Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1588
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
NULIDADE DA DECISÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200309230015881
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1995/02
Data: 12/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", viúva, residente na Rua D. ..., ... ,..., Trofa, Santo Tirso, por si e na qualidade de representante legal de seus filhos menores:
- B, de 15 anos de idade;
- C, de 12 anos de idade;
- D, de 11 anos de idade, veio propor contra corporação Internacional de Seguros, S.A., com sede na Praça Gomes Teixeira, ....., ...., Porto,
Acção Comum com processo sumário emergente de acidente de viação (artº 462º do C.P.Civil), pedindo, a final, que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, que a ré seja condenada a pagar aos AA a quantia global de 42.220.000$00, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros que se vençam a partir da citação.
Citada para contestar a ré apresentou contestação, onde se defende por excepção arguindo que não exerce a actividade seguradora, pois não é uma Companhia de Seguros, pelo que é parte ilegítima.
Articula, ainda, que tanto quanto conseguiu apurar o veículo em causa, com a matrícula DL, está seguro na Companhia de Seguros "E" através da apólice nº 10027600.
Termina requerendo que a excepção seja julgada provada e procedente.
Em resposta os AA vieram expor os motivos que determinaram a identificação da ré como seguradora do veículo interveniente, mas à cautela vieram requerer a intervenção nos autos da Companhia de Seguros "E".
Em despacho fundamentado foi admitido o chamamento para intervir na causa da referenciada seguradora, como associada da ré ou associada da parte contrária, nos termos do artº 327º do C.P.Civil.
Citada para contestar a interveniente seguradora contesta por excepção, primeiro arguindo a nulidade da falta de notificação de documentos que os autores juntaram com a petição inicial, depois arguindo a ilegitimidade dos autores, pois não foi promovida a sua habilitação, nem dos filhos, nos presentes autos, nem foram juntos documentos que permitam aferir da sua relação com a vítima mortal do acidente e, por fim, arguindo a excepção peremptória da prescrição, nos termos do artº 498º do Código Civil.
De seguida, impugna os factos peticionados, quer ao nível da culpa, quer ao nível da indemnização.
Termina pedindo que:
a) se julgue provada e procedente a nulidade supra arguida, notificando-se a contestante do documento que a autora juntou, ou melhor, declarou juntar com a petição;
b) se julgue provada e procedente a excepção de ilegitimidade da autora e filhos, absolvendo-se a ré da instância;
c) se julgue provada e procedente a excepção de prescrição supra alegada, absolvendo-se a Ré do pedido;
d) se assim não se entender se julgue a acção improvada e improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.
Em resposta os AA, quanto à nulidade arguida remeteu à ré o documento junto com a petição inicial, quanto à ilegitimidade protestam juntar certidão de casamento da autora com a vítima mortal e certidões de nascimento dos filhos e quanto à prescrição impugnam os factos excepcionais articulados pela ré.
Terminam pedindo que as invocadas excepções sejam julgadas não provadas e improcedentes.
Logo após os autores vieram juntar aos autos as referenciadas certidões.
Nos termos do artº 508º nº2 do C.P.Civil, os AA foram convidados a completar o seu requerimento de intervenção principal provocada, formulando pedido subsidiário contra a interveniente e a completar a petição inicial, no que respeita à habilitação de herdeiros do falecido, dado que não foi alegado que os indicados filhos do falecido e viúva, sejam os únicos e universais herdeiros daquele, pedindo, se o entenderem, juntar escritura de habilitação de herdeiros.
Os AA vieram formular o pedido subsidiário e juntar escritura de habilitação de herdeiros da vítima mortal do acidente.
De seguida, foi lavrado despacho saneador, no qual a primeira ré foi absolvida da instância por ilegitimidade, enquanto os AA foram julgados parte legítima.
Por outro lado, foi julgada improcedente a excepção de prescrição.
Logo após, o Sr. Juiz "a quo" organizou os factos que considerou assentes e a base instrutória.
Entretanto, o Centro Nacional de Pensões, veio, nos termos do artº 2º, nº3 do DL nº 59/89, de 22-2, deduzir o pedido de reembolso das prestações de Segurança Social, contra a interveniente seguradora, dando por reproduzida a petição inicial quanto à forma como ocorreu o acidente de viação.
Em resposta a interveniente articula que, por o meio usado pelo CNP não ser o processualmente idóneo, nesta fase dos autos, deverá a petição por ele apresentada ser desentranhada, mas, de todo em todo, sempre alega que não assiste ao CNP qualquer direito a reclamar da contestante o por ele pretendido.
Sem prescindir, aceita que o CNP fez os pagamentos, que invoca, o que deverá ser tido em consideração, maxime na ponderação dos danos de perda de rendimentos alegados pelos autores principais nos presentes autos.
Entretanto, pelas partes foi apresentada a prova a produzir. Em despacho fundamentado o Sr. Juiz "a quo" indeferiu a nulidade arguida pela interveniente, no que diz respeito à petição da CNP e, de seguida, aditou aos factos assentes as alíneas L), M) e N), correspondentes aos artºs 2º, 3º e 4º do requerimento do CNP.
Teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal.
No início da audiência o patrono da interveniente seguradora reclamou da base instrutória.
Em despacho fundamentado o Sr. Juiz "a quo" ordenou a inclusão do artº 45º da contestação na base instrutória com o nº 34º A e rectificou a redacção do quesito 3º.
Por seu lado, o mandatário do CNP juntou, ou melhor, apresentou para junção aos autos de uma certidão comprovativa das importâncias pagas até hoje, respeitantes ao falecimento do Sr. F e como consequência directa do acidente, com vista à ampliação do seu pedido para a quantia mencionada na citada certidão, nos termos do disposto no artº 273º, nº2 do C.P.Civil.
O Sr. Juiz "a quo" ordenou a junção do documento apresentado.
O mandatário da ré requereu a junção dos autos de seis documentos para prova da falsidade do afirmado anteriormente pelo CNP, requerendo a certificação pelo Tribunal da autenticidade daqueles documentos, com os apresentados nos autos crime, que exibiu, para prova da alegada litispendência.
Por despacho, o Sr. Juiz "a quo", certificou os documentos juntos.
Na altura própria foi lavrado despacho, no qual o Magistrado julgador respondeu à matéria de facto controvertida.
De seguida, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção e o pedido de reembolso totalmente improcedentes, absolvendo-se a ré dos pedidos.
Inconformados os autores apelaram da sentença.
Recebido o recurso como sendo de apelação, recorrentes e recorrida apresentaram as suas alegações.
Foi proferido acórdão no qual se anulou oficiosamente o julgamento no tocante às respostas dadas aos quesitos 24º, 25º e 29º e sua fundamentação e consequente sentença, ordenando-se a repetição daquela nessa parte viciada - que pode ser alargada ou ampliada a outros pontos da matéria de facto com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão a proferir - e ainda, por fim, que depois disso seja lavrada nova sentença.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
Na altura própria foi lavrado despacho em que se respondeu à matéria constante dos artºs 24º, 25º e 29º e respectiva fundamentação.
De seguida, foi proferida sentença, na qual, de novo, se julgou a acção e o pedido de reembolso do CNP totalmente improcedentes, absolvendo-se a ré seguradora dos pedidos.
Inconformados os autores vieram interpor recurso de apelação da sentença.
Recorrentes e recorrida apresentaram as suas alegações.
Foi proferido acórdão no Tribunal da Relação do Porto, no qual se julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, se revogou a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores a indemnização de 7.250.000$00, acrescida dos juros moratórios à taxa legal contados da citação.
Inconformada a ré seguradora recorreu de revista do referenciado acórdão.
Recebido o recurso como sendo de revista a ré apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões:
I- O Tribunal "a quo", fazendo uso do previsto no artº 264º, nº3 do C.P.Civil deu como provado e ponderou na sua decisão o seguinte facto: "o veículo atropelante abrandou a marcha quando os peões pararam no eixo da via";
II- Não o poderia ter feito porque com isso:
III- Alterou, ampliando-a, a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância fora dos casos previstos no artº 712º, nº1 do C.P.Civil, excedendo os seus poderes de cognição e violando este preceito legal;
IV- Ponderou um facto não incluído na base instrutória e que, não sendo um dos previstos nos artºs 514º e 665º do C.P.Civil, não era, como tal, por ele atendível, com o que violou o disposto no artº 659º, nº3 do C.P.Civil;
V- Aplicou o artº 264º, nº3 do C.P.Civil, sem que, para tal estivessem reunidos os respectivos requisitos legais, com o que fez uma errada aplicação deste preceito legal.
VI- O que tudo deverá levar a que se resumam os factos a ponderar aos elencados no nº 8;
VII- Ao imputar 50% da culpa na produção do acidente ao condutor do veículo seguro na recorrente e ao diminuir, em consequência, a culpabilidade antes atribuída pela 1ª instância aos peões, o tribunal "a quo", em face dos factos provados nos autos e supra descritos no nº8, e mesmo se ponderado o facto supra referido na conclusão I, violou claramente o previsto nos artºs 102º, nº1 e 104º, nº1 do Código da Estrada e no artº 483º, nº1 do Cód. Civil, o que deverá levar à revogação do seu acórdão e à subsequente absolvição da recorrente do pedido.
VIII- Ao condenar a recorrente a pagar juros de mora desde a sua citação quando as quantias indemnizatórias fixadas foram actualizadas até à data da prolação do acórdão recorrido este último violou o previsto nos artºs 805º, 806º e 566º, nº2 do Cód. Civil.
Termina requerendo que se julgue procedente o recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e absolvendo-se a recorrente do pedido.
Não houve alegações dos recorridos.
Foram colhidos os vistos legais.
Cabe decidir.
No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
Da sentença:
1º) No dia 5 de Julho de 1995, cerca das 17 horas, circulava H na recta das Pateiras, na Trofa, Comarca de Santo Tirso - Estrada Nacional nº 14 - no sentido Porto - Trofa, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula DL, propriedade da sociedade "I";
2º) Na berma do lado contrário junto ao nº 399, encontravam-se os peões F e filha D, menor de 8 anos de idade, preparando-se para atravessar a referida Estrada Nacional, nº14, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do DL;
3º) O F conduzia a menor D pela mão esquerda;
4º) O veículo seguro na ré circulava a uma velocidade não superior a 50 Km/hora;
5º) O dito local configura-se como uma recta extensa, podendo os peões ter visto aquele veículo a aproximar-se a uma distância superior a 100 metros, como de facto viram, ainda antes de iniciarem a travessia da faixa de rodagem;
6º) Apesar disto, os ditos peões iniciaram essa travessia;
7º) Com o que atravessaram a meia faixa de rodagem esquerda, atento o sobredito sentido, até atingirem o eixo da via;
8º) Ao chegarem ao eixo da via que, naquele local, tem a largura de 6,70 metros, o F avistou o DL;
9º) Onde, ao verem a proximidade do veículo seguro, paravam;
10º) O condutor do DL prosseguiu a sua marcha.
11º) Foi então que, quando o veículo seguro se encontrava já a não mais de ¾ metros de distância, os referidos peões retomaram a sua marcha, a partir do eixo da via, onde se encontravam parados;
12º) Com o que invadiram a meia faixa de rodagem por onde circulava o dito veículo e se atravessaram à frente deste último, interrompendo-lhe a linha de marcha;
13º) Ao aperceber-se que a colisão era inevitável, o F empurrou desesperadamente a D para a frente;
14º) O DL foi embater no corpo do F, embate este que ocorreu a meio da meia-faixa de rodagem do dito veículo;
15º) Após o embate, o veículo seguro imobilizou-se a cerca de 5 (cinco metros do local do mesmo;
16º) Em resultado do embate, o F, foi projectado, indo cair junto da berma do lado direito, atento o sentido de marcha do DL;
17º) Por seu lado, a D foi projectada a cerca de 2 (dois) metros de distância a caiu igualmente junto à berma;
18º) Como consequência directa e necessária do embate, o F sofreu as seguintes lesões: fractura cominutiva do andar anterior e andar média à direita da base do crânio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e da face interna do couro cabeludo; laceração da dura mater e pia-aracnoide em relação com os traços da fractura; hematoma extradural ao nível do andas anterior e médio da base do crânio; múltiplas lacerações da face inferior dos polos frontais com perda de massa encefálica; hemorragia do quarto ventrículo e ventrículos laterais.
19º) Foi de imediato conduzido ao Hospital de Famalicão onde, mercê da gravidade das lesões veio a falecer;
20º) Deixou órfãos 3 filhos, aqui autores, todos menores;
21º) O falecido era um homem forte e saudável;
22º) Os autores, viúva e filhos, dependiam economicamente do falecido;
23º) Os autores, filhos ainda crianças, sofreram profundamente com a morte do pai;
24º) E não obstante o tempo decorrido, ainda hoje choram a sua ausência;
25º) O mesmo sucedendo com a autora, mulher, que ficou completamente destroçada com a morte do seu marido, não tendo até à data conseguido ultrapassar a sua perda;
26º) Eram fortes e estáveis os laços afectivos existentes entre o casal e seus filhos, constituindo uma família unida e feliz;
27º) Em consequência do embate, a D sofreu fractura da bacia e feridas na coxa esquerda, com hematúria;
28º) Foi submetida a uma intervenção cirúrgica;
29º) Aquando do acidente e nos dias imediatos a D sofreu dores;
30º) À data do acidente a empresa proprietária do veículo ligeiro de passageiros, de matrícula DL havia transferido a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação por ele causados para a ré "E, SA." mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 10027600;
31º) Com base no falecimento, em 6-7-95, ao beneficiário nº 109.653903, F em consequência dos factos a que dizem respeito os autos, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, A, por si e em representação dos filhos menores, B, C e D, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas;
32º) Em consequência, o CNP pagou à referida A, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período de 8/5 a 11/9, o montante global de 2.145.640$00;
33º) O CNP continuará de futuro a pagar ao cônjuge sobrevivo e filhos do beneficiário a pensão de sobrevivência, enquanto estes se encontrarem nas condições legais, com inclusão do 13º mês, em Dezembro, e de um 14º mês, em Julho, de cada ano, pensão cujo valor actual é de 19.560$00 para a viúva e de 4.350$00 para cada filho.
Da fundamentação do despacho em que o Sr. Juiz "a quo", respondem à matéria de facto controvertida:
34º) O veículo atropelante abrandou a marcha quando os peões pararam no eixo da via.
Estes os factos a enquadrar normativamente.
1º) A ampliação da matéria de facto provada determinada pelo Tribunal da Relação violou o disposto nos artºs 659º, nº3 do C.P.Civil e 712º, nº1 do mesmo diploma legal, como pretende a recorrente?
O princípio do dispositivo decorrente do artº 264º, nºs 1, 2 e 3 do C.P.Civil deu ao Juiz um maior poder de contemplar factos, designadamente os decorrentes da instrução e discussão da causa, que não tenham sido articulados atempadamente pelas partes e sejam factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas.
Para tanto, sendo os factos essenciais é necessário que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, nos termos do nº3 do referenciado artº 264º.
Decorre da fundamentação dos factos provados e não provados constantes do despacho do Sr. Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento, que a testemunha da ré G - a única mencionada na participação elaborada pela GNR como testemunha de acidente - referiu de forma convincente que "no sentido em que seguia, não havia qualquer outro veículo em circulação à sua frente, e que entre o seu veículo e o local do atropelamento só se encontravam os peões. Viu os peões a atravessar a via, da sua direita para a sua esquerda, tendo abrandado a marcha, de forma a permitir essa travessia. Viu ainda os peões a atravessar até ao eixo da via, onde pararam.
Disse ainda que nessa altura já o veículo atropelante se encontrava muito próximo do local onde eles se encontravam, não sabendo, porém, precisar a distância em metros. Nessa altura, reparou que o veículo atropelante teria reduzido a marcha, entendendo a testemunha que o condutor do DL estaria a facultar aos peões a travessia.
Por fim, referiu que quando os peões iniciaram a travessia da metade da faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, foram de imediato embatido pelo DL.
Embora não se recorde bem, disse que esta segunda travessia teria sido feita já em passo de corrida.
Referiu ainda que quando os peões chegaram ao eixo da via, o DL abrandou a marcha, os peões olharam, mas não viu nenhum deles a levantar o braço ou a fazer qualquer sinal para o condutor daquele veículo".
Na acta de audiência de discussão e julgamento não consta que o Sr. Juiz "a quo", quer oficiosamente, se considerasse tal facto como instrumental - artº 264º, nº2 - quer a pedido dos AA, se considerasse tal facto essencial ou complementar - artº 264º, nº3 -, tivesse ampliado a base instrutória com a formulação de nova ou novas questões com factos que resultassem da instrução ou discussão da causa.
Podia tê-lo feito, mas não o fez.
É nítido que o facto agora acrescentado pela Relação aos factos provados, mais do que complementar, é essencial para a compreensão do acidente e decisão da causa.
Efectivamente, com tal facto dado como provado, a conduta dos peões ao atravessar-se na linha de trânsito de veículo atropelante e a conduta do condutor deste veículo, antes do acidente, podem ter a interpretação dada pelo acórdão recorrido, que difere, em muito, na imputação da culpa, da sentença da 1ª instância. A diferença vai desde a absolvição da ré dos pedidos, por a culpa pela ocorrência do acidente ser atribuída integralmente aos peões, até à divisão da culpa na proporção de 50% pelos peões e condutor do veículo atropelante e condenação da seguradora na indemnização correspondente a favor dos peões.
Sendo o facto essencial para a compreensão do acidente e consequentes decisões quanto à culpa e indemnização e decorrendo tão só da discussão da causa na audiência de julgamento, só se os autores manifestassem vontade de dele se aproveitar é que o Sr Juiz "a quo" devia ampliar a base instrutória, nos termos dos referenciados artºs 264º, nº3 e 650º, nº2, alínea f).
E neste caso teria de se conceder, neste caso, designadamente à ré, o direito ao contraditório como resulta do nº3 daquele artº 650º.
Os autores, os verdadeiros interessados na ampliação da matéria de facto controvertida, com aquele facto essencial, não pediram essa ampliação.
Não cabia ao Sr. Juiz "a quo" substituir-se aos AA, atento o princípio do dispositivo - artº 264º, nºs 1 e 3 do C.P.Civil.
Assim, tendo o julgador em 1ª instância agido legalmente nesta matéria, ao Tribunal da Relação estava impedida a ampliação da matéria de facto, nos termos do artº 712º, nºs 1 e 4 do C.P.Civil.
Todos os meios de prova legalmente estabelecidos decorriam do processo para se obter a decisão justa.
É claro, pois, como alega e conclui a recorrente que no acórdão recorrido se violou o disposto no artº 659º, nº3 do C.P.Civil.
De facto, sem base legal, decidiu-se para além da prova produzida pelo Tribunal Colectivo, conhecendo-se de questões sobre que não se podia tomar conhecimento.
Cometeu-se a nulidade prevista na segunda parte da alínea d), do nº1, do artº 668º do C.P.Civil.
Há que suprir tal nulidade, nos termos do artº 731º, nº1 do C.P.Civil.
Assim, suprindo tal nulidade, anula-se a ampliação dos factos provados decidida no acórdão recorrido, para que se mantenham tão só os factos provados pelo Tribunal Colectivo enumerados na sentença e no acórdão recorrido.
Nessa medida, atentos esses factos provados nada há a dizer à análise e fundamentação da sentença da 1ª instância, quer quanto à atribuição da culpa pela ocorrência do acidente - tão só aos peões - como à decisão consequente de absolvição da ré dos pedidos, pelo que para ela se remete nos termos do nº5 do artº 713º e 726º do C.P.Civil.
Procedem, pois, as conclusões recursórias, nesta parte, o que determina o não conhecimento das restantes.
Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a subsistir a sentença da 1ª instância.
Custas pelos recorridos.
Lisboa, 23 de Setembro de 2003
Barros Caldeira
Faria Antunes
Moreira Alves