Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401280035573 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Nos caso em que existem dúvidas sobre a identidade da pessoa a que se refere a decisão condenatória não se pode encontrar uma solução unitária, dependendo das circunstâncias de cada caso, e do nível de definição ou de indeterminação dos elementos essenciais que estejam em causa, relativos à identificação da pessoa julgada e condenada.
II - Nesta perspectiva, será de efectuar a mera correcção (material) da sentença, a operar nos termos permitidos pelo art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP (erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial), quando as incorrecções ou incompleitude dos elementos sobre a identidade não possibilitem a execução da sentença, sem estar em causa outra pessoa, com a consequente possibilidade, probabilidade ou risco de confusão ou confundibilidade de posições ou papéis processuais. III - Já será diversa a solução no caso de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição mesmo usurpação de identidade, pois o expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação. A correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido. IV - Assim, se os autos revelam apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo - A cujos elementos de identificação poderão ter sido usurpados por B, a pessoa física efectivamente julgada - deve ser autorização a revisão de sentença, por forma a que seja proferida nova decisão que diga que o referido indivíduo (A) não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No âmbito do processo 340/02.4SILSB, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido AA, solteiro, mecânico, nascido a 13.07.786, natural de Carnaxide, Oeiras, filho de BB e de CC, residente na Endereço-A, Forte da Casa, Póvoa de Santa Iria, foi julgado e condenado, no dia 08.02.002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 1,50 Euros, e bem assim na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. Foram em seguida efectuadas diversas diligências no sentido de executar tal sentença, e apurar da eventual existência de bens susceptíveis de penhora. Tais diligências mostraram-se infrutíferas, pelo que, e quanto à multa em que o arguido foi condenado, e com vista ao cumprimento da prisão em alternativa á multa, foram solicitados e emitidos os respectivos mandados de captura. Solicitada à entidade policial competente a apreensão da carta de condução, foi efectivamente apreendida, em 28.11.002. Na altura de tal apreensão de carta, AA, vem referir que só nessa data teve conhecimento de que teria sido julgado e condenado pela prática de tal crime, negando peremptoriamente que tivesse algo a ver com os denunciados factos, e que outra pessoa teria sido julgada com base na sua própria identificação. Requeridas diligências de prova pelo interessado, nomeadamente a confrontação da letra e assinatura do arguido e das suas próprias impressões digitais com as constantes do processo, procedeu-se a exame laboratorial que demonstrou que a pessoa que foi julgada e condenada no âmbito do referido processo não foi AA, mas outrem que se fez passar por este. 2. Esta verificação processual determinou o magistrado do Ministério Público a interpor o presente recurso extraordinário de revisão, que motivou, terminando com a formulação das seguintes conclusões: 1ª -AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, no dia 08.02.002, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 1,50 Euros, e bem assim na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses. 2ª- Na sequência de diligências efectuadas foi a carta de condução do mesmo efectivamente apreendida. 3° - Aquando de tal apreensão de carta, AA referiu que só nessa data teve conhecimento de que teria sido julgado e condenado pela prática de tal crime. 4° - Negando que tivesse algo a ver com os denunciados factos, e que outra pessoa teria sido julgada, com base na sua própria identificação. 5ª - Foram efectuados exames laboratoriais, no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, traduzidos na confrontação da letra e assinatura do arguido e a confrontação das suas próprias impressões digitais, com as constantes dos autos, da alegada terceira pessoa. 6ª - E conforme o resultado de tais exames, resulta inequívoco que a pessoa que foi julgada e condenada no processo não foi AA, mas outra pessoa que se tez passar por este. Requer, assim, com fundamento nos artigos 449°, n° 1, alínea d), 450°, n°1, alínea a), 451°, n° 1, e 452°, todos do Código de Processo Penal, a revisão da sentença no que respeita à condenação do arguido cuja identidade nela consta. Efectuadas a diligências de prova, o Exmº Juiz prestou a Informação a que se refere o artigo 454º do Código de Processo Penal, concluindo «estarem verificados os requisitos da alínea d) do nº 1 do artigo 449º, na medida em que, depois do trânsito em julgado da sentença que se pretende revista, novos factos foram descobertos que, de per si, suscitam sérias dúvidas sobre a justiça da decisão que condenou AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), ambos do CP, pelo que deve merecer provimento o douto pedido de revisão formulado (artigo 454º do Código de Processo Penal». 3. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer, no qual considera, referindo jurisprudência divergente deste Supremo Tribunal sobre a questão suscitada, que não existem fundamentos para a requerida revisão, uma vez que se não suscitam sérias dúvidas sobre a justiça da condenação do arguido, que é a pessoa concreta e física que foi constituído arguido, e não aquela a que correspondem os elementos de identificação falsamente fornecidos por quem esteve presente em julgamento e efectivamente julgado e condenado. 4. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. Não obstante alguma aparente simplicidade, e a imposição de remédio pronto para a regularidade da vida dos sujeitos contingentemente implicados, a solução processual para os casos em que existem dúvidas sobre a identidade de uma pessoa a que se refere uma decisão condenatória, tem sido objecto de diversa pronúncia por parte deste Supremo Tribunal. Em alguns casos, tem decidido que a verificação posterior de erro na identificação da pessoa condenada, que tomou a identidade de outrem, constitui um facto novo, ou novos meios de prova, que fundamenta o recurso de revisão. Podem referir-se, neste entendimento, por exemplo, os acórdãos de 04-11-93, BMJ n.° 431, pag. 357; de 28-1-94 CJ (Ac. STJ), 1,217; de 12-05-94, BMJ n.°437,pag.394; de 5-07-95, CJ, (Ac. STJ), III, 186; e de 01-10-2003, proc. n.° 1217/03 - 3.ª Secção. Diversamente, pelo menos na aparência das coisas e numa tendência mais recente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem optado por uma solução que faz reverter a questão a uma mera situação em que se impõe a necessidade de rectificação e correcção da sentença, nos termos que são permitidos pelo artigo 380º do Código de Processo Penal. Vão nesta direcção, por exemplo, os acórdãos de 11-03-93, CJ (Ac. STJ) 1,212; de 08-11-95 CJ (Ac. STJ), III, 229; de 20-02-2003, proc. n.° 395/03 - 5.’ Secção, e de 27-03-2003, proc. n.° 876/03 - 5.’ Secção. A questão sob apreciação não poderá, porém, ter uma solução unitária, dependendo das circunstâncias de cada caso, e do nível de definição ou de indeterminação dos elementos essenciais que estejam em causa, relativos à identificação da pessoa julgada e condenada. As situações sobre que se pronunciaram as diversas decisões referidas não são, aliás, por cada uma, inteiramente idênticas. No essencial, importa determinar se a dúvida, divergência ou incompletude de identificação se refere exclusivamente ao sujeito ou também ao julgamento; dito de outro modo, devem ser relevantes os termos e o modo em que a situação vem exposta e o recurso de revisão motivado e fundamentado. Nesta perspectiva, a dúvida refere-se - apenas - ao sujeito quando as incorrecções ou a incompletude dos elementos sobre a identidade não possibilitem a execução da sentença, sem estar em causa outra pessoa, com a consequente possibilidade, probabilidade ou risco de confusão ou confundibilidade de posições ou papéis processuais. Em tais casos, por não estar em causa um elemento essencial, será de efectuar a correcção (material) da sentença, nos termos permitidos pelo artigo 380º, nº 1, alínea b), do CPP: erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. No caso, porém, de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição ou mesmo usurpação de identidade, a perspectiva não é já inteiramente simétrica. Na verdade, em tais circunstâncias, estão, ou podem estar, em causa dois sujeitos; nesta medida, quando A invoca que nada teve a ver com uma infracção, dado que B se terá identificado no processo com elementos respeitantes á sua identidade, este dado ou facto não constitui apenas um problema de identificação, mas também de conteúdo de julgamento, pois importa dizer, na reposição da correspondência da realidade com o processo, que não foi A quem praticou a infracção que está em causa. O expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação; a correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correcção material com um non liquet. Por isso, nas circunstâncias concretas, o processo revela apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo, AA, na relação de inafastável ligação entre a identidade e a identificação enquanto elemento essencial da própria personalidade e da individualidade de cada pessoa. Nestes termos, a reposição da correspondência entre a realidade e o processo, com vem indiciada pelos novos factos, impõe um nova decisão que diga, após a adequada prova, que o referido indivíduo não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada. 5. Decide-se, assim, com o fundamento no artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, autorizar a requerida revisão. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 28 de Janeiro de 2004 Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor |