Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3971
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200812100039713
Data do Acordão: 12/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e, quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.

II - Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido) o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297) há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão): a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

III - Na dicotomia data da prolação da acusação/data da notificação da acusação como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação.

IV - Desde logo pelo elemento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere que o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e nas als. c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1.ª instância ou com trânsito em julgado.

V - Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.

VI - De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino. E, por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.

VII - Este STJ já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no Ac. de 11-10-2005 (CJSTJ, 2005, tomo 3, pág. 186) que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual (cf., ainda, Acs. de 14-03-2001, de 22-03-2001, de 15-05-2002, de 11-06-2002, de 24-10-2007, Proc. n.º 3977/07 - 3.ª, de 12-12-2007, Proc. n.º 4646/07 - 3.ª, e de 13-02-2008, Proc. n.º 522/08 - 3.ª), o mesmo se passando com a decisão instrutória, como afirmou o Ac. do STJ de 28-06-1989, Proc. n.º 18/89 - 3.ª.

VIII - Neste sentido se tem pronunciado, também, a jurisprudência do TC – cf. Acs. n.ºs 404/2005, de 22-07, e 208/2006, de 22-03 (in, respectivamente, DR, II Série, de 31-03-2006 e de 04-05-2006), em que se questionava a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP; Ac. n.º 2/2008 (in DR, II Série, de 14-02-2008), já na vigência da nova redacção do art. 215.º introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08; e Ac. n.º 280/2008, de 14-05-2008, em que estava em causa a inconstitucionalidade do art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do disposto nos arts. 28.º, n.º 4, 31.º e 32.º, n.º 1, todos da CRP.

IX - Da marcação da data da prolação da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1.ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem resultando ferida qualquer garantia de defesa.

Decisão Texto Integral:




AA e BB, encontrando-se presos preventivamente à ordem do processo de inquérito nº 707/06.9JAPRT, pendente nos Serviços do Ministério Público da Comarca de Gondomar, vieram requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, alegando:
1 – Os arguidos encontram-se em prisão preventiva desde o dia 1 de Dezembro de 2007.
2 – Foi proferido despacho que julgou o processo de especial complexidade, o qual transitou em julgado.
3 – O prazo de prisão preventiva dos arguidos era, assim, de um ano até ser deduzida acusação, artigo 215°, n.º 3 do C.P.P.
4 - Tal prazo teve o seu termo às 24 horas do dia 1 de Dezembro de 2008.
5 – Dentro do prazo legalmente previsto não foi deduzida nos autos acusação contra os arguidos, nem os mesmos tiveram conhecimento de a mesma ter sido proferida.
6 - Está pois extinta a prisão preventiva ordenada nos termos do artigo 215º, nº 1 e nº 3 do C.P.P.
7 - E é em consequência ilegal a manutenção dos arguidos em prisão.
Mantendo-se a prisão para além dos prazos fixados por lei, está preenchido o requisito de ilegalidade de prisão, previsto no artº. 222º, nº 2, alínea b) do CPP, devendo ser deferida a providência de habeas corpus e os arguidos restituídos à liberdade.

O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223º, nº 1, do CPP, consignando:
Os arguidos requerentes encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 1 de Dezembro de 2007.
Ao contrário do referido pelos requerentes, nos presentes autos foi deduzida acusação, sendo-lhes imputada a prática, sob a foram organizada, de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelo art. 6º e 103º, nº 1, alíneas b) e c) e art. 104º., nº 1, alíneas d) e e), e nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), com pena de prisão de 1 a 5 anos; um crime de branqueamento, p. p. pelo artº 368º-A, nº 2 e 6, do Código Penal, com pena de prisão entre 2 anos e 8 meses e 16 anos de prisão; e um crime de associação criminosa, p. p. pelo art. 89º, nº 1 e 3 do RGIT, com pena de 2 a 8 anos de prisão.
Conforme resulta da referida peça processual, a acusação foi deduzida no dia de ontem, 1 de Dezembro de 2008, sendo certo que na presente data não consta dos autos que os arguidos, nomeadamente os requerentes, tenham sido notificados de tal decisão.
A fls. 7498 dos autos foi proferido despacho transitado em julgado a declará-los de excepcional complexidade.
Tendo em consideração o exposto, bem como o facto de ser entendimento do signatário que o que releva para efeitos de cumprimento dos prazos de prisão preventiva é a dedução de acusação e não a sua notificação, por forma a que se aquela tiver sido deduzida em prazo, mas a notificação tiver sido feita para além desse prazo, é a data da acusação que deve servir para aferir da legalidade da manutenção da prisão, os arguidos requerentes continuam sujeitos à medida de coacção em questão.

*
Mostram-se juntas cópias certificadas do auto de primeiro interrogatório judicial dos requerentes, de acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02-07-2008, que julgou improcedente recurso interposto de despacho de 11-03-2008 a confirmar a prisão preventiva dos mesmos requerentes, bem como da acusação deduzida contra os requerentes e algumas dezenas de outros indivíduos e sociedades.

*
Convocada a secção criminal e notificado o Mº Pº e o defensor, teve lugar a audiência.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

Constam dos autos os seguintes elementos fácticos que interessam para a decisão da providência requerida:
- Os requerentes encontram-se sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 1 de Dezembro de 2007.
- Foi proferido despacho, transitado em julgado, a declarar os autos de excepcional complexidade.
- Em 1 de Dezembro de 2008 foi deduzida acusação contra os requerentes e outros arguidos, sendo-lhes imputada a prática, sob a foram organizada, de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 6º e 103º, nº 1, alíneas b) e c) e artigo 104º., nº 1, alíneas d) e e), e nº 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a que cabe a moldura penal abstracta de prisão de 1 a 5 anos; um crime de branqueamento, p. p. pelo artigo 368º-A, nº 2 e 6, do Código Penal, a que corresponde a penalidade de 2 anos e 8 meses a 16 anos de prisão; e um crime de associação criminosa, p. p. pelo artigo 89º, nº 1 e 3 do RGIT, a que cabe pena de prisão de 2 a 8 anos.
- Em 2 de Dezembro de 2008, os arguidos requerentes não tinham sido notificados de tal decisão.

Apreciando.

Incluída no capítulo «Direitos, liberdades e garantias pessoais», a providência de habeas corpus é uma garantia fundamental privilegiada (no sentido de que se trata de um direito subjectivo «direito – garantia» reconhecido para a tutela do direito à liberdade pessoal, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 296) e citando este e J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra Editora, 4ª edição revista, 2007, a figura do habeas corpus é historicamente uma instituição de origem britânica, remontando ao direito anglo - saxónico, mais propriamente ao Habeas Corpus Amendment Act, promulgado em 1679, passando o instituto do direito inglês para a Declaração de Direitos do Congresso de Filadélfia, de 1774, consagrado pouco depois na Declaração de Direitos proclamada pela Assembleia Legislativa Francesa em 1789, sendo acolhido pela generalidade das Constituições posteriores e introduzido entre nós pela Constituição de 1911, tendo como fonte a Constituição Republicana Brasileira de 1891, muito influenciada pelo direito constitucional americano. A Constituição de 1933 consagrou igualmente o instituto que só veio a ser regulamentado pelo Decreto-Lei nº 35043, de 20/10/1945, cujas disposições vieram a ser integradas no Código de Processo Penal de 1929 pelo DL 185/72, de 31/05, sendo que no pós 25 de Abril de 1974 teve a regulamentação constante do DL 744/74, de 27/12/74 e DL 320/76, de 04/05/76. A Lei nº 43/86 de 26/09 - lei de autorização legislativa a cujo abrigo foi elaborado o Código de Processo Penal vigente - estabeleceu a garantia no artigo 2º, nº 2, alínea 39.
Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.
Trata-se de uma garantia do direito à liberdade com assento na Lei Fundamental que nos rege, prevista no artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, dispondo o nº 1, na redacção dada pela 4ª revisão constitucional – artigo 14º da Lei Constitucional nº 1/97, publicada no DR-Iª Série - A, de 20/09/97 - que « haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».
Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – artigo 27º, nº 1, da CRP - e podendo ocorrer a privação da mesma, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», apenas nos casos elencados no nº 3 do mesmo preceito, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
Ou, para utilizar a expressão de Faria Costa apud acórdão do STJ de 30/10/01, CJSTJ 2001, tomo 3, pág. 202, atenta a sua natureza, trata-se de um «instituto frenador do exercício ilegítimo do poder».
A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: em caso de detenção ilegal, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 1 do artigo 220º do CPP e quanto ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPP.

Sendo a prisão efectiva e actual (de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido – neste sentido, cfr., i.a. acórdãos deste Tribunal de 06/01/94, in BMJ 433, 419, de 21/01/00 in BMJ 493, 269, de 24/10/01, processo n.º 3543/01-3ª, de 26/06/03, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 224, de 19/10/06, processo n.º 3950/06-5ª, de 20/12/06, processo n.º 4731/06-3ª, de 01/02/07, processo n.º 350/07-5ª, de 15/02/07, processo n.º 526/07-5ª, de 19/04/07, processo n.º 1440/07-5ª) o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 297) há-de fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os peticionantes invocam no concreto o disposto na última alínea, pois embora referenciem a alínea b) do preceito, a verdade é que defendem que a prisão se mantém para além dos prazos fixados por lei.

Vejamos se têm razão.

No essencial, no caso concreto, o que está em discussão é a questão de saber se o dies ad quem do prazo previsto no artigo 215º, nº 1, alínea a) e nºs 2 e 3, do CPP – um ano - se deverá fazer coincidir com a data da dedução da acusação, ou com o momento em que o arguido toma efectivo conhecimento da peça acusatória.
Os requerentes colocam a questão de excesso de prisão preventiva, por se ter atingido o prazo de um ano de duração máxima consentida, nos termos daqueles preceitos, em 01-12-2008, pondo o enfoque na circunstância de não ter sido deduzida acusação dentro daquele prazo e de não terem tido conhecimento de a mesma ter sido proferida até então.
Atendendo à moldura penal cabível ao crime mais grave dos imputados aos requerentes – 2 anos e 8 meses a 16 anos de prisão – e ao facto de ter sido declarada a excepcional complexidade do processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, sem que tenha sido deduzida acusação, é de 1 ano, nos termos do artigo 215º, nº 1, alínea a), n.º 2 e n.º 3, do CPP.
Após a dedução da acusação, há que distinguir, consoante haja ou não lugar a instrução.
Sendo exercido o contraditório, o prazo máximo é de 1 ano e 4 meses até que seja proferida decisão instrutória - artigo 215º, nº 1, alínea b) e nºs 2 e 3, do CPP.
Não havendo lugar a instrução, a prisão preventiva extinguir-se-á decorridos 2 anos e 6 meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância – artigo 215º, nº 1, alínea c) e nºs 2 e 3, do CPP.
O referido prazo de um ano, aqui aplicável face ao crime mais grave cuja prática é indiciariamente imputada aos requerentes e à declaração de excepcional complexidade dos autos, e considerando que se encontram presos desde 01 de Dezembro de 2007, terminava em 01 de Dezembro de 2008.
A peça acusatória foi deduzida em 01 de Dezembro de 2008, ou seja, dentro do referido prazo de um ano.
O que é discutível é saber se é de ter em conta a data em que a acusação é elaborada ou a data em que chega ao conhecimento do seu destinatário.
Na dicotomia data da prolação da acusação/data da notificação da acusação como elemento aferidor da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco que importa ter em atenção na definição do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data em que é elaborada a acusação.
Desde logo um argumento literal, a extrair da alínea a) do nº 1 do artigo 215º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação e de modo similar nas restantes alíneas, como na b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória e nas alíneas c) e d), ao colocar o ponto final do prazo sem que tenha havido condenação, em 1ª instância, ou com trânsito em julgado.
Em todos estes casos é patente a referência à data da prática do acto processual ou elaboração da decisão (acusação, decisão instrutória e condenação) proferida no processo de acordo com cada etapa ou fase processual e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma.
De contrário, em caso de pluralidade de arguidos, teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino.
Por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia.
No caso em apreciação cumpriu-se a garantia de que a acusação é deduzida dentro do prazo de um ano.
Este Supremo Tribunal já tomou posição sobre a questão, defendendo-se no acórdão de 11-10-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, que para o efeito previsto no artigo 215º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual, podendo ver-se ainda os acórdãos de 14 e 22 de Março de 2001, in Sumários do Gabinete de Assessores, nº 49, págs. 62 e 81; de 15-05-2002 e de 11-06-2002, ibid., nº 61, pág. 84 e nº 62, pág. 81; de 24-10-2007, processo n.º 3977/07-3ª; de 12-12-2007, processo n.º 4646/07-3ª e de 13-02-2008 no processo n.º 522/08 -3ª, infra referido, o mesmo se passando com a decisão instrutória, como decidiu o acórdão de 28-06-1989, processo n.º 18/89-3ª: “ Os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215º, n.º 1, al. b), do CPP contam-se até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada”.

Como se colhe dos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 404/2005, de 22-07 e n.º 208/2006, de 22-03, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 31-03-2006 e de 04-05-2006, em que se questionava a alínea c) do nº 1 do artigo 215º do CPP:
2.4. Recordada a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional sobre a matéria, importa salientar que o legislador processual penal de 1987 adoptou modelo diverso do até então vigente quanto à fixação dos limites máximos de prisão preventiva.
Na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e suas diversas modificações, adoptou-se o sistema de fixação de prazos máximos de prisão preventiva directamente correspondentes a cada fase processual. Esses prazos eram, na redacção do artigo 308.° dada pelo Decreto-Lei n.°377/77, de 6 de Setembro, e do artigo 273.°, na redacção do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro: 1.° - desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público: 40 dias por crimes a que caiba pena de prisão maior; 90 dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida; 2.° - desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em l.ª instância: 4 meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela; 3.° — após a formação da culpa: 3 anos (ou, se terminarem antes, quando se igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido, ou, no caso de recurso da decisão condenatória, quando se atingir a duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida). Neste regime, não havia “transferências” de tempos de prisão preventiva: se esta fosse determinada apenas após a notificação da acusação, aplicava-se o prazo indicado em 2.° lugar, sendo indiferente que na fase precedente o arguido tivesse estado em liberdade.
O regime instituído pelo Código de Processo Penal de 1987 é diverso, pois não há contagens separadas de prazos para cada fase. O prazo conta-se sempre do início da prisão preventiva, mas não pode exceder certos limites (acumulados) reportados a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.° - prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em l.ª instância; 4.° - trânsito em julgado da condenação.
A estes quatro marcos aplicam-se três regimes: o normal (6, 10 e 18 meses e 2 anos), o especial atendendo à gravidade dos crimes (8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses) e o excepcional quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (12 e 16 meses e 3 e 4 anos) — n.°s 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP. Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA (Curso de Processo Penal, vol. II, 2.ª edição, Lisboa, 1999, p. 289):
“Não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual. Por isso, se o início da prisão preventiva só se verificar já na fase de instrução ou na de julgamento, os limites máximos até à decisão instrutória, condenação em l.ª instância ou decisão transitada continuam a ser os mesmos. Por idêntica razão, se numa determinada fase se tiver esgotado o limite do prazo de duração da prisão, o arguido pode voltar a ser preso se se passar a outra fase e se se mantiverem as razões para determinar a sua prisão, desde que se não tenha ainda atingido o máximo da correspondente fase.”
Na base desta alteração de sistema terá estado o propósito de promover o andamento sem delongas do processo, incentivando os respectivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objectivos da justiça criminal.”

Já na vigência da nova redacção dada ao artigo 215°, pela Lei n° 48/2007, de 29 de Agosto, decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 2/2008 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Fevereiro de 2008):
“Segundo o regime do citado artigo 215° do Código de Processo Penal, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.° - dedução da acusação; 2.°- prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.° - condenação em l.ª instância; 4.° — trânsito em julgado da condenação. Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) — n.°s 1, 2 e 3 do artigo 215.° do CPP.
A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Os prazos de 4 meses, 8 meses e 1 ano de limite máximo de prisão preventiva até dedução de acusação correspondem são indicativos da duração do inquérito em cada um dos circunstancialismos definidos no artigo 215°, n.°1, alínea a), e n.°s 2 e 3 (cfr. artigo 276.°, n.°1, primeira parte, e n.°2, alíneas a) e c)). O acréscimo de 4 meses ao limite máximo de prisão preventiva, em todas as situações, até prolação da decisão instrutória, toma em atenção os prazos máximos de 2 e 3 meses para conclusão da instrução, que só se inicia com o requerimento para abertura de instrução, a apresentar no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e a que acresce o prazo de 10 dias para prolação do despacho de pronúncia (cfr. artigos 306.°, n.°s 1, 2 e 3, 287.°, n.°1, e 307.°, n.° 3, todos do CPP). É dentro desta lógica que se fixou o prolongamento da duração máxima da prisão preventiva por mais 6 meses, 10 meses e 22 meses, tempo estimado como eventualmente necessário para conclusão do julgamento em l.ª instância, e por mais 4 meses, 6 meses e 10 meses, tempo estimado para conclusão das fases de recursos até se atingir o trânsito em julgado.
Como se verifica, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são pré-determinados segundo a fase processual, a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento.”

Decidindo sobre a invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 215º, nº 1, alínea a), do CPP, estando em causa questão similar à presente, no âmbito do processo n.º 522/2008 de que fomos relator, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 280/2008, processo n.º 295/08-1ª secção, de 14-05-2008.
Estava em causa a inconstitucionalidade do artigo 215º, nº 1, alínea a), do C.P.P., interpretado no sentido de que para os efeitos nele previstos os prazos se contam da prolação da acusação e não da sua notificação, por violação do disposto nos artigos 28°, n.º 4, 31º e 32º, nº 1, todos da C.R.P.
Como pode ler-se em tal acórdão, « (…), como resulta do citado artigo 28.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, “a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei”, significando que não pode, face à sua natureza de “ultima ratio”, de deixar de estar temporariamente limitada. Cabendo à lei a fixação de prazos de prisão preventiva, dispõe, consequentemente, o legislador ordinário de uma relativa margem de liberdade de conformação, sem embargo de dever ser respeitado o princípio da proporcionalidade, conforme salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, I volume, Coimbra, página 490 e, no mesmo sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, página 321, e Acórdãos deste Tribunal n.°s 137/92 e 246/99 (o primeiro disponível em www.tribunalconstitucional.pt e o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Julho de 1999)».
E depois de afirmar não se detectar razão de ser para emitir um juízo de inconstitucionalidade, adianta: «Com efeito, estamos perante a fixação do termo de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpretação desta que "não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração de prisão preventiva, não desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade (...)." (Acórdão n.° 208/2006, já citado).
Na verdade, o legislador não está impedido de tomar em conta como termo final do prazo da primeira fase da prisão preventiva a data de acusação, uma vez que este momento se revela congruente com propósito de promover sem delongas o normal decurso do processo.
Não é assim desrazoável a opção do legislador».

Da marcação da data da prolação da acusação como termo final do prazo de duração máxima de prisão preventiva nesta 1ª fase do processo decorre que, no dia seguinte, se inicia o novo prazo de duração máxima correspondente à fase que se segue, que igualmente deverá ser observado, não se violando qualquer prazo nem ferida resultando qualquer garantia de defesa.
O despacho de acusação existe, tem existência legal e será (terá sido) notificado certamente tão rapidamente quanto possível.
Em conclusão o termo final do prazo referido na alínea a) do nº 1 do artigo 215º do CPP é a data da dedução da acusação, solução de que não resulta prejudicado o direito de defesa dos peticionantes, sendo certo que a acusação foi prolatada dentro do prazo máximo previsto.
Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo o fundamento da alínea c) do nº 2 do artigo 222º do CPP invocado pelos requerentes.
Sendo assim, é de indeferir os pedidos por falta de fundamento bastante - artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPP.

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir os pedidos de habeas corpus formulados por AA e BB, por manifesta falta de fundamento.
Custas pelos requerentes, nos termos do artigo 84º do CCJ, com taxas de justiça de 6 unidades de conta.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2008


Raul Borges (relator)
Fernando Fróis
Pereira Madeira