Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085862
Nº Convencional: JSTJ00015142
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
DESPACHO SANEADOR
JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199412070858621
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 701/93
Data: 03/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A recusa de pagamento do cheque tem de ser comprovada por declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que foi apresentado e sendo um cheque cruzado, só podia ser pago pelo sacado a um banqueiro ou cliente do sacado.
II - Ora, o cheque que o promitente-comprador entregou como sinal, não contém qualquer declaração do sacado, estando tal qual o Autor o passou, pelo que não prova a falta de provisão, além de que o Autor, com extracto do Banco provou existir saldo superior ao valor do cheque na sua data e nos oito dias posteriores.
III - Assim, não há incumprimento do contrato por parte do Autor, promitente-comprador, pelo que é legal a sua execução específica, não necessitando de mais prova e devendo a acção ser julgada, como foi, no despacho saneador.