Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067431
Nº Convencional: JSTJ00023749
Relator: ALVES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ197901180674312
Data do Acordão: 01/18/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O condutor do automóvel, não obstante ter observado, na ultrapassagem, a regra do artigo 10, n. 2 do Código da Estrada, não guardando entre os dois veículos a distância suficiente para evitar o embate no veículo que ultrapassava, assume o comportamento que desencadeou o processo causal do acidente.
II - Assim, o acidente é devido a erro de execução na manobra de ultrapassagem levada a efeito pelo condutor do automóvel e não a violação de qualquer preceito legal ou regulamentar.
III - Sendo assim, está em causa apenas decisão sobre matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância e, portanto, subtraida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Atribuida a culpa exclusiva do acidente ao condutor do automóvel, fica afastada a responsabilidade pelo risco (n. 1 do artigo 506 do Código Civil).