Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036096 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | RECURSO FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902180000212 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1267/97 | ||
| Data: | 06/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um acórdão de um tribunal da Relação, onde se aprecie uma sentença da 1. instância, que se limita a remeter para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do n. 5, do artigo 713, do CPC, não viola, o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais, consagrado no n. 1, do artigo 207, da Constituição Política (versão de 92). II - Se, após ter sido dada como provada na 1. instância certa matéria factual, relativa a pagamentos, se alega, em recurso para a Relação, a realização de outros pagamentos, sem, todavia, os provar, e se, perante a confirmação do decidido em 1. instância, se recorre para o Supremo invocando, de novo, aqueles pagamentos não considerados, sem os enquadrar em qualquer das situações previstas no n. 2, do artigo 722, do CPC, o recurso terá de improceder. | ||