros de 23,70 37. 1 rebarbadora 115 bosch, no valor em Euros de 39,20 38. 2 induzido d2849, no valor em Euros de 50,88 39. 1 induzido D3185, no valor em Euros de 48,38 40. 1 fita métrica 5 mt Stanley, no valor em Euros de 4,20 41. 9 fita métrica 5 mt Stanley 30697, no valor em Euros de 32,31 42. 3 fita métrica 50 mt elefant, no valor em Euros de 38,61 43. 3 fita métrica 8 mt, no valor em Euros de 4,36 44. 5 fita métrica 8 mt Stanley, no valor em Euros de 30,25 45. 11 fita métrica 8 mt Stanley 30657, no valor em Euros de 63,14 46. 13 disco diamante 230, no valor em Euros de 80,60 47. 6 disco superfino 115 wurth, no valor em Euros de 162,90 48. 5 tinta spray metalizada, no valor em Euros de 10,75 49. 20 tinta spray varias cores, no valor em Euros de 39,00 50. 29 isqueiro bic, no valor em Euros de 18,27 51. 4 lanterna fontana, no valor em Euros de 16,08 52. 1 lanterna alyco c7bolsa, no valor em Euros de 6,89 53. 2 lanterna Alyco, no valor em Euros de 18,10 54. 10 lanterna alyco peq., no valor em Euros de 27,00 55. 8 lanterna leds peq, no valor em Euros de 17,84 56. 1 lata chumbo 4.5, no valor em Euros de 1,94 57. 2 caixa chumbo 4.5, no valor em Euros de 2,40 58. 6 caixa chumbo 5.5, no valor em Euros de 14,10 59. 7 lata chumbo 5.5, no valor em Euros de 20,93 60. 25 mt tubo cobre, no valor em Euros de 105,00 61. 3 válvulas 2, no valor em Euros de 65,70 62. 2 válvulas 2 europa, no valor em Euros de 40,46 63. 3 válvulas 2, no valor em Euros de 39,92 64. 1 cezalha, no valor em Euros de 14,97 65. 1 chave inglesa, no valor em Euros de 13,94 66. 5 pistola de silicone, no valor em Euros de 30,75 67. 1 pistola silicone mr, no valor em Euros de 36,00 68. 1 pistola de espuma sondal disign, no valor em Euros de 25,35 69. 1 pistola espuma sondal compact, no valor em Euros de 13,65 70. 1 pa construção bellota, no valor em Euros de 6,69 71. 1 pá construção, no valor em Euros de 7,78 72. 1 forquilha brita verdugo, no valor em Euros de 6,27 73. 4 pa construção verdugo, no valor em Euros de 32,36 74. 4 colher construção bellota, no valor em Euros de 53,68 75. 3 torneira monoc. Banheira, no valor em Euros de 61,20 76. 3 torneira monoc. Base, no valor em Euros de 52,20 77. Numerário 246,90€ 78. Livro de cheques os cheques, incluindo os com os nºs ........31 e ........32 referentes à conta nº .........44 da Sociedade Ofendida A..., Lda, no valor em Euros de 75.00 79. 1 tesoura, no valor em Euros de 10 80. 1 alicate de rebites, no valor em Euros de 7.5 81. 1 projector de halogéneo, no valor em Euros de 10 82. 1 chave de grifos, no valor em Euros de 10 83. 1 aparelho de soldar, no valor em Euros de 250 84. 6 embalagens de pilhas, no valor em Euros de 13.90 85. 1 busca polos, no valor em Euros de 3.5 86. 1 box hdmi da meo 87. Uma caixa com vários elétrodos, no valor em Euros de 13 88. Um embrulho com vários elétrodos, no valor em Euros de 5.7 89. Na posse de tais bens, o arguido ausentou-se daquele local, fazendo-os seus. 90. No dia 18.04.2016, pelas 15h45 o arguido AA tinha no interior da sua residência alguns destes bens que lhe foram apreendidos e que já foram devolvidos à ofendida, após realizado o respectivo reconhecimento conforme consta do auto de fls. 55 a 56 para cujo teor se remete e aqui se da integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 91. O arguido actuou pelo modo exposto, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus os bens supra descritos pelos modos descritos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que contrariava, com tal conduta, a vontade do seu legítimo dono. 92. Sabia o arguido que esta sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 93. No dia 18.04.2016, pelas 15h45 o arguido AA caminhava na Rua ..., levando consigo uma mochila da marca Adidas que continha no seu interior, entre outros, alguns dos bens de que se havia apoderado pelos modos expostos, bem como no interior da sua residência e que lhe foram apreendidos pelos militares da GNR FF e GG: (01) Uma mochila de marca “Adidas”, cor cinzenta / preto. (01) uma BOX HDMI, da operadora MEO, modelo KMM3010-PT, n.º série ...........42, de cor preta, com comando e cabo de alimentação; (01) Uma lanterna portátil LED, de marca “Fontana”, cor preta / azul; (01) Uma caixa com diversos eléctrodos, marca “Lincoln Eletric” 130 eléctrodos; (01) Um embrulho em papel de publicidade contendo no seu interior 57 eléctrodos; (01) Um par de luvas sem marca, de cor verde e creme; 94. Ainda no interior da sua residência sita no nº 8 da Rua ..., no quarto utilizado pelo Arguido: (01) Um berbequim, de marca “Black & Decker” de 12V, sem fio, a bateria, de cor laranja, com caixa em papel, ref.ª ........QW; (01) Uma tesoura de cortar, de marca “Nenngrobe”, de cor laranja; (01) Um rádio de marca “Grundig”, modelo Music Boy 50, portátil e dor cinzento; (01) Uma fita métrica de marca “Medid - Fiberglass”, com 50 metros; (01) Uma chave inglesa 450 m, de marca “Hit Deluxe”; (01) Uma lanterna portátil, de marca “Alyco”, de cor azul; (01) Uma mochila de cor azul, contendo no seu interior correspondência bancária e da EDP em nome de: HH e de DD; II e JJ, todos com residência em Rua ..., salientando-se ainda a existência de dois cartões multibanco (partidos e com validade expirada) do banco BPI, em nome de DD; (01) Uma caixa de casquinha de cor castanha, contendo no seu interior várias peças de ourivesaria que se descriminam: 95. (01) Um anel com inscrição “Love You”, em cor prateada, [n.º 1]; 96. (01) Um anel com bandeira de Portugal / América, em cor dourado, [n.º2]; (01) Um anel com pedra preta, em cor prateada, [n.º 3]; (01) Relógio, de marca “One”, de cor dourado, [n.º4]; (01) Um fio de cor dourada com malha fina, (partido), [n.º5]; (01) Um fio de cor prateado / dourado com pedras brancas, com malha fina, [n.º6]; (01) Um fio de cor dourado, com medalha em forma de bóia (cor cores castanho e dourado, [n.º7]; (01) Um fio de cor dourado com malha muito fina, partido em duas partes, [n.º 8]; (01) Um fio de cor dourada com malha fina, partido em duas partes, [n.º 9]; (01) Um saco em tecido de cor dourado da marca “SEPHORA”, contendo no seu interior vários relógios, que se discriminam: (01) Um relógio em metal amarela, de marca “Lorus” [n.º 1]; (01) Um relógio em metal prateado, de marca “Calvin Klein” [n.º 2]; (01) Um relógio em metal prateado, de marca “Acril” [n.º 3]; (01) Um relógio em metal dourado, com pulseira em pele castanha, de marca “New Classic” [n.º 4]; (01) Um relógio em metal prateado, digital, de marca “Joker” [n.º 5]; (01) Um terço em metal prateado, com contas prateadas e crucifixo [n.º 6]; (01) Um colar com imitação de perolas, com uma aplicação de duas folhas prateadas [n.º 7]; (01) Um colar em metal prateado, com forma de pirâmide invertida [n.º 8]; (01) Um terço de bolso, em metal prateado, com contas brancas e cruz [n.º 9]; (01) Um colar de senhora prateado com aplicações de ramos com brilhantes [n.º 10] (1) Uma gargantilha em metal dourado, com duas pequenas bolas nas extremidades, [n.º 11]; (1) Uma gargantilha em metal dourado, com fecho nas extremidades, [n.º 12]; (1) Um broche em metal amarelo, com duas pequenas pedras vermelhas e aplicação de uma pedra preta ao centro com apontamento dourado , [n.º 13]; (1) Umas medalha dourada em forma circular, de S. Cristóvão – Boa Viagem, [n.º 14]; 97. (1) Um porta-chaves em metal amarelo com a inscrição “Jerus Alem”, [n.º 15]; (01) Um computador portátil de marca “Toshiba”, modelo “Satellite A 300 – 25 F, com o n.º serie 49101769 Q, de cor preto com carregador de cabo de alimentação; (01) Um alicate de rebites de marca “SRC”, modelo HR – 705, com a indicação de valor de 7,5 €; (01) Um projector de halogéneo com potência de 500W, de cor preta, com cabo eléctrico branco; (03) Sacos plásticos (fechados) com o logotipo do “Banco BIC”, contendo no seu interior vários chumbos destinados a arma de aquisição livre (vulgar pressão de ar); (01) Uma chave de grifos, da marca “Macfer”, de cor laranja; (01) Uma lanterna led, portátil, de marca “Alyco”, com estojo de cor azul; (01) Um berbequim, de marca “Black & Decker”, modelo CD 200 – 400 W, de cor verde; (01) Uma extensão eléctrica com aproximadamente 20 metros; (01) Um LCD de marca “LG”, modelo 26LS3500, n.º serie 209MASX7U822, de cor preta, com (01) um comando e (01) um cabo de alimentação; (01) Uma Caixa de cor castanho-escura, com inscrição “Michael Kors”, com diversos artigos dourados e prateados, no seu interior, que se descriminam: (01) Um broche em metal amarelo, em forma de flor [n.º 1]; (01) Um broche em metal amarelo, em forma de dois cisnes [n.º 2]; (01) Um fio em metal amarelo, em malha fina com medalha redonda com aplicações de pedras coloridas [n.º 3]; (01) Um fio em metal amarelo, em malha muito fina, partido [n.º 4]; (01) Uma pulseira em metal amarelo, em malha entrelaçada [n.º 5]; (01) Um colar em metal prateado, com aplicações de pedras pretas [n.º 6]; (01) Uma pulseira em metal prateado, com aplicações de pedras pretas [n.º 7]; (01) Uma pulseira em metal amarelo, com aplicações de pedras brilhantes [n.º 8]; (01) Um brinco em metal amarelo, em forma de folhas e cacho de uvas [n.º 9]; (01) Um par de brincos em metal prateado, em forma de flor com pedra azul [n.º 10]; (01) Um brinco em metal amarelo, em forma redonda, com aplicações de pedras brilhantes e ao centro uma pedra azul [n.º 11]; 98. (01) Uma pulseira larga em metal prateado, com aplicações de pedras brilhantes [n.º 12]; (01) Uma pulseira em metal amarelo, com aplicações de brilhantes e formas geométricas [n.º 13]; (01) Uma medalha em metal amarelo, com forma de coração, com fotografia de homem [n.º 14]; (01) Um fio em metal amarelo, em malha muito fina, com medalha em forma de banana, partido [n.º 15]; (01) Um anel em metal amarelo, com contraste de ouro, com aplicação na parte superior de flor com pedra azul ao centro [n.º 16]; (01) Um fio em metal amarelo, em malha fina com medalha redonda com aplicações de pedras coloridas [n.º 2] (01) Uma garrafa de Whisky, de marca “Canadian Club”, de 1 litro; (02) Dois Cheques bancários, da Caixa Agrícola, balcão ..., titulados por “A..., Lda”, preenchidos manualmente, conforme se indica: Cheque n.º ... ... ..31, preenchido com o valor de 376,72 €, e Cheque n.º ... ... ..32, preenchido com o valor de 100,00 €. (01) Uma Coluna portátil, sem marca, de cor azul, com forma cilíndrica; (01) Uma Coluna portátil, de marca “WSTER”, de cor vermelha, com forma cilíndrica; 99. (01) Um saco de viagem, de cor cinzenta, com inscrições “DARRAS ET JOUANIN”, contendo no seu interior, os artigos em metal amarelo (tipo cobre), que se descriminam: 100. Um bule, metal amarelo (tipo cobre); (01) Uma jarra, metal amarelo (tipo cobre); (01) Um bule, metal amarelo (tipo cobre); (01) Um bule pequeno, metal amarelo (tipo cobre); (02) Colheres douradas; (01) Um garfo dourado. (01) Um alicate, multifunções, com estojo de cor preto com inscrição “Ariston”; (02) Duas imitações, de caneta em metal amarelo (tipo cobre); (01) Uma caneta de marca “Parker”, com a inscrição “Le Monde de La Musike”, com caixa plástica; (02) Sacos plásticos do Banco BIC, contendo moedas de dois (2) cêntimos e um (1) cêntimo, em quantidades que se indica: Dois (2) cêntimos, total de quarenta e dois cêntimos (42); Um (1) cêntimo, total de cinquenta e dois cêntimos (52). (01) Lata de Spray, tinta cor dourada, marca Sofix. 101. No Corredor: (01) Um Órgão (piano) musical, de marca “Casio”, modelo “Casiotone CT 660”, com tripé de cor preta; 102. Num segundo quarto, que não estava a ser utilizado: (01) Um berbequim, de marca “Ryobi”, modelo RPD 1200, n.º serie ............36, de cor amarelo, acondicionado em caixa de origem em plástico; (01) Um berbequim, de marca “Ryobi”, n.º serie .............62, de cor amarelo / preto, acondicionado em caixa de origem em papelão; (01) Um aparelho de soldar, de marca “R.....”, modelo ARC200, n.º serie .........02, de cor azul; (06) Seis discos de corte (corte diamante), para rebarbadora, de marca “Wurth”; (05) Cinco discos, de corte para rebarbadora, de marca “Reflex”, diâmetro 115; 103. (02) Dois discos, de corte para rebarbadora, de marca “Reflex”, diâmetro 115; (04) Quatro discos, de corte (pedra) para rebarbadora, de marca “Reflex”, diâmetro 230 mm; (03) Três fitas métricas, de marca “Stanley”, de 5 metros; (01) Uma fita métrica, de marca “Stanley”, de 8 metros; (04) Quatro caixas de chumbo, para arma de aquisição condicionada (vulgar pressão de ar), calibre 5,5 mm; (01) Uma fita métrica, de marca “Bricody”, de 3 metros; (01) Uma fita métrica, de marca “Professional”, de 3 metros; (03) Três embalagens de 4 pilhas, da marca “Raymax”, alcalinas LR03; (01) Uma embalagem de 4 pilhas, da marca “Raymax”, alcalinas LR06; (01) Uma embalagem de 4 pilhas, da marca “Raymax”, 6LR61; (01) Uma embalagem de 4 pilhas, da marca “Beghelli”, Carica 500, AA-HR15; (01) Um Busca polos “SDS 110/250 V”; (01) Uma carteira/porta-moedas de cor castanho com desenhos de flores. 104. Ainda na posse de tais bens, e dos cheques supra referidos de que se tinha apoderado, onde se incluíam os cheques com os nºs ........31 e ........32 referentes à conta nº .........44 da ofendida sociedade A..., Lda, “não à ordem” (juntos aos autos a fls. 96 para cujo teor se remete e aqui se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais), que já se encontravam assinados pelo legal representante da referida sociedade, EE e preenchidos no local destinado à quantia “376,72€” e “100”; trezentos e setenta e seis euros e setenta e dois cêntimos e cem euros, respectivamente ; no local da emissão “...” e no local referente à data “21.03.2016 e 12.04.2016”, respectivamente; com o propósito de os utilizar posteriormente em proveito próprio, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da ofendida, o arguido ou alguém a seu mando, apôs manualmente no local destinado ao portador, que bem sabia ser “não à ordem” o seu nome “AA”, fazendo assim crer que este lhe havia sido entregue pela referida sociedade e como tal legitimava a sua posse e a sua utilização e que por isso a aposição do seu nome em tal cheque era facto juridicamente relevante. 105. Na posse de tais cheques assim preenchidos o arguido guardou-os na sua residência, para os endossar e ou apresentar a pagamento logo que assim o entendesse, bem sabendo que tal causaria um prejuízo de pelo menos igual valor ao neles apostos à ofendida, como de resto era seu propósito. 106. Sucede que tal só não ocorreu porque os mesmos foram apreendidos no dia 18.04.2016 na sequência de buscas domiciliárias realizadas na residência do arguido, conforme supra-referido. 107. O arguido actuou de forma livre, deliberada, e conscientemente, sempre contra a vontade e sem o consentimento da ofendida, sociedade A..., Lda, com o propósito conseguido de se apropriar dos cheques em causa pelo modo descrito e ainda com o propósito conseguido de pelos modos descritos, neles fazer constar o seu nome, como se fosse seu legítimo possuidor/portador, fazendo crer ter-lhe sido entregues pela referida sociedade, bem sabendo que tal não correspondia a verdade e que tal era um facto juridicamente relevante, e de assim os utilizar quando entendesse, endossando-os ou apresentando-os a pagamento, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que a quantia em dinheiro neles tituladas e de que se pretendia apropriar pertenciam à ofendida, só não lhe causando igual prejuízo por motivos alheios à sua vontade, e que, por isso, não podia nem o devia fazer. 108. Sabia ainda o arguido, ao agir pelos sobreditos modos, que prejudicava a fé pública dos títulos de crédito – cheques - e que punha em causa a segurança do tráfico comercial, tal como de como era seu propósito. 109. O arguido actuou sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. 110. Ainda no dia 18 de Abril de 2016 no pátio da residência do arguido AA sita na Rua ..., o arguido tinha na sua posse: 111. - uma arma de fogo longa - espingarda, da marca António Zoli, calibre 20 Gauge, com o nº ...19; com o nº de cano ...19, de percussão central, com cão e coronha em madeira, que funciona tiro a tiro, de um cano de alma lisa, que após cada disparo e carregada mediante introdução manual de uma munição na camara situada à entrada do cano. 112. Tal arma apresenta avaria a nível do cão, pela ausência ou quebra da mola de recuperação do mesmo, impossibilitando desta forma de qualquer tipo de embate no percutor para uma possível percussão ou deflagração de uma qualquer munição que se lhe apresente, encontrando-se em mau estado de conservação e inoperacional. 113. O arguido AA bem sabia que não podia, nem devia possuir, deter ou utilizar a referida arma a que se aludiu, cujas características bem conhecia, e que impedia o seu registo e manifesto, além de não ter qualquer licença válida para o efeito. 114. Apesar de ciente de tudo isto, o arguido detinha a referida arma nas circunstâncias expostas, motivo pelo qual lhe foi a mesma apreendida. 115. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de deter e usar a referida arma, cujas características bem conhecia, bem sabendo que não podia nem o devia fazer, por a mesma não poder ser registada nem manifestada e por não possuir licença para o efeito. 116. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. NUIPC 201/17.2... 117. No período compreendido entre as 21h00 do dia 14.06.2017 e as 10h00 do dia 15.06.2017 o arguido AA deslocou-se ao cemitério público de ..., sito na Rua ..., que é vedado em toda a extensão com muro e portão, então gerido pela Junta de Freguesia de ..., com o propósito de ali entrar e fazer seus bens que encontrasse e que lhe interessasse, designadamente imagens de santos/estátuas e outros objectos em cerâmica, pedra, cobre, bronze, latão ou outros metais que se encontravam em sepulturas pertencentes a várias pessoas que ali existiam e que bem sabia estarem destinados ao culto religioso e a veneração da memória dos mortos que ali estavam sepultados e que pudesse depois vender a terceiras pessoas. 118. Na concretização de tais propósitos e ali chegado, o arguido AA, aproveitando um portão que se encontrava fechado, mas não com chave, abriu o mesmo acedeu ao seu interior, após o que se deslocou a várias sepulturas ali existentes, em número não concretamente apurado, mas mais de 21, de onde retirou pelo menos os seguintes bens: 119. a) - da sepultura pertencente a KK, local onde se encontram sepultados os seus antepassados, nomeadamente os seus pais, - um anjo dourado em pedra italiana no valor de 150,00€ que se encontrava aparafusado ao mesmo; 120. b) - da sepultura pertencente a LL, local onde se encontra sepultado o seu filho, - um anjo dourado em cobre no valor de 150,00€ que se encontrava ali fixada de modo não apurado; 121. c) - da sepultura pertencente a MM, local onde se encontram sepultados os seus pais, - uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze, com base em mármore, no valor de 250,00€ que se encontrava ali fixada de modo não apurado; 122. d) da sepultura pertencente a NN, local onde se encontram sepultados os seus pais, - uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze, no valor de 300,00€ que se encontrava ali fixada com parafuso; 123. e) da sepultura pertencente a OO, local onde se encontram sepultados os seus antepassados, nomeadamente avós maternos, - uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze, no valor de 335,00€ que se encontrava ali fixada com parafusos e numa base de mármore; 124. f) da sepultura pertencente a PP, local onde se encontra sepultada a sua esposa - uma estátua de nossa senhora de Fátima em pedra pintada em cor bronze, no valor de 300,00€ que se encontrava ali fixada com cola; 125. g) da sepultura pertencente a QQ, local onde se encontram sepultados os seus sogros, - uma estátua de nossa senhora do Carmo com pintura bronze, no valor de 300,00€ que se encontrava ali fixada com parafusos; 126. h) da sepultura pertencente a RR, local onde se encontram sepultados os seus pais, - uma estátua de Cristo em bronze no valor de 300,00€ e uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze no valor de 300,00€ que se encontravam ali fixadas com ferros; 127. i) da sepultura pertencente a SS, local onde se encontra sepultada a sua esposa, - dois candeeiros em bronze, no valor total de 150,00€ que se encontravam fixados com parafusos; 128. j) da sepultura pertencente a TT, local onde se encontra sepultado o seu marido, - um anjo de bronze, no valor de 475,00€ que se encontrava ali fixada com parafuso; 129. k) da sepultura pertencente a UU, local onde se encontra sepultado o seu marido - uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze, no valor de 300,00€ que se encontrava ali fixada com parafusos; 130. l) da sepultura pertencente a VV, - uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze, no valor de 250,00€ que se encontrava ali fixada com parafusos; 131. m) da sepultura pertencente a WW, local onde se encontram sepultados os seus pais, - um crucifixo em bronze, no valor de 750,00€ que se encontrava ali fixada com parafuso; 132. n) da sepultura pertencente a XX, local onde se encontra sepultado o seu pai, - um conjunto de duas lanternas em bronze, no valor total de 150,00€ e uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze no valor de 350,00€ que se encontrava ali fixada com parafusos; 133. o) da sepultura pertencente a YY, - uma estátua de nossa senhora de Fátima em bronze, no valor de 450,00€ que se encontrava ali fixada de modo não apurado; 134. p) da sepultura pertencente a ZZ, local onde se encontra sepultado o seu marido, - uma estátua de nossa senhora de Fátima em pedra pintada em cor dourada, no valor de 250,00€ que se encontrava ali fixada de modo não apurado; 135. q) da sepultura pertencente a AAA, local onde se encontram sepultados os seus pais, - um anjo em bronze, no valor de 650,00€ que se encontrava ali fixada com parafuso; 136. r) de várias sepulturas ali existentes e cuja propriedade não se logrou apurar, os seguintes objectos: 137. - um anjo em bronze no valor de 400,00€; 138. - uma estátua de santo António no valor de 400,00€; 139. - um anjo em bronze no valor de 350,00€; 140. - uma estátua de Nossa Senhora de Fátima no valor de 200,00€; 141. - um anjo em bronze no valor de 650,00€; 142. - uma imagem de Nossa Senhora de Fátima em bronze no valor de 350,00€; 143. -uma imagem de Nossa Senhora de Fátima em bronze no valor de 350,00€; 144. - uma imagem de Nossa Senhora de Fátima em latão no valor de 250,00€; 145. - um vaso em latão no valor de 60,00€; 146. - um vaso em latão no valor de 60,00€; 147. - uma figura de cristo em latão no valor de 30,00€; 148. - uma figura de cristo em latão no valor de 30,00€; 149. - um crucifixo em latão no valor de 10,00€; 150. - uma estrela em latão no valor de 10,00€; 151. - uma figura de mão com ramo de flores no valor de 5€; 152. Na posse de tais bens o arguido ausentou-se daquele local, levando-os com ele fazendo-os seus, causando assim, pelo menos igual prejuízo aos aludidos ofendidos. 153. Todos estes bens de que o arguido se apoderou pelo modo exposto, cujo valor o arguido bem conhecia, de resto foi o motivo que o levou a assim agir, encontravam-se no cemitério público da referida localidade e em sepulturas onde se encontravam familiares já mortos dos seus donos a que supra se referiu, e destinavam-se ao culto religioso, designadamente católico, e à veneração da sua memória, o que o arguido sabia. 154. Mais sabia o arguido que os referidos bens de que se apoderou pelo modo exposto se encontravam em cemitério público e em monumentos-sepulturas, locais onde repousavam e repousam pessoas falecidas e que foram construídos em sua honra, para os acolher e venerar, visando com tais condutas apenas obter vantagens económicas. 155. No dia 16.06.2017, pelas 0h05m e no interior de um anexo da sua residência sita no nº 8 da Rua ..., o arguido ainda tinha na sua posse todos os bens referidos em 132 a 165 acondicionados em 11 sacos, que lhe foram apreendidos, tendo os respectivos bens já sido entregues aos seus proprietários, apesar de alguns deles apresentarem estragos, tal como se alcança das fotografias de fls. 23 a 29 para cujo teor se remete e aqui se da integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 156. O arguido actuou pelo modo exposto, de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito conseguido de fazer seus os bens supra referidos pelos modos descritos, bem sabendo do seu real valor, que os mesmos se encontravam em cemitério e sepulturas onde se encontravam familiares já mortos dos seus donos a que supra se referiu, e que se destinavam ao culto religioso, designadamente católico, e à veneração da sua memória, o que o arguido sabia e que estes não lhe pertenciam e que contrariava, com tal conduta, a vontade dos seus legítimos donos. 157. O arguido actuou sempre de modo livre, voluntario e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. 158. No Proc. 165/11.6..., por decisão de 02/12/2011, transitada a 16/01/2012, e factos de 23/03/2011, o Arguido foi condenado na pena de 2 meses de prisão, substituídos por 60 dias de multa, pela prática de um crime de furto qualificado. 159. No Proc. 94/16.7..., por decisão de 03/05/2017, transitada a 04/05/2017, e factos de 12/02/2016, o Arguido foi condenado na pena de 50 dias de multa, pela prática de um crime de ameaça.» Por outro lado, não foram dados como provados os factos seguintes: «(…) a. No período compreendido entre as 19h00 dia 31.03.2016 e as 9h00 do dia 01.04.2016 o arguido AA deslocou-se a residência pertencente a DD, sita na Rua ..., que possui um logradouro, sendo ambos vedados em toda a sua extensão com muro com cerca de 2 metros de altura e um portão que se encontrava fechado com chave, com o propósito de ali entrar e fazer seus bens que encontrasse e que lhe interessasse. b. Na concretização de tais propósitos e ali chegado, o arguido AA, sem para tal possuir qualquer autorização, subiu o referido muro de vedação assim acedendo ao logradouro, após o que se abeirou da janela da sala ali existente, partindo-a por onde acedeu ao interior da referida residência, e ali percorreu as várias divisões de onde retirou os seguintes bens: c. - a quantia de 2000,00€ que se encontravam dentro de um porta moedas que estava na mesa da sala; d. -um LCD marca LG no valor de 226,83€; do quarto; e. -um alfinete de peito em ouro no valor de 1000,00€; f. -um alfinete em metal, g. - um relógio de metal da marca Calvin Klein no valor de 100,00€; h. - um casaco de cor azul no valor de 50,00€; i. - correspondência bancária e da EDP em nome de: HH e de DD; II e JJ, todos com residência em Rua ...; j. - dois cartões multibanco do banco BPI, em nome de DD; k. - duas carteiras de cor preta, sendo que uma continha um terço e outra 10 €, juntamente com uma lista de missas a celebrar; l. Na posse de tais bens o arguido ausentou-se daquele local, levando-os com eles fazendo-os seus, causando assim, pelo menos igual prejuízo a ofendida. m. No cemitério de ..., o arguido actuou ainda de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de profanar, desrespeitar, e desprezar o sentimento de piedade devido aos mortos que ali se encontravam, o que quis.» II.2. Mérito do recurso 9. Importa, preambularmente, aferir da competência deste Supremo Tribunal para apreciar e decidir o presente recurso per saltum, cujas últimas alterações, resultantes da Lei n.º 94/2021, de 21-12, mereceram já as seguintes considerações do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Nuno Gonçalves: «2.4 Com o aditamento à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal aumentaram-se consideravelmente os fundamentos do recurso per saltum. Assim se designando o recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, dos acórdãos finais proferidos pelos tribunais do júri ou coletivo de 1.ª instância que apliquem pena superior a 5 anos de prisão. Enquanto na redação anterior os motivos deste recurso se cingiam, exclusivamente, ao reexame de matéria de direito, agora passou a poder interpor-se também “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º” do Código de Processo Penal. […] O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso per saltum, passou a sindicar, também mediante alegação dos recorrentes, da suficiência e da conformidade da lógica jurídica ao nível da decisão em matéria de facto ou de alguma nulidade insanável da decisão. Os recorrentes que não impugnam o julgamento da facticidade alegando erro de julgamento, podem interpor recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em errada aplicação do direito ao caso – como anteriormente - e, agora, seja conjuntamente com aquela alegação, ou tão-somente com fundamento na invocação dos vícios e nulidades previstos no art.º 410.º n.ºs 2 e 3, desde que os evidenciem socorrendo-se unicamente do texto da decisão impugnada ou em confronto com as regras da experiência comum. No novo regime, o recorrente tem de recorrer, sem opção, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, interpondo um recurso de revista alargada (simultaneamente em matéria de direito e com fundamento nos erros-vício e nulidades insanáveis do acórdão atribuídos à decisão final dos tribunais do júri ou coletivo de 1.ª instância que tenha aplicado pena superior a cinco anos de prisão). As Relações, resultaram, assim, aliviadas de parte considerável dos recursos que recebiam para reapreciar decisões daqueles tribunais. Resta-lhe competência para julgar recursos das decisões dos tribunais do júri e coletivos que apliquem pena superior a 5 anos, quando venha alegado erro de julgamento da matéria de facto, naturalmente, com especificada impugnação da concreta valoração das provas.» («Alterações ao regime do Recurso Ordinário», a Revista - Revista do STJ, N.º 1 – jan.-jun. 2022, pp. 93-94). Esta posição, que parece ser a mais compatível com o atual figurino dos recursos per saltum, foi acolhida na decisão sumária da Senhora Desembargadora relatora no TRP. Na verdade, do teor da motivação e das conclusões do recurso do arguido, é incontroverso que o mesmo – apesar de invocar a nulidade de omissão de pronúncia e a consequente nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP e, embora de forma inadequada, a insuficiência da matéria de facto para o elemento subjetivo dos tipos de ilícito em apreço apenas com recurso às regras de experiência e o “erro notório na apreciação dos factos” – não pretende interpor recurso da decisão sobre a matéria de facto. Considerando, pois, estarem verificados os requisitos do recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso de 1) acórdão final condenatório, proferido em coletivo, sendo a pena única aplicada superior a cinco (5) anos de prisão, e 2) sendo inequívoco que não pretende sindicar a decisão sobre matéria de facto em sentido próprio, antes visando o seu objeto exclusivamente o reexame de matéria de direito, é, pois, este Supremo Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do presente recurso – artigos 399.º, 400.º a contr., 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP. 10. O âmbito cognitivo que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21-02). 11. Da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido AA infere-se que o mesmo pretende sindicar o acórdão recorrido, relativamente à decisão de direito, quanto às seguintes questões: i) nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quanto ao afastamento da pena não privativa de liberdade (de multa aplicável) quanto a cinco dos sete crimes pelos quais o arguido foi condenado (por admitirem, em alternativa, pena de prisão e de multa) - conclusões 1.ª a 6.ª ii) excesso da medida das penas, parcelares e conjunta, concretamente aplicadas, propondo, após a aplicação de penas de multa aos dois crimes de falsificação e ao crime de detenção de arma proibida, a aplicação de uma pena única de cinco (5) anos prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas pelo concurso dos crimes remanescentes, suspensa na sua execução – conclusões 7.ª a 15.ª Apreciemos. 12. i) nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quanto ao afastamento da pena não privativa de liberdade (de multa aplicável) quanto a cinco dos sete crimes pelos quais o arguido foi condenado (por admitirem, em alternativa, pena de prisão e de multa) Os dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, pelos quais o arguido foi condenado – cometidos na Drogaria A..., Lda e na residência de CC – na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um, não admitem aplicação, a título de pena principal, de pena de multa, pelo que nenhuma pertinência haveria em analisar a questão da “opção” pela aplicação de pena privativa de liberdade. Quanto aos demais, o arguido propõe a aplicação de penas de multa aos (dois) crimes de falsificação e quanto ao crime de detenção de arma proibida (…) considerando, em ambos os tipos de crime, que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais pela prática de factos de idêntica natureza.» Defende, ainda, que «(…) quanto aos crimes de furto qualificado punidos pelo n.º 1 daquele normativo [art. 204.º do CP], concretamente quanto ao que ocorreu no cemitério, é manifestamente injustificada, exagerada e desproporcional a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, que se situa no terço mais elevado da moldura aplicável, e isto sem mencionar que para o crime em apreço a lei admite a possibilidade de aplicação de pena de multa». E conclui no sentido em que «(…) Quanto aos crimes de furto qualificado, defendemos que, caso se entenda não ser de aplicar a pena de multa a nenhum deles, o que apenas por dever de patrocínio e como mera hipótese académica se concede, sempre o crime cometido no cemitério não poderá ser punido com pena de prisão superior a 2 anos». A opção pela aplicação de penas de prisão, em detrimento das de multa, no tocante aos crimes demonstrados, encontra-se, ainda que sincreticamente, condensada no excerto da fundamentação jurídica empreendida pelo tribunal a quo, que a seguir se transcreve: « No caso concreto, ante a globalidade dos factos cometidos, os antecedentes criminais do Arguido, e número de crimes praticados, afasta-se liminarmente a aplicação da pena de multa, nos crimes que a moldura penal abstracta compreende tal pena. No caso concreto não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. (…) Atendendo às circunstâncias aduzidas no art. 71º, nº2, do CP., no que respeita aos crimes de furto qualificado, depõe contra o Arguido a modalidade do dolo, a qual revestiu a forma mais intensa, em todas as situações/crimes cometidos. O recorrente pode, naturalmente, não se conformar com tal opção, mas não pode validamente pretender que o tribunal recorrido omitiu pronúncia – geradora de nulidade da decisão – quanto à questão da justificação da aplicação da pena privativa de liberdade em detrimento da de multa. Por isso, é patente que não se pode reconhecer ter havido qualquer omissão de pronúncia de alguma questão de que o tribunal (recorrido) devesse conhecer, geradora da consequente nulidade da decisão (artigos 379.º, n.ºs 1, al. c) e 2 e 4 , 410.º, n.º 3 e 434.º, todos do CPP). Improcede, por isso, este segmento do recurso do arguido. 13. ii) excesso da medida das penas, parcelares e conjunta, concretamente aplicadas, propondo, após a aplicação de penas de multa aos dois crimes de falsificação e ao crime de detenção de arma proibida, a aplicação de uma pena única de cinco (5) anos prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas pelo concurso dos crimes remanescentes, suspensa na sua execução. Antes de mais, cabe preambularmente sublinhar que no recurso em apreço não seria passível de escrutinar a decisão proferida sobre matéria de facto (artigos 432.º, n.º 1, al. c), 434.º e 412.º, n.º 3, a contr., do CPP), circunstância de resto assumida pelo arguido. Ao ter optado por não impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, ao abrigo do art. 412.º, n.º 3 do CPP, não sendo a Relação, competente para conhecer do seu recurso, o recorrente não pode pretender que o resultado do seu recurso per saltum para este Supremo Tribunal possa ser idêntico ao efeito que virtualmente produziria um recurso daquela espécie, se fosse decidido alterar ou modificar a matéria de facto estabelecida em 1.ª Instância. Por isso, emitiremos o nosso juízo movendo-nos dentro do estreito âmbito do recurso delimitado pelo arguido, relativamente à medida das penas, parcelares e única, aplicadas no acórdão recorrido. Recordando o dispositivo da decisão recorrida, o arguido foi condenado pelos crimes e nas seguintes penas a seguir mencionadas: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, cometido na residência de BB, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, cometidos na Drogaria A..., Lda e na residência de CC, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um; - dois crimes de falsificação, previstos e punidos no artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e f), e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, por cada um; - um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal, cometido no Cemitério de ..., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Em cúmulo jurídico destas penas, resultou a condenação do arguido na pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão. O recorrente sustenta o seu inconformismo quanto ao critério de determinação da medida das penas parcelares – limitando-se a dizer que «(…) a determinação da medida concreta das penas parcelares aplicadas ao arguido é injustificada e, quanto aos factos praticados no cemitério, também exagerada e desproporcional, não podendo ser punido com pena de prisão superior a 2 anos» (conclusão 10.ª) –, postulando fundamentação para o pedido de redução das mesmas, que não quantifica, nos termos seguintes: «(…) no que às penas de prisão concerne estaremos perante uma moldura que se situará, após substituição das penas parcelares concretamente aplicadas ao arguido, nos termos que temos vindo a elencar, entre os 3 anos e os 9 anos e 6 meses, pelo que se deverá aplicar ao arguido uma pena única de prisão até 5 anos. Ora, tratando-se de uma pena de prisão com duração máxima de 5 anos, deve a mesma ser suspensa na sua execução, atento o já anteriormente defendido, sobretudo a ausência de elementos que levassem ao afastamento desta possibilidade.» No acórdão recorrido, quanto ao fundamento jurídico da graduação das penas, foi considerado que: «No presente caso, a moldura penal do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, als. a), c), e f), do Código Penal, traduz-se em pena de prisão até 5 ou pena de multa até 600 dias. A moldura penal do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº2, als. e), do Código Penal, traduz-se em pena de prisão de 2 a 8 anos. O crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, als. d) e f), e nº3, do Código Penal, consiste em pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. O crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/2, traduz-se em pena de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa até 600 dias. * No caso concreto, ante a globalidade dos factos cometidos, os antecedentes criminais do Arguido, e número de crimes praticados, afasta-se liminarmente a aplicação da pena de multa, nos crimes que a moldura penal abstracta compreende tal pena. No caso concreto não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. * Da pena. Atendendo às circunstâncias aduzidas no art. 71º, nº2, do CP., no que respeita aos crimes de furto qualificado, depõe contra o Arguido a modalidade do dolo, a qual revestiu a forma mais intensa, em todas as situações/crimes cometidos. O desvalor de resultado é acentuado, ante a panóplia e número de bens subtraídos. O desvalor de acção relativamente aos apontados ilícitos é mediano. A culpa do Arguido é acentuada, tanto mais que já foi condenado pela prática de crime contra o património. No que respeita aos crimes de falsificação, importa atender também à modalidade de dolo, a mais elevada. O desvalor de acção é diminuto, ante a forma como actuou, sendo que o desvalor de resultado é praticamente inexistente. No que respeita à detenção de arma, o dolo reveste a forma mais intensa. O desvalor de acção é diminuto, tratando-se apenas de detenção em lugar privado, sendo que o desvalor de resultado, também aqui, é praticamente diminuto. As necessidades de prevenção geral são sempre de acentuar, com vista a incutir a noção de que o património alheio é resguardado com rigor, bem como a necessidade de salvaguardar o comércio jurídico dos cheques. Por outra via, importa acautelar a proliferação de armas ilegais. As necessidades de prevenção especial são de acentuar, visto que o Arguido já tem antecedentes criminais pela prática de crime contra o património. A favor do Arguido milita apenas data remota da prática dos factos. * Assim, ante os vectores enunciados, decide-se aplicar aos Arguidos as seguintes penas: a) Pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, al. f), do Código Penal, cometido na residência de BB, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. b) Pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), do Código Penal, cometidos na Drogaria A..., Lda e na residência de CC, a pena de 3 (três) anos de prisão. c) Pela prática de cada um dos dois crimes de falsificação, previstos e punidos no artigo 256º, nº1, als. d) e f), e nº3, do Código Penal, a pena de 9 (nove) meses de prisão. d) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/2, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. e) Pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, al. a) e c), do Código Penal, cometido no Cemitério de ..., a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. * Das regras da punição do concurso. Nos termos do Código Penal, nomeadamente do Artigo 77.º 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. No caso vertente, para além do que já deixámos escrito quanto às penas parcelares, importa atender que a actuação do Arguido visou sobretudo a prática de crimes contra o património, sem olvidar o crime de falsificação que visa tutelar bem jurídico distinto, bem como a detenção de arma proibida, que, para além do mais, visa acautelar a segurança pública. A prática criminosa não foi muito espaçada no tempo, ou no lugar, e já remonta a 2015. Inexistiu qualquer reparação do dano cometido, ou actos de arrependimento. Assim, ante os critérios acima referidos e o que resulta a nível da globalidade dos factos cometidos pelo Arguido, em conjugação com os traços da sua personalidade traduzidos nos actos cometidos, e com a moldura penal abstracta compreendida entre pena de prisão de 3 anos e 6 meses a 13 anos e 9 meses, decide-se aplicar ao Arguido a pena única de prisão de seis (6) anos e seis (6) meses. (…)». O escrutínio, em sede de recurso, da adequação ou correção da medida concreta da pena impor-se-á apenas em caso de manifesta desproporcionalidade (injustiça) ou de violação da sã racionalidade e das regras da experiência (arbítrio) no tocante às operações da sua determinação impostas por lei, como a indicação e consideração dos fatores de determinação e medida da pena. Só em tais circunstâncias se justifica uma intervenção do tribunal de recurso que altere a escolha e a determinação da espécie e da medida concreta da pena. No caso vertente, acham-se em causa crimes contra o património, concretamente contra a propriedade – furtos qualificados – contra o património, a fé pública e a confiança no tráfico jurídico de documentos e contra o Estado – falsificação de impressos destinados a servir de cheque – e contra a tranquilidade e segurança pública – detenção de arma proibida. Considerando a conjugação de todos esses elementos, a personalidade do arguido, o grau de culpa e as exigências de prevenção, foi considerada justa e adequada, pelo tribunal recorrido, a aplicação das penas atrás referidas. A atuação do arguido demonstrada nos autos revela pelo menos num período limitado, uma atitude de desprezo pelos valores e bens jurídicos acima referidos, movida por um propósito de atentar contra o património alheio. Os factos ocorreram num ciclo temporal entre agosto de 2015 e junho de 2017, tendo o último facto (14/15-06-2017) já um certo distanciamento relativamente aos anteriores (abril de 2016). O arguido foi julgado na ausência, apesar de garantidas todas as prerrogativas de defesa, incluindo o direito ao recurso, exercitado apenas aquando da sua (tardia) notificação, em 08-11-2023. Daí não proceder, agora, a alegação do distanciamento temporal dos factos por motivos só a si imputáveis no sentido de se colocar numa situação de revelia De acordo com jurisprudência constante e consolidada deste Supremo Tribunal de Justiça, são elevadas, como é sabido, as exigências de prevenção geral associadas à criminalidade patrimonial e a ela associada, tendo em conta a natureza dos bens jurídicos violados. No acórdão recorrido, foi entendido que: «Assim, face aos factos provados, e ao disposto no artigo 26º do Código Penal, o Arguido ao conhecer a punibilidade da sua conduta e ao ter actuado da forma por que o fez, nomeadamente, ao se ter apropriado dos bens de: BB; Drogaria A..., Lda.; e de CC; cometeu: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº1, al. f), do Código Penal; 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), do Código Penal. O Arguido ao subtrair todos os bens descritos nos factos provados relativamente ao Cemitério ... cometeu: 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº1, als. a) e c), do Código Penal. (…) o Arguido ao preencher cada um dos cheques subtraídos na Drogaria A..., Lda, apondo-lhes o seu nome, cometeu: 2 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, als. d) e f), e nº3, do Código Penal. (…) o Arguido, ao deter a arma António Zoli referenciada nos factos provados (enquanto arma de fogo longa de tiro a tiro, de um cano de alma lisa, nos termos dos artigos 2º, nº1, als. s), aj) e ar), e 3º, nº6, al. c), do RJAM), sem estar dotado de qualquer licença administrativa para o efeito, incorreu na prática do irrogado crime de detenção de arma proibida» De acordo com a fundamentação jurídica da fixação das medidas concretas das penas parcelares, importa relembrar que no acórdão recorrido se exarou o seguinte entendimento: « No caso concreto, ante a globalidade dos factos cometidos, os antecedentes criminais do Arguido, e número de crimes praticados, afasta-se liminarmente a aplicação da pena de multa, nos crimes que a moldura penal abstracta compreende tal pena. No caso concreto não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. (…) Atendendo às circunstâncias aduzidas no art. 71º, nº2, do CP., no que respeita aos crimes de furto qualificado, depõe contra o Arguido a modalidade do dolo, a qual revestiu a forma mais intensa, em todas as situações/crimes cometidos. O desvalor de resultado é acentuado, ante a panóplia e número de bens subtraídos. O desvalor de acção relativamente aos apontados ilícitos é mediano. A culpa do Arguido é acentuada, tanto mais que já foi condenado pela prática de crime contra o património. No que respeita aos crimes de falsificação, importa atender também à modalidade de dolo, a mais elevada. O desvalor de acção é diminuto, ante a forma como actuou, sendo que o desvalor de resultado é praticamente inexistente. No que respeita à detenção de arma, o dolo reveste a forma mais intensa. O desvalor de acção é diminuto, tratando-se apenas de detenção em lugar privado, sendo que o desvalor de resultado, também aqui, é praticamente diminuto. As necessidades de prevenção geral são sempre de acentuar, com vista a incutir a noção de que o património alheio é resguardado com rigor, bem como a necessidade de salvaguardar o comércio jurídico dos cheques. Por outra via, importa acautelar a proliferação de armas ilegais. As necessidades de prevenção especial são de acentuar, visto que o Arguido já tem antecedentes criminais pela prática de crime contra o património. A favor do Arguido milita apenas data remota da prática dos factos.» Afigura-se-nos, pois, que, apesar de o fazer de uma forma tópica e categórica, o tribunal recorrido justificou adequadamente, na sua decisão a opção de aplicar a pena de prisão, em vez da de multa, a todos os crimes relativamente aos quais tal opção seria virtualmente possível. O tribunal recorrido remete a fundamentação da sua opção para a «(…) globalidade dos factos cometidos, os antecedentes criminais do Arguido, e número de crimes praticados», o que, podendo parecer escasso – mas não configurando nulidade por “insuficiência da fundamentação”, como se disse supra em 12. – reflete a globalidade das circunstâncias que impõem a opção pela pena privativa de liberdade, em detrimento da pena pecuniária (de multa): tratou-se de uma sucessão de sete crimes num período de cerca de um ano e meio, sendo certo que cinco deles (se se excecionarem os crimes de falsificação de documentos) provocaram algum desassossego comunitário, culminando no último dos crimes em causa, o furto no cemitério, o qual revela uma atitude que atenta contra valores ainda mais relevantes, mas, no fundo, confirmativa da apreciação geral de uma personalidade inclinada a não respeitar a propriedade alheia. Também os dois antecedentes criminais do arguido documentam uma personalidade avessa a respeitar a propriedade (furto qualificado praticado em novembro de 2011) e a integridade e tranquilidade pessoal (ameaça, praticada em fevereiro de 2016, já no período da prática dos ilícitos em questão nos autos). Não se dissentindo, assim, da opção de não aplicação da pena de multa aos crimes que o admitiriam – emitindo-se um juízo de acerto e correção por tal opção – importa apreciar se a concreta medida das penas parcelares de prisão foi fixada de forma excessiva, como refere o recorrente. No artigo 40.º do Código Penal, que encerra sincreticamente o programa político-criminal das finalidades das penas pelo qual optou o legislador autorizado, é mencionado que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Estabelece, por seu turno, o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito. Como vem sendo consistentemente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Dito por outras palavras, a legitimidade constitucional para se privar alguém da liberdade radica na violação por essa pessoa de outros direitos constitucionalmente protegidos. A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (assim, J.J. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra: Coimbra Ed., 2007, notas aos artigos 18.º e 27.º). Para aferir da medida da gravidade da culpa importa, por seu turno, de acordo com o disposto no artigo 71.º do Código Penal, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, são, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, «por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.72.º-1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável.”. Para este Autor, esses fatores podem dividir-se em “fatores relativos à execução do facto”, “fatores relativos à personalidade do agente” e “fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”. Por seu turno, Maria João Antunes entende que podem ser agrupados nas alíneas a), b), c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º, do Código Penal, os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (Consequências Jurídicas do Crime, Lições para os alunos da FDUC, Coimbra, 2010-2011). Por respeito à eminente dignidade da pessoa humana a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do CP), designadamente por razões de prevenção. Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a confiança comunitária na manutenção contrafáctica da norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação empreendida pelo agente (o arguido) pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 26-06-2019: Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1; de 09-10-2019: Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1; de 03-11-2021: Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, e de 08-06-2022: Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1). No que respeita aos factos que concretamente relevam para a culpabilidade, estão em causa crimes de relevante gravidade para a integridade do património e para a tranquilidade e segurança pública, praticados com grau elevado de dolo direto, de duração temporal considerável – que só por intervenção das autoridades foi interrompida –, e com uma persistência e reiteração cuja ressonância ética e social implica um juízo de censurabilidade reforçado. Impõe-se, então, apreciar a justificação e adequação da aplicação de tais penas. Decompondo o raciocínio de acordo com os respetivos ilícitos, encontramos as seguintes penas e seus fundamentos: No que respeita ao crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, als. a), c), e f), do Código Penal, a moldura penal traduz-se em pena de prisão até 5 ou pena de multa [de 30 dias] até 600 dias. Foi decidido aplicar «Pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, al. f), do Código Penal, cometido na residência de BB, a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.»; E, ainda, foi decidido aplicar «Pela prática do crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, nº1, al. a) e c), do Código Penal, cometido no Cemitério de ..., a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Importa, aqui, atentar no desprezo revelado na prática deste delito, por valores para além dos patrimoniais – registando-se o que evola da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que «(…) não seria de descurar a existência de concurso ideal de normas entre o crime de furto qualificado previsto no artigo 204º, nº1, al. c), do Código Penal e o crime de profanação de lugar fúnebre, p. e p. pelo artigo 254º do mesmo Código.» –, o que justifica a relativa elevação da pena concreta aplicada. Note-se que o arguido foi absolvido da prática do referido crime de profanação de lugar fúnebre, o que significa que as concretas circunstâncias e local da prática do referido crime de furto qualificado – um cemitério –, e o número de sepulturas donde subtraiu objetos denunciam uma indiferença a valores ético-sociais fundamentais da comunidade, concitando repulsa e condenação. A moldura penal do crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, traduz-se em pena de prisão de 2 a 8 anos. Foi decidido aplicar « Pela prática de cada um dos dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º e 204º, nº2, al. e), do Código Penal, cometidos na Drogaria A..., Lda e na residência de CC, a pena de 3 (três) anos de prisão.» A pena é fixada em mais um ano de prisão além do limite mínimo, impondo-se considerar a gravidade dos crimes de furto, quanto às circunstâncias da sua prática e aos valores dos bens subtraídos. Por seu turno, a moldura penal do crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. d) e f), e n.º 3, do Código Penal, consiste em pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias. Foi decidido aplicar « Pela prática de cada um dos dois crimes de falsificação, previstos e punidos no artigo 256º, nº1, als. d) e f), e nº3, do Código Penal, a pena de 9 (nove) meses de prisão. Importa, a este respeito, adscrever que, a despeito de os documentos não terem chegado a entrar no tráfico jurídico, se verifica a prática de duas infrações, o que denuncia um incremento da ilicitude e da culpa do agente, e justifica a elevação algo acima do limite mínimo – mas muito distante do limite máximo – da pena aplicável ao crime. O crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23-02, prevê uma moldura penal de prisão de 1 a 5 anos ou pena de multa [de 30 dias] até 600 dias. Foi decidido aplicar «Pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, al. c), da Lei 5/2006, de 23/2, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.» O crime de detenção de arma (arma António Zoli referenciada em 111- dos factos provados) proibida, é uma infração a que o legislador também atribui especial significado em termos de prevenção dos interesses que importa tutelar: a segurança e tranquilidade públicas, e, instrumentalmente, do património, o que se traduz, desde logo, no limite mínimo – de um ano de prisão – da moldura penal do crime p.p. no art. 86.º, n.º 1, al. c) (e d)) da Lei n.º 5/2006. Por outro lado, o mesmo pretende tutelar interesses e bens jurídicos indiferenciados, como a vida, integridade física e de bens materiais alheios, em suma, a segurança pública, podendo as respetivas condutas constituir circunstância agravante (geral) das penas aplicáveis a crimes cometidos com arma – de um terço nos seus limites mínimo e máximo –, exceto se o porte ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já prever agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma (art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006). Mais foi considerado que: « Atendendo às circunstâncias aduzidas no art. 71º, nº2, do CP., no que respeita aos crimes de furto qualificado, depõe contra o Arguido a modalidade do dolo, a qual revestiu a forma mais intensa, em todas as situações/crimes cometidos. O desvalor de resultado é acentuado, ante a panóplia e número de bens subtraídos. O desvalor de acção relativamente aos apontados ilícitos é mediano. A culpa do Arguido é acentuada, tanto mais que já foi condenado pela prática de crime contra o património. No que respeita aos crimes de falsificação, importa atender também à modalidade de dolo, a mais elevada. O desvalor de acção é diminuto, ante a forma como actuou, sendo que o desvalor de resultado é praticamente inexistente. No que respeita à detenção de arma, o dolo reveste a forma mais intensa. O desvalor de acção é diminuto, tratando-se apenas de detenção em lugar privado, sendo que o desvalor de resultado, também aqui, é praticamente diminuto. As necessidades de prevenção geral são sempre de acentuar, com vista a incutir a noção de que o património alheio é resguardado com rigor, bem como a necessidade de salvaguardar o comércio jurídico dos cheques. Por outra via, importa acautelar a proliferação de armas ilegais. As necessidades de prevenção especial são de acentuar, visto que o Arguido já tem antecedentes criminais pela prática de crime contra o património. A favor do Arguido milita apenas data remota da prática dos factos.» Há presença de exigências de prevenção geral e especial. A prevenção geral, como prevenção positiva ou de integração, no respeito e confiança na reposição contrafáctica das normas jurídicas violadas, é bastante intensa nos crimes contra o património em geral. A situação de revelia do arguido, só localizado após aturados esforços nesse sentido, evidencia uma personalidade que não se pauta pelos padrões de comportamento normativo e de estabilidade sócio-profissional, pese embora a inexistência de relatório social, porventura devido a essa mesma circunstância. A culpa, enquanto limite da pena, reportada ao facto, é bastante acentuada, pelo desempenho manifestado e querido na ação desvaliosa do concurso de crimes. A personalidade do arguido, documentada nos factos provados, traduz uma atuação indiferente aos bens jurídicos protegidos pelos crimes cometidos – o património, a confiança no tráfico jurídico e a segurança pública – cuja imagem é amplificada pelo desrespeito e insensibilidade às solenes advertências em que consistiram as duas decisões condenatórias registadas já anteriormente proferidas contra si, uma delas por crime de furto qualificado e outra por crime de ameaça. Não havendo, assim, razões para dissentir dos critérios enunciados no acórdão recorrido e das penas, manifestamos, por isso, a nossa concordância em relação a todas as penas concretamente aplicadas, nessa medida improcedendo o presente segmento do recurso do arguido. Importa, por fim, apreciar a medida concreta da pena única, resultante do cúmulo jurídico decorrente do concurso de crimes. Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso, estabelecidas no art. 77.º do Código Penal. Nos termos desta norma a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. Na busca da pena do concurso, explica Figueiredo Dias, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização” (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Aequitas - Editorial Notícias, 1993, pp. 290-292). Na determinação da pena única ou conjunta, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1). Como este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário». Aos critérios gerais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do CP, acresce, para a pena única, o critério peculiar ou específico previsto no artigo 77.º, n.º 1, do mesmo CP, segundo o qual “na medida da pena são considerados , em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, de modo a poder concluir-se se a ilicitude dos factos considerados em conjunto e na sua unidade relacional e em conjugação com a personalidade do arguido neles refletida e por eles evidenciada, aponta para uma “certa tendência ou mesmo carreira delinquente”, ou antes para uma atuação isolada ou episódica ou “(pluri)ocasional”, acentuando ou desvanecendo as necessidades de prevenção especial e, em função disso, fixar a medida da pena em função delas dentro da moldura da prevenção geral, com o limite inultrapassável da culpa. O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera Maria João Antunes que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2.ª ed., 2015, p. 56). A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente». Neste âmbito, regista-se o que no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3ª Secção, se refere: «o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele(-)» (Acórdão de 12-09-2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção). Conforme também refere José de Faria Costa, «Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa» («Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, N.º 3945, pp. 326-327). A ilicitude global do comportamento do arguido está decisivamente marcada pela prática dos crimes de furto qualificado, em concurso efetivo com o de detenção de arma proibida e os de falsificação de documentos, existindo evidente conexão – e até concomitância – entre todos eles. A personalidade do arguido documentada nos factos é ostensivamente desrespeitadora dos valores relativamente aos quais revelou indiferença, demonstrando uma certa persistência na sua prática, durante cerca de um ano e meio. Apreciando o sentido do ilícito global que emerge da análise unificada dos factos, não se pode deixar de qualificar o mesmo, como sendo de grau elevado. Assim: - Encontram-se em concurso efetivo quatro crimes de furto qualificado, um crime de detenção de arma proibida e dois crimes de falsificação de documentos; - Os crimes em causa atentam contra o património e a segurança pública; - O arguido tem um antecedente criminal no mesmo tipo de criminalidade pela qual foi condenado nestes autos, de furto qualificado, bem como outro de ameaça. A culpa global do arguido é acentuada, dado o contexto em que os factos ocorreram, em que demonstrou uma intensa e laboriosa vontade de os praticar, sendo certo que o arguido foi prosseguindo no seu plano delituoso por mais de um ano e meio. Quanto à personalidade unitária do recorrente, registamos um percurso de vida do arguido desajustado ao respeito por valores patrimoniais e ético-sociais, Não há outros factos que particularmente militem em desabono do arguido. O arguido tem presentemente 33 anos de idade, tendo nascido em 14-12-1990. No caso sub judice, resulta que a moldura penal do concurso está compreendida entre um limite mínimo, de três (3) anos e seis (6) meses de prisão (pena parcelar mais elevada) – aplicada pelo crime de furto qualificado no cemitério – e um limite máximo de treze (13) anos e nove (9) meses de prisão (soma total das penas). Em conclusão, tendo a medida concreta da pena única sido fixada em seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, o que significa ter intercedido a aplicação de um fator de compressão de mais de 2/3 do total das penas parcelares remanescentes, parece-nos uma medida ajustada, encontrada de acordo com os critérios que presidem às finalidades de punição, acima assinalados, e, de forma alguma arbitrária ou injusta. Tal medida de pena (única) é, por último, insuscetível de ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50.º, n.º 1, do Código Penal. Finalmente, constata-se ter sido aplicado, pelo despacho de 15-09-2023 (Ref.ª Citius .......36), nos termos do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08 – e sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada –, o perdão de um (1) ano de prisão à pena única (de seis anos e seis meses de prisão), opção que se afigura oportuna e não foi questionada pelo recorrente, pelo que se manterá para todos os efeitos legais, nenhuma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça se justificando neste âmbito. Em consequência, não pode colher a fundamentação do recurso do arguido no sentido da redução das penas, parcelares e única, aplicadas, julgando-se o mesmo improcedente, também neste segmento. Improcede, assim, o recurso do arguido, mantendo-se, em consequência, na íntegra, o acórdão recorrido. III. Decisão Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, assim se confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo arguido - art. 513.º, n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a ele anexa. * * Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, data e assinaturas supra certificadas Texto elaborado e informaticamente editado, e integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Os juízes Conselheiros Jorge dos Reis Bravo (Relator) Leonor Furtado (1.ª adjunta) João Rato (2.º adjunto) |