Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071817
Nº Convencional: JSTJ00015793
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
ABANDONO DO LAR
PRAZO
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ198406120718174
Data do Acordão: 06/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Viola o dever de coabitação o cônjuge que progressivamente se vai afastando do lar conjugal deixando de nele pernoitar, a princípio esporadicamente, mas, por último, definitivamente, instalando-se em casa dos pais.
II - Essa violação que pode considerar-se em certo sentido, reiterada deverá classificar-se de grave para os efeitos de dever considerar-se fundamento de divórcio, se acompanhada da divulgação pelo cônjuge que abandonou o domicílio conjugal de que não regressaria mais, por o marido não ser o homem dela.
III - Para que a falta de cumprimento do dever de coabitação, traduzida aqui em abandono do lar, possa constituir fundamento de divórcio, não se torna necessário, face à lei actual, o decurso de qualquer prazo determinado, mas, apenas o do tempo suficiente para evidenciar o propósito de não mais regressar, por forma a comprometer a possibilidade de vida em comum.
IV - Se se não provaram quaisquer factos do cônjuge abandonado que pudessem ter contribuído, para a conduta do abandonante, é clara a culpa exclusiva deste que deverá ser declarada nos termos do artigo 1787 do Código Civil.