Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3357
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200211120033576
Data do Acordão: 11/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10151/01
Data: 03/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 25/10/95, "A - Sociedade de Locação Financeira, S.A.", anteriormente denominada "B - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira, S.A.", instaurou contra "C - Comércio de Automóveis, S.A.", "Companhia de Seguros D", e "E - Sociedade de Bobinas, L.da", acção com processo ordinário, pedindo a condenação solidária das rés C e D a pagarem-lhe a quantia de 1.025.397$00, montante das rendas vencidas e não pagas, e respectivo IVA, até à resolução do contrato, acrescida dos juros respectivos até integral pagamento à taxa contratual, computando os vencidos até 23/10/95 em 106.561$00, e da quantia de 226.655$00, valor da renda vincenda, acrescida de juros até integral pagamento, computando os vencidos até 23/10/95 em 15.090$00; e pediu ainda a condenação das rés C e E a entregarem-lhe o veículo locado.

Subsidiariamente, pediu a condenação das rés D e C a pagarem-lhe a quantia de 848.622$00, montante das rendas vencidas e não pagas, e respectivo IVA, até à resolução do contrato, acrescida dos respectivos juros até integral pagamento à taxa contratual, computando os vencidos até 23/10/95 em 106.561$00, e da quantia de 61.709$00 a título de indemnização, correspondente a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado, acrescida de juros até integral pagamento, computando os vencidos até 23/10/95 em 4.261$00, e, bem assim, a condenação das rés C e E a entregarem-lhe o veículo locado.

Invocou para tanto, em síntese, que, tendo ela autora celebrado com a C, em 10 de Setembro de 1994, um contrato de locação financeira relativo ao veículo de marca Citroen, modelo ZX, matrícula AX, cujo cumprimento pela C a D garantiu por contrato de seguro - caução, a locatária, C, deixou de lhe pagar as rendas e, apesar de ela autora ter resolvido o contrato, não lhe devolveu o veículo, relativamente ao qual a mesma C celebrou com a E, a quem o entregou e que por sua vez não o entrega à autora, contrato de aluguer de longa duração.

Em contestação, a C invocou nulidade do contrato, nulidade da sua cláusula que impõe restituição do veículo em caso de resolução, dever o pagamento ser exigido apenas à ré seguradora por força do contrato de seguro, - que transferira para esta toda a responsabilidade por eventual incumprimento do contrato de locação financeira -, e porque a autora se vinculara, em caso de incumprimento, a não resolver o contrato de locação financeira em causa e, em vez disso, a accionar o contrato de seguro caução; invoca ainda abuso de direito, enriquecimento sem causa, e pede a condenação da autora no pagamento de 1.000.000$00 de multa como litigante de má fé.

Também em contestação, a D invocou que o contrato de seguro caução não cobria o incumprimento das obrigações de pagamento emergentes do contrato de locação financeira, mas o das obrigações de pagamento emergentes do contrato de aluguer de longa duração, incumprimento este que nem sequer foi invocado; invocou igualmente nulidade do contrato de locação financeira por fraude à lei, e que o contrato de seguro caução fora resolvido e a respectiva apólice cancelada em 16/9/94 por não ter sido pago o sobreprémio derivado de agravamento do risco. Além disso, pediu, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe indemnização de montante a liquidar em execução de sentença, equivalente ao valor pelo qual viesse a responder por força da apólice, fundada nos prejuízos decorrentes da falta de resolução do contrato de locação financeira logo a seguir ao não pagamento das rendas pela C.

Também a E contestou, invocando ter cumprido escrupulosamente tudo o que acordara com a C por via do contrato de aluguer de longa duração, sempre na convicção de que tal ré era a proprietária do veículo e não sua locatária; integra abuso de direito e constitui enriquecimento sem causa o pedido de restituição do veículo; e sustenta ser nula a cláusula que estipula, além da restituição do veículo em caso de resolução do contrato de locação financeira, o pagamento de diversas quantias a título de rendas e juros, encargos e indemnização, por desproporcionada aos danos a ressarcir.

Em réplicas, a autora rebateu a matéria das excepções e impugnou a reconvenção, bem como o pedido de condenação em indemnização por litigância de má fé.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que ninguém reclamou.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou as rés C e E na restituição do veículo à autora, e as rés C e D, solidariamente, no pagamento à autora da quantia de 902.746$00, acrescida de 121.651$00 de juros vencidos até à data da propositura da acção, e de juros sobre aquele primeiro montante, desde essa data, às taxas sucessivamente legais até integral pagamento; mas não se pronunciou sobre a reconvenção.

Apelaram a D e a C, tendo a Relação proferido acórdão que julgou parcialmente procedente a apelação interposta por aquela, e totalmente improcedente a interposta por esta, revogando a sentença recorrida no tocante à taxa de juros de mora, que fixou na taxa de desconto do Banco de Portugal, e confirmando-a quanto ao demais.

Deste acórdão interpuseram recurso de revista a C, - cujo recurso foi, porém, julgado deserto por falta de alegações -, e a D, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Contrariamente ao que consta do douto acórdão recorrido, a petição reconvencional não deve ser considerada improcedente e, consequentemente, a reconvenção deve ser considerada admissível;

2ª - Efectivamente, a autora violou obrigações contratuais decorrentes da sua posição como beneficiária das apólices de seguro caução, nomeadamente o disposto no art.º 10º das Condições Gerais respectivas, causando com esse comportamento prejuízos à ora recorrente em caso de eventual procedência da acção;

3ª - Por outro lado, a ora recorrente alegou vários factos na sua contestação suficientes para alicerçar o pedido reconvencional;

4ª - Mostrando-se reunidos os pressupostos para a dedução do pedido reconvencional, o douto acórdão recorrido, ao decidir que a reconvenção é improcedente, violou o disposto no art.º 274º, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), do Cód. Proc. Civil;

5ª - Por outro lado, a matéria alegada pela recorrente respeitante ao pedido reconvencional não foi incluída no questionário, pelo que a recorrente sobre ela não pôde fazer recair a sua prova;

6ª - Por conseguinte, ainda que se entendesse que o pedido da autora deveria proceder, sempre teria de haver lugar a ampliação da matéria de facto, com inclusão dos pontos constantes dos art.ºs 94º e segs. da contestação da recorrente, ordenando-se a repetição do julgamento ao abrigo do disposto nos art.ºs 729º, n.º 3, e 730º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil;

7ª - Uma das questões essenciais dos autos prende-se com a interpretação da cláusula sobre objecto da garantia inserta nas Condições Particulares do seguro de caução directa a que se refere a apólice n.º 150104101716;

8ª - Da cláusula consta que a garantia respeita a rendas referentes ao veículo Citroen ZX de matrícula AX, mas as partes não concretizaram se se trata das rendas devidas pela C à autora por força do contrato de locação financeira, ou das rendas devidas pelo locatário final em resultado do contrato de aluguer de longa duração;

9ª - É certo que o Tribunal considerou que o seguro caução garantia o pagamento de todas as rendas do contrato de locação financeira;

10ª - Mas esse entendimento não tem, no texto das cláusulas, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, nem resulta da matéria de facto dada como provada;

11ª - A consequência do descrito condicionalismo deve ser a da nulidade do negócio em séde interpretativa (cfr. Manuel de Andrade, "Teoria Geral", 1960, pg. 315);

12ª - Por outro lado, estabeleceu-se no contrato - quadro (protocolos juntos aos autos) que os seguros de caução se destinavam a garantir o pagamento das rendas do contrato de aluguer de longa duração, ou seja, as devidas pelos locatários finais à C em consequência dos contratos de ALD;

13ª - Ora, em caso de lacuna no contrato de aplicação (apólice de seguro), a mesma deverá ser preenchida com recurso às normas constantes do contrato - quadro (no caso concreto, o protocolo em vigor à data da emissão da apólice);

14ª - Para além do que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, pelo que ao beneficiário apenas aproveita aquilo que foi contratado entre os outorgantes do contrato de seguro, ou seja, entre a seguradora e o tomador do seguro;

15ª - Também a carta - proposta de seguro - caução e a proposta de adesão demonstram com clareza qual a garantia prestada pela seguradora;

16ª - Não se mostra, pois, que a apólice de seguro dos autos tivesse garantido quaisquer obrigações da C para com a autora, emergentes do contrato de locação financeira;

17ª - Por tudo o exposto, a ré seguradora deve ser inteiramente absolvida do pedido, dado que a apólice emitida não garante as quantias reclamadas na presente acção;

18ª - E, em todo o caso, nunca poderia responder por rendas vincendas ou qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro;

19ª - Na data da participação do sinistro (6/6/95), já o contrato de seguro havia sido validamente anulado, por falta de pagamento do sobreprémio - pelo que o máximo que poderia pedir-se à ora recorrente seria a renda vencida em 10/9/94, dado que o contrato de seguro foi resolvido em 16/9/94 e atento o disposto no art.º 8º, n.º 6, das Condições Gerais da apólice de seguro caução;

20ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 274º, n.ºs 1 e 2, 712º, n.º 1, b) e c), do Cód. Proc. Civil actual, 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º, n.º 1, 762º e 798º, todos do Cód. Civil,, 426º do Cód. Comercial, 8º do Dec. - Lei n.º 183/88, 19º, c), e 12º, do Dec. - Lei n.º 446/85.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.

Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

Ora, as questões suscitadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações são as seguintes:

Admissibilidade ou procedência do pedido reconvencional, por violação de obrigações contratuais da autora como beneficiária da apólice, violação essa determinante de prejuízos para a recorrente, devendo para a respectiva decisão ser ampliada a matéria de facto;

Determinação do objecto da garantia integrada no seguro caução;

Determinação das parcelas integradas no montante eventualmente devido pela recorrente, nomeadamente se estas devem abranger a indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira e rendas vencidas após 10/9/94, ou apenas esta por resolução do seguro em 16/9/94 devido a falta de pagamento de sobreprémio.

Quanto à admissibilidade da reconvenção, não se entende por que motivo a recorrente suscita uma tal questão, afigurando-se que se deve ter referido à admissibilidade por mero lapso, pois, como se vê do despacho de fls. 303 e v.º, a reconvenção foi admitida, como a recorrente pretendia na sua contestação. Ao que a recorrente por certo se pretende referir é apenas à procedência do pedido reconvencional, em que, para a hipótese de ser condenada no pedido deduzido pela autora, pede a condenação desta a pagar-lhe a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual ela recorrente venha a responder por força da apólice. Baseia-se para tanto em que a autora não lhe participou a ocorrência do sinistro no prazo de oito dias a contar da sua verificação, não procedeu à resolução do contrato de locação financeira a seguir ao não pagamento das primeiras rendas nem promoveu o necessário para a devolução do veículo, com o que permitiu que a C continuasse a receber as rendas pagas pelo locatário de ALD bem como permitiu a utilização e deterioração do veículo, violando a autora o disposto nos art.ºs 10º e 14º das Condições Gerais da apólice e causando por essa via prejuízos à ora recorrente pelo menos equivalentes ao valor que esta eventualmente tenha de ressarcir; acrescenta que, se a autora tivesse resolvido os contratos e recuperado, como lhe competia, o veículo, ela recorrente recuperaria, através do bem locado, o que eventualmente tivesse de pagar à autora.

A sentença da 1ª instância nada decidiu quanto à reconvenção, enfermando portanto da correspondente nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil). Mas, perante as alegações da apelação, a Relação decidiu pela improcedência da reconvenção e pela inutilidade da anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto a ela respeitante, pelo facto de se encontrar assente nos autos que a autora, por carta de 10/8/94, dera conhecimento à ora recorrente dos atrasos no pagamento de rendas por parte da C (referindo-se obviamente à generalidade dos contratos de locação financeira celebrados entre ela autora e esta e em relação a cujos veículos locados havia contrato de seguro caução em que era seguradora a ora recorrente), tendo a D, em resposta, declinado qualquer responsabilidade por entender que o seguro caução só cobria o incumprimento dos locatários de ALD perante a C; além disso, por carta de 1 de Janeiro de 1995 voltou a autora a dar conhecimento à ora recorrente de que a C mantinha rendas em atraso relativas aos contratos de locação financeira que discriminou, entre eles o ora em causa: ainda, não se prova a existência de nexo de causalidade entre o eventual incumprimento da autora e os também eventuais danos da ora recorrente.

Entende-se que essa decisão está perfeitamente correcta, pois era efectivamente necessária a verificação de nexo de causalidade entre incumprimento da autora e danos da D, à luz do disposto nos art.ºs 798º e 563º do Cód. Civil, sendo que nada nos factos invocados pela ora recorrente na sua contestação permitiria concluir pela existência desse nexo, o que torna perfeitamente desnecessário, por inútil, ampliar a matéria de facto respeitante à reconvenção. Com efeito, só existindo a obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, teria a ora recorrente de alegar e provar factos de que resultasse que, se não fosse a lesão que invoca, isto é, se a autora lhe tivesse comunicado em oito dias a falta de pagamento pela C e tivesse resolvido de imediato o contrato de locação financeira, a D não veria afectado o seu direito de regresso contra a C, podendo então obter desta o pagamento das quantias que por força do seguro pagasse à autora.

Ora, para além de não se detectar no contrato de seguro caução a consagração de obrigação da autora de proceder à resolução do contrato de locação financeira logo após a primeira falta de pagamento de renda pela C, tanto mais que a resolução é um direito a ser exercido quando convenha ao seu titular, que pode preferir fazer tentativas no sentido de conseguir o cumprimento pela devedora antes de proceder à resolução, não se vê em que é que ou de que forma, nem a D o explica, o facto de a C continuar a receber rendas dos locatários de ALD pode impedir ou prejudicar o exercício do direito de regresso da ora recorrente sobre a C. E isto seja qual for o objecto da garantia, pois, se este for constituído pelas rendas de ALD, estando elas a ser pagas em nada fica lesada a ora recorrente, visto não ter de as pagar; e, se for constituído pelas rendas devidas pela C, uma questão de bom senso leva a crer que a resolução imediata, - determinante da restituição do veículo e do fim do ALD -, sem tentativas no sentido do cumprimento das obrigações contratuais da C emergentes dos contratos de locação financeira, pode ser contraprudecente por dificultar a situação económica desta e, portanto, o cumprimento por ela das respectivas obrigações contratuais, o que iria logicamente agravar também a situação da ora recorrente.

Da mesma forma não se vê em que é que a continuação da utilização do veículo pelos locatários de ALD pode prejudicar o direito de regresso da D sobre a C, pois a seguradora, se pagar à autora as rendas que a C não tenha pago a esta, fica sub - rogada nos direitos da autora sobre a C mas apenas na medida da satisfação dada ao direito da autora (art.º 593º, n.º 1, do Cód. Civil), ou seja, na medida das rendas que tenha pago a esta. E, para se cobrar dos direitos que passa a ter sobre a C, só pode executar o património desta (art.º 817º do Cód. Civil), em que, face à resolução do contrato de locação financeira, já a posição de locatária do veículo não se integra, e em que também não se integra o veículo, pois este é propriedade da autora; assim, nada tem a seguradora a ver com a recuperação do veículo pela autora nem com o estado em que este se encontre, não se compreendendo, pois a ora recorrente também não o explica, como é que pode receber o veículo em resultado do exercício do seu direito de regresso, sem que a C o adquira previamente, coisa que a ora recorrente igualmente não refere que a C fosse fazer ou ao menos estivesse em condições de fazer. Além disso, a autora deu conhecimento do incumprimento da C à ora recorrente no respeitante à generalidade dos aludidos contratos de locação financeira, alertando esta para um provável incumprimento da C no contrato ora em causa, do qual lhe estava consequentemente a dar conhecimento antecipado. Perante a resposta da ora recorrente, é evidente que nada mais poderia ser exigido à autora: se aquela dizia só responder pelo incumprimento dos locatários de ALD, a conclusão que qualquer pessoa média podia tirar era a de que a ora recorrente só aceitava ou só pretendia que a autora lhe comunicasse eventuais incumprimentos dos locatários de longa duração, não querendo saber de outras informações, nomeadamente sobre incumprimentos da C. Dessa forma, pretender agora a D basear-se em falta de comunicação atempada, pela autora, de incumprimento da C, constituiria, se tivesse ela o direito à indemnização que se arroga, abuso de direito, por integrar um claro venire contra factum proprium (art.º 334º do Cód. Civil), de conhecimento oficioso, e que sempre tornaria ilegítimo o exercício desse eventual direito. De todo o modo, não se vê, nem a seguradora o explica como devia, que prejuízos lhe podia causar algum atraso na informação de incumprimento da C.

Por outro lado, parece que o prejuízo que a ora recorrente quer ver indemnizado é o que resultaria de impossibilidade ou maior dificuldade do exercício do direito de regresso em consequência da deterioração ou falta de recuperação do veículo; mas não tem legitimidade para em tal se basear, pois, como se disse, o veículo não pertencia à C, mas à própria autora, pelo que não podia a D, através dele, recuperar da C o que por esta tivesse de pagar à autora. Para o conseguir, seria obviamente necessário que o veículo pertencesse à C.

Possivelmente, pretenderá a ora recorrente afirmar que, se a resolução do contrato fosse imediata, seria menor o montante das rendas em dívida, e, portanto, o montante que ela seguradora teria de pagar, que consequentemente também mais facilmente poderia recuperar; mas, como se referiu, entende-se que o direito de resolução do contrato pela autora, como direito que é, destina-se a ser exercido quando esta o considere mais conveniente, não podendo considerar-se haver da sua parte conduta ilícita, - como seria necessário para poder ser responsabilizada -, se só o pretender exercer após tentar o cumprimento do contrato, que, como se sabe, tem como destino primacial a sua execução e não a sua resolução. Aliás, a autora procedeu à resolução do contrato de locação financeira, não deixando que ele chegasse ao termo da sua vigência, e promoveu a recuperação do veículo, ao contrário do que a ora recorrente afirma nas suas alegações.

Assim, não pode reconhecer-se razão à ora recorrente no tocante ao pedido reconvencional.

Quanto ao objecto da garantia integrada no contrato de seguro caução, entende-se estar certa a decisão tomada pelo acórdão recorrido, que interpretou e aplicou correctamente aos factos assentes as normas legais aplicáveis, por isso se aderindo aos fundamentos dele constantes, concordando-se quer com eles quer com a respectiva decisão e para eles se remetendo, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 5, do Cód. Proc. Civil. Na verdade, constando da apólice que o tomador do seguro era a entidade que contratava com a seguradora e que o beneficiário era a entidade a favor de quem revertia o direito de ser indemnizado por esta, que o sinistro era o incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário, e que a D garantia ao beneficiário o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida (art.ºs 1º e 2º das Condições Gerais da apólice), acrescentando-se nas Condições Particulares que o tomador do seguro era a C e que o beneficiário era a aqui autora, e que objecto da garantia era o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao aludido veículo sendo o seguro feito pelo prazo de 36 meses, quando no contrato de ALD consta que as rendas eram mensais, durante 24 meses, nem sequer é necessário um grande esforço interpretativo à luz das disposições legais aplicáveis, e que são as invocadas no acórdão recorrido, para se concluir que o objecto da garantia era a falta de pagamento, pela C à autora, das rendas resultantes do contrato de locação financeira. É esta a única interpretação conciliável com os termos da apólice, tanto mais que, dadas aquelas disposições, tendo o contrato de seguro natureza formal, só se poderia considerar que se referia às rendas de ALD se, uma vez que não inclui qualquer cláusula que consinta tal interpretação, ao menos a apólice aludisse a este contrato, o que nunca faz, pelo que este sentido é que não tem um mínimo de correspondência no texto da apólice e, não se tendo mostrado que corresponde à vontade real das partes (como resulta da resposta negativa dada aos quesitos 5º e 6º, que visavam tal matéria), não pode esse sentido valer, ainda porque as razões determinantes da forma se opõem à sua validade (art.º 238º do Cód. Civil).

Portanto, também a este respeito não assiste razão à ora recorrente.

Quanto à terceira questão, há desde logo que verificar se a ora recorrente podia exigir da C o pagamento do sobreprémio para, em caso de este não ser pago, poder resolver o contrato de seguro caução. Segundo ela, propôs à C, por carta de 7/9/94, o pagamento de um sobreprémio devido pelo agravamento do risco, resultante da anulação da apólice pela mesma D emitida para garantia do risco do veículo respectivo, logo a alertando para que, na hipótese de falta de pagamento, resolveria o contrato de seguro caução em oito dias; e por carta da mesma data comunicou o facto à autora, para esta, se assim o entendesse, proceder ao pagamento do agravamento em lugar da C. Mas nenhuma aceitou o sobreprémio, nem o pagou, pelo que o contrato de seguro caução ficou resolvido em 16/9/94, donde que o máximo que a autora lhe poderia exigir seria o pagamento da renda vencida em 10/9/94.

Simplesmente, para que a D pudesse resolver o contrato de seguro caução com base em agravamento do risco nos termos constantes das Condições Gerais da respectiva apólice, seria obviamente necessário tal agravamento do risco, a provar por ela, pois esses agravamento e resolução do contrato constituem manifestamente matéria de excepção peremptória (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil). Mas não invocou ela factos suficientes para conduzir à conclusão da existência de agravamento do risco: para tanto, impunha-se que demonstrasse que, extinto por ela própria o contrato de seguro do ramo automóvel em que era ela própria a seguradora, o veículo em causa nestes autos tivesse ficado sem protecção contratual de alguma outra seguradora. Nada disse, porém, em tal sentido, subsistindo em consequência a possibilidade de ter sido celebrado novo contrato de seguro automóvel, - como aliás a autora invoca -, com outra seguradora, em relação ao mesmo veículo. E, sendo ela ora recorrente que tinha de provar o agravamento do risco, era ela também que tinha de provar que o veículo ficou sem protecção de algum outro seguro automóvel, ou seja, de provar a inexistência de novo contrato de seguro automóvel tendo por objecto o mesmo veículo, coisa que não fez nem pode fazer por falta de articulação dos factos respectivos, o que conduz a que não se possa concluir pela existência do agravamento nem, por isso, pela eficácia da resolução que declarou em 7/9/94 (art.º 516º do Cód. Proc. Civil).

Assim, não pode reconhecer-se razão à ora recorrente quando pretende que a sua responsabilidade para com a autora não poderá exceder o montante da renda vencida em 10/9/94.

Portanto, as rendas devidas pela D à autora, por serem as que a C não pagou a esta até à resolução do contrato de locação financeira, são as vencidas em 10/9/94, 10/12/94, 10/3/95 e 10/6/95, - esta última devida apesar de a carta da autora a proceder à resolução desse contrato datar de 5/6/95, por esta, nos termos contratuais, só produzir efeito ao fim de oito dias, ou seja, em 13/6/95 -, nos valores de, respectivamente, 224.718$00, 224.718$00, 226.655$00 e 226.655$00, no montante global de 902.746$00. Nem se compreende sequer a insistência da ora recorrente em sustentar que foi condenada, não o devendo ter sido, no pagamento de uma renda vincenda: esta última só poderia ser a vencida em 10/6/95, que, como acabou de se explicar e o acórdão recorrido também explicou claramente, já estava vencida à data da resolução do contrato, pelo que, como as outras vencidas, era devida.

No tocante a indemnização, a única que a ora recorrente foi condenada a pagar consiste em juros, e não em rendas vincendas nem em valor residual, pelo que igualmente não se compreende a alusão feita a este nas alegações da ora recorrente. Os juros, esses sim, são indiscutivelmente devidos pela D, por força do seu próprio incumprimento, não pagando as rendas devidas e não pagas pela C no prazo contratual de 45 dias a contar da data em que para tal foi interpelada pela autora, como aliás resulta do art.º 11º, n.º 6, das Condições Gerais da apólice, - não afastadas pelas Condições Particulares do contrato de seguro caução -, combinado com os art.ºs 798º, 799º, 804º, 805º e 806º do Cód. Civil.

Por isso, também a este respeito não se descortina qualquer razão que possa ser atribuída à ora recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas deste recurso pela respectiva recorrente.

Lisboa, 12/11/02

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia