Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | M. CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A ponderação do regime de atenuação especial previsto no art. 4.º, do DL n.º 401/82 para jovens que tiverem completado 16 anos e que não tenham ainda atingido os 21 anos de idade é obrigatória, “se for aplicável pena de prisão”, constituindo um poder-dever vinculado que impõe ao juiz, oficiosamente, o dever de usar esse regime, se verificados os respetivos pressupostos. II - Para tanto, exige-se ao tribunal que realize um juízo de prognose, assente em factos, suficientemente densificados, no sentido de apurar se havia ou não “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – o que, igualmente, significa, que essa apreciação é feita perante cada caso concreto, não sendo de aplicação automática. III - Neste caso particular, considerando a imagem global dos factos dados como provados e a personalidade do arguido, não se pode deduzir que a prática do crime em questão traduza um desvio transitório e ocasional (próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil), o que mostra ser inviável formular um juízo de prognose favorável à atenuação especial, não se podendo desprezar a própria necessidade de defesa do ordenamento jurídico. Por isso, é de concluir que não se verificam os pressupostos que justifiquem a aplicação ao arguido da atenuação especial prevista no art. 4.º, do citado DL n.º 401/82. IV - Afastando-se a atenuação especial prevista no art. 4.º, do citado DL n.º 401/82 a jovem idade do arguido será ponderada como atenuante geral, embora o seu relevo possa variar e até ser mínimo ou de pouco relevo, tendo em atenção as particularidades do caso concreto em apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 147/18.7PALGS.S1 Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I-Relatório 1. No processo comum (tribunal coletivo) nº 147/18.... do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., por acórdão de 6.05.2021, o arguido AA foi condenado, além do mais ali decidido (v.g. quanto ao pedido cível e custas), como autor material de um crime de homicídio simples tentado p. e p. pelos arts. 22º, 23º e 131º do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (sendo absolvido das qualificativas operadas pelo artigo 132º, n.º 1 e 2, alíneas e), h) e i), do Código Penal).
2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) O presente recurso visa apenas e tão só a medida da pena aplicada ao arguido, uma vez que nos parece elevada, visto que, com todo o respeito e que muito é, que por parte do Tribunal a quo houve um excesso de zelo no momento da aplicação da pena ao ora Recorrente. 2) A pena aplicada ao homicídio tentado, de 5 anos e 6 meses de prisão, não é a adequada, tratando-se de uma condenação demasiadamente elevada, para além da sua culpa. 3) O recorrente também não se conforma com a pena aplicada, pois devia ter sido aplicado o regime especial para jovens (decreto-lei n.º 401/82, de 23.09) uma vez que o arguido tinha menos de 21 anos à prática dos factos (os factos foram praticados a 10.03.2018 e o arguido nasceu a XX/XX/1997), e, portanto, a moldura devia ser atenuada. 4) Nos termos do art. 131.º, do CP, é aplicável ao homicídio a pena de prisão entre 8 e 16 anos, sendo atenuada nos casos de tentativa, nos termos dos arts. 23.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do CP, pelo que a moldura da pena aplicável ao caso dos autos é entre 10 anos e 8 meses e 1 ano, 7 meses e 6 dias. 5) Caso se entenda que o regime da atenuação especial para jovens adultos (cf. art. 4.º, do decreto-lei n.º 401/82), aplicável por força do disposto no art. 9.º, é passível de aplicação no presente caso, a moldura da pena seria de prisão entre 6 anos, 3 meses e 10 dias e 1 mês (cf. arts. 73.º, n.º 1, al. b) e 41.º, n.º 1, ambos do CP). 6) Embora a atenuação especial não constitua um “efeito automático” resultante da juventude do arguido, a mesma deverá ser aplicada desde que permita concluir que a reinserção social do delinquente será facilitada se for condenado numa pena menor, tudo apontando no sentido de que quanto menor a pena de reclusão for, menor será o seu efeito criminógeno e, consequentemente, maior a possibilidade de uma vez fora da prisão, o jovem poder optar por uma vida longe do crime. 7) Ainda que se reconheça a gravidade dos factos em causa, tendo em conta que o arguido empunhou uma faca, de dimensões e características não concretamente apuradas, e aproximou-se do ofendido BB e, já junto deste, espetou-lhe a faca no corpo, atingindo-o no lado esquerdo do abdómen, que lhe provocou lesões graves, susceptíveis de provocar a sua morte, o que apenas não aconteceu em virtude de razões exteriores à sua vontade – nomeadamente porque não logrou atingir nenhum daqueles órgãos vitais, bem como devido à intervenção médica que permitiu obstar à concretização do resultado pretendido, tendo o referido ofendido sido prontamente submetido a procedimentos médicos de urgência – deve sublinhar-se, tal como resulta do douto Acórdão recorrido que nada se provou que o arguido soubesse que o objecto usado era um instrumento particularmente perigoso e que, ao desferir um golpe naquela zona do corpo, iria penetrar no abdómen e poderia atingir órgãos vitais. 8) Saliente-se, ainda, quanto ao que consta na douta motivação da decisão de facto que “(…) o arguido colocou-se no local dos factos, ainda que não se lembre muito bem dos mesmos porquanto tinha ingerido bebidas alcoólicas e tomado anfetaminas, lembra-se de estar com uma faca na mão e de ter tido uma altercação devido a uma rapariga que estava no bar. Porém, malogradamente, não se lembra de espetar a faca em ninguém.” 9) Ainda que esteja fora de hipótese a não aplicação de uma pena de prisão, tendo em conta a gravidade dos factos que levaram à condenação do arguido, deles não resulta necessariamente um prognóstico totalmente negativo em relação à possibilidade da reintegração do jovem delinquente, afastado do crime e de acordo com as regras de comportamento social. 10) Não é pela simples gravidade do crime praticado que se deve concluir pela impossibilidade de reintegração do agente. Sempre que resulte algum dado que permita considerar que a atenuação especial trará vantagem para a ressocialização do delinquente, esta atenuação deve ser aplicada, sem que as exigências de prevenção geral por si só sejam de molde a afastar este regime especial. 11) Também não é a culpa do arguido, consubstanciada no facto concreto que praticou, que poderá limitar a aplicação do regime especial de jovens adultos. A única coisa que a lei impõe como limite à aplicação desta atenuação especial é a consideração de que o arguido não tirará quaisquer vantagens para a sua reintegração social daquela diminuição. 12) A atenuação especial da pena, visa o reconhecimento de que a imaturidade própria de quem tem a sua personalidade em desenvolvimento é merecedora de uma menor severidade do que mereceria o mesmo crime praticado por um adulto. 13) Tendo em conta a matéria de facto provada, o facto de o arguido ser delinquente primário, a sua notória imaturidade e ainda o apoio e as perspectivas familiares apresentam um relevante indício positivo no sentido da reintegração do jovem. 14) Não se pode, pois, concluir que não tenha ficado demonstrada qualquer possibilidade de um futuro apoio pessoal no sentido de permitir uma socialização do arguido. 15) Deve ser considerado estarem cumpridos os pressupostos que permitem a aplicação deste regime especial de atenuação especial e, deste modo, a determinação da pena a aplicar à tentativa de crime de homicídio deve ser realizada a partir da moldura da pena de prisão entre o máximo de 6 anos, 3 meses e 10 dias e o mínimo de 1 mês, de acordo com o disposto nos arts. 9.º, 23.º, 41.º, n.º 1, 73.º, n.º 1, als. a) e b), e 131.º, todos do CP, e art. 4.º, do decreto-lei n.º 401/82, de 23.09). 16) Sem prescindir, caso assim não fosse entendido, sempre se deveria concluir que a pena aplicada ao arguido é uma condenação demasiadamente elevada, condenando o Recorrente para além da sua culpa. 17) Não devendo a pena ultrapassar o limite imposto pela culpa e cumprindo as exigências de prevenção geral e especial, atenta a gravidade do crime cometido, a pena a aplicar ao arguido e ora recorrente nunca deveria ter ultrapassado entre os 4 anos e 6 meses e os 5 anos de prisão, atentas as particularidades associadas à ressocialização do jovem delinquente.» Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, que seja revogado o acórdão por a pena aplicada ao recorrente ser demasiado elevada, condenando-o muito além da sua culpa e, por isso, devendo ser substituída por uma outra pena menos severa, que acautele todas as finalidades de prevenção geral e especial e, em particular, a sua ressocialização.
3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a confirmação do acórdão impugnado, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.
4. Subiram os autos a este Tribunal e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, concordando com a Resposta do MP na 1ª instância.
5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
II. Fundamentação Pelas 05:30 horas do dia 10 de março de 2018, o arguido AA e o ofendido BB, entre outras pessoas, encontravam-se no interior do estabelecimento de diversão nocturna “N……”, sito em Rua ..., nº ..., .... Nesse local e hora, o arguido AA deslocou-se para junto de CC, amiga de BB, e colocou as mãos na anca daquela. Vendo aquela situação, BB deslocou-se para junto da sua amiga, e entabulou conversa com o arguido, visando convencê-lo a parar de incomodar CC. Finda a conversa, AA afastou-se daqueles. Após, BB e CC viraram-se de costas para o local onde se encontrava o arguido, visando sair daquele local. Nesse momento, o arguido AA empunhou uma faca, de dimensões e características não concretamente apuradas, e aproximou-se do ofendido BB. Já junto de BB, o arguido espetou-lhe a faca no corpo, atingindo-o no lado esquerdo do abdómen. BB foi de imediato transportado para o Hospital de ..., onde foi submetido a cirurgia urgente – laparotomia exploradora. A conduta do AA causou no BB dores na zona corporal atingida, e lesões, nomeadamente ferida incisa no flanco esquerdo, com compromisso de aponevrose, atingimento do cólon descendente (parede e vasos) e líquido intraperitoneal, bem como alteração da parede gástrica e volumoso hematoma peri-renal esquerdo, resultando para o ofendido 74 dias de doença, com afectação do trabalho geral e do trabalho profissional. Da conduta do arguido resultou, como sequela permanente, cicatriz abdominal. Com a conduta descrita, o arguido AA visava e queria atingir o corpo e órgãos vitais do BB, e actuou aceitando, e conformando-se, com a possibilidade de lhe retirar a vida, bem sabendo que as zonas do corpo atingidas importavam a ocorrência de lesões susceptíveis de provocar a sua morte, o que apenas não aconteceu em virtude de razões exteriores à sua vontade, nomeadamente porque não logrou atingir nenhum daqueles órgãos vitais, bem como devido à intervenção médica que permitiu obstar à concretização do resultado pretendido, tendo o referido ofendido sido prontamente submetido a procedimentos médicos de urgência. Agiu ainda o arguido AA com total insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar. O arguido quis atingir e atingiu o corpo do ofendido, bem sabendo que ao actuar daquela forma iria molestá-lo fisicamente. Sabia ainda que tal conduta era suscetível de provocar lesões graves ou a morte do ofendido, conformando-se com essa possibilidade. Pretendeu o AA golpear o BB como retaliação pelo facto de este ter intervindo em benefício da sua amiga CC. Agiu o arguido de uma forma livre, deliberada e consciente, sabendo que todas as suas condutas eram proibidas por Lei Penal.
Mais se apurou, O arguido não possui antecedentes criminais à data da pratica dos factos. Do Relatório Social consta que, AA é descendente de imigrantes cabo-verdianos. Cresceu no contexto da família materna alargada em ... – Ilha de ..., basicamente a cargo da avó materna. A progenitora veio para Portugal quando o arguido tinha 7 anos de idade, sendo que o pai já havia emigrado antes. AA veio mais tarde para Portugal, com 17 anos, para junto da mãe, sendo que, à data, os pais já se haviam separado, vivendo vidas distintas. Embora passasse a viver com a progenitora, na periferia de ..., passava igualmente alguns períodos com a família paterna no .... O arguido frequentou a escola no país de origem até um nível equiparado ao 6º ano do ensino básico. Em Portugal chegou a frequentar a escolaridade, mas, dadas as dificuldades sentidas, acabou por desistir, optando por ingressar o mercado de trabalho. Reportou vários contratos de curta duração como copeiro no Hospital da .... Nesta altura tinha por prática entregar o vencimento à mãe, para ajudar nas despesas familiares, anuindo na gestão de gastos que a mesma determinava. Fruto de uma relação de namoro teve uma filha, atualmente com cerca de 3 anos, que vive com a mãe na Suíça, sendo que o recluso mantém contacto telefónico com a mesma embora já tenha cessado o relacionamento afetivo com a mãe da criança. Iniciou, entretanto, outro relacionamento afetivo com uma namorada que mantém e que p visita no EP. À data dos factos AA integrava o agregado materno, na morada em epígrafe, composto pela mãe, o padrasto e uma irmã, à data com 10 anos de idade. As relações intrafamiliares foram descritas como isentas de conflitos relevantes, dispondo de uma situação de permanência regular no país. Pontualmente deslocava-se a casa da família paterna, localizada na zona de ..., onde viviam outros irmãos. AA foi descrito como um jovem obediente em meio familiar, reservado, não sendo reconhecidos sinais comportamentais problemáticos ou questões de saúde no seu percurso de desenvolvimento. Das suas características pessoais, pareceu notória a imaturidade e as baixas competências pessoais e sociais, tendendo à dependência de terceiros para a resolução dos seus próprios assuntos, designadamente os de cariz oficial. Revelava uma reduzida capacidade de iniciativa e de antecipação de consequências, dificilmente respondendo proactivamente às exigências do seu contexto. Embora apreciasse ambientes de diversão noturna e saídas com grupos de pares, contextos em que se facilitariam consumos de substâncias psicoativas, os mesmos assumiriam um caráter pontual. Como antecedentes salienta-se a condenação numa multa, no valor de 350€, por condução sem habilitação legal (processo 165/18....) e posteriormente a sua prisão preventiva, em dezembro de 2018, no EP de ..., por homicídio qualificado, no âmbito do processo nº 382/18...., vindo a ser condenado em 12 anos, mais tarde reduzidos para uma pena de 10 anos, após interposição de recurso, cumprindo atualmente pena efetiva no EP do ..., onde deu entrada a 11 de dezembro de 2019. Tem contado com apoio no exterior, traduzido em visitas e contactos telefónicos regulares, por parte da mãe, padrasto e irmã, atualmente com 12 anos, sendo a visita mais presente a do padrasto, uma vez que a mãe tem dificuldade em deslocar-se ao EP devido ao seu horário de trabalho. O pai deixou de o visitar, tendo sido preso por envolvimento em crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes. Em meio prisional AA revelou inicialmente um percurso institucional adaptado e isento de registos disciplinares. No EP de ... chegou a trabalhar como faxina e frequentou algumas ações, embora continuasse a evidenciar ser pouco expediente nas situações mais diversas. No EP do ... chegou igualmente a trabalhar como faxina do ginásio. Todavia, no transato mês de abril, dia 29, envolveu-se em conflitos graves com outro recluso, com recurso a arma branca (o outro com um espeto artesanal e o arguido com uma faca artesanal), podendo a situação ter tido repercussões mais graves dos que as que teve, não fosse o facto de terem sido impedidos e separados atempadamente, ressaltando-se aqui o seu caráter intempestivo e reativo perante situações de confronto, que podem mesmo assumir um caráter de gravidade extrema. Do facto resultou uma punição de 15 dias em cela disciplinar e a passagem a inativo, situação que mantém. Tem também pendente um outro processo disciplinar, por posse de telemóvel, ocorrida em outubro. Relativamente aos presentes autos, AA demarca-se dos factos, verbalizando desconhecer os intervenientes em causa e a vítima, depreciando a acusação, a seu ver isenta de sentido. Revela pouco sentido critico, demarcando-se de responsabilidades e do envolvimento nos factos mas adota uma postura de relativa resignação e conformismo face à complexidade do seu envolvimento com o sistema de administração da Justiça.
Foram prestados cuidados de saúde ao ofendido, ainda não liquidados, na quantia de €2166,10. O demandante ficou com receio pela sua vida. * 2. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que O arguido tenha se aproximado do ofendido pelas costas, ocultando a faca com o próprio corpo, tudo de forma a apanhá-lo descuidado, o que logrou conseguir. O arguido, ainda com a faca no interior do corpo do ofendido, efectuou um movimento de rotação com o pulso da mão que a empunhava, fazendo a faca rodar no interior do corpo daquele. O arguido aproveitou o facto de o ofendido se encontrar de costas e ocultando aquele instrumento de agressão, visou apanhá-lo desprevenido, o que conseguiu, e assim desferindo aquele golpe em zonas vitais, onde sabia que se alojavam órgãos essenciais à vida. Sabia que o objecto usado era um instrumento particularmente perigoso e que, ao desferir um golpe naquela zona do corpo, iria penetrar no abdómen e poderia atingir órgãos vitais. Os factos que constam do pedido de indemnização civil que acima não se encontram provados. Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa. * 3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO Quanto aos factos provados: O Tribunal fundou a sua convicção, em geral, a partir da análise crítica dos depoimentos do arguido, do ofendido e das testemunhas inquiridas em sede de julgamento e dos documentos juntos aos autos, designadamente documentação clínica e relatórios médicos, em conjugação com as regras da experiência comum e da lógica. Em particular: No que concerne ao modo como ocorreram os factos praticados pelo arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos conjugados do ofendido e das testemunhas arroladas na acusação. Na verdade, o arguido colocou-se no local dos factos, ainda que não se lembre muito bem dos mesmos porquanto tinha ingerido bebidas alcoólicas e tomado anfetaminas, lembra-se de estar com uma faca na mão e de ter tido uma altercação devido a uma rapariga que estava no bar. Porém, malogradamente, não se lembra de espetar a faca em ninguém. Por seu turno o depoimento do ofendido BB foi claro e objectivo referindo que teve uma conversa com o arguido pois este estaria a incomodar a amiga. Admite que a conversa não tenha sido simpática, mas ainda assim saiu do local onde estava com a sua amiga. Quando estavam os dois a afastar-se do arguido, ouviu chamar pelo seu nome e quando se virou viu o arguido que tinha uma faca na mão. Logo a seguir sentiu a facada e desmaiou. Tem a certeza que estava virado de frente e não de costas para o arguido e que era o ora arguido (confirmando os fotogramas de fls. 11 e seguintes, o arguido como a pessoa que trazia o boné) e não se lembra de mais nada pois perdeu a consciência. A testemunha CC confirmou que o arguido (reconhecendo-o igualmente em audiência de discussão e julgamento) a estava a incomodar nessa noite e que o seu amigo foi falar com ele. Não ouviu o teor da conversa pois a música estava alta mas chegaram a empurrar-se mutuamente. Quando se estavam a afastar viu o arguido com a faca na mão e o amigo BB caiu no chão. Refere que não existia mais ninguém com qualquer faca perto, sendo que o arguido era o único que estava mais perto do ofendido., ainda que existisse muita gente no Bar. A testemunha DD, empregada no Bar referiu não ter visto nada, mas percebeu que existia uma altercação e chamou o INEM. Mais referiu que quando foi chamar o segurança à porta do bar para que este fosse ver o que se passava, cruzou-se com o arguido a sair do bar. Tanto o arguido como o ofendido estavam com amigos. As demais testemunhas nada viram e nada acrescentaram ao circunstancialismo que mediou os factos.
Foi tido igualmente em atenção O auto de notícia de fls. 3 O aditamento de fls. 7/8/13 O auto de visionamento de imagens de fls. 11 A nota de alta de fls. 41 e seguintes O certificado de incapacidade temporária para o trabalho de fls. 44 O auto de diligencia de fls. 58 O auto de diligencia de fls. 61 O Relatório da PJ de fls. 133 O Relatório de perícia de avaliação do dano corporal em matéria penal de fls. 164 e seguintes e 177 e seguintes.
Ora, perante a prova supra referida, tanto testemunhal como documental, não restam duvidas sobre a identidade do autor dos factos (ainda que o mesmo alegue não se lembrar) e o modo como ocorreram os mesmos, tendo por base – acima de tudo – a versão objetiva apresentada pelo ofendido que relatou os factos de forma clara e não tecendo considerações ou relatando factos que não se lembra ou não se passaram. Na verdade, pelo ofendido foi referido que estava de frente para o arguido pois alguém o chamou (provavelmente para o alertar). Também não referiu que o arguido terá espetado a faca e feito um movimento circulatório no corpo ou que o arguido tinha a faca escondida no seu corpo até desferir o golpe, consoante constava da acusação pois foi objetivo ao relatar apenas o que se lembra de ter acontecido e nada mais.
Para firmar a convicção do Tribunal, quanto à intenção e vontade do arguido, foram decisivos, não só o modo como ocorreram os factos, designadamente o instrumento utilizado e o local atingido, mas também a zona do corpo atingida e que resulta do relatório pericial, sendo que o resultado morte só não ocorreu por razões alheias à vontade do arguido pois foi importante para que tal não sucedesse a rápida intervenção e a boa actuação medica, conforme resulta do relatório pericial junto aos autos, pelo que o arguido praticou todos os actos de execução idóneos a produzir o resultado.
Relativamente às consequências da conduta do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção na documentação clínica e relatórios médico-legais, respectivamente, de fls. 41 e seguintes, 44 e seguintes, e o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal de fls. 164 e seguintes e 177 e seguintes, pelo seu teor e proveniência nos mereceram credibilidade.
Para prova dos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no C.R.C. do arguido, junto aos autos. Para prova dos factos pessoais relativos ao arguido, o Tribunal baseou-se no Relatório Social que se encontra junto aos autos que por provir de identidade isente nos mereceu credibilidade.
Já no que se reporta aos factos não provados, da prova feita, não foi referida prova suficiente da veracidade dos mesmos ou mesmo não foi feita qualquer prova.”
E na fundamentação da pena concreta aplicada ao arguido, consta da decisão impugnada: “O crime de homicídio simples tentado é punido com a pena do crime consumado (8 a 16 anos – artº 131º do Código Penal), especialmente atenuada (artº 23º, nº 2 do Código Penal). Efectuada a atenuação especial, nos termos do artº 73º, nº 1, als. a) e b), 1ª parte, do Código Penal, ficamos com uma moldura abstracta de prisão de 1 (um) ano 7 (sete) meses e 6 (seis) dias a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses.
Da não aplicação do Regime especial para Jovens Resulta da factualidade provada que, o arguido, à data da prática dos factos, tinha menos de 21 anos de idade, pelo que, lhe poderá ser aplicável o regime penal especial para jovens, constantes do D.L. nº 401/82, de 23 de setembro, nos termos do seu artº 1º, nºs 1 e 2. Nos termos do supra referido normativo legal, no seu artigo 4º, é consagrado que o Tribunal aplica este regime «quando tiver serias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». Nesta senda, para realizar um juízo de prognose sobre o desempenho futuro da personalidade do jovem, impõem-se ponderar, numa avaliação global dos factos apurados no caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, tudo de forma a averiguar se a moldura penal do crime em questão é ou não excessiva tendo em vista os fins de socialização do jovem condenado (neste sentido veja-se A. TRG de 09.04.2018.
Ora, ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, o tipo de crime em analise, o modo de execução dos factos, as suas condições de vida explanadas no relatório social e a sua conduta porterior ao facto que é gritante na pratica de crimes semelhantes (uma condenação por homicídio consumado exactamente nas mesmas circunstancias passados que estavam cerca de 6 meses sobre a pratica destes factos e já dentro do E.P. outra prática semelhante) tem o Tribunal razões seríssimas para crer que da atenuação especial da pena de prisão não resultam quaisquer vantagens para a reinserção social do arguido. Por conseguinte, não se aplica a atenuação especial da pena, nos termos do artº 4º do D.L. nº 401/82 de 23 de Setembro.
Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artº 71º do Código Penal). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do Código Penal. A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do Código Penal). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No caso fazem-se sentir particulares necessidades de prevenção geral, pelo crescente número de ilícitos desta natureza que têm ocorrido, bem como, pela elevada insegurança que os mesmos geram na comunidade. Ponderando o modo de execução dos factos, com o uso de uma faca e de forma traiçoeira e as consequências que resultaram dos mesmos (74 dias de doença, com igual período de tempo de incapacidade para o trabalho), importa concluir que, dentro da moldura abstracta deste crime, é elevado o grau de ilicitude dos factos, e média a gravidade das suas consequências. O arguido actuou com dolo necessário porquanto fica provado que, pelo menos, se conformou com o resultado. Fazem-se, assim, sentir particulares exigências de prevenção especial positiva. Nestes termos, e à luz do disposto nos arts 22º, 23º, 41º, 131º e 71º, todos do Código Penal, entendemos adequado e proporcional aplicar ao arguido, a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.” A questão que o recorrente coloca no recurso prende-se com a medida da pena que lhe foi aplicada, a qual considera excessiva por, na sua perspetiva, por um lado, dever beneficiar do regime especial para jovens e, portanto, a moldura abstrata deveria ser ainda mais atenuada (sendo reduzida para 1 mês até 6 anos 3 meses e 10 dias) e, por outro lado, a pena que lhe foi imposta ultrapassar a medida da sua culpa, não cumprir as exigências de prevenção geral e especial e não favorecer a sua reinserção social, devendo ser reduzida (para pena de prisão situada entre 4 anos e 6 meses a 5 anos), tanto mais que é delinquente primário e um jovem, que goza do apoio familiar. Pois bem. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[2]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstrata e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida[3]. Nos termos do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Como diz Jorge de Figueiredo Dias, as penas de substituição radicam “tanto histórica como teleologicamente, no (…) movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas de liberdade”[8]. Feitas estas considerações teóricas, vejamos então este caso concreto. Analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena aplicada ao arguido AA, verificamos que o tribunal da 1ª instância analisou, como lhe competia, se o recorrente devia ou não beneficiar do regime estabelecido no DL n.º 401/82, de 23.09, atenta a sua idade (nasceu em 3.06.1997) à data dos factos (10.03.2018), uma vez que tinha então 20 anos de idade, mormente se deveria beneficiar da atenuação especial prevista no seu artigo 4.º, concluindo, pelos motivos que indicou, negativamente e, igualmente fundamentou, de modo concreto, o quantum da pena de prisão imposta, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele (art. 71.º, n.º 2, do CP). No essencial, estamos de acordo com as considerações feitas pelo Tribunal Coletivo, quer quanto à não aplicação do disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82 (funcionando a jovem idade do arguido como atenuante geral), quer quanto às considerações que teceu relativamente à determinação da medida concreta da pena aplicada. Como sabido, o regime especial contido no DL n.º 401/82, de 23.9 (cf. ainda art. 9.º, do CP), visa criar um maior leque de alternativas à aplicação de penas de prisão a jovens que tiverem, à data da prática do crime (art. 1.º, n.º 2, do cit. DL n.º 401/82), entre 16 e 21 anos de idade (sem terem ainda atingido os 21 anos), salvo se se tratar de jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica (cf. n.º 3 do mesmo artigo 1.º). Trata-se de uma opção político-criminal que se fundamenta essencialmente no entendimento de que a delinquência juvenil (quanto a jovens imputáveis), merece um tratamento diferenciado e especial em relação ao regime penal para adultos, por envolver um ciclo de vida «correspondendo a uma “fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório”»[9]. A ponderação do regime de atenuação especial previsto no art. 4.º do citado DL n.º 401/82 é obrigatória, “se for aplicável pena de prisão”, constituindo um poder-dever vinculado que impõe ao juiz, oficiosamente, o dever de usar esse regime, se verificados os respetivos pressupostos. Para tanto, exige-se ao tribunal que realize um juízo de prognose, assente em factos, suficientemente densificados, no sentido de apurar se havia ou não “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” – o que, igualmente, significa, que essa apreciação é feita perante cada caso concreto, não sendo de aplicação automática[10]. E, quando se diz que não é de aplicação automática, isto significa que não basta que à data dos factos o arguido tivesse idade compreendida entre 16 e 21 anos para que de imediato e de forma obrigatória se aplicasse a atenuação especial prevista no art. 4.º do citado DL n.º 401/82. No caso dos autos, a natureza e modo de execução do crime em questão (homicídio simples tentado), cometido nas circunstâncias dadas como provadas, são graves, como foi salientado pelo Coletivo. A circunstância do arguido ser um jovem menor de 21 anos de idade é de pouco relevo, mesmo não tendo antecedentes criminais, uma vez que revelou ter até uma personalidade adequada aos factos que cometeu, como se verificou pelo seu comportamento posterior, quando passados poucos meses (em dezembro de 2018) cometeu no EP de ... um crime de homicídio qualificado (estando, por isso, a cumprir a pena de 10 anos de prisão) e, ainda no EP do ... em Abril de 2021 envolveu-se com outro recluso em novo conflito, com recurso a arma branca (o outro com um espeto artesanal e o arguido com uma faca artesanal), o que é bem demonstrativo do seu caráter impulsivo e até da sua falta de sentido crítico. Dos factos dados como provados, mesmo considerando os relativos às suas condições de vida não resulta, nem pode extrair-se que, na altura em que cometeu o referido crime, estivesse a atravessar uma fase difícil da sua vida, uma vez que, então, tinha condições para levar uma vida conforme ao direito. Por outro lado, o que se apurou da personalidade do arguido/recorrente (que se pode extrair dos factos dados como provados) mostra que há razões sérias para concluir que se deve afastar a atenuação especial por esta não trazer vantagens para a sua reinserção social. Não é o que consta dos factos não provados ou de parte da motivação (designadamente citados no recurso) que alteram as deduções que se podem extrair dos factos dados como provados e que aqui são explanadas. Ora, considerando a imagem global dos factos dados como provados e a personalidade do arguido AA, não se pode deduzir que a prática do crime em questão traduza um desvio transitório e ocasional (próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil), o que mostra ser inviável formular um juízo de prognose favorável à atenuação especial, não se podendo desprezar a própria necessidade de defesa do ordenamento jurídico. Conclui-se, pois, que não se verificam os pressupostos que justifiquem a aplicação ao arguido AA da atenuação especial prevista no art. 4.º do citado DL n.º 401/82. De resto, tal como o fez o Coletivo, havia que considerar que o arguido/recorrente agiu com dolo (necessário) e com consciência da ilicitude da sua conduta. Essa culpa e dolo são intensos, tendo presente a ação concreta em questão nos autos, por si praticada. A ilicitude dos factos apurados é elevada, atento o seu modo de atuação e motivos que o determinaram, apesar da sua jovem idade (tinha 20 anos), que de qualquer modo, impunha que atuasse com sentido de responsabilidade, sendo de média gravidade as consequências da sua conduta (considerando as lesões sofridas pelo ofendido). A forma como atuou em relação ao crime cometido é grave, revelando uma maior desatenção à advertência de conformação ao direito. São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), tendo em atenção o bem jurídico violado (a vida) no crime de homicídio (ainda que neste caso fosse tentado), que deve ser combatido com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causa e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso. São igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, notando-se no conjunto que tem uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito, apesar do seu comportamento anterior aos factos (e de não ter antecedentes criminais), não se podendo deixar de ponderar igualmente o comportamento posterior (e condenações posteriores). Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes é essencial, apesar do arguido/recorrente não ter antecedentes criminais, como referido, também se tem de ponderar o seu comportamento posterior, do qual resulta ter sofrido condenações posteriores, uma delas por crime idêntico de homicídio, mas consumado, cometido cerca de 6 meses depois, quando já estava no EP (pelo qual cumpre a pena de 10 anos de prisão). Ora, o tipo de crime cometido revela bem as carências de socialização do recorrente, apesar de se ter em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais e situação económica que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena aplicada pela 1ª instância, de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. Na perspetiva do direito penal preventivo, a pena aplicada pela 1ª instância mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos, satisfazendo as finalidades das penas. A pretendida redução da pena mostra-se desajustada perante as circunstâncias do caso concreto e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade da norma incriminadora violada, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena inferior à da 1ª instância. Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e preceitos legais por ele citados. * III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s. * Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto. * Supremo Tribunal de Justiça, 11.11.2021
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Cid Geraldo
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