Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3966
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA DOCUMENTAL
FORÇA PROBATÓRIA
RELATÓRIO DO IDICT
CERTIDÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
SENTENÇA CRIMINAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200901210039664
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I - É admissível o recurso de revista quando está em causa a reapreciação da prova, apesar dos limitados poderes do Supremo em sede de matéria de facto, quando a recorrente invoca, em abono da sua pretensão de alteração das respostas aos quesitos, aspectos que se situam no domínio do direito probatório material (que se prendem com a força probatória do depoimento de parte, de documentos da Segurança Social, do relatório da IGT e da sentença proferida em sede de pedido cível deduzido em processo-crime, e com a eventualidade de terem sido indevidamente contrariados por outros meios de prova produzidos na acção) e cuja eventual violação pelo acórdão recorrido pode ser apreciada por este Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC.
II - A certificação pela Segurança Social de que, em determinado período, o sinistrado auferiu subsídio de desemprego não exclui que o mesmo tivesse, durante esse período, prestado a sua actividade à ré, na medida em que este aspecto não se mostra coberto pela atestação feita pela Segurança Social, com base nas suas percepções, situando-se fora da força probatória plena do documento (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil).
III – Não goza igualmente de força probatória plena quanto à data da admissão do sinistrado ao serviço da ré a menção feita no relatório do IDICT sobre o acidente de trabalho em causa, no item respeitante à identificação do sinistrado, de que a sua admissão ao serviço da ré ocorreu em 3 de Maio de 2004, por se tratar de um dado que não é atestado com base nas percepções de quem elabora o relatório, sendo-lhe alheio.
IV – Os efeitos do caso julgado formado pela sentença absolutória proferida em processo criminal em que foi deduzido pedido cível, não se projectam na acção emergente de acidente de trabalho em termos de tornar indiscutível o facto ali dado como provado de que o sinistrado havia sido admitido ao serviço da ré em 3 de Maio de 2004, tanto mais que essa concreta data não revestia nem revestiu, na economia desse processo, a natureza de facto-fundamento essencial ou relevante no preenchimento dos pressupostos integradores dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo penal imputado aos arguidos, ou da causa de pedir invocada no pedido cível ali deduzido, ou nas decretadas absolvição dos arguidos da acusação e absolvição da ré da acção emergente de acidente de trabalho relativamente àquele pedido cível.
V - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a decisão de facto das instâncias quando a mesma se reporta a factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC – como ocorre com a data de admissão do sinistrado ao serviço da ré - e se funda em elementos documentais cujo valor probatório está sujeito ao princípio da livre convicção do julgador de facto, em depoimentos testemunhais e no depoimento prestado pela autora, viúva do sinistrado (depoimento também valorado no quadro da prova livre e não no da prova legal, por confissão).
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – Os autores AA, BB e CC, com o patrocínio do M.P., instauraram contra as rés DD S.A. e EE - Decoração, Divisórias e Tectos Falsos Lda., acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés, na medida das suas responsabilidades, a pagarem-lhe as pensões e indemnizações que indicam na petição inicial.
Alegaram, para tal, em síntese:
O sinistrado BB, marido da 1ª A. e pai dos 2º e 3ª AA., sofreu um acidente, que descrevem, quando, no dia 5.5.2004, trabalhava para a 2ª Ré, como pintor da construção civil, e que foi causa directa e necessária de lesões que lhe causaram a morte no dia 20.5.2004.
O acidente que vitimou o sinistrado ocorreu por falta da observância das normas de segurança que no caso se impunham.

As rés contestaram.
A seguradora alegou que as folhas de férias que lhe foram remetidas, e referentes aos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2004, não incluíam o sinistrado, o que determina que o contrato de seguro não cubra o sinistro em causa. De qualquer modo, o acidente ficou a dever-se à manifesta violação pela ré empregadora das condições de segurança na prestação do trabalho.
Conclui, assim, pela improcedência da acção ou pela sua condenação tão só a título subsidiário.
A Ré EE invocou a inexistência de qualquer violação das regras de segurança e que o sinistrado só foi admitido ao seu serviço em 3.5.2004, encontrando-se abrangido pelo contrato de seguro.
Concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação da Ré Seguradora.

Saneada, instruída e julgada a causa (após repetição do julgamento ordenada em apelação interposta pela R. EE), foi proferida sentença a absolver a Ré Seguradora do pedido e a condenar a Ré patronal a pagar: a) à Autora AA a pensão anual e vitalícia, actualizável e alterável a partir da idade da reforma, de € 3.098,81, a partir de 21.5.2004, com juros desde a data do vencimento de cada duodécimo, bem como a quantia de € 9,00 de despesas com deslocações, com juros de mora desde 17.6.2005 e as de € 1.462,40 e € 2.193,60 de despesas de funeral e subsídio por morte, respectivamente, acrescidas de juros desde 17.6.2005; b) a cada um dos filhos do sinistrado a pensão anual actualizável de € 2.065,87 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, a partir de 21.5.2004, com juros desde a data do vencimento de cada duodécimo bem como a quantia de € 1.096,80 de subsídio por morte, acrescida de juros desde 17.6.2005; c) a todos os Autores a quantia de € 263,40 relativa ao período de ITA do sinistrado, com juros desde 17.6.2005.

Inconformada, a Ré EE apelou da sentença, pedindo a alteração das respostas aos quesitos 10º e 17º e a consequente revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que condene unicamente a Ré Seguradora pela reparação dos danos emergentes do acidente dos autos.

Por douto acórdão, a Relação do Porto manteve inalterada a matéria de facto impugnada pela recorrente e, porque a pretensão desta passava pela alteração das referidas respostas, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

II – De novo inconformada, a R. EE interpôs a presente revista, em que apresentou as seguintes conclusões:
1ª- Pretende o presente recurso impugnar o, aliás, douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu manter a resposta dada aos quesitos 10º e 17ª, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a Sentença recorrida.
2ª- Em recurso de revista pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei processual,
3ª- podendo ainda ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa em caso de haver ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como é o caso dos presentes autos, daí a admissibilidade do presente recurso.
4ª- O depoimento de parte constituindo o meio processual capaz de provocar a confissão judicial, só é admissível quando incidir sobre factos que desfavoreçam o depoente e, assim, possam dar origem a uma confissão – neste sentido Ac. da RL de 3.10.2000: Col. Jur. 2000, 4º-102.
5ª- A confissão é, nos termos do disposto no artigo 352º do C.Civil, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
6ª- Acontece que as declarações prestadas pela autora em audiência de discussão e julgamento não constituem o reconhecimento de qualquer facto que lhe seja desfavorável e favorável à parte contrária.
7ª- Bem pelo contrário, resulta claro das declarações da autora alguma animosidade em relação à Recorrente, que poderá ter nublado a exacta ocorrência dos acontecimentos para aquela, o que facilmente se constata pelas incongruências e contradições presentes em todo o seu depoimento.
8ª- Aliás, refira-se que, caso o sinistrado ainda fosse vivo nunca a autora poderia depor como parte acerca destes factos, pois que os mesmos não são factos pessoais seus, mas apenas do sinistrado.
9ª- Acresce ainda que "Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior." - artigo 364º do C. Civil.
10ª- A Segurança Social reproduz o histórico da vida, percurso laboral de qualquer trabalhador dependente, resultando dos documentos juntos aos autos a fls. 332 e ss. que o sinistrado se encontrou inscrito como desempregado e a auferir o correspondente subsídio de desemprego até Maio de 2004, data em que tal subsídio cessa em virtude do início de uma nova actividade, ao serviço da ora recorrente.
11ª- Consta do relatório elaborado pelo Sr. Inspector do I.G.T., fls. 2 e ss. dos autos, que acompanhou todo este processo que o sinistrado terá sido contratado em 3 de Maio de 2004 pela recorrente, facto esse que, como o mesmo referiu no seu depoimento gravado no CD n.º 2 desde o início até 42:47, nunca falou com ninguém da entidade patronal.
12ª- Do pedido civil realizado pela A. e da Sentença proferida no âmbito desse processo n.º 1816/04.4TAVNG, juntos aos autos a fls. 551, foi dado como provado que o sinistrado foi admitido ao serviço da recorrente em 3 de Maio de 2004, sentença essa que, por parte da aqui A. e viúva do sinistrado, não sofreu qualquer reparo e que já transitou em julgado.
13ª- No auto da tentativa de conciliação dado por reproduzido no ponto 11 dos factos provados e que o Mmo. Tribunal “a quo” eliminou resulta claro que àquela data a viúva do sinistrado nada referiu no que à data de contratação do sinistrado [sic].
14ª- Foi dado como provado que a Recorrente havia celebrado um contrato de Seguro com a Ré Seguradora, mediante o qual transferira para esta a sua responsabilidade infortunística, mediante contrato titulado pela apólice n° 10/043673 (ponto 17 dos factos provados)
15ª- De facto, o trabalhador sinistrado não está incluído nas folhas de férias referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 2004 e nem podia, pois que, nessas datas, não era trabalhador dependente da Recorrente.
16ª - No mês de Maio, o referido sinistrado já se encontra incluído nas folhas de férias, facto que é admitido pela própria seguradora.
17ª- O Mmo. Juiz firmou a sua convicção apenas no depoimento da A., viúva do sinistrado, AA.
18ª- Assim, o Tribunal a quo formando a sua convicção apenas no depoimento prestado pela viúva do sinistrado, autora nos presentes autos, violou o disposto nos artigos 553º do C.P.C, e artigos 352º e seguintes do Código Civil.
19ª- É certo que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, como consagra o artigo 655º, nº 1 do Código do Processo Civil, dominando o sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal.
20ª- Mas não menos certo é que o julgador deverá ter em atenção na apreciação da prova produzida não só o estabelecido na lei substantiva, mas também a lei processual, devendo os documentos juntos aos autos, não impugnados pela autora e emitidos por entidades oficias – IGT e SS – não poderiam ser substituídos, para firmar a convicção do Mmo. Juiz, por outro meio de prova que não fosse de força probatória superior, como foi o caso dos presentes autos.
21ª- Acresce ao exposto que o depoimento de parte prestado pela autora, contrário à versão constante dos documentos juntos aos autos, encontra-se imbuído de contradições insanáveis.
22ª- De facto a autora refere que tem a certeza que o sinistrado se iniciou ao serviço da recorrente em Fevereiro de 2004 porque o apontou num papel, desconhecendo e não conseguindo explicar devidamente ao Tribunal, no entanto, todos os demais factos relacionados com essa mesma data de início do contrato, nomeadamente a sua inscrição na Segurança Social.
23ª- E, no que se refere às testemunhas da Recorrente FF e GG, o Mmo. Juiz e o Tribunal da Relação entenderam que não foram "coerentes quanto à data da contratação do sinistrado, ora referindo desconhecer quando solicitara trabalho, ora se e porque estivera presente em obras anteriores."
24ª- Acontece que os referidos depoimentos não foram contraditórios.
De facto, ambas as testemunhas ouvidas conheceram o sinistrado em momentos diferentes. Enquanto que o FF afirmou que conhecia o sinistrado desde pequeno, o GG apenas o conheceu na obra em Tomar. No que se refere à presença em obras anteriores ambos foram peremptórios em afirmar que do conhecimento que eles tinham dos factos isso não aconteceu.
25ª- Ora, de acordo com o depoimento destas testemunhas a única questão que não se encontra resolvida é quando se iniciou a obra em Tomar. Deste início de obra resultará provado sem margem para dúvidas a data em que o sinistrado terá sido admitido ao serviço da recorrente. Esta questão da data de início da obra não se colocou até ao momento em que as testemunhas peremptoriamente referem que o sinistrado se iniciou ao serviço da “EE” no decurso da obra realizada no restaurante Nabão, em Tomar.
26ª- Assim e nos termos do disposto no art 700°, 542° e 543º do C.P.C, a recorrente requereu a junção aos autos do contrato de empreitada celebrado entre a recorrente e o Sr. G......., proprietário do restaurante N......., em Tomar, não tendo o Mmo Tribunal da Relação se pronunciado acerca da referida junção, documento esse essencial para prova da data de início do contrato de trabalho do trabalhador sinistrado.
27ª- Pelo exposto deve o quesito 17° ser considerado provado, sendo determinado que o sinistrado foi contratado e iniciou-se ao serviço da Recorrente em 3 de Maio de 2004 e não em 4 de Fevereiro de 2004, dando-se como não provada a matéria do quesito 10° e, em consequência, determinar-se que a Seguradora é a única responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em causa nos presentes autos.
Termina pedindo “a alteração da Sentença recorrida, revogando-a, e em consequência, alterando-se a decisão recorrida, declarando-se provado que o sinistrado se iniciou ao serviço da recorrente em 3 de Maio de 2004 e, em consequência, determinar-se que a Seguradora é a única responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho em causa nos presentes autos”.

Na contra-alegação, os AA. defendem a inadmissibilidade da revista, por, segundo afirmam, a recorrente pretender apenas que o STJ faça uma reapreciação da prova para alterar as respostas aos quesitos 10º e 17º, o que, no caso, está vedado a este Tribunal.


III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como vimos, o acórdão recorrido não alterou as respostas aos referidos quesitos e, considerando que a pretensão da R. EE em ser absolvida do pedido passava pela pretendida alteração da matéria de facto, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença.

Na revista, a R. EE renova a sua pretensão de ver alterada tais respostas e, em consequência, de o acórdão recorrido ser revogado, com a sua absolvição do pedido e a condenação da R. seguradora.

São, pois, estas as questões suscitadas no presente recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) -(1).
Havendo que apreciar previamente a questão da inadmissibilidade da revista, suscitada pelos AA., na contra-alegação.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. Os Autores são, respectivamente, a viúva e filhos de BB.
2. O BB trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de EE -Decoração, Divisórias e Tectos Falsos Lda., como pintor da construção civil de 1ª, mediante retribuição.
3. No dia 5.5.2004, o BB encontrava-se, com outros colegas de trabalho, em Tomar, no desempenho da sua profissão de pintor.
4. A sua entidade patronal, a EE, procedia até à remodelação do Restaurante "N.......".
5. Nesse dia, por volta das 11.30 horas, o BB foi vítima de um acidente.
6. Foi, de imediato, transportado numa ambulância do INEM para o Hospital de Tomar.
7. De onde foi, depois, transferido para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
8. Como consequência necessária e directa daquela queda, o BB sofreu lesões graves e diversas lesões traumáticas crânio encefálicas.
9. As quais lhe acarretaram, consequente, necessária e directamente a sua morte, verificada a 20.5.2004, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
10. À data do acidente, o sinistrado auferia ao serviço da sua entidade patronal, a Ré EE, o salário mensal de € 650,00 acrescido de € 5,08 dia de subsídio de alimentação.
11 - (2). (...).
12ª. À data da morte, o sinistrado contava 44 anos de idade.
13ª. Os Autores sofreram grande desgosto, amargura e profunda prostração com a perda do sinistrado, que muito amavam e era o amparo de todos.
14ª. Os Autores, menores, ficaram privados de crescer com o seu carinho e amor paternal.
15. O sinistrado manteve-se com ITA desde a data do acidente até 20.5.2004.
16. A Autora, viúva, despendeu a importância de € 9,00 em transportes para se deslocar da sua residência ao Tribunal.
17. A entidade patronal havia celebrado contrato de seguro com a Ré seguradora, mediante o qual transferira para esta a sua responsabilidade infortunística, mediante contrato titulado pela apólice n°..........., na modalidade de folhas de férias.
18. As folhas de férias enviadas à Seguradora relativas aos meses de Fevereiro a Abril de 2004 não continham a indicação do nome do sinistrado.
19. O acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava na bordadura de um tecto falso, situado a cerca de 2,30 metros de altura do soalho da copa. O sinistrado trabalhava em cima de um escadote, quando, por razões não apuradas, caiu juntamente com este para o soalho da copa.
20. O escadote tinha cerca de 1,20 metros de altura.
21. Aquele tecto falso, construído em "pladur", apoiava-se em duas paredes, com duas aberturas – uma para o lado da cozinha e a outra para o lado da copa.
22. Tais aberturas encontravam-se desguarnecidas de protecção colectiva designadamente guarda corpos ou rodapés.
23. Os calços dos pés do escadote, supostamente anti-deslizantes, estavam deteriorados e ofereciam pouca aderência ao piso.
24. O sinistrado iniciou contrato de trabalho com a Ré patronal a 4.2.2004.
25. O sinistrado, na altura do acidente, encontrava-se a pintar as bordaduras do tecto falso em cima do escadote, único meio colocado à sua disposição para o efeito.
26. O escadote estava pousado no soalho.
27 -(3). . (...)
28. A patronal dedica-se à realização de empreitadas particulares.
29. O escadote estava colocado entre a parede da copa e a abertura da porta que dá acesso à sala contígua por ser essa a única posição necessária para o trabalho que, na altura do acidente, realizava.
30. O sinistrado media 1,64 metros.
31. O limitador de abertura encontrava-se no quinto e último degrau.
32. O material utilizado nas obras da Ré costuma ser inspeccionado antes de ser enviado para as obras.

IV – Apreciando a questão prévia:
Na sua contra-alegação, os AA. defenderam a inadmissibilidade da revista, por entenderem que apenas está em causa na mesma a reapreciação da prova, em ordem à alteração das respostas aos quesitos 10º e 17º, o que, no caso, estaria vedado a este Supremo, dados os seus limitados poderes em sede de matéria de facto.
Não têm razão, porque, como veremos melhor adiante, a recorrente invoca, em abono dessa sua pretensão de alteração das respostas, alguns aspectos que, alegadamente, se situam no domínio do direito probatório material e cuja eventual violação pelo acórdão recorrido pode ser apreciada por este Supremo, nos termos conjugados dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC, por se estar perante invocada “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (referimo-nos aos aspectos que se prendem com a força probatória do depoimento de parte da A., dos documentos da Segurança Social e do relatório da IGT e da sentença proferida em sede de pedido cível deduzido em processo-crime, e com a eventualidade de terem sido indevidamente contrariados por outros meios de prova produzidos na acção).
Tais aspectos demandam a apreciação por este Supremo e impedem o juízo liminar de inadmissibilidade da revista.
Improcede, pois, a questão prévia.

O acórdão recorrido apreciou e decidiu, nos seguintes termos, a impugnação da matéria de facto suscitada na apelação pela R. EE:
« No quesito 10 pergunta-se: "O sinistrado iniciou contrato de trabalho com a Ré patronal a 4.2.2004?". O Tribunal a quo respondeu "provado".
No quesito 17 pergunta-se: "O sinistrado foi admitido ao serviço da Ré patronal a 3.5.2004?". O Tribunal a quo respondeu "não provado".
O Mmo. Juiz a quo fundamentou as respostas aos quesitos nos documentos juntos aos autos conjugados com o depoimento da Autora AA "que reafirmou, por mais de uma vez, estar o marido a trabalhar para Ré desde 4.2.2004, referindo episódios concretos de obras anteriores à do acidente. Mesmo quando confrontada com o pedido cível que formulou no processo crime, por intermédio de advogado oficioso, e em que aparece indicada a data de 3.5.2004 como de admissão, manteve aquela versão, negando ter sido quem prestou tal informação ao advogado subscritor do pedido cível". Mais consta da fundamentação à matéria de facto que o depoimento das testemunhas FF e GG "não foram porém coerentes quanto à data da contratação do sinistrado, ora referindo desconhecer quando solicitara trabalho, ora se e porque estivera presente em obras anteriores".
A recorrente defende que a resposta ao quesito 10 deve ser "não provado" e a resposta ao quesito 17 "provado", por o depoimento de parte da Autora ter sido contraditório, nomeadamente com o que consta da ficha pessoal do sinistrado emitida pela Segurança Social. Mais refere que, e não obstante o M. Jui FF e GG, estes depoimentos não foram contraditórios, sendo certo que do relatório elaborado pelo Inspector do IGT e do pedido cível formulado pela Autora no processo 1816/04.4TAVNG consta igualmente a data da admissão do sinistrado como sendo no dia 3.5.2004. Vejamos então.
(...)
Passemos então à apreciação da questão da alteração das respostas aos quesitos 10 e 17.
Após audição dos depoimentos gravados podemos concluir que as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos não merece qualquer reparo.
Na verdade, a depoente AA, viúva do sinistrado, confirmou por várias vezes ao Tribunal que o seu falecido marido tinha sido admitido ao serviço da apelante em 4.2.2004 (aliás tal já tinha ocorrido na audiência que foi anulada, conforme decorre da fundamentação à decisão sobre a matéria de facto e constante de fls. 338 verso dos autos), e que foi ela que deu à Segurança Social a informação de que o seu marido começou a trabalhar para a EE a 3.5.2004, e que assim fez por indicação desta sociedade. O depoimento da viúva é confirmado pelo averiguador II o qual declarou que a viúva (aquando das averiguações) tinha referido que o sinistrado trabalhava para a recorrente desde 4.2.2004.
A testemunha FF nada esclareceu de concreto a tal respeito tendo começado por afirmar que o sinistrado tinha sido admitido cerca de duas semanas antes do acidente, para logo a seguir dizer que foi em Maio e depois concluir que "datas não vou lá". Igualmente a testemunha GG não conseguiu precisar a data da admissão do sinistrado referindo que conheceu o mesmo na obra em Tomar e que para ele, testemunha, o sinistrado começou em Maio. Mas quando confrontado com o facto de o sinistrado já ter trabalhado antes e com um episódio ocorrido com uma carrinha da apelante onde estaria o sinistrado, o mesmo não conseguiu esclarecer tais factos.
A recorrente refere também que o depoimento prestado pela viúva não coincide com o histórico da Segurança Social referente ao sinistrado, constante de fls. 332 dos autos.
Na verdade, o referido depoimento não coincide com o teor do referido documento, mas tal não determina que se conclua que o Tribunal a quo estava obrigado a valorar o conteúdo desse documento em detrimento do referido depoimento de parte. Com efeito, o documento em causa contém as datas em que foi concedido ao sinistrado o subsídio de desemprego e as datas em que ocorreu suspensão de tal beneficio por exercício de actividade profissional. Mas esse documento, por si só, nada comprova na medida em que importaria apurar quais foram os dados (nomeadamente declarações ou documentos) considerados pela Segurança Social para inscrever aquelas datas e períodos como sendo períodos de actividade ou inactividade profissional. Por outras palavras: o que esse documento prova é que nele foram inscritas essas datas mas tal não significa que as mesmas correspondam à verdade. E de algum modo a viúva do sinistrado veio confirmar isso ao ter declarado ao Tribunal que por indicação da recorrente declarou à Segurança Social que o seu marido havia iniciado o trabalho em Maio de 2004 quando assim não era.
Quanto aos demais documentos – relatório do Inspector do IDICT, a fls. 2 e seguintes dos autos, e pedido cível formulado pela viúva no processo comum que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, a fls. 551 e seguintes –, os mesmos estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal sendo certo que a viúva explicou em audiência, conforme consta da fundamentação à matéria de facto dada como provada, a razão de no pedido cível constar a data de Maio de 2004.
Em conclusão: tendo em conta o teor dos depoimentos prestados em audiência e os documentos juntos não podemos concluir que o Tribunal a quo julgou contra a prova ou sem prova, pois só nesses casos se justificará a intervenção deste Tribunal tendo em conta o princípio consagrado no n° 1 do art. 655° do C.P.Civil.
Por isso, improcede a pretensão da recorrente e considera-se assente a matéria referida no § II do presente acórdão » (Fim de transcrição)

Na revista, a R. EE continua a insurgir-se contra o sentido das respostas aos quesitos 10º e 17º, defendendo que devem ser alteradas e dado como provado que o sinistrado BB foi admitido ao seu serviço em 3 de Maio de 2004, com o consequente efeito de o acidente de trabalho estar coberto pelo respectivo seguro, na modalidade de folhas de férias, que celebrara com a R. Real, e de esta ser a responsável pelo mesmo, com a absolvição da recorrente do pedido.
Importa, desde já, relembrar que os poderes deste Supremo no domínio da alteração da matéria de facto são limitados e excepcionais, como resulta da conjugação dos n.ºs 2 dos art.ºs 729º e 722º do CPC.
Preceitua o primeiro deles que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º”.
E este dispõe que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Significa isto que, no domínio em causa, válido para as respostas em apreço (aos quesitos 10º e 17º), o Supremo só pode censurar a violação de regras de direito probatório material, conforme a ressalva contida na 2ª parte do n.º 2 do art.º 722º, portanto, no quadro restrito da denominada prova legal, sendo-lhe vedada a censura da convicção a que as instâncias tenham chegado no âmbito do princípio geral da livre apreciação das provas, consagrado no n.º 1 do art.º 655º do CPC - (4).
A esse propósito, a recorrente invoca, em síntese, que o acórdão recorrido, à semelhança da decisão de facto da 1ª instância, deu prevalência ao depoimento de parte da A. AA, baseando nele a resposta afirmativa ao quesito 10º e negativa ao quesito 17º, desvalorizando as menções constantes do documento de fls. 332, emitido pela Segurança Social, e do relatório do IDICT, de que o sinistrado foi admitido ao serviço da recorrente, em 3 de Maio de 2004, com o que teria sido violado o disposto no art.º 364º do Cód. Civil, e ainda menção em igual sentido constante de pedido cível de indemnização formulado pelos ora AA. em processo-crime e dada como assente na sentença final desse processo.
Vejamos:
- É certo que, do documento de fls. 332, emitido pela Segurança Social, consta que o sinistrado auferiu subsídio de desemprego no período de 03.12.2003 a 02.05.2004, e que, a partir de 03.05.2004, houve “Suspensão Total por Exercício Actividade Pro.”.
Como é evidente, esse documento, revelando embora que, com referência àquele período (que abrangia o dia 4 de Fevereiro de 2004), foi processado tal subsídio a favor do sinistrado, não faz prova plena de que este só tivesse sido admitido ao serviço da R. EE, como seu trabalhador, no dia 3 de Maio de 2004.
Uma e outra realidades são diferentes e compatíveis entre si, nada obstando, na prática, e é isso que está em causa, que alguém esteja a trabalhar por conta de outrem no período em que aufere o subsídio de desemprego.
Uma coisa não exclui a outra.
Por isso, repete-se, a certificação pela Segurança Social de que, no aludido período, o sinistrado auferiu subsídio de desemprego não exclui que o mesmo tivesse, durante esse período, prestado a sua actividade à R. EE, por contrato de trabalho.
Este é aspecto que, por, obviamente, não coberto pela atestação feita pela Segurança Social, com base nas suas percepções, está fora da força probatória plena do documento (art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil).
- De igual modo, a menção feita, a fls. 3, no relatório do IDICT - (5)., sobre o acidente de trabalho ora em causa, no item respeitante à identificação do sinistrado, de que a sua admissão ao serviço da recorrente ocorreu em 3 de Maio de 2004, não goza de força probatória plena.
Também aí se está perante um dado que não é atestado com base nas percepções de quem elabora o relatório, sendo-lhe alheio.
- A fls. 550 a 560 dos autos, está junta cópia de pedido de indemnização cível deduzido pelos ora AA. contra a EE, no processo-crime n.º 1816/04, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, referente ao acidente que vitimou o BB
No art.º 5º desse pedido, foi alegado que o BB havia sido admitido ao serviço da R. EE em 3 de Maio de 2004, facto que veio a ser dado como provado, na sentença - (6) , a qual absolveu os 2 arguidos (HH, sócio-gerente da EE; e FF, colega de trabalho do sinistrado) do crime de infracção de regras de construção, pp pelos art.ºs 277º, al. a) e 285º do Cód. Penal, que, como co-autores materiais, lhes vinha imputado, e absolveu a demandada EE do pedido cível.
Ora, o ter sido dado como provado, na dita sentença, que o sinistrado havia sido admitido ao serviço da EE em 3 de Maio de 2004, não torna tal facto indiscutível fora desse processo-crime e respectivo pedido cível, por os efeitos do respectivo caso julgado (admitindo que a sentença em causa transitou em julgado) não se projectarem a esse nível, tanto mais que essa concreta data não revestia nem revestiu, na economia desse processo, a natureza de facto-fundamento essencial ou relevante no preenchimento dos pressupostos integradores dos elementos objectivos ou subjectivos do tipo penal imputado aos arguidos, ou da causa de pedir invocada no pedido cível, ou nas decretadas absolvição dos arguidos da acusação e absolvição da EE do pedido cível.
Também a esse nível não se impõe considerar aqui que o sinistrado foi admitido ao serviço da R. EE em 3 de Maio de 2004, como esta pretende.

Na conclusão 26ª da revista, a recorrente alude a que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a junção de documentos que fez na alegação da apelação, documentos que, diz, seriam relevantes para a fixação da data da admissão do sinistrado ao seu serviço.
Trata-se dos documentos juntos pela recorrente na alegação da apelação e que se mantêm ainda nos autos, a fls. 730 a 734, e que consistem num orçamento referente a obras várias no Restaurante Nabão, em Tomar, e num contrato de empreitada, datado de 30.03.2004.
Acontece, porém, ao contrário do afirmado pela recorrente, que a junção foi rejeitada pela Ex.ma Desembargadora Relatora, conforme despacho transitado em julgado proferido a fls. 777, motivo por que nada há a apreciar relativamente à eventual relevância desses documentos na pretendida alteração das respostas aos quesitos 10º e 17º.

Do que se deixou dito resulta que, no aspecto em questão – data de admissão do sinistrado como trabalhador da recorrente – os elementos documentais cujo valor probatório foi acima apreciado estão sujeitos ao princípio geral da liberdade de prova e da livre convicção do julgador de facto.
Ora, como se retira da sua fundamentação acima transcrita, o acórdão recorrido, ouvida a prova gravada e apreciada a prova documental, incluindo a que vem de ser mencionada, manteve as respostas aos mencionados quesitos.
Entendeu relevantes para o efeito, por merecedores de crédito e prevalecentes sobre os das testemunhas FF e GG, que reputou de não esclarecedores, o depoimento prestado pela A. AA, viúva do sinistrado – depoimento aí valorado, à semelhança, aliás, do que acontecera na decisão de facto da 1ª instância, no quadro da prova livre e não no da prova legal, por confissão –, e o depoimento da testemunha II.
Sendo que se está no domínio de factos submetidos ao princípio geral da liberdade de prova, previsto no art.º 655º, n.º 1 do CPC – lembre-se que, como negócio meramente consensual, sujeito ao princípio da liberdade de forma (art.º 219º do CC), o contrato de trabalho não está sujeito a forma documental, seja “ad substantiam” ou “ad probationem”, não fazendo, por isso, sentido a invocação pela recorrente de alegada violação do art.º 364º, n.º 1 do CC - (8)”. – e, como o podia fazer, o acórdão recorrido valorou, segundo a sua prudente convicção, as provas produzidas a tal respeito, incluindo o depoimento da A. AA, convicção essa que, como já dissemos, este Supremo não pode censurar.
E não se vislumbra que, com essa actuação, tenha cometido qualquer violação de regras de direito probatório material , nomeadamente no âmbito da prova por confissão, de que, repete-se, não fez uso.

Estão, assim, apreciados os aspectos da alegação da revista da R. EE que podiam ser abordados por este Supremo, já que os demais – também sintetizados nas conclusões – se situam, manifestamente, no âmbito da livre convicção do julgamento de facto pelas instâncias e escapam aos poderes de sindicância deste Tribunal.
Conclui-se, pois, que não há lugar à pretendida alteração das respostas aos quesitos 10º e 17º, alteração que constituía pressuposto essencial da modificação da decisão recorrida, já que não vem impugnada autonomamente, na revista, qualquer dos seus outros juízos ou segmentos decisórios.

V – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da apelação e da revista a cargo da R. EE, que suportará também, na proporção do respectivo decaimento, as custas da acção (os AA., que estão patrocinados pelo Ministério público, estão isentos de custas, na parte em que decaíram).

Lisboa, 21 de Janeiro 2009
Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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(1) - Os artigos do CPC referidos e os que o venham a ser, sem diversa menção, são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável, face ao preceituado nos seus art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1.
(2) - Este n.º 11 foi eliminado pelo acórdão recorrido.
(3) - Este n.º 27 foi eliminado pelo acórdão recorrido.
(4) -Dispõe o art.º 655º: “1. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada”.
(5)- Relatório que se mostra junto a fls. 1 a 9 dos autos.
(6)- Sentença de que se mostra junta simples cópia, a fls. 514 a 536, e de que, tanto quanto pudemos constatar, não há, nos autos, qualquer menção ao seu trânsito em julgado.
(7) - Dispõe o art.º 364º:“1. Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”