Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
Não tendo sido alegada, nem provada, a filiação sindical de uma trabalhadora não se deve interpretar o seu contrato individual de trabalho com recurso aos conceitos consagrados em uma convenção coletiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3545/18.2T8BCL.G1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Centro de ..., pedindo a condenação do réu: a) no pagamento dos créditos laborais elencados na petição inicial, no valor total de 92.062,51€ (noventa e dois mil e sessenta e dois euros e cinquenta e um cêntimos); b) no pagamento de uma indemnização por danos no montante que corresponda aos impostos que venha a ter que pagar em face do valor a receber na presente ação; c) no pagamento do montante indemnizatório de 20.000,00€ (vinte mil euros) em virtude do assédio moral e violação do princípio da igualdade; d) no pagamento do montante a liquidar em sede de execução de sentença, correspondente aos valores que se vençam desde o mês da entrada da ação (dezembro de 2018) até efetiva e integral reconstituição da situação profissional anterior da autora, bem assim como os valores relativos aos danos patrimoniais apontados; e) na reposição das demais condições de trabalho e remuneratórias de que beneficiava a autora até julho de 2017; f) na reposição, conforme contratualmente acordado, da declaração de tempo de serviço da autora ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização de um valor a liquidar em sede de execução de sentença; g) no pagamento, sobre todas as quantias, de juros de mora, calculados à taxa legal, que se venceram desde o respetivo vencimento até efetivo pagamento das mesmas ou, caso assim não se entenda, desde a citação até ao efetivo pagamento das mesmas. O Réu contestou. No início do julgamento, a autora veio apresentar requerimento de liquidação do pedido genérico (posteriormente retificado), alegando ter o contrato de trabalho cessado em 31/08/2019 e pedindo a condenação do réu no pagamento das quantias de: - 9.690,89€ (nove mil, seiscentos e noventa euros e oitenta e nove cêntimos), a título de diferenças retributivas devidas até ao final do contrato de trabalho; - 625,25€ (seiscentos e vinte e cinco euros e vinte e cinco cêntimos), a título de despesas de deslocação devidas até ao final do contrato de trabalho. O Réu contestou a liquidação. Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor (após retificação): «Assim e nos termos expostos, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o réu Centro de ...: a) a pagar à autora AA as seguintes quantias: a. 1.118,18€ (mil, cento e dezoito euros e dezoito cêntimos) a título de parte em falta da retribuição do mês de agosto de 2017; b. 1.813,00€ (mil, oitocentos e treze euros) a título de compensação por formação profissional não prestada; c. 1.074,53€ (mil e setenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) a título de reembolso de despesas de deslocação; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal de 4% desde 31/08/2017 (em relação à quantia referida em a.), 31/08/2019 (em relação à quantia referida em b.) e desde o respetivo mês a que se reportem as deslocações (em relação à quantia referida em c.); b) a retificar a declaração de tempo de serviço da autora relativa aos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019, das mesmas devendo a passar a constar a prestação de um horário completo”. Custas da ação por autora e réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 96,78% para a primeira e 3,27% para o segundo – art.º 527.º, números 1 e 2 do Código de Processo Civil.»
Inconformada a Autora recorreu. Do seu recurso de apelação constava o seguinte: “Não obstante a Autora discorde da sentença na parte da improcedência dos demais pedidos, porque há mesmo que escolher quais as batalhas que pode (financeiramente) travar, reduz o seu recurso à impugnação de facto e de direito da decisão proferida quanto aos pedidos sob as alíneas al. a) d) e e) da inicial, na parte referente à redução unilateral da retribuição da Autora num total de 22.785,78 €; do pedido sob a alínea c) da inicial, quantificado em 20.000€ e que aqui se reduz a 1.214,22 €, cifrando-se no pedido de condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização em virtude da prática dos factos descritos nos arts. 313º a 358º da inicial, cujo enquadramento jurídico, como se verá, sempre poderia ter sido diferente, sendo o valor total do presente recurso de 24.000,00 euros”. O Tribunal da Relação proferiu Acórdão em que julgou a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de 1.214,22 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, a título de indemnização por danos não patrimoniais, confirmando-se a sentença recorrida na restante parte.
Novamente inconformada a Autora recorreu de revista. O seu recurso incidiu sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar a impugnação em matéria de facto, sendo que neste segmento interpôs também subsidiariamente uma revista excecional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º do CPC. Invocou simultaneamente várias nulidades: invocou uma nulidade por excesso de pronúncia por ter o Acórdão recorrido decidido convocar a aplicação de uma Convenção Coletiva de Trabalho não previamente invocada para interpretar a vontade negocial das partes e, em caso negativo, uma nulidade processual por violação do contraditório; e uma nulidade por omissão de pronúncia quanto (i) aos efeitos de condutas ilícitas da Ré e (ii) à alegada violação de regras de direito probatório pelo tribunal de 1ª instância.
Por Acórdão do Tribunal da Relação, a Conferência pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer nulidade.
O Réu contra-alegou.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negada a revista.
2. Fundamentação
De facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
A) O réu é uma instituição privada de utilidade pública que tem por objetivo ser “... de obras do ..., sala de exposições temporárias, sala polivalente, núcleo de espeleologia, escola de tecelagem tradicional, escola de música e dança, escola de desenho e pintura, oficina de cantaria”; B) Este é presidido pelo órgão Conselho Diretor (doravante designado CD); C) E é composto por uma estrutura que compreende vários estabelecimentos, dentro da qual se insere o Conservatório ... (de ora em adiante apontado apenas como C...); D) Este último, em específico, trata-se de um “estabelecimento do ensino especializado de Música com autorização definitiva de lecionação n.º 2025, de 30 de agosto de 1995”; E) No dia 01 de setembro de 2006, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 53 v. e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho a termo certo”, pelo período de 12 meses, renovável por igual período na falta de declaração dos contraentes em contrário, e no qual a autora se obrigou a prestar as funções equivalentes e inerentes à categoria profissional de “Professor de ...”; F) A desempenhar nos estabelecimentos do réu; G) Mediante a retribuição mensal de 268,13€; H) Sendo o seu período normal de trabalho correspondente a 5,5 horas letivas semanais; I) E o respetivo horário a elaborar em função, quer da variação do número de alunos e dos seus horários escolares, quer das conveniências do réu; J) Nesses termos contratuais, até ao ano letivo de 2009/2010, foi o mesmo sucessivamente renovado; K) Todavia, em virtude das necessidades do C..., nomeadamente com o aumento do número de alunos, esse contrato foi sofrendo, anualmente, atualizações e retificações, estabelecidas por acordo verbal entre o réu e a autora; L) No dia 01 de setembro de 2010, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 58 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho sem termo”, no qual o réu declarou admitir a autora ao seu serviço “com a categoria profissional de A8 para o desemprenho das funções de professor, bem como as demais funções conexas, podendo ainda desempenhar outras funções compatíveis com essa mesma categoria e com as suas habilitações e que a empregadora lhe venha a solicitar, segundo as instruções da mesma”, mais se tendo declarado que a autora “paralelamente (…) desempenhará as funções de Direção ... em regime de colegialidade e demais funções conexas, até que a entidade empregadora o considere conveniente”; M) Nesse mesmo documento se acordou ainda, além do mais, que: a. “o período normal de trabalho do trabalhador será de 22 (vinte e duas) horas letivas semanais, ficando a definição do horário de trabalho do trabalhador a cargo da empregadora”, sendo que “o período normal de trabalho é de 22 (vinte e duas) horas, no qual se incluem as horas adstritas à função de diretor(a) pedagógico(a)” e que “o trabalhador poderá ainda acumular no seu horário num total de mais 11 (onze) horas semanais letivas”, mais se tendo estipulado de “o trabalhador obriga-se a prestar, para além das horas letivas semanais, a correspondente componente não letiva, podendo a carga letiva e não letiva ser reajustada de um ano letivo para outro, em conformidade com as alterações legislativas em vigor e sobrevindo a necessidade da carga horária letiva e não letiva será celebrada uma adenda ao presente contrato”; b. “a empregadora pagará ao trabalhador a retribuição mensal ilíquida de 1.214,84€ correspondente à função de professor e definida pela tabela do Ministério da Educação no que se refere às habilitações do trabalhador, na qual se inclui a compensação por todo e qualquer eventual resultado da atividade inventiva ou criativa do trabalhador” e “em regime de acumulação de funções, a empregadora pagará ao trabalhador, no presente ano letivo de 2010/2011, um acréscimo de 1.201,09€ pelas horas letivas em regime de acumulação”; N) No dia 01 de setembro de 2012, autora e réu celebraram o contrato junto a fls. 62 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), denominado “contrato de trabalho sem termo”, no qual declararam pretender alterar o contrato referido em L), além do mais, nos seguintes termos: a. a cláusula primeira passaria a ter a seguinte redação: “a entidade empregadora admite o trabalhador ao seu serviço com a categoria profissional de A7 para o desempenho das funções de professor, bem como as demais funções conexas, podendo ainda desempenhar outras funções compatíveis com essa mesma categoria e com as suas habilitações e que a empregadora lhe venha a solicitar, segundo as instruções da mesma”, mais se tendo declarado que a autora “paralelamente (…) desempenhará as funções de Direção ... e demais funções conexas, até que a entidade empregadora o considere conveniente”; b. a cláusula terceira passaria a ter a seguinte redação: “o período normal de trabalho do trabalhador será de 22 (vinte e duas) horas semanais, adstritas à função de diretora ..., ficando a definição do horário de trabalho do trabalhador a cargo da empregadora”, sendo que “o trabalhador acumula no seu horário num total de mais 11 (onze) horas semanais letivas e 2 horas não letivas”, mais se tendo estipulado que “o trabalhador obriga-se a prestar, para além das horas letivas semanais, a correspondente componente não letiva, podendo a carga letiva e não letiva ser reajustada de um ano letivo para outro, em conformidade com as alterações legislativas em vigor e sobrevindo a necessidade da carga horária letiva e não letiva será celebrada uma adenda ao presente contrato”; c. a cláusula quarta passaria a ter a seguinte redação, além do mais: “a entidade empregadora pagará ao trabalhador a retribuição mensal ilíquida de 1.540,27€ (mil quinhentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), na qual se inclui a compensação por todo e qualquer eventual resultado da atividade inventiva ou criativa do trabalhador”, “em regime de acumulação de funções, a empregadora pagará ao trabalhador, no presente ano letivo de 2012/2013, um acréscimo de 875€ (oitocentos e cinquenta euros) pelas horas letivas e não letivas em regime de acumulação” e “o trabalhador terá direito a receber da entidade empregadora, a título de subsídio de transporte, o montante máximo de 0.36€/Quilómetro, quando a deslocação seja efetuada em contexto de formação”; O) No ano letivo de 2009/2010, o réu pagava à autora as quantias de 1.143,67€ a título de “vencimento” e 572,00€ a título de “acumulação”; P) No final do ano letivo 2009/2010, a autora foi convidada pelo CD para exercer, cumulativamente com as funções que já exercia no réu, as funções de diretora ..., com início no ano letivo de 2010/2011; Q) A partir de setembro de 2013, o período normal de trabalho da autora fixou-se nas 33 horas letivas semanais, sendo que, desta feita, passaram a corresponder, unicamente, a horas relacionadas com as funções de diretora ..., atenta a grande complexidade e disponibilidade exigida por estas funções; R) Este acordo foi obtido mediante proposta da autora em reunião com o CD; S) E aceite, volvidos alguns dias, pelo CD, que transmitiu essa aceitação pessoalmente à autora através dos membros do CD BB e CC; T) A autora foi confrontada em outubro de 2015 pelos serviços de secretaria do réu, por alegadamente alguma coisa relativamente ao seu salário “não estar bem”; U) A autora enviou à direção do réu o email junto a fls. 68v., datado de 02 de novembro de 2015 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), solicitando uma reunião; V) A autora foi mãe no dia 8 de setembro 2016; W) O réu enviou à autora o email cuja impressão está junta a fls. 69v. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), datado de 22 de setembro de 2016; X) Deste email resultou uma troca de comunicações, pela mesma via, nos dias 26, 27 e 29 de setembro de 2016, conforme resulta das impressões juntas a fls. 70v., 76 e 77 (que aqui se dão por integralmente reproduzidas); Y) Corria por entre vários trabalhadores do réu uma mensagem do seguinte teor: “Meus amigos, Terça-Feira dia 11 pelas 21horas, reunião no C.... Não falem com ninguém sobre isto pois todos estão a ser devidamente informados. Um bom fim-de-semana e até para a semana.”; Z) A autora endereçou um e-mail no dia 9 de outubro de 2016 para os membros do CD (impressão junta a fls. 78v., que aqui se dá por integralmente reproduzida); AA) No dia 18 de outubro de 2016 realizou-se uma reunião promovida pelo réu; BB) O professor DD enviou ao CD do réu o e-mail cuja impressão se mostra junta a fls. 81 e que aqui se dá por integralmente reproduzida; CC) A direção do réu enviou aos docentes, incluindo a autora, o e-mail cuja impressão se mostra junta a fls. 82v. e que aqui se dá por integralmente reproduzida; DD) A dita reunião consistiu na procura, por parte do CD, de auscultar os trabalhadores sobre a opinião que tinham sobre o funcionamento geral do C..., dando azo a que fossem expostas e debatidas questões exclusivas do foro pedagógico; EE) Numa reunião ocorrida entre a autora e os membros do CD, a 09/01/2017, estes informaram aquela que, daí em diante, qualquer declaração emitida por ela teria que ter uma segunda declaração, de confirmação, por parte do CD; FF) Em 24/02/2017, a autora e o réu trocaram os e-mails cuja impressão está junta a fls. 83 (e que aqui se dá por integralmente reproduzida); GG) O CD do réu pediu à autora esclarecimentos acerca do seu horário de trabalho; HH) A autora endereçou um email, no dia 7 de fevereiro de 2017, aos membros do CD, enviando o seu horário de trabalho e dizendo, além do mais, que “qualquer dúvida que tenham sobre ele por favor digam-me para poder esclarecer devidamente” (documento junto a fls. 84v., que aqui se dá por integralmente reproduzido); II) Por email datado de 09 de março de 2017, o réu pediu à autora que entregasse nos serviços administrativos o seu horário de trabalho “no intuito de poderem informar quem te procura” (documento junto a fls. 85, que aqui se dá por integralmente reproduzido); JJ) Para a autora, o Conservatório ..., representa uma parcela importante na sua vida e pelo qual sempre nutriu um sentimento especial, por vários motivos: a. localiza-se na terra onde cresceu, estudou durante a adolescência e onde, após um período de estudos universitários em ..., decidiu residir e trabalhar – freguesia ...; b. os estudos que a levaram a decidir pela carreira e profissão que hoje desempenha, iniciaram-se, precisamente, no réu, pelo que são muitos os anos que conta dentro daquela instituição, quer como aluna, quer como docente; KK) No dia 27 de junho de 2017, após uma reunião com o CD ocorrida no início desse mês, a autora enviou aos membros do CD do réu o e-mail junto a fls. 89 (que aqui se dá por integralmente reproduzido), através do qual informou a sua “indisponibilidade para continuar a assumir funções de diretora ..., a partir do próximo ano letivo” e que “findo o ano letivo de 2016/2017, regresso à função exclusiva de professora”; LL) A 5 de Julho de 2017, o réu enviou aos membros do seu corpo docente a carta junta a fls. 89v. e 90, com o seguinte teor: “Caros professores, Como sabem, o Conservatório ... é tutelado e dirigido pelo Conselho Diretor da associação de que faz parte, o C.... É nesse sentido que nos dirigimos a todos e vos comunicamos a nossa decisão de proceder a algumas alterações no funcionamento do C.... No princípio do ano letivo que está a findar tentámos juntar-vos informalmente, sem qualquer ordem de trabalho, à volta de um café e de uma fatia de bolo, para convivermos e nos conhecermos mutuamente. Tal, não foi entendido por todos, o seu sentido foi deturpado, mas, ao mesmo tempo, serviu para, in locu, detetarmos algumas situações no seio do corpo docente, que nos deixaram de sobreaviso. Se houve alguma falha na comunicação da nossa parte, ou daqueles que de perto trabalham com o CD, pedimos desculpa. Entretanto, comunicámos à D. Pedagógica que iriamos analisar, ao longo do ano, outros projetos pedagógicos, ideias e métodos com os quais nos identificássemos, os professores gostassem de ver implementados no C..., e que estivessem de acordo com o nosso modelo de gestão, Entendemos que os nossos professores desejam e esperam mudanças significativas, para a escola onde trabalham. As mudanças estão em curso: a D. Pedagógica vai mudar, mas continuamos a contar convosco para o próximo ano letivo. Sabemos que normalmente, em maio, a DP ausculta o corpo docente sobre a possibilidade ou não de continuarem no C.... Este ano, esse trabalho não foi feito, mas independentemente disso, gostaríamos e estamos a fazer conta que continuem connosco. Sentimos em todos algumas perturbações, mas também constatamos que o vosso empenho e a vossa dedicação não estão em causa; podem contar connosco, pois todos queremos o bom funcionamento do C... e lutamos para que todos os que aqui trabalham, se sintam felizes. Detetámos um número muito significativo de desistências nas matrículas para o próximo ano (37% dos alunos do 7º ano) e poucas inscrições novas (em especial de alunos de ...). Auscultámos os pais e outros elementos da comunidade e já procedemos à análise dos resultados. Lamentamos que a DP nunca nos tenha informado dos muitos sinais que recebeu, da parte dos pais, ao longo do ano. Não nos imiscuímos nos assuntos de ordem pedagógica, mas quando eles interferem na aprendizagem, criam situações de desagrado e de mal-estar entre professores, entre professores e alunos, é nossa obrigação intervir – aqui estamos. Há hierarquias a respeitar, há programas a cumprir, mas também deve haver bom senso, tato e respeito para os saber fazer cumprir. O ensino é uma arte e as crianças e os jovens são peças dessa arte e deverão ser manejadas com todo o cuidado. Ser professor há muito tempo, dominar as matérias, impô-las aos alunos está muito longe de esgotar a missão de ensinar.”; MM) No dia 16 de julho de 2017, o réu enviou à autora, que a recebeu, a carta junta a fls. 90v. e 91 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), na qual lhe comunica, além do mais, que aceita “o seu pedido de demissão com efeitos a partir do final do corrente mês. Contamos, no entanto, consigo como membro do corpo docente do C... (…)”; NN) No mês de agosto de 2017, o réu pagou à autora a retribuição mensal ilíquida de 1.481,82€; OO) Pagamento que manteve nos meses subsequentes e até ao final do contrato, em 31/08/2019; PP) A autora interpelou o CD no sentido de tentar perceber os motivos da redução do seu vencimento, sendo que este remeteu-a para os serviços administrativos, indicando-lhe que era aí que devia procurar obter essas informações; QQ) A autora assim o fez e disso resultou a troca de emails cuja impressão se mostra junta a fls. 97 e 98 (e que aqui se dá por integralmente reproduzida); RR) O horário de trabalho atribuído à autora para o ano letivo de 2017/2018 contém uma redução unilateral do período normal de trabalho para 17 horas letivas; SS) Redução que se manteve no ano letivo de 2018/2019; TT) A autora dirigiu ao réu as comunicações juntas a fls. 98v. a 105, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, nas quais solicitou não apenas esclarecimentos quanto à sua situação laboral, mas também pediu acesso a documentos como o código de conduta, inclusivamente através da sua mandatária; UU) O réu respondeu a tais comunicações através das cartas remetidas à autora, juntas a fls. 105v. a 106v. (que aqui se dão por integralmente reproduzidas); VV) No início do mês de Setembro de 2018, em reunião inicial do ano letivo, foi entregue à autora uma declaração do tempo de serviço referente ao ano de 2017/2018, da qual consta que a autora, naquele ano, apenas realizou 16 horas letivas semanais (documento junto a fls. 110, que aqui se dá por integralmente reproduzido); WW) A informação constante da declaração de tempo de serviço prejudica a autora, na medida em que, sendo uma declaração oficial do réu, tem como consequência que aquela não fique com um ano de serviço completo, facto que se repercutirá na evolução da sua carreira docente, isto é, o tempo de serviço da autora, para efeitos de concurso ao ensino público, por exemplo, deixa de contar e isso refletir-se-á, mais cedo ou mais tarde, quer na carreira, quer no vencimento da autora; XX) A autora endereçou ao réu a carta junta a fls. 110v. e 111 (que aqui se dá por integralmente reproduzida), precisamente sobre este assunto, à qual o réu não respondeu; YY) A autora tentou inscrever-se, no decurso do mês de Setembro de 2018, num curso de profissionalização em serviço, lecionado na Universidade ..., para o qual esta exigia que os candidatos apresentassem duas declarações emitidas pelos respetivos “estabelecimentos de ensino a que o docente pertence”, de onde constassem as seguintes informações: 1) uma com o tempo de serviço total da candidata e 2) outra com a menção de que esta tinha a habilitação própria para o grupo 250 (grupo no qual a autora se pretende profissionalizar); ZZ) Tendo isto em consideração, a autora necessitou que o réu lhe emitisse essas duas declarações e, para tanto, interpelou-o nesse sentido, via e-mail e pessoalmente; AAA) O réu recusou emitir a segunda das declarações apontadas, alegando que não era da sua competência “emitir e certificar tal declaração” (troca de emails cuja impressão está junta a fls. 114v. a 116 e que aqui se dá por integralmente reproduzida); BBB) O réu sempre pagou à autora as deslocações que esta tinha de fazer para cumprir com a sua função de docência, nomeadamente sob a forma de subsídio de transporte; CCC) O réu deixou de pagar tais deslocações no ano letivo 2018/2019, sem qualquer tipo de justificação; DDD) No horário da autora de 2018/2019 constavam duas turmas cujas escolas onde são lecionadas essas aulas (... e ...) distam bastante do C..., tendo a autora de percorrer 104 km por semana para dar formação a estas duas turmas (56km+48km); EEE) No ano letivo de 2018/2019, a autora, após interrogação do réu sobre qual a sua disponibilidade “em termos de horário”, informou que naquele que lhe fosse atribuído, gostaria que o mesmo não estivesse preenchido com aulas à sexta à tarde; FFF) Este desejo expresso pela autora deveu-se, como é do conhecimento do réu, a situação de separação familiar, isto é, por trabalhar em concelho diferente de onde reside – a aproximadamente cerca de 270 km – não tem a possibilidade de ter uma plena comunhão de vida com o seu marido durante a semana, ou, por outras palavras, só aos fins-de-semana é que tem a possibilidade de regressar a casa; GGG) Não obstante isso e de o horário provisório atribuído indicar que seria satisfeita esta pretensão da autora, a verdade é que, posteriormente, foi-lhe atribuída, entre outras, uma aula, precisamente ao final da tarde de sexta-feira; HHH) As aulas que viriam a ser acrescentadas no horário foram-no completamente deslocadas da marcha horária já definida, obrigando, por exemplo, a períodos de espera pela aula seguinte, situação que se tinha repetido no ano letivo anterior (2017/2018); III) No recibo de vencimento do mês de novembro, o réu incluiu o valor pago, já constante em recibo anterior, referente à parte do subsídio de férias de 2017 que a mesma não tinha liquidado atempadamente; JJJ) A inclusão duplicada deste pagamento nos diferentes recibos de vencimento, implica a subida da percentagem de desconto do IRS e, consequentemente, a redução do vencimento líquido da autora; KKK) A autora enviou ao réu um email a solicitar a correção da situação, tendo o réu informado a autora que os descontos aplicados estariam corretos (documento junto a fls. 136, que aqui se dá por integralmente reproduzido); LLL) O réu regularizou o pagamento do subsídio de férias de 2016 e 2017 após envio pela autora do parecer da Segurança Social (documentos juntos a fls. 136v. a 138, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); MMM) A autora garantia a preparação e posterior realização do Plano de Atividades; NNN) O CD do réu pedia à autora que esta elaborasse um plano de trabalho provisório, sendo que se com ele concordasse, levaria à secretaria para recolher todos os restantes planos dos outros polos do C..., que, por sua vez, os levava a votação de Assembleia-Geral; OOO) Nos casos dos planos apresentados pela autora, estes foram sempre admitidos pelo CD, que os acabou por levar a Assembleia-Geral e onde todos foram aprovados; PPP) Muitas vezes o cumprimento de tal plano concretizava-se em atividades noturnas e ao fim de semana; QQQ) Apenas foi proporcionado à autora formação no ano de 2014, nomeadamente na interrupção letiva da Páscoa desse ano, com o título “Formação ... – conceitos básicos. Área de formação 341 – comércio”; RRR) A autora fez 208 Km no mês de setembro de 2019 e 416 km no mês de outubro de 2019, bem como 312 km no mês de novembro de 2019 e 312 km no de dezembro de 2019 para ir dar as aulas que lhe foram atribuídas pelo réu; SSS) Os membros do Conselho Diretor do C... não são remunerados, exercendo, por isso, tais funções, a título gratuito; TTT) Em face do referido, o Conselho Diretor não está nem na sede do C... nem nos seus polos, nos quais se inclui o C... tutelado pelo C..., e do qual a autora é trabalhadora; UUU) Sendo que as suas reuniões são habitualmente à noite, pois é quando as profissões de cada um dos membros do Conselho Diretor permitem; VVV) A gestão diária do C... é assumida pela direção ... (para os docentes) e pelo responsável dos serviços administrativos (para os demais trabalhadores), sendo que em situações de urgência é contactado o tesoureiro do Conselho Diretor, ou outro membro em caso de indisponibilidade deste; WWW) Foi acordado com a autora a remuneração prevista para a sua categoria e para as 22 horas letivas (horário a tempo completo a que correspondia 1.143,67€) à qual acresceu provisoriamente, devido às funções de direção ..., mais 11 horas de presença no C... e uma remuneração adicional. XXX) No ano de 2010, a autora foi convidada pelo C... para o exercício colegial das funções de diretora ..., funções que exerceu com EE até 2012; YYY) O C..., em 01/09/2010 celebrou com o referido EE um contrato de trabalho sem termo igual ao celebrado com a autora, com uma remuneração base distinta, pois EE tinha outro escalão, mas com a mesma remuneração adicional de 1.201,09€ pelo regime de acumulação de funções (igual à da autora), valor adicional que este professor deixou de receber a partir de 01/09/2012, data em que cessou as funções de direção ...; ZZZ) A remuneração adicional paga à autora e ao professor EE sempre foi igual (em 2010 era de 1.027,18€ e em 2011 e até agosto de 2012 era de 1.201,09€) e dizia respeito ao exercício das funções inerentes à direção ...; AAAA) Valor adicional que a autora não recebia antes de iniciar as funções de diretora ...; BBBB) Sempre foi esta a prática do C... em relação aos diretores pedagógicos anteriores e posteriores à autora; CCCC) A autora propôs ao C... que na sua ausência durante o período de licença a direção ... fosse atribuída a duas pessoas, a saber: FF (irmã da autora) e GG; DDDD) O C... aceitou a sugestão e a própria autora falou com as referidas professoras e convidou-as a assumir tais funções; EEEE) A autora esteve presente na reunião ocorrida em 18/10/2016; FFFF) O Conselho Diretor teve notícia que alguns pais se queixavam de não conseguir falar com a diretora ..., com a autora, mais tendo sido referido que não sabiam indicar o seu horário, ao contrário do que acontecia noutras escolas e anteriormente no C..., pois a direção ... que substituiu a autora no período de licença de maternidade no início do ano letivo 2016/2017 tinha afixado o seu horário, para que os pais tivessem conhecimento do mesmo; GGGG) Perante tal situação, o C... decidiu pedir à autora que indicasse o seu horário; HHHH) Era prática corrente no C... que o eventual e pontual trabalho prestado fora do horário fosse compensado com o regime do banco de horas e de flexibilidade que vigora ou nos períodos não letivos; IIII) A autora sempre geriu o seu horário como entendeu; JJJJ) Ausentava-se do C... para tratar de assuntos pessoais sempre que entendia e fosse a que horas fosse e sem solicitar qualquer autorização do Conselho Diretor do C...; KKKK) Após o termo das funções de diretora ..., a autora passou a ser remunerada pelas 22 horas letivas, com 1.481,82€, corresponde à categoria e índice A7; LLLL) A autora só tem habilitações para ser docente da classe de conjunto vocal, tendo-lhe sido atribuídas todas as aulas desta disciplina nos anos letivos de 2017/2018 e 2018/2019; MMMM) O número de alunos do C... tem diminuído ao longo dos anos, o que implicou a diminuição do número de aulas a atribuir à autora para esta lecionar; NNNN) O plano de atividades do C... era e é definido pela direção ...; OOOO) O Conselho Diretor do C... apenas aprova os montantes atribuídos a cada atividade, mas é o ... que define as atividades, em função do que os docentes sugerem; PPPP) O Conselho Diretor do C... nunca impôs nenhum plano de atividades; QQQQ) O plano de atividades serve para, entre outros, divulgar a instituição (ensino, docentes, alunos), promover intercâmbios, concursos, captação de novos alunos, desenvolvimento de práticas pedagógicas, articulação com diversas entidades, entre outros; RRRR) A autora sempre se recusou a preencher o livro de ponto, apesar de tal ser obrigatório, apenas o tendo feito num curto período do ano de 2014; SSSS) Mesmo a partir de 2016, quando o C... implementou o registo biométrico, a autora sempre se recusou a registar a sua entrada e saída, só o tendo feito já no decurso do ano de 2017; TTTT) A autora tinha especial acesso ao sistema M... (com password única) e onde registou o que entendeu conveniente; UUUU) A autora, como diretora ..., tinha password de administrador do sistema M..., podendo registar no mesmo o que entendesse sem que se conseguisse identificar quando fora feito ou alterado tal registo (funcionalidade que apenas em Setembro de 2018 passou a existir); VVVV) O Conselho Diretor do C... não tem qualquer password do sistema; WWWW) O sistema M... não serve para registar o tempo de trabalho dos professores, mas apenas e tão só o que estes lecionam; XXXX) As férias da autora sempre foram marcadas e geridas da forma que entendeu, sendo que em 2017, quando é aceite o seu pedido de demissão da função de diretora ..., a autora pediu o gozo de férias no mês de agosto, mas face a declarações de doença que apresentou, as mesmas tiveram que ser ajustadas quando regressou ao serviço; YYYY) A redução do número de aulas afetas a “conjunto vocal” decorreu de decisão interna, no início do ano letivo de 2017/2018, que determinou que a disciplina de “Classe de conjunto” passasse a ter 90 minutos semanais, ao invés dos anteriores 135 minutos; ZZZZ) Além de que, por decisão interna do réu da mesma altura (início do ano letivo de 2017/2018), foi determinado haver apenas uma aula de Classe de Conjunto no Curso de Iniciação em ..., onde, na mesma classe, se incluíssem a totalidade dos alunos (cerca de 35) a frequentar este curso de Iniciação em ..., ao invés das 3 classes em que anteriormente se dividia; AAAAA) A situação de separação familiar da autora era do conhecimento do réu e esta sabia-o muito antes da comunicação formal por aquela; BBBBB) Eram impostas iniciativas concretas no ... por parte do CD (por exemplo, as “..., ...” ou a participação no evento “...”), que eram iniciativas realizadas pela Câmara Municipal com a participação do réu; CCCCC) A autora efetuou as deslocações constantes da tabela junta a fls. 2374v. a 2375v. (que aqui se dá por integralmente reproduzida), percorrendo os quilómetros ali mencionados, para ir dar as aulas que lhe foram atribuídas pelo réu.
De Direito
Uma vez que não se pode falar de “dupla conformidade” relativamente à decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o recurso da Autora no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, o seu recurso foi admitido ao abrigo do artigo 671.º do CPC. No seu recurso de apelação a Autora impugnou os seguintes factos, pretendendo que fosse alterada a redação dos mesmos: “A exceção é unicamente a que se refere à alínea Q) da factualidade dada como provada, cuja alteração de redação a Apelante efetivamente fundamentou de modo individualizado, especificando e analisando as provas alegadamente pertinentes. Sucede que, ao dar como provada a matéria constante daquela alínea, o tribunal recorrido acolheu integralmente o alegado pela autora no art. 51.º da petição inicial, relativo exclusivamente ao ano lectivo iniciado em setembro de 2013 (cfr. o art. 50.º daquele articulado), isto é, a pretendida alteração extravasa do ponto da matéria de facto em apreço, tendo a ver com factualidade relativa a anos letivos anteriores, alegada em precedentes artigos da petição inicial (cfr. os arts. 21.º e ss.) e considerada pelo tribunal recorrido nos correspondentes pontos da matéria de facto consignados na sentença.” Sendo, no entanto, este ponto da matéria de facto como adiante se sublinhará de grande importância para a correta solução do caso, carece de especial relevância qual o artigo da petição inicial em que foi alegado e o Tribunal deveria ter conhecido do recurso neste segmento, pelo que quanto a este facto procede o recurso.
No seu recurso a Autora invoca uma nulidade por excesso de pronúncia a respeito da invocação da convenção coletiva para interpretar o contrato celebrado entre as partes.
No Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte:
“Relativamente às alterações introduzidas no contrato de trabalho em 1 de setembro de 2012, não se apurou a vontade real dos declarantes, pelo que o seu sentido tem de buscar-se nos termos dos citados arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, isto é, as declarações dos outorgantes hão-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e devendo ter um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, atendendo-se, em caso de dúvida, ao disposto no art. 237.º. Ora, o clausulado em causa, como os anteriores, reporta-se a um contrato de trabalho celebrado entre um titular dum estabelecimento de ensino particular e cooperativo não superior e uma professora do mesmo, sendo evidente que aí estão pressupostos o regime e os conceitos constantes da respetiva regulamentação coletiva, concretamente, como resulta de variados documentos emanados de ambas as partes e dos próprios articulados, o CCT entre a AEEP — Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF — Federação Nacional dos Professores e outros, cujo texto consolidado consta do BTE n.º 30, de 15 de Agosto de 2011[1]. Nos termos conjugados dos arts. 11.º, 11.º-A e 11.º-B de tal normativo, no que interessa para a situação dos autos, o período normal de trabalho dos docentes é de 35 horas semanais, integrando uma componente letiva e uma componente não letiva. A componente letiva é de 22 horas e a componente não letiva de 13 horas, mas, por acordo das partes, o período normal de trabalho letivo semanal pode ser elevado até 33 horas de trabalho letivo, sendo a retribuição calculada multiplicando o número de horas letivas pelo valor hora semanal. Aos docentes será assegurado, em cada ano letivo, um período de trabalho letivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano letivo imediatamente anterior, mas esta garantia pode ser reduzida quanto aos professores com número de horas de trabalho letivo semanal superior a 22, desde que respeite este limite. Por outro lado, resulta da tabela do Anexo V que a retribuição dos docentes com o Nível A7 é de 1 481,82 € por mês e 67,36 € por hora semanal, esclarecendo o art. 32.º, n.º 8 que a retribuição mínima mensal dos trabalhadores com funções docentes é calculada multiplicando o número de horas letivas semanais atribuídas pelo valor hora semanal da respectiva tabela. O art. 38.º, n.ºs 1 e 2 acrescenta que os trabalhadores têm direito a uma retribuição pelo período de férias não inferior à que receberiam se estivessem ao serviço efetivo e a um subsídio de férias de montante igual a tal valor. E o art. 39.º, que têm direito a um subsídio de Natal equivalente à retribuição a que tiverem direito no mês de Dezembro. Posto isto, julga-se que as declarações das partes constantes do clausulado vigente a partir de 1 de setembro de 2012 devem ser interpretadas em conformidade, ou seja, no sentido de que a autora prestaria ao réu as funções de professora com o Nível retributivo A7, isto é, mediante a retribuição mensal de 1 481,82 € e de 67,36 € por hora semanal, exercendo paralelamente e enquanto fosse da conveniência do réu as funções de diretora .... O período normal de trabalho foi fixado em 22 horas letivas semanais, adstritas às funções de direção ..., a que acresciam 11 horas letivas e 2 horas não letivas semanais, bem como a (restante) componente não letiva, podendo a carga letiva e não letiva ser reajustada de um ano letivo para outro, em conformidade com as regras em vigor, e sendo celebrada uma adenda se sobreviesse necessidade, o que se entende remeter para o regime acima referido. Acordou-se uma retribuição mensal dividida em duas parcelas, uma correspondente às aludidas 22 horas letivas semanais adstritas às funções de direção ..., superior à acordada para as funções de docência (Nível A7), e outra correspondente às 11 horas letivas e 2 horas não letivas semanais “em regime de acumulação” e adstritas a funções de docência, calculada em função do respetivo valor horário acordado (67,36 € x 13 = 875,68 €). Em conformidade com o acordado, com o sentido acabado de explicitar, a partir de setembro de 2013 as 33 horas letivas semanais passaram a estar adstritas ao exercício das funções de diretora ... e o réu passou a pagar à autora a retribuição mensal de 2.600,00 €, dividida sob as verbas “vencimento” e “acumulação”. Julgamos que esta interpretação das alterações contratuais é a que decorre de se ter feito a diferenciação entre as funções de docência contratadas e as funções especiais de direção ... atribuídas com carácter precário, bem como de se ter indicado quanto àquelas o nível retributivo com correspondência no CCT, utilizando o valor horário deste para cálculo da parcela da retribuição correspondente ao tempo ocupado em funções de docência, a par da fixação duma retribuição mais elevada do tempo ocupado em funções de direção .... Na mesma linha, as referências, como no citado CCT, a um período normal de trabalho composto por horas letivas e não letivas semanais, com distinção das que correspondem ao trabalho a tempo completo e das que correspondem a “acumulação”, reajustável de ano letivo para ano letivo, e mediante outorga de adenda se necessário. Ademais, é também esta a interpretação que, em conformidade com o citado art. 237.º do Código Civil, conduz ao maior equilíbrio das prestações, uma vez que não seria razoável que alterações determinadas pela atribuição à autora do exercício singular de funções de diretora ..., a título necessariamente precário – no primeiro ano ocupando 2/3 e nos restantes quatro anos a totalidade do seu período normal de trabalho –, se mantivessem após a sua cessação, contrariamente ao que era prática do réu, do que resultaria o privilegiamento da autora”.
A este propósito pode ler-se o seguinte no recurso de revista:
“(…) O art. 20.ºda contestação foi impugnado pela Autora na sua resposta à contestação, não constando da matéria de facto provada na sentença que se aplicasse àquela relação laboral o referido CCT. Nem poderia constar, já que tal questão não foi expressamente discutida nos autos, em primeiro lugar, e em segundo lugar, porquanto a sua aplicação deveria resultar do princípio da dupla filiação (art. 496.º CT) ou de Portaria de extensão (art. 514º CT) válida e aplicável durante todo o período em causa à relação laboral em apreço, o que não sucedeu, ou podia no limite resultar de um “uso” na aplicação de tal CCT, o que não foi alegado ou demonstrado pela Ré. Assinale-se que a Autora não era filiada nas Associações sindicais outorgantes, a Autora não aderiu à aludida CCT, nem nunca consentiu que o seu contrato fosse interpretado por tal IRCT – nem poderia, como está bom de ver, já que as disposições de IRCT poderão ser afastadas por contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis ao trabalhador (nos termos do art. 476º CT), o que sucedeu neste caso. Ao interpretar o contrato individual de trabalho e suas vicissitudes tendo por “base” a letra de um contrato coletivo de trabalho que será mais desfavorável à trabalhadora e que não tem em consideração as particularidades da negociação que a Autora teve com a Ré ao longo dos anos, o Tribunal recorrido violou a aludida norma de direito substantivo, princípio absolutamente fundamental na matéria de fontes de direito do trabalho. Assim sendo, é completamente infundada e despropositada a fundamentação do Acórdão recorrido quando invoca as cláusulas 11ª a 11ª-B do aludido Contrato coletivo (página 41 do Acórdão), cuja aplicação não resultou demonstrada nos autos, para “interpretar” um contrato individual de trabalho cujas disposições prevalecem sobre tal IRCT, quer porque mais favoráveis à Autora, quer porquanto regulavam uma específica situação de exercício de cargo de direção pedagógica, não contemplada de forma especial em qualquer daquelas cláusulas do IRCT, que estão pensadas exclusivamente para o exercício de funções docentes. Acresce que o contrato coletivo celebrado entre a AEEP e a FENPROF caducou em 2015 (cfr. aviso publicado no BTE n.º 40 de 2015), portanto já não se aplicava qualquer IRCT à relação laboral em causa nos autos à data da cessação das funções de Direção Pedagógica da Autora, aplicando-se, portanto, o regime da lei geral de trabalho (o Código de Trabalho) e, portanto, o respetivo regime quanto à impossibilidade de redução unilateral de período normal de trabalho e de retribuição”. O Recorrente, depois de invocar igualmente a violação do contraditório, acaba por concluir pela existência neste contexto de uma nulidade por excesso de pronúncia. Não existe, contudo, em rigor, um excesso de pronúncia. O Tribunal recorrido tratou de uma questão – a interpretação do acordo entre as partes – de que podia e devia tratar. O que ocorreu é um erro de direito. Antes de mais, importa sublinhar que se uma convenção coletiva não for aplicável a uma determinada relação laboral não é legítimo interpretar um contrato individual de trabalho à luz do conteúdo dessa mesma convenção coletiva, já que tal equivaleria no fundo, para usar uma velha imagem, a deixar entrar pela janela o que se fez sair pela porta. Acresce que a lei portuguesa é clara no sentido de que, na ausência de prévia negociação específica, mesmo quando há uma remissão expressa para uma convenção coletiva essa remissão está sujeita quanto aos aspetos essenciais do contrato ao regime das cláusulas contratuais gerais (artigo 105.º do CT). Esta norma mostra bem como a informação ao trabalhador é crucial, porquanto as convenções coletivas podem hoje em muitas matérias afastar-se da lei em sentido desfavorável. No caso dos autos nada se alegou, nem provou, quanto à filiação sindical da Autora. Por outras palavras, não se sabe, para efeitos do presente processo, se ela era filiada no sindicato outorgante, se era filiada em outro sindicato ou se não era filiada em qualquer sindicato. Assim sendo, não se demonstrou que a convenção coletiva lhe era aplicável, nem diretamente (o que só ocorre, em princípio, se a trabalhadora for filiada no sindicato outorgante), nem por uma portaria de extensão[2] (a qual, como este Tribunal já teve ocasião de decidir – veja-se o Acórdão deste Tribunal proferido a 20/06/2018, no processo 3910/16.0T8VIS.C1.S1, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha –, não logra a aplicação da convenção a trabalhadores filiados em outros sindicatos). Não se pode, pois, interpretar o contrato individual de trabalho à luz de conceitos que o trabalhador pode nem sequer conhecer (e também não se provou no processo que o empregador tenha prestado informação ao trabalhador sobre a aplicabilidade à relação de uma convenção coletiva). Aliás, mesmo que uma convenção coletiva seja aplicável à relação laboral, tal não dispensa a interpretação do contrato individual de trabalho que pode desviar-se daquela em sentido mais favorável para o trabalhador. Além disso, o artigo 237.º do Código Civil tem natureza subsidiária.
Quanto às outras nulidades invocadas pela Recorrente, deve dizer-se que o Tribunal é livre de valorar e apreciar todos meios de prova existentes, mormente não existindo prova legalmente tabelada. O contrato individual de trabalho sem termo não exige forma escrita e não é, por conseguinte, um contrato formal, mesmo que as partes tenham optado pela sua celebração por escrito. Não se vislumbra, pois qualquer nulidade ao nível da apreciação da prova. Relativamente à alegada omissão pelo Tribunal do recurso a outros meios de prova, mesmo oficioso, mormente pela 1.ª instância, reitera-se o que foi afirmado pelo Acórdão recorrido: “estando em causa, segundo a autora, a omissão de atos que deviam ter sido praticados antes do encerramento da audiência de julgamento, devia aquela ter arguido, tempestivamente e perante o tribunal de primeira instância, a pretendida nulidade”.
Como resulta do anteriormente exposto, procede o recurso de revista quanto ao recurso de impugnação da matéria de facto no segmento respeitante ao facto Q. Deverá, pois, averiguar-se se efetivamente o período normal de trabalho da Autora e Recorrente não era já superior a 22 horas por semana, mesmo antes de setembro de 2013. Para o efeito deve partir-se dos conceitos legais de período normal de trabalho e de horário de trabalho, sendo certo que determinante é o modo como o contrato foi concretamente executado e não a utilização que as partes fazem desses conceitos legais (veja-se, por exemplo, o facto M a) em que muito embora conste do contrato um período normal de trabalho semanal de 22 horas letivas se afirma que o trabalhador se obriga igualmente a uma componente não letiva e, ainda, a “acumular no horário” mais 11 horas letivas semanais). Na interpretação do contrato individual de trabalho não se deve atender aos conceitos consagrados na convenção coletiva. Em conformidade com o disposto no artigo 682.º n.º 3 e 683.º n.º 1 do CPC, decide-se que a correta decisão do recurso exige ainda o cabal esclarecimento da “acumulação” referida no facto O e da natureza desta. Sublinhe-se que consta do facto O, por conjugação com o facto P, que já “no ano letivo de 2009/2010, o réu pagava à autora as quantias de 1.143,67€ a título de “vencimento” e 572,00€ a título de “acumulação”, ou seja, que já se pagava uma “acumulação” antes do exercício pela Autora das funções de direção ... que tiveram início no ano letivo de 2010/2011 (facto P). Acresce que a “acumulação” referida em O nada tem a ver com a compensação pelas funções de direção, “valor adicional que a autora não recebia antes de iniciar as funções de diretora ...” (facto AAAA). Se a designada “acumulação” for a contrapartida de trabalho realizado por um período normal de trabalho que fosse já superior às 22 horas, então não poderia o empregador diminuir unilateralmente o período normal de trabalho, reduzindo, assim, a retribuição da Autora a um montante inferior ao que ela vinha auferindo anteriormente ao exercício das funções de direção ....
Decisão: Concede-se parcialmente a revista, decidindo-se que deverá ser conhecido o recurso de impugnação da matéria de facto relativamente ao facto Q. Ao abrigo do disposto no artigo 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 1, do CPC, decide-se, ainda, que a correta decisão do recurso exige também o cabal esclarecimento da “acumulação” referida no facto O e da natureza desta.
Custas a decidir a final.
Lisboa, 19 de outubro de 2022
Júlio Vieira Gomes (Relator) Ramalho Pinto Domingos Morais
_____________________________________________
|