Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087073
Nº Convencional: JSTJ00027830
Relator: COSTA SOARES
Descritores: FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
Nº do Documento: SJ199601180870732
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P MACEDO MANUAL DIR FALÊNCIAS VOLI PÁG257.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A cessação de pagamentos, não é um facto, mas um estado, pelo que terão de ser ponderadas todas as situações e ocorrências que nele se verificam e que conduzam, no fim, à conclusão de que a mesma é, de per si, revelador da incapacidade financeira, tendo dentro de factos concretos e objectivos, não podendo valer como tal meras ocorrências pontuais da falta de um ou outro pagamento.
II - Ora, no caso do autor o requerido não pagou ao Banco requerente, variados e avultados créditos, há muito vencidos, num total muitos milhares de contos, e nada demonstra, nos autos que o recorrente venha a pagar as divídas, pois os únicos bens conhecidos têm registo provisório a favor de uma sociedade, estando assim, verificado esse estado de cessação de pagamentos e, por isso, a falência do requerido.