Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21668/21.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
IDENTIDADE DE FACTOS
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art. l4.º, n.º 1, do CIRE, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não interpretam de modo divergente o conceito de “violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (art. 215.º do CIRE)”, tendo a diversidade de sentidos decisórios, quanto à homologação do plano de pagamentos no PEAP, assentado nas particularidades factuais de cada caso concreto, particularmente quanto à existência ou ausência de indicação do modo de obtenção dos rendimentos necessários para liquidar as prestações propostas.
Decisão Texto Integral:

Processo n. 21668/21.9T8LSB.L1.S1


Recorrente: “BURLINGTON LOAN MANAGEMENT - DAC”


Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça


I. RELATÓRIO


1. AA e BB apresentaram Processo Especial para Acordo de Pagamento, nos termos do art.222o-A e seguintes do CIRE.


2. Cumpridos os pertinentes trâmites legais, o administrador judicial provisório juntou aos autos o resultado da votação do plano, nos termos do qual o acordo de pagamento foi aprovado com os votos favoráveis de 60,22% dos créditos com direito de voto, correspondendo todos a créditos não subordinados, nos termos da al. b) do n.3 do art. 222o-F do CIRE.


3. Em 18.02.2022, foi proferida decisão com o seguinte teor:


«Homologo por sentença, nos termos do 222o-F no 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o acordo de pagamento apresentado por AA, titular do número de identificação fiscal ........2, e BB, titular do número de identificação fiscal ........3, casados entre si e ambos residentes na ... Quinta ....


A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações art. 222o-F, no 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.»


4. Inconformada com essa decisão, a credora “Burlington Loan Management, Dac”, interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que recusasse a homologação do acordo de pagamentos.


5. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 06.09.2022, decidiu julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.


6. Inconformada com essa decisão, a referida credora interpôs recurso de revista, invocando os artigos 629.o, n. 1 e 2, 671.o, 672.o, n.1, 675.o e 676.o, n. 2 do CPC, e o artigo 14.o, n. 5 e 6 do CIRE. Sustentou que o acórdão recorrido se encontra em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 12.10.2020, no âmbito do processo n.4066/20.9T8CBR-B.C1.


Nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem:


«A. Por não se conformar com o Acórdão a fls., a Recorrente interpõe, pelo presente, recurso de revista, com subida nos autos e com efeito meramente devolutivo;


B. Para o efeito, consigna-se que o Acórdão a fls. se encontra em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 4066/20.9T8CBR-B.C1, datado de 12.10.2020, pelo que, ao contrário do sustentado pelo Acórdão recorrido, não basta a mera “indica[ção] [d]a forma de obtenção dos rendimentos necessários para liquidar todas as prestações propostas”. No caso, a inexequibilidade do plano de pagamentos é pura e notória.


C. A ora Recorrente requereu a não homologação do acordo com fundamento no disposto no artigo 215.o do CIRE por considerar que, no que ao conteúdo do plano diz respeito, o acordo proposto viola de forma não negligenciável as normas aplicáveis, conquanto os devedores não lograram demonstrar quais os meios de obtenção dos rendimentos suficientes para honrarem todos os pagamentos propostos nos presentes autos, nem bastante para o efeito indicar o montante das prestações e o número de prestações a efetuar se, na prática, tal não se coaduna com a realidade financeira dos Devedores.


D. Sendo que, por outro lado, no cenário apresentado pelos devedores no qual o PER da LAFOR é incumprido e os Devedores têm de manter o plano por si, propõem estes pagar anualmente cerca de € 600.000,00 (seiscentos mil euros), quando os seus rendimentos anuais declarados não são superiores a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).


E. Não informam os Devedores como pretendem garantir o pagamento de tais prestações, não se podendo, contudo, recorrer à lista de ativos indicados pelos Devedores porquanto, o valor de mercado ali indicado, na sua totalidade, ascende a € 976.763,99 e as dividas ora em crise ascendem, na presente data, a € 4.639.364,37 (veja-se o disposto no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 4066/20.9T8CBR-B.C1).


F. Os Devedores não alegam nem demonstram como serão obtidos os rendimentos necessários para cumprir o acordo de pagamento a que se propõem. Sendo evidente que não dispõem de rendimentos para o fazer, acresce o facto de nem sequer o demonstrarem no acordo apresentado.


G. Sempre se dirá que, caso o incumprimento do PER se verifique, os Devedores estão numa verdadeira situação de insolvência, uma vez que estão impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.o, n.o 1 do CIRE.


H. Em face do exposto, dúvidas não restam que a capacidade financeira dos Devedores não é suficiente para fazer face ao plano de pagamento por si proposto, não se afigurando minimamente realista o cenário de o mesmo vir a ser integralmente cumprido – ainda que desconsiderando o pagamento dos créditos da Segurança Social e da Fazenda Nacional.


I. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 215.o CIRE, mal andou o Tribunal a quo quando considerou que não se verifica qualquer violação de normas que implique a não homologação do plano.


J. O mesmo é dizer-se que o acordo de pagamento, nos termos em que se encontra gizado, mais não consubstancia do que uma moratória de que os Devedores pretendem beneficiar sem que confira aos seus credores qualquer grau de segurança e/ou certeza mínimo de que os sacríficos que lhe são impostos terão como contrapartida o benefício da recuperação dos créditos nos termos previstos no acordo de pagamento. Prorrogando no tempo o recebimento dos créditos e ampliando o risco de não recuperação, em detrimento dos credores.


K. Pelo que, deve a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por decisão de não homologação do acordo apresentado.


Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão de homologação e substituído por outra que recuse a homologação do acordo de pagamentos apresentado. Assim se fazendo a costumada justiça.»


7. Distribuídos os autos no STJ, e prefigurando-se a inadmissibilidade do recurso de revista, foram as partes notificadas para se pronunciarem nos termos do art.655o do CPC (ex vi do art.17o do CIRE). Mas nenhuma se pronunciou.


*


II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS


1. A questão prévia da admissibilidade do recurso:


Está em causa um Processo Especial para Acordo de Pagamento [PEAP], regulado no artigo 222o-A e seguintes do CIRE.


O acórdão recorrido confirmou a decisão da primeira instância (sem voto de vencido e sem fundamentação diversa) no sentido da homologação do Acordo de Pagamentos apresentado pelos devedores, nos termos do art.222o-F, n.5 do CIRE.


A credora, agora recorrente, entende que esse acordo não devia ter sido homologado, por existir violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (art.215o do CIRE).


1.1. Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, ao recurso de revista apresentado no âmbito do PEAP aplica-se o art.14o do CIRE


Veja-se neste sentido, por exemplo, o acórdão do STJ, de 11.07.2019 (relator Henrique Araújo), no processo n. 1819/17.9T8CHV-A.G1.S2:


«O recurso de revista interposto sobre acórdão proferido em processo especial para acordo de pagamento (PEAP) – art. 222.o-C, do CIRE, obedece ao regime específico previsto no art. 14.o, n.o 1, do CIRE1


1.2. Determina o art.14o, n.1 do CIRE:


«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.o e 687.o do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme


Decorre desta norma que, em regra, os tribunais da Relação são a última instância em matéria de insolvência (bem como em matéria de PER e de PEAP), só sendo admissível recurso para o STJ a titulo excecional, tendo em vista a orientação da jurisprudência, face à constatação de aplicações divergentes do mesmo quadro normativo. Assim, para que o STJ admita o recurso e se pronuncie sobre o seu mérito é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art.14o.


Para efeitos da aferição da divergência decisória exigida pelo art.14o do CIRE (que permite ultrapassar a regra da não recorribilidade das decisões da segunda instância nesta matéria, e justifica a intervenção corretiva e excecional do STJ) releva apenas a forma como as instâncias interpretaram e entenderam o alcance normativo de determinado preceito legal. Tal não se pode confundir com o sentido (favorável ou desfavorável) da decisão de cada caso concreto. No plano do juízo prévio de admissibilidade, ou não admissibilidade, da revista, nos termos do n.1 do art.14o, não pode o STJ, obviamente, entrar na apreciação do mérito das decisões. São dois planos de apreciação distintos.


Só depois de o STJ concluir que os tribunais da relação interpretaram determinada norma do CIRE em sentido discordante, criando uma divergência de correntes jurisprudenciais, é que a última instância passará a conhecer do mérito do recurso, fixando a orientação jurisprudencial que as instâncias deverão preferencialmente seguir. Enquanto não se verificar a divergência interpretativa que justifica a intervenção do STJ (para orientar a jurisprudência), os tribunais da Relação continuarão a ser a última instância em matéria insolvencial, como decorre do art.14o do CIRE, e como tem sido reiteradamente entendido pelo STJ (em concreto, pela 6a Secção, à qual pertence a competência especializada em matérias insolvênciais).


Veja-se neste sentido, por exemplo, o sumariado no Acórdão do STJ de 26.05.2021 (relator Henrique Araújo), no processo n. 2543/19.3T8VNF.G1.S1:


«A oposição jurisprudencial que releva para efeitos da aplicação do regime de recursos especial do art. 14.o, n.o 1, do CIRE é a que se manifesta em decisões divergentes que tenham por base situações de facto análogas ou equiparáveis, subsumíveis a um mesmo quadro normativo, e em que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso2


1.3. Afirma a recorrente que o acórdão recorrido se encontraria em oposição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 4066/20.9T8CBR-B.C1, datado de 12.10.2020. 3


Confrontando o acórdão recorrido com o acórdão fundamento, facilmente se constata que em tais decisões não é atribuído diferente alcance normativo a qualquer norma do CIRE que haja sido aplicada para fundar o respetivo sentido decisório, nomeadamente quanto aos artigo 222o-F, n.5 ou ao art.215o.


O facto de no acórdão recorrido ter havido homologação do acordo de pagamentos e de no acórdão fundamento essa homologação não ter existido não decorre de uma divergente interpretação do art.215o do CIRE, mas sim das particularidades factuais de cada caso concreto.


No acórdão fundamento entendeu-se que o conceito normativo de «violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano (art. 215o CIRE)» se encontrava preenchido, dada a concreta «ausência de indicação sobre como serão obtidos os meios de satisfação dos credores, se através da liquidação de algum bem, se à custa de rendimentos suplementares». Por essa razão o acordo não foi homologado.


No acórdão recorrido, o conceito de «violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano» não foi interpretado de modo divergente. O que divergiu foi a tipologia factual que sustentou essa decisão. Efetivamente, entendeu-se no acórdão recorrido que «sendo indicada a forma de obtenção dos rendimentos necessários para liquidar todas as prestações propostas, não existe qualquer vício de procedimento». Assim, o acordo foi homologado.


Existiria oposição de interpretações do art.215o do CIRE se, por exemplo, o acórdão recorrido tivesse entendido que, apesar de não ser indicado o modo como seriam obtidos os rendimentos necessários para liquidar as prestações, continuaria a não existir vicio de procedimento. Em tal cenário hipotético concluir-se-ia que as instâncias teriam interpretado o art.215o do CIRE com um alcance normativo diverso. Mas não foi isso que aconteceu.


A questão da exequibilidade concreta de cada plano de pagamentos e a questão de saber qual a solução que melhor serve os interesses dos credores ou dos devedores é matéria que não pode integrar o nível do juízo prévio de admissibilidade da revista para efeitos do art.14o do CIRE, por caber já na apreciação do mérito.


1.4. Em síntese, para efeitos de aferição do “filtro” consagrado no art.14o do CIRE não se pode confundir a divergência de concretos sentidos decisórios dos acórdãos em confronto com o modo como esses acórdãos interpretaram determinada norma do CIRE.


Conclui-se, portanto, que no caso concreto não se verifica a oposição de acórdãos exigida pelo art.14o, n.1 do CIRE.


*


DECISÃO: Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.


Custas: pela recorrente.


Lisboa, 31.01.2023


Maria Olinda Garcia (Relatora)


Ricardo Costa


António Barateiro Martins


Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_________________________________________________

1. Publicado em:

2. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/01da69c1eb91dba580258434004ebb70?OpenDocument&Highlight=0,PEAP↩︎

3. Publicado em:

4. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e7656d9c47240a85802586e200330b22?OpenDocument&Highlight=0,PEAP↩︎

5. Publicado em: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/801085f7979a14e4802586460040235b?OpenDocument↩︎