Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015793 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES ABANDONO DO LAR PRAZO CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198406120718174 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Viola o dever de coabitação o cônjuge que progressivamente se vai afastando do lar conjugal deixando de nele pernoitar, a princípio esporadicamente, mas, por último, definitivamente, instalando-se em casa dos pais. II - Essa violação que pode considerar-se em certo sentido, reiterada deverá classificar-se de grave para os efeitos de dever considerar-se fundamento de divórcio, se acompanhada da divulgação pelo cônjuge que abandonou o domicílio conjugal de que não regressaria mais, por o marido não ser o homem dela. III - Para que a falta de cumprimento do dever de coabitação, traduzida aqui em abandono do lar, possa constituir fundamento de divórcio, não se torna necessário, face à lei actual, o decurso de qualquer prazo determinado, mas, apenas o do tempo suficiente para evidenciar o propósito de não mais regressar, por forma a comprometer a possibilidade de vida em comum. IV - Se se não provaram quaisquer factos do cônjuge abandonado que pudessem ter contribuído, para a conduta do abandonante, é clara a culpa exclusiva deste que deverá ser declarada nos termos do artigo 1787 do Código Civil. | ||