Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031324 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA ARBITRAMENTO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199701300007832 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N463 ANO1997 PAG519 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/96 | ||
| Data: | 05/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLII PAG96 PAG97 PAG159 PAG160 PAG108. BAPTISTA LOPES IN DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES PAG136 PAG151. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A notificação a que alude o artigo 420 n. 1 do CPC, como referência à continuação da obra embargada, é tanto a ordenada nos termos do artigo 418 n. 1 (no caso de embargo judicial), como a verbal, mencionada no artigo 412 n. 2 (se o embargo for extra judicial). II - O critério de suficiência, a que o julgador deve atender no caso previsto no artigo 420 n. 2 do CPC, é o que visa a revelação da existência da inovação. III - Assim, a prova testemunhal só não será permitida se o arbitramento for suficiente para revelar a existência da inovação. | ||