Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040721 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIREITO À VIDA TITULARIDADE INDEMNIZAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200010040022932 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N2. DL 422/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG163. | ||
| Sumário : | I- O direito à reparação pela perda de vida é adquirido, originariamente, pelas pessoas indicadas no n. 2 do artigo 496 do CCIV. II- Os descendentes das pessoas indicadas no artigo 7, n. 1, do DL 522/85, de 31 de Dezembro (na sua primeira redacção) só não são lesados por danos decorrentes de lesões materiais causadas pelo veículo seguro. III- Na graduação de culpas o julgador deverá pautar-se por critérios de equidade, tal como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar "ex aequo et bono". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial de Viseu, A e B, menores e representados por sua mãe C, intentaram acção sumária contra COMPANHIA de SEGUROS X, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 7500000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização pelos danos sofridos com a morte do seu pai D, vítima de um acidente de viação causado por E, condutor do veículo automóvel onde ele se fazia transportar e com seguro na Ré. ... 2. A Ré chamou à autoria o condutor E, por este não estar legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis.- Citado, o chamado nada disse. ... 3. Contestou a Ré para impugnar alguns dos factos vertidos na petição e alegar a exclusão do seguro relativamente aos danos sofridos pela vítima, uma vez que sendo este casado com a dona do veículo, era ele um bem comum.- Responderam os Autores no sentido da improcedência da excepção. - No saneador decidiu-se ser a Ré parte legítima para todo o pedido, interpondo esta recurso de agravo e com subida diferida. Reclamou também a Ré da especificação e questionário e do despacho que indeferiu a reclamação veio ele arguir a respectiva nulidade, por falta de fundamentação, arguição que foi desatendida. - Deste despacho agravou a Ré. ... 4. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de 7500000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação.... 5. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de folhas 170 e seguintes, negou provimento aos agravos, julgando parcialmente procedente a apelação, por entender haver culpabilidade da vítima ao ceder o veículo a pessoa não habilitada a conduzir, condenando a Ré a pagar aos Autores e de harmonia com a proporção definida a quantia global de 5625000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação.6. A Ré pediu revista. Este Supremo Tribunal, por acórdão de folhas 203 e seguintes, determinou a devolução dos autos à Relação de Coimbra para ampliação da matéria de facto nos termos do 729º nº 3, do Código de Processo Civil, não conhecendo do recurso.... 7. A Relação de Coimbra, por acórdão de 14 de Março de 2000, deu por reproduzidos, na integra, tanto os fundamentos de direito, como a decisão proferida no acórdão de folhas 170 e seguintes, inclusive, no segmento atinente à repartição do encargo das custas.... 8. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões:1) o falecido D é não só dono do veículo RN, uma vez que este foi adquirido pela sua mulher na constância do matrimónio, que vigorava no regime da comunhão geral de bens, como seu legítimo detentor, uma vez que nele era transportado. 2. No âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o contrato garante a responsabilidade civil, o contrato garante a responsabilidade civil dos legítimos detentores e condutores do veículo pelos danos patrimoniais decorrentes de lesões provocadas a terceiros, mas o legislador excluiu dessa garantia os danos sofridos por essas pessoas. 3. A expressão "lesões materiais" constante da alínea a) do nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 522/85, contrapõe-se a "lesões corporais", lesões corporais estas que se verificaram nas pessoas aí referidas, pelo que não tendo os Autores, ora recorridos, sido vítimas de lesões corporais no acidente dos autos, não têm os mesmos direito a indemnização por danos morais e perda de alimentos em consequência da morte de terceiro. 4. Subsidiariamente, a culpa da vítima na produção do acidente e dos danos é manifestamente grave, pelo que, a entender-se que a indemnização não deve ser excluída, deverá a mesma, pelo menos, ser reduzida a metade. ... 9. Os recorridos apresentaram contra-alegações.... Corridos os vistos, cumpre decidir.II Elementos a tomar em conta:1. Os Autores são filhos de D, falecido em 29 de Março de 1992. 2. Este era casado com a mãe dos Autores, segundo o regime de comunhão geral. 3. Na qualidade de proprietária, esta celebrou com a Ré contrato de seguro em relação ao veículo RN. 4. No dia 29 de Março de 1992, pelas 3 horas, o RN era conduzido por E na E.N. nº 2, sentido Viseu-Tondela, com autorização dos pais dos Autores. 5. Ao lado do condutor seguia o D. 6. Em sentido contrário circulava o camião de matrícula ..., propriedade de F e conduzido por G. 7. O RN colidiu com o camião com violência. 8. Devido ao acidente, o D sofreu as lesões descritas no artigo 5º da petição inicial (fractura dos arcos costais do fígado e ao nível do púbis) que foram causa necessária da sua morte. 9. O RN seguia na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 10. Ao descrever uma curva para a direita, o condutor, devido a falta de atenção, invadiu a outra faixa de rodagem por onde circulava o camião, nele indo embater. 11. O D idolatrava os filhos, vivendo para o seu futuro e os filhos idolatravam-no. 12. Sofreram eles um golpe profundo, uma dor intensa e um desgosto enorme que perdurará ao longo dos anos. 13. O D tinha 38 anos, era pessoa que vivia intensamente a vida e vivia para o bem estar do seu agregado familiar. 14. À data da propositura da acção, o A estudava na Escola Secundária Emídio Navarro onde frequentava o 11º ano e actualmente encontra-se a estudar na Academia Militar e o B frequentava o 6º ano na Escola C+S de Abraveses, ambos com bom aproveitamento. 15. O D era técnico de contas, auferindo dos seus rendimentos uma média global de 330000 escudos/mês. 16. Esta importância ia subindo todos os anos. 17. O D gastava consigo e entregava ao seu agregado familiar quantia não concretamente apurada. 18. Os Autores beneficiariam da ajuda do pai até concluírem um curso e se integrarem no mercado do trabalho. 19. No momento do acidente, o E não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis. 20. O RN foi adquirido na constância do matrimónio dos pais dos Autores. 21. O falecido tinha conhecimento que o E não tinha habilitação legal para conduzir. III Questões a apreciar no presente recurso.... - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise de duas questões: a primeira, se os Autores não tem direito a indemnização por danos morais e perda de alimentos em consequência da morte do pai; a segunda, se a indemnização deverá ser reduzida a metade.- A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação caso a primeira sofre resposta afirmativa. Abordemos tais questões. IV Se os Autores não têm direito a indemnização por danos morais e perda de alimentos em consequência da morte do pai.... 1. Posição da Relação e da Ré/recorrente.... 1a) A Relação de Coimbra sustenta que a indemnização reclamada pelos Autores (750000 escudos para cada um, relativos aos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores em virtude do falecimento do seu pai, 2000000 escudos como compensação da perda do direito à vida e 4000000 escudos por danos patrimoniais) não está excluída da garantia do seguro, já que esta exclusão se reporta, apenas, aos danos sofridos pelo pai dos Autores e não àqueles que a sua morte causou a outras pessoas.... 1b) A Recorrente/Ré a Companhia de Seguros X, S.A., sustenta que, por um lado, não têm os Autores, ora recorridos, direito à indemnização pela perda do direito à vida de seu pai, uma vez que este é um direito do falecido - não garantido pelo contrato de seguro - transmissível aos sucessores.- Por outro lado, os Autores não têm, face ao contrato de seguro, direito a ser indemnizados pela seguradora quer pelos danos morais por si sofridos com a morte do pai quer pela perda de alimentos, na medida em que apenas estão cobertos pelas garantias do contrato de seguro os danos decorrentes das lesões corporais sofridas pelas pessoas elencadas na alínea a) do nº 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção vigente à data do acidente. ... - Que dizer?... 2. O seguro de responsabilidade por danos da circulação automóvel visou sempre dois interesses: o dos segurados (o seguro é contratado por quem quer tutelar o seu património contra eventualmente pesadas obrigações de indemnizar), e o da vítima (os seus direitos ficam assim fortemente garantidos contra a possível insolvência do devedor).A partir do momento em que o seguro facultativo se transformou em seguro obrigatório tornou-se claro que o interesse de protecção das vítimas passou para o primeiro plano como o interesse de maior valor cuja defesa se impunha assegurar. - Dado o fim fundamental do seguro ser o de garantir ao lesado, nos limites quantitativos estabelecidos pela lei e para os danos previstos, a obtenção da indemnização em todas as hipóteses em que alguém possa ser chamado a indemnizar, o nosso legislador para além de aperfeiçoar o sistema do seguro obrigatório com a publicação do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro com a abrangência de mais categorias de beneficiários (lesados), determinou, por exclusão de partes, quem são os lesados. Não são lesados os grupos de pessoas enumerados no artigo 7º do Decreto-Lei nº 522/85, destacando-se não só "todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do nº 1 do artigo 8º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro", mas também "o cônjuge, ascendentes e descendentes ..." quanto aos danos decorrentes de "lesões materiais" causadas pelo veículo segurado. ... 3. O que se acaba de expor, em conjugação com a matéria fáctica fixada, permite-nos precisar que, por um lado, os Autores não se encontram no segundo grupo de "não lesados" na medida em que os seus pedidos indemnizatórios não têm por base danos decorrentes de "lesões materiais" causados pelo veículo segurado, mas antes resultantes quer nos desgostos e angústias provocados neles pela morte do pai quer na perda de alimentos.- Por outro lado, os Autores são considerados lesados pelo dano não patrimonial decorrente da perda do direito à vida do seu pai, a vítima D, na medida em que não se aceita a orientação de que o direito à reparação pela perda de vida nasce no património da vítima e transmite-se por via sucessória (LEITE de CAMPOS, a indemnização do Dano de Morte, 1980, página 54; GALVÃO TELLES, Direito das Sucessões, 1971, página 86; VAZ SERRA, Rev. Leg. e Jurisp. ano 107, páginas 44 e o Acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Março de 1997 - Colectânea - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - ano V, tomo I, página 163) antes se adere à orientação que defende que esse direito é adquirido originariamente pelas pessoas indicadas no nº 2 do artigo 496º do Código Civil (ANTUNES VARELA, Revista Leg. e Jurisp. ano 123, página 189 e Das Obrigações em Geral, volume I, 9ª edição, página 633; P. LIMA e A. VARELA, Código Civil anotado volume I, 4ª edição, página 500. Não se aceita a primeira orientação por as razões adiantadas por LEITE de CAMPOS (que fala num direito de indemnização pela morte sujeito à condição suspensiva da verificação da morte) não encontrarem apoio em qualquer instrumento jurídico existente, nomeadamente no artigo 564º nº 2. Adere-se à segunda orientação por ponderosos serem os argumentos utilizados, nomeadamente, os seguintes: - "Os trabalhos preparatórios do Código revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496º, na sua redacção definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito à reparação pela perda da vítima da lesão". - "Não se diz no nº 2 do artigo 496º apenas que as pessoas aí designadas têm direito a indemnização (a uma indemnização) ao lado daquele que, por via hereditária, possa caber aos herdeiros em geral, como se faz nos nºs 2º e 3º do artigo 495º". - "Se a perda de vida da vítima da lesão desse lugar a um direito de reparação integrado no seu património e transmissível por via sucessória passaria a haver então dois direitos de indemnização: um, integrado na herança, atribuído aos sucessíveis designados nos artigos 2132º e seguintes; outro, de que seriam titulares, por direito próprio, apenas as pessoas destacadas no nº 2º do artigo 496º, tese esta jamais sustentada, por absurda, em qualquer aresto" cfr. REVISTA LEG. e JURISP. ano 123º, página 189 e seguintes e DAS OBRIGAÇÕES em GERAL, volume I, 9ª edição, páginas 633 e seguintes. ... Decisiva na nossa adesão está o valor dos trabalhos preparatórios, elemento de relevo na fixação da vontade real do legislador.... - Conclui-se, assim, que os Autores têm direito a indemnização por danos morais e perda de alimentos em consequência da morte do pai.V Se a indemnização deverá ser reduzida a metade.... 1. A Relação de Coimbra reduziu em apenas ¼ (um quarto) o montante indemnizatório global atribuído, ficando a indemnização reduzida para 5625000 escudos (cinco milhões seiscentos vinte cinco mil escudos) com o fundamento de que a proporção de culpa do próprio falecido, ao ceder a condução da viatura ao E (ignorando-se, de resto, em que circunstâncias concretas isso aconteceu) não assume relevo de maior.... 2. A recorrente/Ré sustenta que a culpa da vítima, na produção do acidente e dos danos, é manifestamente grave, pelo que a entender-se que a indemnização não deve ser excluída deverão, pelo menos, presumir-se iguais as culpas dos responsáveis - artigos 570º e 497º nº 2, do Código Civil.... Que dizer?... 3. Na graduação de culpas dos intervenientes no acidente (graduação necessária tendo em vista os regimes estabelecidos nas normas ínsitas no artigo 497º do Código Civil) não há na lei qualquer regra fixa e objectiva por onde possa aferir-se a medida de cada uma das culpas e das suas consequências danosas.- O Juiz terá de preencher tal lacuna, lacuna esta não preenchida através de norma geral e abstracta, mas de uma directriz que, com base no circunstancialismo, venha a reflectir a justeza da mesma. Não é de aceitar o critério de se verificar quais dos factos expostos são, legal e abstractamente, mais graves, já que o mesmo pode dissociar-se do caso concreto e pode levar a distorções que não encontraria concordância no são sentimento do homem médio. - Se assim será em termos legais e abstractos, o mesmo não se passa quando se atenda ao condicionalismo concreto. Daqui que se opte pelo critério do prudente arbítrio do julgador: este, caso a caso, deverá dar solução que seria adoptada por pessoas de são critério, ou seja, o julgador deverá pautar-se por critérios de equidade, tal como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar "ex aequo et bono". ... 4. E aplicando esse critério ao caso "sub judice" chega-se a resultado idêntico ao chegado no acórdão recorrido: é menos censurável a conduta da vítima da que a do condutor. É que a conduta da vítima só é censurável por ter permitido (em circunstâncias que se desconhecem) que conduzisse o seu veículo um indivíduo (seu conhecido) descartado, sendo certo que o acidente se deu não por imperícia do condutor (necessariamente ligada à falta de carta) mas tão só por falta de atenção - cfr. facto referido em 10. do parágrafo II do presente acórdão.Daqui que se considere correcta a graduação de culpas feitas pela Relação (culpa do condutor em 75% e culpa da vítima em 25%), de sorte que a indemnização deverá ser mantida. VI Conclusão:Do exposto, poderá extrair-se que: 1) O direito à reparação pela perda de vida é adquirido originariamente pelas pessoas indicadas no nº 2º do artigo 496º, do Código Civil. 2) Os descendentes das pessoas indicadas no artigo 7º nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (na sua primeira redacção) só não são lesados por danos decorrentes de lesões materiais causadas pelo veículo seguro. 3) Na graduação de culpas o julgador deverá pautar-se por critérios de equidade, tal como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar "ex aequo et bono". ... Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:1) Os Autores tem direito a indemnização por danos morais e perda de alimentos em consequência da morte do pai. 2) A indemnização fixada na 2ª instância não merece censura por correcta ter sido a proporção de culpas fixada. ... Termos em que se nega a revista.Custas pela recorrente. ... Lisboa, 4 de Outubro de 2000.Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. Tribunal da Relação do Porto - Processo 148/99 - 3ª Secção |