Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE LABORAL EQUIDADE DANO BIOLÓGICO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.223 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 564.º, 566.º, N.º3 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 4/12/07(P.07A3836). | ||
| Sumário : | 1.A indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes das futuras perdas de rendimento associadas à IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida – quantificado, em primeira linha, através das tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre, de modo a alcançar um «minus» indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas. 2. Tal juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação , prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. 3.- Em aplicação de tais critérios, não há fundamento bastante para censurar o juízo, formulado pela Relação com apelo à equidade, que arbitrou a um lesado com 16 anos de idade, afectado por uma IPG de 10%, auferindo rendimento mensal de cerca de €348, que conduziu a um valor indemnizatório de cerca de €50.000, em que está incluído o dano biológico associado às sequelas incapacitantes. 4.Na verdade, ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro pode ter-se em consideração, não apenas a parcela de rendimentos salariais perdidos em função do nível de incapacidade laboral do lesado, calculados através das tabelas financeiras correntemente utilizadas, mas também o dano biológico sofrido por lesado jovem, no início da sua actividade profissional, limitador das possibilidades de emprego e reconversão profissional futura, mesmo que não imediatamente reflectidas nos valores salariais percebidos à data do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB-L... –Companhia de Seguros, S.A, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 95.360,95 €, acrescida de juros moratórios a contar da citação para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação de que foi vítima quando conduzia o seu motociclo – e que imputa inteiramente ao condutor de veículo automóvel, segurado na R., que o conduziria com uma taxa de álcool no sangue de 1,08 g/l, saindo de parque de estacionamento e entrando na faixa de rodagem por onde circulava o motociclo sem atentar na presença deste. Em contestação, a R., impugnou genericamente a versão do A. quanto ao modo como ocorreu o acidente , reputando de exagerados os valores peticionados e suscitando ainda a intervenção acessória de CC, condutor do veículo automóvel, por o mesmo conduzir com álcool no sangue, o que foi admitido. Citado, o chamado invocou a prescrição por terem entretanto decorrido mais de três anos sobre a data do acidente e atribuiu a responsabilidade por este ao próprio A. – que replicou, defendendo que o prazo de prescrição seria de 5 anos, por estar em causa a prática de um ilícito criminal, reiterando a sua versão dos factos. Na fase de saneamento, foi julgada improcedente a invocada excepção da prescrição e feita a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença final, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 68.048,61€ e juros vencidos e vincendos. Inconformada, apelou a R. – impugnando, desde logo, a matéria de facto em que assentara a sentença de 1ª instância. Após ter introduzido algumas alterações nos factos provados, a Relação julgou parcialmente procedente a apelação, condenando a R. no pagamento ao lesado da quantia de €63.444,41 e respectivos juros. 2. Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso: A.De acordo com o relatório IML de fls. dos autos, o Recorrido ficou a padecer, em virtude do acidente de viação sofrido, de uma Incapacidade Permanente Geral de 10%. B.A contabilização, em geral, da justa indemnização do dano futuro deverá ser norteada por critérios objectivos (idade + salário + grau de incapacidade), ainda que os mesmos sejam encarados como meramente orientadores. C.Concede-se, pois, que esses critérios objectivos devam, fundadamente, ser matizados pelos juízos de equidade a que se reporta o n.° 3 do artigo 566.° do Código Civil, mas deverão ser tomados em consideração. D.In casu, partindo do tempo de vida útil do Recorrido, do grau de incapacidade para o trabalho de 10%, do respectivo salário mensal, bem como da idade à data do acidente, e com recurso às regras supra explanadas (sem descurar, conforme supra referido, a necessária equidade), julga-se adequado e justificável para a indemnização do presente dano futuro o montante de € 15.000,00 (quinze mil euros). E.Este é o valor adequado e justificável para a indemnização do dano futuro, traduzindo, simultaneamente, a competente dedução das óbvias vantagens de dispor imediatamente e na globalidade desta verba. F.O douto acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro em que se reduza para € 15.000,00 a indemnização devida ao Recorrido a título de dano futuro. G.O montante arbitrado a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrido é, salvo o respeito devido, exagerado, não devendo exceder a quantia de €6.000,00. H. É necessariamente este o valor adequado se atentarmos nas características do acidente e nos factores que devem ser considerados na fixação deste tipo de quantia indemnizatória: quantum doloris, prejuízo estético, prejuízo de afirmação pessoal, desgosto e clausura hospitalar, et ceten. I. O valor arbitrado, in casu, pelo tribunal a quo ao Recorrido não é, salvo o devido respeito, consentâneo com os critérios actualmente aplicáveis. J. A douta sentença deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por uma outra, em que se reduza para € 6.000,00 - seis mil euros - a indemnização devida ao Recorrido a título de dano não patrimonial. K. Ao decidir como se acabou de referir, a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 483.° e seguintes, 496.° e 562.° e seguintes, todos do Código Civil. Nestes termos e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando em conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA. O recorrido pugna pela manutenção da decisão recorrida. 3. As instâncias fizeram assentar a decisão do pleito na seguinte matéria de facto: 1. No dia 7 de Fevereiro de 2003, cerca das 21.00 horas, no L... da e..., freguesia de C... de R..., L..., ocorreu um acidente de viação. 2. Foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...- QE, e o motociclo de matricula ...-...-IN, conduzido pelo A. e propriedade de DD. 3. A marginar a estrada referida, do lado direito atento o sentido F... -C... R..., existia um parque para estacionamento, destinado a táxis. 4. O acidente deu-se na estrada que liga as localidades de F... a C... R... junto à estação de caminhos-de-ferro de C... de R..., neste concelho, numa recta, cujo piso se encontrava em razoável estado de conservação, onde a estrada apresenta 6,l metros de largura. 5. O veículo QE, encontrava-se momentaneamente parado no mencionado parque de estacionamento, destinado exclusivamente a táxis e carros de praça. 6. A responsabilidade civil por acidentes causados pelo veículo ...-...-QE estava transferida para a Ré Seguradora pela apólice n° ..., no âmbito de contrato seguro. 7. O A. nasceu em 19.04.1986. 8. O condutor do veículo QE (chamado) conduzia o referido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,08 g/l. 9. O motociclo conduzido pelo A. seguia na referida estrada e local na hemi faixa direita no sentido F... – C..., a uma velocidade igual ou inferior a 40 km hora. 10. No momento em que o A. passava diante do referido parque de estacionamento, o condutor do veículo QE, saiu do parque de estacionamento para inverter o sentido de marcha, e passar a circular na referida estrada no sentido C... – F... . 11. Atravessando-se súbita e inesperadamente à frente do motociclo conduzido pelo A. 12. O qual embateu sensivelmente a meio da parte lateral esquerda do veículo QE, tendo provocada a queda do A.. 13. Como consequência do acidente, o A foi projectado para o solo e sofreu fractura do fémur esquerdo, permanecendo imobilizado no chão. 14. Em consequência das lesões que o A. apresentava foi imediatamente transportado para o Hospital Padre Américo, em Penafiel, onde foi internado e operado no dia 8 de Fevereiro de 2003 em ortopedia, tendo efectuado encavilhamento com vareta de Kuntcher. 15. No dia 10 de Fevereiro, o A foi novamente operado para reintrodução da dita vareta, na mesma unidade Hospitalar. 16. No dia 11 de Abril de 2004 o A. foi sujeito a nova cirurgia, a mando da R. na Casa de Saúde da Boavista, para extracção da vareta que tinha colocado e colocação de uma nova vareta. 17. No passado dia 26 de Novembro de 2004, foi o A. sujeito à última intervenção cirúrgica, realizada na mencionada Casa de Saúde da Boavista, também a mando dos serviços clínicos da R. que visou extrair a vareta entretanto colocada. 18. Posteriormente foi ainda o A. consultado várias vezes pelos serviços clínicos da R.Seguradora que o consideraram clinicamente curado em 23 de Março de 2005. 19. Apesar da cura clínica o A. apresenta as seguintes sequelas permanentes, resultantes das lesões provenientes do acidente: Fractura consolidada do fémur esquerdo, comcalo ósseo irregular e com angulação em vago de 10°. 20. Ao nível da anca e grande trocânter observam-se irregularidades relativamente ao lado contra – lateral. 21. Na Incidência de face da bacia em carga é bem visível o encurtamento do Membro inferior Esquerdo. 22. O A. apresenta dor e dificuldade de movimento da anca e joelho esquerdo. 23. Apresenta 5 cicatrizes, respectivamente na nádega de 3 cm, e mais 4 cicatrizes ao longo da coxa esquerda, todas de 5 cm. 24. Em consequência de tais lesões o A. ficou com incapacidade permanente geral de 10%. 25. A data do acidente, o autor trabalhava, por conta de outrem, como pintor de automóveis de 2ª, com a categoria de praticante na oficina da sociedade comercial por quotas com a firma EE-“S... – Veículos e peças, S.A.”, com o salário mensal de €.348,00 26. Auferindo uma retribuição anual de € 4.872,00. 27. Desde a data do acidente até à data da sua cura clínica o A. deixou de auferir em salários, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsídio de Natal, o montante de € 8.444,41 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), dos quais a R. já pagou ao A. 5.000,00€ (cfr (cfr. art. 58.º da PI). 28. “O A. teve que se deslocar durante o período de tratamentos médicos a que foi sujeito e onde recebia os respectivos serviços médicos, para os quais utilizou, quer bombeiros, quer transportes públicos, tendo despendido a quantia de € 674,70”. 29. O A. tem dores de que ainda padece e de que padecerá toda a vida mormente com as variações climatéricas. 30. Manifestando dor e dificuldade de movimentação ao nível do membro inferior esquerdo, que se agravam com o aproximar do final do dia. 31. Sofreu ainda duros e atrozes medos de morrer nas salas de operações e de se ver incapacitado, defeituoso e rejeitado para toda a vida. 32. Tornou-se uma pessoa triste e introvertida, temeroso por poder ser rejeitado por raparigas, apreensivo por não poder jogar futebol ou praticar outros desportos nos grupos de amigos. 33. Antes do acidente o A. era saudável. 34. O veículo QE era conduzido por CC. 35. O R. chamado CC parou momentaneamente no local destinado aos táxis, frente à estação de Caminhos de Ferro de C..., a fim de recolher um seu familiar e porque ele ali não estava resolveu estacionar do outro lado da estrada. 36. O veículo conduzido pelo A. era uma H... de 125 cm 3. 37. O A. não tinha habilitação legal para conduzir o motociclo IN. 4. O objecto da impugnação deduzida pela R./seguradora circunscreve-se à questão do cálculo da indemnização arbitrada ao lesado , quer pelos danos patrimoniais futuros, decorrentes da incapacidade que definitivamente o irá afectar, quer pelos danos não patrimoniais, resultantes das lesões sofridas e respectivas sequelas. Assim, tendo as instâncias valorado os danos patrimoniais futuros em €50.000, pretende a recorrente que tal valor deveria ser reduzido para €15.000, tendo essencialmente em consideração o resultado da aplicação das tabelas financeiras correntemente utilizadas e o grau reduzido, quer da incapacidade laboral (10%), quer do montante da retribuição auferida pelo lesado à data do acidente – podendo este dispor imediatamente e na globalidade da verba que lhe for arbitrada. Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que o lesado se encontrava ainda numa fase inicial da sua carreira profissional, seriamente prejudicada pelas irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são , em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.) Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado – como se decidiu no caso dos autos - com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas , com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac.de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus »indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização ( e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros). Finalmente – e no nosso entendimento – não poderá deixar de ter-se em consideração que tal «juízo de equidade» das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito», pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá , em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial, dos critérios que generalizadamente vêm sendo adoptados, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados, e , em última análise, o princípio da igualdade. Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que: -o lesado tinha 16 anos à data do acidente, tendo, pois, uma esperança média de vida próxima dos 50 anos; - foi-lhe atribuída uma IPG de 10%, que lhe dificulta os movimentos da anca e do joelho esquerdo , podendo as sequelas das lesões sofridas naturalmente implicar uma acrescida dificuldade ou penosidade na realização de actividades que envolvam esforços físicos -auferia um rendimento mensal de €348; - para além da perda directa de uma possível parcela remuneratória, como decorrência do grau de incapacidade de 10%que lhe foi fixado, as instâncias valoraram também o dano biológico consubstanciado nas lesões e respectivas sequelas incapacitantes, afirmando, nomeadamente : Não se trata de atender apenas à afectação quanto à diminuição de ganho perante a incapacidade permanente. É que esta obriga o lesado a esforço acrescido quer para o desempenho das tarefas profissionais ou actividades gerais do dia a dia. Como se pode depreender ainda do Ac. citado, em sede de indemnização, deve relevar o dano biológico, porque determinante de consequências negativas futuras a nível da actividade geral do lesado. Assim, o cálculo da indemnização devida pelo dano funcional não deverá obedecer a puros critérios matemáticos (sem prejuízo de tais critérios poderem ser instrumentais), mas terá que ser essencialmente determinado à luz dos factos apurados e da sua previsível projecção no futuro, à luz da experiência comum e com base nos juízos de equidade a que se reporta o art. 566.º, n.º 3 do CC. Tendo em conta tais circunstâncias fácticas e os critérios e valores jurisprudencialmente alcançados em situações análogas, considera-se que não há fundamento para pôr em causa o valor fixado equitativamente pelas instâncias para este tipo de danos – tendo-se essencialmente em conta , por um lado, que , no caso dos autos, a aplicação do critério que decorreria das tabelas financeiras carece , muito em particular, de ser corrigido e adequado, em função da idade do lesado e do nível muito baixo da remuneração que auferia aos 16 anos de idade, - nada permitindo supor que não pudesse vir a ter uma evolução profissional que lhe aumentasse significativamente o nível remuneratório básico auferido à data do acidente. Por outro lado, a aplicação das referidas tabelas não inclui, como é evidente, o dano biológico sofrido pelo lesado, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre , - e, portanto, sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. No caso dos autos, não oferece dúvida que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado - consubstanciado em limitação funcional ao nível dos movimentos do membro inferior - deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido. É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão , eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais – e sendo naturalmente tais restrições e limitações particularmente relevantes em jovem de 16 anos, cujas perspectivas de emprego e remuneração podem ficar plausivelmente afectadas pelas irremediáveis sequelas das lesões sofridas. E, assim sendo, entende-se que nenhuma censura merece o acórdão recorrido, ao outorgar ao lesado uma indemnização global por danos patrimoniais de €50.000, em que estão contemplados, não apenas os rendimentos futuros perdidos como directa e imediata consequência da perda de capacidade de ganho, calculada em função das remunerações percebidas à data do acidente, mas também o «dano biológico» associado a uma IPG de 10%, envolvendo restrição ao futuro exercício de actividades profissionais que envolvam esforços físicos acentuados e um acréscimo inevitável do esforço ou penosidade na realização pelo lesado das actividades da vida corrente, pessoal e profissional. Insurge-se ainda a recorrente contra o cálculo pelas instâncias da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, pretendendo vê-la reduzida de €10.000 para €6.000. Discorda-se, porém, da linha argumentativa explanada, não se vendo qualquer razão para baixar tal valor indemnizatório, sob pena de serem judicialmente arbitradas indemnizações irrisórias como compensação da violação relevante de bens da personalidade: salienta-se que, no caso dos autos, está provado que o lesado, com apenas 16 anos de idade, sofreu dores, prejuízo estético, prejuízo de afirmação pessoal e desgosto com as inevitáveis sequelas funcionais das lesões físicas causadas pelo acidente , não se justificando censurar o resultado do juízo equitativo das instâncias. 5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, Lisboa, 16 de Dezembro de 2010. Lopes do Rego ( Relator) Barreto Nunes Orlando Afonso |