Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027830 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199601180870732 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P MACEDO MANUAL DIR FALÊNCIAS VOLI PÁG257. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cessação de pagamentos, não é um facto, mas um estado, pelo que terão de ser ponderadas todas as situações e ocorrências que nele se verificam e que conduzam, no fim, à conclusão de que a mesma é, de per si, revelador da incapacidade financeira, tendo dentro de factos concretos e objectivos, não podendo valer como tal meras ocorrências pontuais da falta de um ou outro pagamento. II - Ora, no caso do autor o requerido não pagou ao Banco requerente, variados e avultados créditos, há muito vencidos, num total muitos milhares de contos, e nada demonstra, nos autos que o recorrente venha a pagar as divídas, pois os únicos bens conhecidos têm registo provisório a favor de uma sociedade, estando assim, verificado esse estado de cessação de pagamentos e, por isso, a falência do requerido. | ||