Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
459/08.8POLSB-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECISÃO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
Data do Acordão: 05/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / COMUNICAÇÃO DOS ACTOS E CONVOCAÇÃO PARA ELES / NULIDADES – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
Doutrina:
- João Conde Correia, Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, 2010, Coimbra Editora;
- Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449.º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 113.º, N.º 10, 119.º, ALÍNEA C), 373.º, N.º 3, 449.º, N.ºS 1, ALÍNEA D) E 2, 457.º, N.º 1 E 495.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 14-02-2006, PROCESSO N.º 764/06;
- DE 11-04-2007, PROCESSO N.º 618/07;
- DE 07-10-2007, PROCESSO N.º 3289/07;
- DE 21-11-2007, PROCESSO N.º 3754/07;
- DE 27-02-2008, PROCESSO N.º 4823/07;
- DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 105/09;
- DE 18-02-2009, PROCESSO N.º 109/09;
- DE 12-03-2009, PROCESSO N.º 396/09;
- DE 07-05-2009, PROCESSO N.º 73/04.7PTBRG-D.S1;
- DE 29-09-2010, PROCESSO N.º 520/00.7TBABT-A.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1177/06.7GINT-A.S1;
- DE 20-02-2013, PROCESSO N.º 2471/02.1TAVNG-B.S1;
- DE 05-11-2013, PROCESSO N.º 62/04.1IDACB-A.S1;
- DE 02-04-2014, PROCESSO N.º 159/07.6PBCTB-A.S1;
- DE 25-02-2015, PROCESSO N.º 38/12.5PTBJA-A.S1.
Sumário :
I - Segundo a jurisprudência pacífica e constante do STJ, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo.
II - O despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, que o recorrente pretende que seja revisto, não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida, pelo que é insusceptível de revisão.
Decisão Texto Integral:

                                         *

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, devidamente identificado, interpôs recurso extraordinário de revisão do despacho proferido no processo comum supra referenciado, que revogou pena de suspensão de 2 anos de prisão na qual foi condenado

No requerimento apresentado formulou as seguintes conclusões[1]:

1 - Vem o presente recurso interposto do despacho de 04/07/2011, proferido nos autos à margem referenciados, já transitado em julgado, e que procedeu à revogação da execução da pena de prisão de 2 anos em que o arguido foi condenado.

2 - Não foram efectuadas todas as diligencias e esgotadas todas as possibilidades de forma a obter a comparência do arguido na diligencia a que se reporta o art° 495° nº2 do CPP (cfr. fls. 229, 233, 241, 242, 251, 280, 293, 299, 301 e 358), o que constitui nulidade insanável nos termos da al. c) do artº 119° do CPP que se argue para todos os efeitos legais.

3 - Na verdade, as diligencias que levaram à obtenção da informação de fls 358 deveriam ter sido efectuadas em momento prévio, constituindo a residência do arguido na Islândia um facto novo de que o Tribunal não teve conhecimento nem ponderou previamente à prolação do despacho sob recurso.

4 - Por outro lado, o arguido ausentou-se para a Islândia em Novembro de 2010, onde esteve até ao momento do regresso que levou à sua detenção no Aeroporto de Lisboa em início de Setembro de 2015,

5 - tendo uma vida profissional activa nesse pais entre Abril de 2011 e Agosto de 2015, facto novo de que o Tribunal também não teve conhecimento e que deve ser ponderado,

6 - não se podendo assim concluir pela violação por parte do arguido dos seus deveres, nomeadamente do disposto na aI. a) do artº 56° do CP.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da resposta apresentada pelo Ministério Público:
1. Por despacho do de 4.07.2011, proferido nos autos à margem referenciados, já transitado em julgado, o Mmo juiz decidiu pela revogação da suspensão da pena de prisão de 2 anos, em que o arguido foi condenado.
2. O arguido veio requerer a “revisão do despacho” proferido nos autos referidos, com fundamento de que não foram efectuadas todas as diligências, nem esgotadas todas as possibilidades para obter a comparência do arguido na diligência a que se refere o artigo 495ª do CPP, o que, em seu entender constitui uma nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artigo 119º do CPP.
3. Alega ainda o arguido que se ausentou para a Islândia em Novembro de 2010, onde esteve até ao momento do seu regresso , e tal constitui facto novo que deve ser ponderado pelo Tribunal, não se podendo concluir pela violação pelo arguido dos seus deveres , nomeadamente pelo disposto no artigo 56º, nº1 a) do CP. 
4. Entendemos que, tal como no parecer elaborado pelo Ministério Público, no Acórdão do STJ 2471/02.1TAVNG-B.S1( citado pelo arguido),
5. Só é passível de recurso de revisão a sentença ou despacho que ponha fim ao processo, o que só sucede quando, conhecendo da relação substantiva, lhe põe termo ou, não conhecendo dela, tem por consequência o arquivamento ou o encerramento do processo;
6. Por isso, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, porque não põe fim ao processo, não é passível de recurso, extraordinário, de revisão.
7. De todo o modo, mesmo a admitir-se, no acolhimento da tese contrária, que esse despacho é também, nesse sentido, um despacho que põe termo ao processo, sendo de equiparar à sentença, para o efeito do disposto no nº 2 do art.º 449º do CPP, sempre se dirá, que a nosso ver, não existe qualquer facto novo.
8. Ainda que se entendesse que se trata de facto novo, se o tribunal tivesse tomado conhecimento, e apreciado, que o arguido havia emigrado para a Islândia e trabalhava nesse país, ainda assim não se vislumbra que tal facto, de per si, fosse susceptível de alterar o sentido da decisão, o mesmo é dizer de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão de revogação.
9. Entendemos que se trata de situação muito diferente da que se mostra descrita no acórdão citado pelo recorrente.
10. De facto, naquele caso o arguido teria cumprido, ainda que parcialmente, a condição da suspensão, e tal facto não fora trazido aos autos por omissão/falha na conduta do seu defensor.
11. No caso subjudice, o arguido não comunicou nem ao tribunal nem ao seu defensor a sua ausência (por mais de 4 anos), que por isso não tiveram dela conhecimento.
12.  O arguido poderia também ter recorrido da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, o que não fez.
13. Por isso, parece-nos muito difícil, senão de todo impossível, descortinar aqui “ um novo meio de defesa”, que possa sustentar o recurso de revisão.
14. Também não tem razão o arguido quando alega que não foram efectuadas todas as diligências, nem esgotadas todas as possibilidades para obter a comparência do arguido na diligência a que se refere o artigo 495ª do CPP, e que se verifica uma nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artigo 119º do CPP.
15. Pelo contrário, somos levados a concluir pela diligência do tribunal, que tentou trazer o arguido a juízo para que fosse ouvido nos termos do artigo 495ª, nº2 do CPP, e só depois de concluídas e esgotadas todas diligências ao seu alcance, proferiu despacho de revogação da suspensão da pena de prisão de 2 anos, em que o arguido foi condenado.

Pelo que não existe qualquer fundamento para que se proceda à revisão do despacho recorrido, devendo o recurso ser indeferido.

O Exmo. Juiz prestou a informação seguinte:

AA, julgado presencialmente (ausente na data da leitura da sentença, sendo representado naquela diligencia pelo seu I. Mandatário), foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 19.01.2011, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, sujeita a regime de prova (cf.. fls. 189/191; 200/216)

Solicitada a elaboração do plano de reinserção social, a 10.03.2011 a DGRSP informou os autos que o arguido não compareceu a duas entrevistas agendadas, solicitando a sua notificação via tribunal, para comparecer naquela instituição no dia 18.04.2011 e subsequentemente no dia 08.08.2011, o que foi deferido, sendo ordenada a notificação do arguido através do seu mandatário (em cumprimento do disposto no art.º 113º, n.º 10 do Código de Processo Penal) e também por órgão de polícia criminal, não logrando a autoridade policial notifica-lo pessoalmente, por desconhecimento do seu paradeiro (cf. fls. 229; 231; 236; 238/242; 250/251; 260/260 vs.).

Foram realizadas pesquisas nas bases de dados disponíveis procurando localizar o paradeiro do arguido, com resultados infrutíferos (cf. fls. 244/246).

Perante a falta do arguido à convocatória agendada para 8.8.2011, a DGRSP informou da inviabilidade de elaboração do plano de reinserção social (cf. fls. 253), e perante as circunstancias o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da prisão, ao abrigo do disposto no art.º 56º, n.º 1, alínea a) do Código Penal (cf. fls. 262).

Foi designado o dia 12.10.2011 para audição do arguido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 495º do Código de Processo Penal, ordenando-se a sua notificação para todas as moradas conhecidas nos autos, e bem assim na pessoa do seu I. mandatário (art.º 113º, n.º 10 do Código de Processo Penal) - cf. fls. 263; 265/267.

 

Novamente o órgão de polícia criminal informou os autos do desconhecimento do paradeiro do arguido (cf. fls. 280/281).

Foi designada nova data para realização da diligência, ordenando-se a emissão de mandados de detenção, para o dia 27.10.2011, sendo o arguido notificado na pessoa do seu I. Mandatário (cf. fls. 285) e resultando infrutífero o cumprimento dos mandados de detenção emitidos, por desconhecimento do paradeiro do arguido (cf. fls. 286/287; 289/290; 292/293; 301/302; 313/315; 321; 326; 330).

Ante a frustração da realização da diligência, a impossibilidade de elaboração do plano de reinserção social por ausência de colaboração do arguido e o desconhecimento do seu paradeiro, o Ministério Público reiterou a sua promoção, no sentido da revogação da suspensão da pena. (cf. fls. 300; 304/305).

Por despacho de 04.11.2011 foi revogada a suspensão da execução da prisão, alicerçando-se o Tribunal no disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e por se verificar que o arguido não cumpriu culposamente a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena que lhe foi imposta - cumprimento de plano de reinserção social -mormente por inviabilizar a sua elaboração, não colaborando com a DGRSP, nem tampouco manifestou interesse em justificar os motivos do seu incumprimento.

Este despacho foi notificado ao I. mandatário do arguido nos termos legais por carta registada datada de 09.11.2011 (cf. fls. 317).

A 12.11.2012 o Gabinete nacional Sirene informou os autos da localização do paradeiro do arguido, em Reykjavik - Islândia (fls. 358), sendo ordenada a sua notificação pessoal do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, por carta rogatória (cf. fls. 360/365; 389/393), concretizada no dia 30.06.2013(d. fls. 415/419; 437/440).

Transitado em julgado o despacho em referência, foi ordenada emissão de mandados de detenção para o seu cumprimento, que vieram a ser cumpridos no dia 07.09.2015(fls. 457/461).

Por requerimento com carimbo de entrada do dia 04.02.2016 o condenado veio intentar recurso de revisão do despacho que revogou a suspensão da execução da prisão -  proferido a 04.11.2011 e notificado ao arguido a 30.06.2013.

Como fundamento alegou, em suma, que na prolação do despacho em referencia não foi cumprido o disposto no artº 495º do Código de Processo Penal, i.e., não foi garantida a audição presencial do arguido nem esgotados todos os meios ao dispor do Tribunal para o efeito, enquadrando-se esta circunstancia, no alegar do recorrente, numa nulidade do mencionado despacho, por violação do disposto no art.º 119º, alínea c) do Código de Processo Penal e preenchendo o pressuposto previsto no artº 449º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, porquanto, a residência do arguido na Islândia - facto do qual o Tribunal só teve conhecimento cerca de 1 ano depois da prolação do despacho - constitui facto novo susceptível de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão.

Não alegou em momento algum motivos que justifiquem a omissão de comunicação aos autos da sua alteração de residência, ou tampouco circunstancias que justifiquem a ausência de contactos/colaboração com a DGRSP no cumprimento da pena em que foi condenado.

O Ministério Público pronunciou-se, em resposta, no sentido de que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não é susceptível de recurso de revisão, por não se tratar de decisão que ponha termo ao processo, citando jurisprudência desse Tribunal - Ac. STJ 2471/02.1TAVNG-B.S1.

Mais alegou que, acolhendo-se tese contrária, do recurso apresentado pelo arguido não consta alegação de quaisquer factos novos susceptíveis de inquinar a justiça da decisão de revogação da suspensão da execução da pena.

Cumpridas as formalidades, profere-se a informação a que alude o art.º 454º do código de processo penal:

Subscrevendo-se genericamente a posição defendida pelo Ministério Público, entende este Tribunal que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena não se enquadra no elenco das decisões visadas pelo art.º 449º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, porquanto não é despacho que ponha termo ao processo, não podendo a revisão de sentença servir propósitos de correcção da sanção aplicada na condenação - cf. neste sentido Ac. STJ, de 08-01-2015, relatado pelo Exo Sr. Conselheiro Raul Borges.

Por outro lado, ainda que tivesse sido omitida a diligencia que alude o art.º 495º do Código de Processo Penal (que não foi tal, como os autos o documentam, pois o arguido não foi ouvido apenas por facto que lhe é imputável - alteração de residência sem o comunicar aos autos ou à entidade competente para acompanhar a execução da pena suspensa - DGRSP), esta hipotética nulidade poderia constituir, em tese, fundamento de recurso ordinário do despacho sub iudice, mas nunca de revisão do mesmo.

Ainda que assim não se entenda, como parece ser posiçao sufragada por jurisprudência também defendida por esse Tribunal - d. Ac. STJ 07-05-2015, Proc.º n.º 50/11.1PCPDL-A.S1, relatado pela Exa Sr.ª Conselheira Isabel São Marcos - e admitindo-se que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena cabe no elenco das decisões vertidas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 449º do Código de Processo Penal, importa ter presente que:

A revisão consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados no art.º 449.º do CPP, seriamente, a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.

E, no que concerne aos fundamentos elencados na alínea d) do n.º 1, do art.º 449º do Código de Processo Penal, há que atender que "factos novos" são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento (da decisão) e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

É certo que alguma jurisprudência menos restritiva admite como facto novo o facto e/ou meio de prova que, embora sendo conhecido do recorrente no momento do julgamento/decisão, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los.

Por fim, os "novos factos" ou as "novas provas" deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes que o juízo que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever.

Visto o entendimento jurisprudencial, no caso concreto temos que o condenado, tomou conhecimento da decisão condenatória, por ter comparecido em audiência e ser representado na diligência destinada à sua leitura pelo seu mandatário (cf. art,º 332º, n.º 5 do Código de Processo Penal).

Ciente de que está condenado numa pena de prisão de dois anos cuja execução foi suspensa sob condição de colaborar com a DGRSP na elaboração de um plano de reinserção social e de o cumprir integralmente, o arguido, sem comunicar aos autos ou à DGRSP, ausenta-se para o estrangeiro, para paradeiro desconhecido, e que o Tribunal apenas logrou localizar um ano após a decisão que revogou a suspensão da pena.

A alteração de residência para o estrangeiro, facto que o recorrente pretende fazer incluir no pressuposto inscrito na alínea dL do n.º 1, do art.º 449º do Código de Processo Penal não é um facto novo para o arguido, que dele não deu conhecimento atempado aos autos porque não quis, posto que não alegou motivos que justifiquem a omissão da sua comunicação aos autos e/ou à DGRSP em tempo de serem ponderados na decisão acerca da revogação da suspensão da pena.

 

Ainda que o tivesse feito, o arguido foi condenado numa pena de prisão, cuja execução ficou suspensa sob condição deste colaborar na elaboração de plano de reinserção social e subsequentemente o cumprir, pelo que a sua ausência para o estrangeiro na vigência desta condenação, não constitui qualquer "novidade" que infirme a justiça da decisão, antes a reforça, pois revela que agiu absolutamente indiferente à sanção penal que lhe foi aplicada.

Em conclusão, por todo o exposto, este Tribunal entende que deve ser negada a revisão do despacho proferido nos autos que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.

No entanto, V. Exas, com elevado critério e saber, melhor decidirão.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer seguinte:

                O arguido AA vem interpor recurso extraordinário de revisão do despacho proferido em 4/7/2011 pela Mma. Juiz do então 5º Juízo Criminal de Lisboa, que após promoção do MP, determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta e consequentemente o cumprimento da pena de 2 anos de prisão.

                 O acórdão condenatório que é referido como transitado em julgado em 19/1/2011 foi proferido em 7 de Dezembro de 2011, tendo o arguido sido condenado pela autoria de um crime roubo (arts. 210.º, n.º 1 e 2, b) do CP), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e ficando sujeita ao regime de prova, nos termos a fixar pelo IRS.

  O arguido AA nas conclusões da sua motivação vem defender que o despacho foi proferido sem terem sido efectuadas todas as diligências a que se reporta o art. 495.º, n.º 2 do CPP sendo nulo insanavelmente nos termos do art. 119.º, al. c) do CPP, uma vez que se tivessem sido feitas essas diligências a revogação não teria ocorrido.

 Encontrando-se a residir na Islândia desde Novembro de 2010, o que é um facto novo, bem como ter uma actividade profissional desde Abril de 2011, significa que não terá violado grosseiramente os seus deveres, nomeadamente do art. 56.º, n.º 1 do CP.

  O Mm.º Juiz e o MºPº na 1ª instância, nas suas respostas partem sempre do princípio que a sentença condenatória transitou em julgado.

 1 - Começaremos por fazer um resumo sequencial do processo principal

a) Os factos pelos quais foi constituído arguido o AA em 23/4/2008, ocorreram em 21 de Abril de 2008 pelas 22h

b) A acusação foi deduzida pelo MºPº contra o arguido em 6 de Junho de 2008

c) A acusação foi recebida pela Mma. Juíza, após a distribuição, em 26 de Outubro de 2008 (fls. 136 e 137).

d) Nesse mesmo despacho de 26/10/2008, foi marcada audiência de julgamento para 14 de Junho de 2010 (1 ano e meio depois)

                e) Logo foi notificado por via postal simples o arguido, em 29/10/2008 dessa data para ser julgado (fls. 140 e 145)

                f) O ofendido vítima, no entanto foi notificado e bem, da data de julgamento, por carta registada enviada em 12/3/2010 (fls. 751)

                g) No dia 14/6/2010 foi adiado o julgamento para o 2ª dia – 21/6/2010 por o arguido não ter sido notificado pelo tribunal na morada correcta

                h) E não tendo sido notificado devidamente também para essa data foi a mesma marcada para o dia 28/10/2010

                i) 2 anos depois de ter sido recebida a acusação foi efectuado o julgamento com a presença do arguido AA e um advogado constituído e a leitura da sentença foi designada, para 40 dias depois – 7/12/2010 (fls. 189 e segsts)

                j) Nesse dia da leitura da sentença em Dezembro de 2010 não estiveram presentes nem o arguido AA nem o seu advogado constituído, tendo sido nomeada uma defensora oficiosa (fls. 214), mas foi ordenada a notificação (fls. 212)

                l) Esta defensora oficiosa não teve qualquer outra intervenção no processo ninguém foi notificado e não foi efectuada a notificação ordenada na sentença

                m) Foi pedido ao DGRS, em 25/1/2011 a elaboração de um plano de reinserção social (fls. 211)

               n) Foi efectuado a liquidação da conta e notificados dela o mandatário e o arguido (fls. 214 e sgs)

               o) Não foi instaurada execução por custas por não serem conhecidos bens penhoráveis (fls. 228)

                p) Em 10 de Março a DGRS informou que o arguido não compareceu às entrevistas e foi pedido ao tribunal que mandasse notificar o arguido para isso em 18/4/2011, primeiro e 8/8/2011 depois

                q) Foi tentada a notificação do arguido via policial e via postal e o seu advogado também não foi notificado (carta fls. 291)

  r) Logo em 5/9/2011 o MºPº p. que fosse revogada a suspensão da execução da pena porque o arguido não se descolocou à disposição da DGRS, mas a Mmª. Juíza marcou declarações ao arguido primeiro para 27/10/2011 não tendo sido possível notifica-lo (nem ao seu mandatário) para tal diligências.

                s) Só pouco depois em 4/11/2011, foi revogado a suspensão da pena de prisão de 2 anos devido ao arguido “ter infringido grosseiramente ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção”, porque cumpridas as formalidades legais, não cumpriu a condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena e não colaborou com o IRS no sentido da elaboração do PRS, nem estar interessado em prestar esclarecimentos acerca dos motivos do seu incumprimento (fls. 310 e segsts).

  t) Esta decisão foi notificada ao arguido AA, com entrega de cópia deste despacho (fls. 52, 58 apenso)

               2 - Desta sequência de factos, designadamente, processuais parece-nos resultar que não só o arguido terá agido, reagido com ligeireza ao julgamento quando o “tribunal” após a acusação agiu também a “câmara lenta” e com diversos percalços não originado pelo arguido.

                É que o arguido cometeu o crime quando tinha 17 anos e era estudante e foi julgado quando tinha 19 anos e trabalhava.

                A sentença foi marcada para 40 dias depois (e dizemos nós de acordo com o que se havia passado até ao julgamento e posteriormente, para declarações) poderia não acontecer nesse dia (no entanto o n.º 1 do art. 373.º resulta que atenta a especial complexidade da causa a leitura da sentença será fixada dentro de 10 dias seguintes.

        2.1 - De qualquer modo, segundo nos parece, poder-se-á considerar que o arguido AA, neste caso concreto, deveria ter sido, deverá ser, nos termos gerais das notificações, notificado pessoalmente da sentença condenatória e de acordo com as circunstâncias processuais acima referidas, mas também seguindo-se de perto os princípios defendidos pelo Ex.mo Conselheiro Relator in CPP Comentado, comentários ao art.º373º,fls. 1164 e 1165.

A leitura da sentença após o contraditório, imediatamente ou dentro de prazo razoável, é elemento fundamental do processo equitativo. Só assim se garante aos sujeitos processuais, máxime ao arguido, o conhecimento da decisão e respectiva motivação em prazo compatível com as garantias de defesa e se proporciona à comunidade o conhecimento do resultado do julgamento penal em tempo útil.

       Como refere Luís Osório no seu Comentário, V, 216, a leitura da sentença é feita na audiência não só … mas sobretudo porque desempenha um fim moralizador e reparador; pois no caso de condenação mostra que as infracções são punidas…

                (…)

                O número 3 ao estabelecer que o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído tem de ser interpretado em conjugação com a disciplina legal resultante de outros preceitos, designadamente dos artigos 113.º, n.º 9, 332.º, n.ºs 5 e 6 e 334.º, n.ºs 2 e 4”. 

      E tal como considera o Exmo. Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, o n.º 3 do art. 373.º tem de ser interpretado restritamente, sendo aplicável apenas àquelas situações em que o arguido, ausente no acto da leitura da sentença, a lei considerada como se estivesse presente ou representado pelo seu defensor, referindo em concreto as situações previstas no n.º 4 e 5 do art. 325.º, nº 5 e 6 do art. 332.º e n.º 2 e 4 do art. 334.

                O arguido AA não foi notificado pessoalmente da sentença condenatória sem que esteja abrangido pelas disposições legais acima referidas, pelo Exmo. Senhor Conselheiro. Não tendo estado presente na leitura da sentença tem de se verificar uma nulidade insanável (art. 119.º, al. c) do CPP), por não ter sido notificado pessoalmente conforme dispõe o n.º 10 do art. 113.º do CPP, acórdão condenatório.

                3 - Mesmo depois de ser conhecida a sua residência na Islândia, não foi notificado da sentença nem mesmo quando foi detido para cumprimento da pena de prisão.

                Perante esta ausência de conhecimento do arguido não só da pena concreta aplicada com da condição da sua suspensão – regime de prova – através de um plano de reinserção social, não pode a 1ª instância revogar a suspensão da execução exclusivamente por ter infringido grosseiramente os deveres do plano de reinserção social.

                4 - A justiça da condenação em pena de prisão suspensa

                O arguido AA não só trabalhava no momento em que foi julgado recebendo um ordenado pouco acima do mínimo de então (450€), como também não havia praticado crimes naqueles dois anos, e foi tentar encontrar trabalho lá fora.

                Não está minimamente demostrado pela 1ª instância que “grosseiramente” o arguido não se integrou socialmente, pois até foi detido quando vinha passar férias à sua terra.

                4.1 – Para além disto, segundo nos parece, o despacho que revogou a suspensão da execução ter-se-á de considerar inexistente pois foi proferido antes de ser transitado o acórdão condenatório e antes de poderem ser considerados válidos não só na colaboração com o IRS como a estar desinteressado em explicar porque não compareceu.

                E ainda por este mesmo motivo poder considerar-se inválido o despacho posto em causa não podermos deixar também de suscitar a declaração excepcional de conhecimento do recurso extraordinário de revisão pelos Exmos. Conselheiros da 3ª Secção, tal como já aconteceu no Acórdão de 25/2/2015, proc. 38/12.5PTBJA-A.S1 .

            a) Autorizar, nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, a revisão pedida pelo arguido, a fim de se proceder a nova ponderação das condições de não cumprimento da condição, a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, com audição do condenado e produção das provas reputadas necessárias;  

            b) Ordenar, na decorrência da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 457.º do CPP, o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas ás do tribunal que proferiu a decisão a rever, que se encontrar mais próximo, com exclusão do próprio juízo que proferiu a decisão a rever;

            c) suspender o cumprimento da pena de prisão, se por outro motivo não dever continuar detido, e ordenar a passagem de mandado de libertação, nos termos do n.º 2 do artigo 457.º do CPP, a comunicar por FAX ao estabelecimento prisional;

            d) Declarar, nos termos do n.º 3 do artigo 457.º, que, sendo o recorrente libertado, permanecerá sob o Termo de Identidade e Residência, nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPP;

  4.2 - Não ignoramos que esta decisão proferida no ano de 2015 não é no sentido da jurisprudência, seguida até então por número significativo dos Exmos. Senhores Conselheiros da 3ª secção que era no sentido de não ser passível de recurso de revisão, ao abrigo do nº 2 do artº 449º do CPP, o despacho que ponha fim ao processo apenas se e quando é conhecida uma relação substantiva e lhe é posto termo ou porque dela não conhece arquivando ou encerrando o processo.

Se não verificarem nenhuma destas circunstâncias nos despachos, designadamente os que revogarem a suspensão da execução da pena, não será passível de recurso extraordinário de revisão, porque não encerram o processo. (Ac. do STJ de 17/10/2012, p. 1177/06.7GINT-A.S1 e 2/4/2014, p. 159/07.6PBCTB-A.S1, ambos da 3ª secção).

4.2.1 - Mas a tese contrária que ultimamente só tinha tido acolhimento na 5ª secção, é no sentido de este tipo de despacho também pôr termo ao processo porque, por o despacho ser equiparado à sentença cabendo por isso no nº 2 do artº 449º do CPP e por isso também concordamos com este princípio que nos parece dar garantias de defesa aos arguidos.

Neste sentido Acórdão de 20/2/2013, proc. 2471/02.1TAVNG-B.S1 da 5ª secção e os fundamentos que levaram os Exmºs Conselheiros a autorizar a revisão, a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) das condições de não cumprimento da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.

Ou ainda a propósito do mesmo tema a invocação do Acórdão de 7/5/2009, proc. 73/04.7PTBRG-D.S1, com transcrição da sua fundamentação, veio a servir de base de sustentação de serem susceptíveis de recurso extraordinário de revisão de despacho que revogaram a suspensão da execução de penas e também o Acórdão de 5/11/2013, p. 62/04.1idacb-A.S1, autorizou a revisão de um despacho/decisão que revogou a suspensão da execução da pena, que impusera ao arguido, visto desconhecer as razões determinativas do mencionado cumprimento.

E também a doutrina ali referida ser no mesmo sentido o que é defendido por João Conde Correia no “Mito do Caso Julgadoe a Revisão Propter Nova, (2010, Coimbra Editora).

5 - Seguindo a metodologia das referida jurisprudência acima citada para o caso concreto não nos parece poderem surgir dúvidas que, não estando o arguido AA notificado do acórdão condenatório, de acordo com o entendimento do Exmo. Conselheiro Relator sobre o disposto no art. 373.º, n.º 3 do CPP será um facto novo que o tribunal recorrido continua a não considerar, que o acórdão condenatório recorrido não transitou em julgado uma vez que o arguido dele não tinha conhecimento e por isso não violou grosseiramente, a colaboração com o IRS que desconhecia ter de exercer.

No entanto até emigrou e arranjou trabalho, não foi condenado por ter cometido outros crimes nos 8 anos seguintes a 2008, o que significa que indirectamente até atingiu as finalidades que lhe haviam sido impostas para o seu comportamento, no momento em que foi proferido o despacho, era desconhecido e não por culpa do arguido.

5 - Por isso também estamos convencidos que as de certo modo ineficientes circunstâncias e factos (eventualmente omissões) que se poderão encontrar conjugados com os “factos novos” poderão ser “aceitáveis” para ser considerado que haverá sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido para cumprimento de 2 anos de prisão quando o fim principal da suspensão foi exatamente a sua reinserção social.   

5.1 - Segundo nos parece, pois, poder-se-á concluir que ao arguido AA foi revogada a suspensão da pena de prisão devido ao seu comportamento desconhecido e o próprio atingiu os fins de reintegração social mesmo desconhecendo quer a condenação quer os fundamentos da suspensão da execução da pena podendo por isso ser posta em causa a justiça da revogação da pena que está a levar o arguido a cumprir 2 anos de prisão.

Assim e por tudo isto somos do parecer que o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido AA, poderá se admissível e ser deferido, pelas razões atrás defendidas e também pelas sustentadas pelo arguido por violação do art. 495.º do CPP podendo ser autorizada a revisão para nova decisão de ponderação sobre as condições do cumprimento ou não cumprimento das condições estabelecidas para ficar subordinado à suspensão da execução da pena de prisão (artº 449º, nº 1 d) e nº 2 e 457º, nº 1 do CPP).

Mas também previamente parece-nos que deverá ser declarada a uma nulidade por falta de notificação da sentença condenatória, uma vez que o arguido não está abrangido pelo n.º 3 do art. 373.º do CPP, a decisão recorrida poderá ser considerado como inexistente ou sofrer de uma nulidade absoluta para ser proferida, estando o arguido ilegalmente preso por não ter transitado a sentença condenatória  

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

                                        *

O instituto da revisão de sentença, de matriz constitucional[2], enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem[3], consubstancia um incidente excepcional, sendo que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, decorrentes de uma decisão injusta, é admissível a sua utilização, tendo em vista a reposição da verdade e a realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal.

Como refere o saudoso Conselheiro Maia Gonçalves[4], o princípio res judicata pro veritate habetur não pode obstar a um novo julgamento, quando posteriores elementos de apreciação põem seriamente em causa a justiça do anterior. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, à custa da postergação de direitos fundamentais dos cidadãos.

Por isso, a lei admite, em situações expressamente previstas (artigo 449º, n.º 1, alíneas a) a g), do Código de Processo Penal)[5], a revisão de sentença transitada em julgado, mediante a realização de novo julgamento (artigo 460º), equiparando à sentença, no n.º 2 do artigo 449º, despacho que tiver posto fim ao processo, o que equivale por dizer que, para além da sentença, só o despacho judicial que tiver posto fim ao processo é susceptível de revisão.

Consabido que no caso que ora nos ocupa estamos perante um despacho, concretamente perante despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente AA foi condenado, vejamos se o mesmo pôs ou não fim ao processo.

Segundo a jurisprudência pacífica e constante deste Supremo Tribunal, a decisão que põe fim ao processo é a decisão final, ou seja, a sentença, a qual em regra conhece da relação substantiva ou mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença, tem como consequência o arquivamento ou o encerramento do processo[6].

Tenha-se em vista o que a lei adjectiva penal estabelece em matéria de actos decisórios, ao estatuir nas alíneas a) e b) do n.º do artigo 97º:

«Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem fim ao processo fora do caso previsto na alínea anterior».

É inquestionável, pois, que o despacho que o recorrente AA pretende seja revisto é insusceptível de revisão, posto que prolatado depois da sentença.

Tem sido este, aliás, o entendimento quase unanime deste Supremo Tribunal, ao considerar que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão não põe fim ao processo, limitando-se a dar sequência à condenação antes proferida[7].

                                          *

Termos em que se acorda negar a revisão.

Custas pelo recorrente, fixando em 3 UC a taxa de justiça.

                                          *

Oliveira Mendes (Relator)

Pires da Graça

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes do processo.
[2] - De acordo com o n.º 6 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa:
«Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

[3] - O caso julgado material constitui a dimensão objectiva do princípio non bis in idem, através da qual se protege a certeza e a firmeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, tutela indispensável à credibilidade e imagem dos tribunais e ao interesse legítimo dos sujeitos processuais e da comunidade.

[4] - Código de Processo Penal Anotado, notas ao artigo 449º.

[5] - Tais situações são:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados outra sentença e a da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».

[6] - Entre muitos outros, os acórdãos de 07.04.11, 07.10.07 e 09.02.18, proferidos nos Processos n.ºs 618/07, 3289/07 e 109/09.

[7] - Entre outros, os acórdãos de 06.06.14, 07.11.21, 08.02.27, 09.01.27, 09.02.18, 09.03.12 e 10.09.29, proferidos nos Processos n.ºs 764/06, 3754/07, 4823/07, 105/09, 109,09, 396/09 e 520/00.7TBABT-A.S1.