Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023222 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160456653 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/93 | ||
| Data: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As garantias de defesa constitucionalmente consagradas são asseguradas pelo direito ao recurso, o que o artigo 433 do Código de Processo Penal respeita. II - Satisfaz o imperativo legal da enumeração dos factos provados e não provados contida no artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal, a decisão que faz uma descrição especificada dos factos provados e se limita a enunciar como não provados os restantes factos da acusação e da contestação. III - Não é exigível se proceda à leitura em julgamento da prova documental e, se o Tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique constando da acta da audiência. | ||