Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015142 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUÇÃO ESPECÍFICA DESPACHO SANEADOR JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412070858621 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 701/93 | ||
| Data: | 03/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A recusa de pagamento do cheque tem de ser comprovada por declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que foi apresentado e sendo um cheque cruzado, só podia ser pago pelo sacado a um banqueiro ou cliente do sacado. II - Ora, o cheque que o promitente-comprador entregou como sinal, não contém qualquer declaração do sacado, estando tal qual o Autor o passou, pelo que não prova a falta de provisão, além de que o Autor, com extracto do Banco provou existir saldo superior ao valor do cheque na sua data e nos oito dias posteriores. III - Assim, não há incumprimento do contrato por parte do Autor, promitente-comprador, pelo que é legal a sua execução específica, não necessitando de mais prova e devendo a acção ser julgada, como foi, no despacho saneador. | ||