Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P191
Nº Convencional: JSTJ00040453
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: FURTO
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ200006070001913
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N498 ANO2000 PAG37
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 204 N1 F N2 E ARTIGO 190 ARTIGO 191 ARTIGO 203 N1.
CP82 ARTIGO 176.
Sumário : Comete um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n.º 1, alínea f), do Código Penal o arguido que entrou num prédio de habitação, cuja porta se encontrava aberta, tomou o elevador e desceu até à garagem colectiva, aí se apropriando, contra a vontade do dono, de uma bicicleta com o valor de 20000 escudos.
Decisão Texto Integral: Acordam no STJ:

Em processo Comum Colectivo no 4. Juízo Criminal de Matosinhos o arguido A foi acusado pelo Ministério Público da autoria de 1 crime de dano do artigo 212, n. 1 do Código Penal e de 1 crime de furto dos artigos 203 e 204, n. 1 alínea f) do Código Penal.
Julgando, o Colectivo decidiu:
a) não conhecer do mérito da acusação, absolvendo o arguido da instância, quanto ao crime de dano;
b) condenar o arguido como autor do crime de furto do artigo 203, n. 1 do Código Penal na pena de 5 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500 escudos;
c) absolver o arguido da prática do crime do artigo 204, n. 1 alínea f) do citado Código.
O Ministério Público inconformado recorreu e motivou sem que o arguido tenha deduzido oposição.
II
Nas conclusões frisa o Ministério Público:
1. Resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido entrou no prédio sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, cuja porta de entrada estava aberta, desceu no elevador até à garagem Colectiva, cuja porta de entrada estava aberta, sem estar legitimado a entrar em qualquer dos referidos locais e fazendo-o com o intuito de vir a furtar objectos que estivessem na garagem, o que veio a conseguir, ao apossar-se de uma bicicleta que aí estava guardada.
2. A garagem considerada como uma construção com paredes, tecto e porta, é um espaço fechado, não obstando a que assim seja, o facto de a sua entrada estar temporariamente aberta.
3 - Tal entendimento é reforçado se confrontarmos o teor e a essência das circunstâncias qualificativas do facto e constantes da alínea f) do n. 1 do artigo 204 do Código Penal e alínea e) do n. 2 do mesmo preceito.
4 - Assim cometeu um crime de furto qualificado dos artigos conjugados 203, n. 1 e 204, n. 1 alínea f) ambos do Código Penal.
5 - Foi violado, consequentemente o artigo 204 n. 1 alínea f) e 203, n. 1 do Código Penal.
Deve ser revogado o acórdão e condenado o arguido como autor do crime mencionado.
II - Matéria Provada:
1) No dia 6 de Outubro de 1998, pelas 17 horas, o arguido dirigiu-se ao prédio da Rua ...., em Leça da Palmeira, na comarca de Matosinhos.
2) Aí chegado entrou pela porta principal que se encontrava aberta e desceu no elevador até à garagem colectiva.
3) Nesta o arguido destruiu a porta dos arrumos, parte comum do prédio, pertencente aos diversos condóminos, causando ao condomínio um prejuízo no montante de 100000 escudos, agindo com o propósito de danificar coisa que sabia que não lhe pertencia.
4) Seguidamente apoderou-se contra a vontade do respectivo dono de uma bicicleta, propriedade de B com o valor de 20000 escudos.
5) O arguido agiu com intenção de se apoderar da bicicleta, querendo fazer dela coisa sua, como fez, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra e sem a vontade do legítimo proprietário.
6) Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
7) A bicicleta foi recuperada e entregue à respectiva dona por meio da intervenção da Polícia.
8) O arguido tem antecedentes criminais.
III
O Colectivo entendeu que não se preencheu a qualificativa f) do n. 1 do artigo 204 do Código Penal pois o arguido entrou no prédio através de uma porta aberta e depois desceu até à garagem colectiva, pelo elevador.
Assim entrou no prédio e na garagem colectiva através de um meio lícito, embora fosse ilícita a intenção que levava em mente e que concretizou.
Tão pouco se provou que o arguido tenha permanecido em espaço fechado com intenção de furtar pois não se provou que a garagem estivesse fechada.
Por isso foi condenado como autor do crime de furto simples e não do qualificado como constava da acusação.
O Ministério Público entendeu, em contrário, que a entrada dentro do prédio em regime de propriedade horizontal não é lícita porque não é um lugar livremente acessível ao público mas apenas destinado aos residentes no prédio, ainda que esteja aberta a porta porque é à luz do bem jurídico violado - direito à privacidade e à funcionalidade do lugar - que a lei deve ser interpretada.
Também não é lícito entrar na garagem colectiva ainda que seja pelo elevador salvo se a pessoa for residente (ou legitimado a entrar).
Ainda que a garagem esteja com a porta momentaneamente aberta não deixa de ser um espaço fechado, isto é, não livremente acessível ao público e vedado por portas e paredes.
O espaço fechado pressupõe, no entender do Ministério Público, a existência de uma barreira física que impede o livre acesso ao lugar mas não depende da circunstância de a barreira, ou porta por exemplo, se encontrar fechada à chave.
E em reforço dessa ideia aponta para a hipótese da alínea e) do n. 2 do artigo 204 do mesmo código quando se procede ao acto com arrombamento, em que é imperioso que a entrada se encontre efectivamente fechada.
IV
O crime cometido, em resumo, foi este: o arguido apropriou-se de uma bicicleta que valia 20000 escudos e para isso entrou num prédio (de habitação) cuja porta estava aberta, tomou o elevador e desceu até à garagem colectiva e ali apropriou-se do referido veículo.
Presumiu-se ali que o arguido não estava autorizado para entrar no prédio e não se provou que a garagem estivesse fechada.
Entendemos, como sustentou o Ministério Público na sua douta motivação, que os lugares por onde o arguido passou - prédio com a porta aberta destinado a habitação sem se introduzir dentro do espaço habitacional e garagem colectiva - eram naturalmente destinados ao seu uso e fruição por todas as pessoas que tinham direito a isso por qualquer negócio jurídico válido em que fossem intervenientes.
Esses espaços, não propriamente destinados à habitação e vida quotidiana, estão, assim, afectados de modo privado aqueles legítimos utentes e não a quaisquer outras pessoas.
Normalmente esses espaços, inclusivamente a garagem do prédio, têm portas destinadas à segurança e salvaguarda do uso por aqueles utentes, de modo a permitir o acesso a estes e a vedá-lo a quem não tiver acesso lícito.
É este o bem jurídico que se pretende salvaguardar com aquele artigo e alínea, direito à privacidade e funcionalidade do prédio.
Consequentemente, uma vez bem delimitado o espaço por qualquer dos meios usuais, normais, portas, portões, gradeamentos, etc não importa que, na circunstância, estejam abertos, pois isto não significa acesso livre a toda agente.
Daí o contraste com a alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal como bem assinala o recorrente no qual, para se julgar violado o espaço, já necessário o arrombamento, o escalamento ou o uso de chave falsa de uma barreira física e não apenas ideal.
Paredes meias com o delito do artigo 204 encontram-se os crimes dos artigos 190 e 191, do mesmo Código, com a diferença de que, no primeiro, o interesse protegido é fundamentalmente a propriedade ou posse lícita do dono da coisa móvel, nos dois últimos o bem jurídico que se pretende salvaguardar é a reserva da vida privada pois estes estão inseridos no capítulo VII do título I (crimes contra as pessoas) enquanto o furto vem tratado no capítulo III do título II (crimes contra o património) o que não significa que não possa haver concurso dessas normas, como é sabido".
No artigo 190 pretende-se defender a privacidade do lugar onde as pessoas fazem a sua vida familiar quotidiana, isto é, a privacidade da casa alheia, como se dizia na redacção do artigo 176 da redacção inicial do Código Penal actual, embora agora se incluam aí não só a casa como outros lugares que estão votados a funções similares (vd. Código Penal de Victor Sá Pereira, em anotação aquele artigo e a anotação ao artigo 190 actual no Código Penal, anotado de Faria Costa.
No artigo 191 como diz Sá Pereira em comentário ao artigo 177 da primitiva versão ainda se está no campo da reserva da vida privada mas já para além da simples habitação; não se cura já da inviolabilidade do domicílio.
A tutela penal aqui estende-se à intimidade de outros locais como refere ainda Sá Pereira naquela anotação, por isso se falando em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público.
Mas quer no caso da hipótese prevista no artigo 190 quer naquela a que se refere o artigo 191, em contraste com o artigo 204 o interesse neste protegido é a propriedade e nos dois outros normativos é a reserva da vida privada.
Julgamos assim que o recorrente tem razão e que foi cometido o crime do artigo 204, n. 1 alínea f) do Código Penal e não a infracção ao artigo 203, n. 1 desse diploma.
Em resumo o arguido apropriou-se do veículo no valor de 20000 escudos dentro do espaço fechado atrás mencionado - e sem que tivesse aí permanecido escondido com intenção de furtar o objecto em momento que julgasse oportuno.
Esta infracção é punida com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
A bicicleta foi recuperada e entregue à dona por meio da intervenção da Polícia.
Está por isso a ofendida reintegrada no seu património o que atenua, embora objectivamente a ilicitude do facto.
Já tem o arguido antecedentes criminais.
A pena que deve ser aplicada não pode ser determinada com factos de qualidade relativos a culpa do agente e às exigências de prevenção especial que permitissem ajustamento total da penalidade à culpa e àquela prevenção. Realmente pouco se apurou nesta matéria, especialmente quanto à prevenção especial.
Todavia entendemos que é ainda possível ressocializar o arguido mantendo a medida da pena próxima do seu mínimo legal (Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências J. do Crime", página 231). Por isso, e apesar dos antecedentes criminais que o colectivo deu como provados, não podendo prescindir-se de reflectir em que o mal do crime quase não existiu atenta a recuperação do veículo, a chamar ainda adequada uma pena de multa que reveste de substituição de pena de prisão nos termos do artigo 44, n. 1 do Código Penal.

Consequentemente condena-se o arguido como autor do crime qualificado de furto do artigo 204, n. 1 alínea f) do Código Penal na pena de 6 meses de prisão, substituídos por igual período de multa à taxa diária de 500 escudos.
V
Consequentemente damos provimento ao recurso.
Não são devidas custas atenta a não aposição do recorrido - artigo 513, n. 1 do Código de Processo Penal.

Lisboa, 7 de Junho de 2000.

Brito Câmara,
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Leal-Henriques.

4. Juízo Criminal Tribunal Judicial de Matosinhos - processo n. 164/99
Acórdão 5 de Novembro de 1999.