Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023094 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONCORDATA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197911080681022 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A deliberação tomada em reunião de credores havida em processo de falência, de que resultou a concordata homologada por sentença com trânsito, vincula todos os interessados que a ela foram presentes ou representados, motivo por que o falido não pode pedir a restituição de uma escavadora que havia adquirido a prestações e com reserva de propriedade para o vendedor, a quem, conforme aquela deliberação, foi entregue, mediante redução do débito daquele falido. II - É que este esteve devidamente representado na reunião de credores e não fez qualquer reparo ou protesto contra a proposta do administrador da falência e ao acordo dos credores, que se lhe seguiu, naquele sentido e que aceitou tacitamente (qui tacet quem loqui potest ed debet consentire videtur). III - Deste modo, o acordo aí expresso não podia deixar de vincular o falido, sendo óbvio que o primitivo contrato efectuado entre este e o credor foi alterado por mútuo consenso das partes e substituído por aquele que consta do acordo da assembleia de credores sancionado pelo tribunal, com trânsito em julgado. | ||