Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081725
Nº Convencional: JSTJ00019521
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199306170817252
Apenso: 2
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG158
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 320/90
Data: 04/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1421.
CONST89 ARTIGO 34.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC76610 DE 1989/02/28.
Sumário : A afectação material "ab initio" de uma parte do prédio, que se presume comum por força do artigo 1421, n. 2 do Código Civil, a uma das fracções autónomas, é bastante para afastar a presunção estabelecida no mesmo preceito, muito especialmente se já estava prevista no projecto da obra e se, na determinação do preço por que o condómino comprou a fracção, se teve em vista tal afectação.
Decisão Texto Integral: