Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068102
Nº Convencional: JSTJ00023094
Relator: COSTA SOARES
Descritores: FALÊNCIA
CONCORDATA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ197911080681022
Data do Acordão: 11/08/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A deliberação tomada em reunião de credores havida em processo de falência, de que resultou a concordata homologada por sentença com trânsito, vincula todos os interessados que a ela foram presentes ou representados, motivo por que o falido não pode pedir a restituição de uma escavadora que havia adquirido a prestações e com reserva de propriedade para o vendedor, a quem, conforme aquela deliberação, foi entregue, mediante redução do débito daquele falido.
II - É que este esteve devidamente representado na reunião de credores e não fez qualquer reparo ou protesto contra a proposta do administrador da falência e ao acordo dos credores, que se lhe seguiu, naquele sentido e que aceitou tacitamente (qui tacet quem loqui potest ed debet consentire videtur).
III - Deste modo, o acordo aí expresso não podia deixar de vincular o falido, sendo óbvio que o primitivo contrato efectuado entre este e o credor foi alterado por mútuo consenso das partes e substituído por aquele que consta do acordo da assembleia de credores sancionado pelo tribunal, com trânsito em julgado.