Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO PARTILHA DE MEAÇÕES RELACIONAÇÃO DE BENS | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA | ||
| Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, págs. 301, 561. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1681.º,N.º1, 1682.º, N.ºS 1 E 4, 1689.º, 1789.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17-11-94, COL. AC. S.T.J., II, 3º, PÁG. 148. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 29-4-08, PROCESSO N.º 598/04.4TMCBR-C1. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: -DE 21-2-02, C. J. 2002, 1º, 274. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 16-2-95, PROC. JTRP00014114,EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I –No caso de divórcio e de alienação de bens móveis comuns do casal, podem surgir três situações: - a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da instauração da acção de divórcio; - a segunda, a de ter sido efectuada pelo cônjuge administrador, depois da propositura da acção de divórcio; - a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia. II – No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem móvel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir, propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do art. 1681 do C.C. III – No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem alienado. IV – No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante. V- Tendo o cabeça da casal levantado aplicações financeiras (bem comum), antes da propositura da acção de divórcio, não tem que relacionar metade do seu valor, podendo o ex-cônjuge, se se sentir prejudicado, propor acção de indemnização de perdas e danos, nos termos do art. 1681, nº1, parte final, do C.C. A.R. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Foi instaurado inventário para partilha de meações, subsequente a divórcio, em que é interessada AA e cabeça de casal BB. A interessada AA reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal BB, acusando a falta de relacionamento das rendas de um prédio do casal recebidas por este desde a sua separação, em Setembro de 2002, e ainda do valor das aplicações financeiras existentes ou resgatadas pelo mesmo, anteriormente à propositura da acção. O BB respondeu à reclamação, defendendo que tais bens não deveriam ser relacionados, pois os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraem ao momento da propositura da respectiva acção, nos termos do disposto no artigo 1.789º do Código Civil, a qual teve lugar em 10 de Março de 2006. Nessa conformidade, relacionou apenas o saldo de duas contas efectivamente existentes em 10 de Março de 2006, nos montantes de 4.750,00 € e de 1.510,60 €. Entretanto, porque tal lhe foi ordenado e cautelarmente, acrescentou à relação de bens as referidas aplicações (bem comum do casal), que perfaziam o valor total de 278.785,78 €, aquando do seu levantamento, efectuado antes de Setembro de 2002. * Pelo despacho ora recorrido, a reclamação foi atendida tão só relativamente aos depósitos efectivamente existentes em 10 de Março de 2006, data da propositura da acção de divórcio. * A interessada AA interpôs recurso de agravo, com subida em separado, pugnando pela relacionação das rendas recebidas pelo cabeça de casal a partir de Setembro de 2002 e pela inclusão na relação de bens de uma verba designada por “crédito de um dos cônjuges sobre o outro”, a favor da recorrente, no montante de 139.392,69 euros, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras levantadas pelo cabeça de casal, antes de Setembro de 2002. * A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 6-12-2011, concedendo parcial provimento ao agravo, revogou em parte o despacho recorrido e ordenou que fosse relacionado, como crédito da interessada AA sobre o cabeça de casal D..., a indicada quantia de 139.392,69 euros, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras levantadas pelo cabeça de casal, ainda antes da separação. * Agora, foi o cabeça da casal D... que interpôs recurso de agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 754, nº2, 2ª parte, do Código do Processo Civil, invocando, como fundamento para a admissibilidade do recurso, que existe oposição entre o decidido com o julgado nos Acórdãos da Relação do Porto de 16-2-95, da Relação de Évora de 21-2-02, da Relação de Coimbra de 29-4-08, e do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-94. Alegando no agravo, o BB conclui: 1 – Na reclamação da relação de bens, o pedido consistiu apenas na inclusão nela, como património a partilhar, dos saldos, existentes à data da instauração da acção de divórcio, de contas bancárias e aplicações financeiras em nome do recorrente, e das rendas produzidas por determinado prédio urbano. 2 – Tal pedido foi julgado procedente, com excepção do que respeita às rendas. 3 – Deste modo, não tinha a recorrente legitimidade, ou melhor, não era permitido recorrer do despacho da primeira instância quanto a essa matéria. 4 – Ao decidir de modo diferente, o Acórdão recorrido violou o art. 678, nº1, do C.P.C. 5 – Subsidiária e cautelarmente, dir-se-á que, ao pronunciar-se sobre matéria alegada em recurso inadmissível, por ganho de causa da então recorrente, o Acórdão recorrido cometeu a nulidade do art. 668, nº1, al. d) do C.P.C. 6 – Em parte alguma, a AA reclamou no sentido da inclusão na relação de bens de qualquer crédito seu, resultante de administração dolosa, em seu prejuízo, por parte do recorrente. 7 – Por esse facto, tal matéria não foi objecto de discussão, nem de julgamento, nem de decisão em primeira instância. 8 - O Acórdão recorrido, ao condenar o ora recorrente a relacionar crédito cujo relacionamento não fora pedido na reclamação de bens, infringiu o art. 661, nº1, do C.P.C. 9 – Nada foi alegado pela recorrida no sentido de que o recorrente, ao mobilizar as aplicações financeiras, o fez com o intuito de prejudicar a recorrida. 10 – Nenhum elemento consta de que possa depreender-se que o recorrente o fez com tal intuito, ou que, ao fazê-lo, já tenha decidido separar-se ou divorciar-se da recorrida, pelo que nada existe nos autos que permita a ilação da aludida intenção em que assentou a presunção invocada no Acórdão recorrido. 11 – Acresce que a presunção invocada foi a presunção judicial, que só é admissível nos mesmos termos da prova testemunhal. 12 – Ora, não sendo admissível prova testemunhal a factos não alegados e, omitindo a reclamação da relação de bens qualquer facto atinente à intencionalidade do recorrente, em prejuízo da recorrida, não é lícito o recurso feito no Acórdão recorrido à presunção judicial como meio de prova, por incidir sobre factos não alegados, assim infringindo o art. 351 do C.C. 13 – Em processo de partilha subsequente a divórcio, apenas têm que ser relacionados os bens existentes à data em que o divórcio produziu efeitos patrimoniais, que, no caso, é 10 de Março de 2006. 14 .- Por isso, nos termos do art. 1789, nº1, do C.C., não tinha o recorrente de relacionar qualquer valor referente às aplicações financeiras. 15 – A responsabilidade do cônjuge administrador prevista no art. 1681, nº1, do C.C., não dá lugar ao relacionamento do crédito correspondente a essa responsabilidade, devendo esta ser averiguada e efectivada através de acção especialmente instaurada para o efeito. * O recorrido contra-alegou em defesa do julgado. *
Corridos os vistos, cumpre decidir.
* Os factos a considerar são aqueles que constam do relatório. Além disso, deve atender-se ao seguinte: Em 10 de Março de 2006, BB instaurou contra a sua mulher AA acção de divórcio. A sentença que decretou o divórcio entre os interessados AA e BB foi proferida em 21 de Dezembro de 2006, tendo transitado em julgado. O BB resgatou aplicações financeiras, no montante de 278.785,78 euros, bem comum do casal, entre Abril e Agosto de 2002, imediatamente antes da separação do casal, que teve lugar em Setembro de 2002. Na sentença da acção de divórcio deu-se como provado que “desde, pelo menos, Setembro de 2002, o autor e a ré passaram a viver em diferentes países, em residências separadas, fazendo vidas autónomas, tendo cessado entre ambos a comunhão de mesa e leito, com recíproco desinteresse pessoal”. A ré AA pediu a declaração de que os efeitos do divórcio retroagissem à data em que a coabitação cessou, o que não foi atendido, em virtude de na sentença não ter sido declarada a culpa de nenhum dos cônjuges.
* Vejamos agora o mérito do recurso.
Com a reclamação contra a relação de bens, a AA pretende a inclusão na relação de bens do inventário subsequente ao divórcio, como bens comuns a partilhar, das rendas produzidas por determinado prédio urbano e dos saldos das contas bancárias e das aplicações financeiras, quer existentes à data da produção de efeitos patrimoniais da sentença do divórcio, quer anteriormente levantados pelo ex-marido. O despacho da 1ª instância que decidiu tal reclamação apenas mandou incluir na relação de bens o valor dos saldos das contas bancárias existentes no momento em que a acção de divórcio foi instaurada, tendo indeferido a reclamação para relacionação das rendas e ainda das aplicações financeiras levantadas pelo BB antes da separação do casal, ocorrida em Setembro de 2002. A AA agravou para a Relação, pedindo a revogação parcial do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine também a relacionação das rendas e mande incluir na relação de bens uma verba designada por “crédito de um dos cônjuges sobre o outro”, a favor da recorrente, no montante de 139.392,69 euros, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras levantadas pelo BB, antes da separação do casal. Assim sendo, o recorrente não tem razão, ao defender, nas conclusões da revista, que o agravo para a Relação não era admissível, por a AA ter obtido ganho de causa na decisão da sua reclamação, e que o Acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido, na reclamação apresentada contra a relação de bens, por aí não ter sido expressamente pedido o relacionamento de qualquer crédito. Com efeito, a questão suscitada é a mesma. O que está em discussão é a falta de relacionação das rendas e ainda das aplicações financeiras, estas resgatadas antes da propositura da acção de divórcio e até da separação do casal e consideradas, no agravo para a Relação, com diferente enquadramento jurídico (crédito da recorrente sobre o BB). Por isso, o recurso de agravo para a Relação era admissível, não havendo condenação, pela 2ª instância, em objecto diverso do pedido.
A questão suscitada no presente recurso de agravo continuado, consiste apenas em saber se a referida importância de 139.392,69 euros, correspondente a metade do valor das aplicações financeiras levantadas pelo BB, ainda antes da separação do casal, ocorrida em Setembro de 2002, deve ser relacionada.
Pois bem.
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges – art. 1789, nº1, do C.C. Com a ressalva de que os efeitos do divórcio, nas relações patrimoniais entre os cônjuges, se retroagem à data da proposição da acção, a lei pretende evitar “que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança que o outro venha a praticar, desde a proposição da acção, sobre valores do património comum” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed, pág. 561). Por sua vez, o art. 1681, nº1, do C.C. preceitua: “O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do nº2 do art. 1678, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária – art. 1682, nº1 . Quando um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados levado em conta da sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais – art. 1682, nº4. A alienação considerar-se-á como tendo sido feita exclusivamente à custa dele, quando se procede à partilha dos bens do casal – art. 1689 do C.C. (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed. pág. 301).
Face a esta regulamentação, podem surgir três situações, no caso de alienação de bens móveis comuns do casal: - a primeira, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, antes da proposição da acção de divórcio; - a segunda, a de ter sido feita pelo cônjuge administrador, depois da instauração da acção de divórcio; - a terceira, a de ter sido feita, a título gratuito, por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro, quando a administração do bem a ambos pertencia.
No caso de se verificar a primeira situação, não haverá lugar à relacionação do bem móvel alienado, aquando do inventário para partilha de meações. O ex-cônjuge que se sentir prejudicado com a alienação poderá reagir propondo acção de indemnização de perdas e danos, nos termos previstos na parte final, do nº1, do citado art. 1681. No caso de ocorrer a segunda situação, haverá lugar à relacionação do valor do bem móvel alienado. No caso de se verificar a terceira situação, haverá que relacionar o valor do bem móvel como crédito do ex-cônjuge não alienante.
É esta a jurisprudência corrente, defendida, por exemplo, no Acórdão do S.T.J. de 17-11-94, Col. Ac. S.T.J., II, 3º, pág. 148 ; e nos Acórdãos da Relação do Porto de 16-2-95, Proc. JTRP00014114, dgsi. pt; da Relação de Évora de 21-2-02, Col. Jur. 2002, 1º, 274; e da Relação de Coimbra de 29-4-08, Proc. nº 598/04.4TMCBR-C1, citados como Acórdãos fundamento para justificar a admissibilidade do presente agravo para o S.T.J.
No caso concreto, em que o cônjuge administrador levantou o saldo de aplicações financeiras, antes da propositura da acção de divórcio, estamos sob a alçada da primeira situação mencionada, pelo que não há lugar à relacionação desses bens, nem do indicado montante de 139.392, 69 euros. A ex-mulher, se se sentir prejudicada com esse levantamento, poderá reagir, propondo acção de indemnização por perdas e danos, nos termos enunciados na parte final do nº1, do art. 1681 do C.C.
* Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revogam o Acórdão recorrido, na parte impugnada, em que ordenou que seja relacionado, como crédito da interessada AA sobre o interessado BB, a referida quantia de 139.392,69 euros, e ficando a prevalecer o que foi decidido na 1ª instância. A agravada AA pagará as custas dos agravos, quer no Supremo, quer na Relação.
Lisboa, 2-5-2012 |