Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A007
Nº Convencional: JSTJ00038716
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INABILIDADE PARA DEPOR
NULIDADE RELATIVA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199802100000071
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1817/96
Data: 06/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: A VARELA - M BEZERRA - S NORA IN MANUAL DE PROC CIV 2ED PAG387.
A REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOL2 PAG489 PAG499.
A CASTRO LIÇÕES PC III P203.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 616 ARTIGO 618 N1 A ARTIGO 201 N1 ARTIGO 202 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 203 N1 ARTIGO 204 ARTIGO 653 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/19 IN BMJ N423 PAG413.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/01/14 IN BMJ N423 PAG406.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/28 IN BMJ N451 PAG363.
Sumário : I - São inábeis para depor como testemunhas por motivos de ordem moral os que podem depor como partes e é indiscutível que o interveniente principal, chamado como tal e citado pessoalmente, passa a ser parte no processo, ainda que nele não intervenha.
II - A sua audiência como testemunha, sendo um acto não admitido por lei, integra uma nulidade secundária que deve ser arguida pela parte logo que seja cometida, uma vez que não pode ser conhecida oficiosamente.
III - O acórdão só tem que especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção quanto aos factos que se julguem provados e não quanto aos factos que se julguem não provados.
IV - Se a testemunha depôs a quesito que se julgou não provado é lícito concluir que o seu depoimento não influiu no exame ou na decisão da causa.
Decisão Texto Integral: