Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085560
Nº Convencional: JSTJ00021272
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199411030855601
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6602/92
Data: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de desconto bancário consubstancia-se em um contrato misto, de mútuo retribuído e de "datio pro solvendo", por força do qual um Banco (descontador) adianta ao portador de uma letra (ou livrança), o descontário, ainda não vencido, uma quantia equivalente ao valor indicado no título (reduzido do da taxa de juro e outros encargos), endossando o decontário o respectivo título ao Banco.
II - Em tal contrato é imperioso que o benefício do desconto se traduza numa entrada efectiva de numerário no património do descontário, em termos de este o poder usufruír.
III - Como tal, não pode entender-se que o capital objecto do desconto se traduza numa entrada efectiva de numerário colocado à disposição de terceiros e creditado nas contas respectivas, a menos que possa concluir-se que descontador e descontário concordaram nesse sentido.
IV - Nada se tendo provado no sentido de tal acordo, tendo o Banco posto o capital a crédito de terceiros e tendo vindo depois a accionar o descontário, importa concluir que, ao accioná-lo, o Banco agiu com a consciência de não ter razão, litigando de má fé.