Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B783
Nº Convencional: JSTJ00031324
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
ARBITRAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199701300007832
Data do Acordão: 01/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG519
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 324/96
Data: 05/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLII PAG96 PAG97 PAG159 PAG160 PAG108.
BAPTISTA LOPES IN DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES PAG136 PAG151.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A notificação a que alude o artigo 420 n. 1 do CPC, como referência à continuação da obra embargada, é tanto a ordenada nos termos do artigo 418 n. 1 (no caso de embargo judicial), como a verbal, mencionada no artigo 412 n. 2
(se o embargo for extra judicial).
II - O critério de suficiência, a que o julgador deve atender no caso previsto no artigo 420 n. 2 do CPC, é o que visa a revelação da existência da inovação.
III - Assim, a prova testemunhal só não será permitida se o arbitramento for suficiente para revelar a existência da inovação.