Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S573
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: INQUÉRITO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTA DE CULPA
PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ200610040005734
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A necessidade de realização de inquérito supõe a existência de meras suspeitas, de contornos imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos, designadamente de tempo e lugar, sua extensão e consequências, e identidade dos agentes.

II - A instauração de inquérito só tem virtualidade para valer como acto interruptivo da prescrição, verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a necessidade de a ele se proceder para fundamentar a nota de culpa; (ii) a sua condução de forma diligente; (iii) ter sido iniciado dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares; (iv) ser a nota de culpa notificada ao arguido no prazo de trinta dias contados desde a conclusão das averiguações.

III - É de concluir que a ré não conduziu o inquérito de forma diligente e, por isso, este não teve virtualidade para interromper o prazo de prescrição, num circunstancialismo em que tendo as alegadas irregularidades sido cometidas pelo autor em Março de 2001, a ré delas tomou conhecimento em 29 de Janeiro de 2002, data em que se iniciou uma auditoria ao Balcão onde o autor prestava serviço e, logo a 5 de Fevereiro de 2002, lhe comunicou que estava suspenso preventivamente e que iria dar início a um inquérito, que ficou concluído em 28 de Junho de 2002 - data em que foi elaborado o relatório final da auditoria, sem que, contudo, se tivessem provado que diligências concretas foram efectuadas -, tendo o autor sido notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002.

IV - Daí que se verifique a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, uma vez que os factos imputados ao autor ocorreram em Março de 2001, e ele apenas foi notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002, sem que se tivesse verificado qualquer acto interruptivo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra "Empresa-A", acção pedindo:
- A declaração de ilicitude do seu despedimento; e,
- A condenação da Ré:
- a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade legal, acrescida de 40%, nos termos do n.º 1 da Cláusula 75.ª do CCT celebrado entre a "APS - Associação de Segurados" e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros; e
- a pagar-lhe, a título de indemnização por violação do dever de ocupação efectiva, a importância de € 5.000,00.

Alegou, em síntese, que:

- Foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Julho de 1994;
- Em 2 de Julho de 2003 foi despedido, após instauração de processo disciplinar com tal fim;
- O processo disciplinar é nulo, por a respectiva decisão não se encontrar fundamentada;
- O procedimento disciplinar caducou, por terem decorrido mais de 30 dias entre o encerramento do inquérito e a notificação da nota de culpa;
- Em todo o caso, os factos descritos como infracções disciplinares prescreveram, pois a Ré tomou deles conhecimento mais de um ano antes do início do processo disciplinar;
- Ainda assim, os factos apurados no processo disciplinar são em parte falsos, não consubstanciando justa causa para o seu despedimento;
- Sofreu danos morais por ter estado ilicitamente desocupado.
2. Frustrada, na audiência de partes, a tentativa de conciliação, a Ré contestou, dizendo, no essencial, que:
- O processo disciplinar foi regularmente instruído, não padecendo de qualquer irregularidade ou nulidade;
- Não caducou o exercício do processo disciplinar;
- Nem decorreu o invocado prazo de prescrição;
- Os factos dados como assentes no processo disciplinar são verdadeiros e objectivamente graves, constituindo justa causa para o despedimento do Autor.
3. Na primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, considerando-se ilícito o despedimento, tendo a Ré sido condenada a reintegrar o Autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria, e absolvida do pedido de indemnização por danos não patrimoniais.

Para concluir pela ilicitude do despedimento, a sentença considerou nulo o processo disciplinar: - por a respectiva decisão, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1), não "ter sido comunicada por inteiro ao trabalhador"; e por ter ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que não foi respeitado o prazo de 30 dias, estabelecido no n.º 8 do citado artigo 10.º, para ser proferida a decisão final.

4. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu douto acórdão, confirmou a sentença, embora com fundamentação diversa, pois, dando razão à apelante, já no que concerne à completude e validade da comunicação da decisão disciplinar, já quanto à natureza meramente aceleratória do referido prazo de 30 dias, no entanto, considerou prescrita a infracção disciplinar.
5. Ainda irresignada, a Ré vem pedir revista, terminando a alegação com as conclusões assim redigidas:

1. Entendeu, em resumo, o douto acórdão em recurso que foi excessivo o tempo decorrido entre o início do inquérito e a remessa da nota de culpa, já que a factualidade se resumia a duas regularizações de sinistros e duas requisições para aluguer de viaturas de substituição, sem complexidade justificativa da demora do inquérito.

2. Todavia, resulta da matéria de facto provada, bem como de fls. 3 a 33 do processo disciplinar, conclusões do inquérito, que este consistiu numa auditoria à regularização de sinistros no balcão da ré, que teve em vista a actuação do autor, de dois dos seus companheiros de trabalho e de um terceiro, estranho à ré.

3. Tais factos, conjugados com os demais apurados nos autos, não permitem sustentar aquela conclusão do douto acórdão, que assim violou o disposto nos art.os 349.º e 351.º do Código Civil, nos termos dos quais é permitido ao julgador tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.

4. Assim, o inquérito prévio interrompeu o prazo da prescrição da infracção disciplinar, em conformidade com o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/2002.

5. Por isso, e entendendo o douto acórdão que os factos imputados ao autor constituem justa acusa de despedimento, pede-se que, na procedência da revista, se julgue improcedente a presente acção de impugnação de despedimento, com o que se fará

Justiça!

O Autor contra-alegou para sustentar a confirmação do acórdão impugnado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência do fundamento da revista, o conhecimento dos fundamentos da acção em relação aos quais decaiu, revogando-se, nessa parte a decisão da Relação, para subsistir a decisão da primeira instância.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmado o acórdão impugnado.

Este parecer não mereceu resposta de qualquer das partes.

6. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (2), delas resultando, no caso, que a primeira questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se ocorreu a prescrição da infracção disciplinar imputada ao Autor.

Caso se conclua por uma resposta negativa, haverá de conhecer-se, em face do disposto nos artigos 684.º-A, n.º 1 (3), e 715.º, n.º 2 (4), do Código de Processo Civil - este último preceito, aplicável ao recurso de revista, por força do artigo 726.º do mesmo Código (5) -, dos fundamentos da acção, em que o Autor decaiu na apelação: nulidade insanável do processo disciplinar, por violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º da LCCT, e caducidade do procedimento disciplinar, por infracção ao disposto no n.º 8 do mesmo artigo.

E, improcedendo tais fundamentos, terá de ser apreciada a questão da existência, ou não, de justa causa para o despedimento, sobre a qual as instâncias não chegaram a pronunciar-se, porque a sua apreciação resultou prejudicada pela solução dada às demais questões, nas respectivas decisões.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos:

1 - O A foi admitido ao serviço da R. em 13 de Julho de 1994;

2 - Tendo passado a partir dessa data a desempenhar por conta e no proveito da R. a sua actividade profissional, sob as instruções, orientações e direcção dos órgãos de gestão da R. e das suas estruturas hierárquicas e mediante o recebimento de uma retribuição em dinheiro, paga mensalmente;

3 - O A. exercia actualmente as funções profissionais de regularizador de sinistros no departamento ramo automóvel;

4 - Auferindo ultimamente a remuneração mensal base de € 903,60, acrescida de 22 dias úteis de subsídio de alimentação no montante de € 158,34;

5 - Às relações de trabalho entre as partes aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APS - Associação de Seguradores e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, 1.ª Série de 22 de Junho de 1995;

6 - O A. encontra-se filiado no Sindicato acima mencionado;

7 - Por carta datada de 30 de Junho de 2003, que o A. recebeu a 2 de Julho de 2003 (6), na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado, comunicou-lhe a R. ter decidido proceder ao seu despedimento com justa causa, conforme documento junto a fls. 11 dos autos de procedimento cautelar apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, de onde importa transcrever a seguinte parte:

«Na verdade e face ao relatório de instrução do nosso relator, foi considerado que V. Exa. faltou a deveres essenciais no âmbito da prestação de trabalho.

Assim, ponderadas as circunstâncias ocorridas, optou-se pelo seu despedimento por considerar que a conduta de V. Exa., pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.»;

8 - Juntamente com esta última carta seguiu a decisão final do respectivo processo disciplinar, a qual está junta a fls. 10 dos autos de procedimento cautelar apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, de onde se retira o seguinte:

«Com a instrução do processo e de acordo com o correspondente relatório, consideram-se definitivamente assentes os factos de que foi acusado.

Cabe decidir.

Damos aqui como reproduzido o teor e conclusões do referido relatório.

Com o seu comportamento o arguido violou os deveres previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 20.º do Regulamento [sic] Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. 49708 de 24 de Novembro de 1969.»;

9 - Previamente havia sido apresentada ao A. a nota de culpa, por este recebida em 31 de Julho de 2002, que se mostra junta a fls. 13-41 dos autos de procedimento cautelar apenso, dando-se aqui igualmente por inteiramente reproduzida;

10 - Nota de culpa a que o A. respondeu nos termos constantes do documento junto a fls. 43-52 dos autos de procedimento cautelar apenso, que também aqui damos por totalmente transcrito;

11 - No dia 5 de Fevereiro de 2002, o A. recebe a informação escrita de que estava suspenso preventivamente e de que se iria dar início a um inquérito, conforme carta entregue ao A. e junta a fls. 42 dos autos de procedimento cautelar apenso;

12 - Tal processo de inquérito consistiu numa auditoria ao Balcão de Almada, ordenada pela Administração da R., que teve início em 29 de Janeiro de 2002 e ficou concluída em 28 de Junho de 2002;

13 - Culminando aquela auditoria, foi elaborado o relatório final que se encontra junto a fls. 3-11 dos autos de processo disciplinar apensados e acompanhado dos anexos ali descriminados;

14 - Em Março de 2001, o A. prestava serviço no Balcão de Almada da R., cabendo-lhe instruir e regularizar sinistros do ramo "Automóvel", entre outras funções;

15 - Em data não concretamente apurada, mas possivelmente no dia 1 de Março de 2001, deu entrada no balcão de Almada da R. uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, referente a um sinistro ocorrido no mesmo dia 1 de Março de 2001, cerca das 10.30 horas, no entroncamento da Rua Almada Negreiros com Avenida Henrique Barbeitos em que foram intervenientes os veículos Opel Corsa com a matrícula BC, identificado como veículo A, propriedade de BB e conduzido por CC, seguro na R. pela Apólice n.º 276.864 e o Audi A4 com a matrícula GN, identificado como veículo B, propriedade de DD e por ele conduzido, seguro na Empresa-B;

16 - Na «descrição pormenorizada do acidente», assinada por B, é referido que «ao circular na Rua Almada Negreiros para entrar na Avenida Henrique Barbeitos, não reparei no veículo B que circulava nesta e embati na parte da frente do B e este ao desviar-se foi contra o separador que separa os dois sentidos da Avenida, causando danos por baixo do mesmo»;

17 - O descrito deu lugar ao processo de sinistro n.º 45.01.005292.2.80, aberto e regularizado pelo A., que era igualmente mediador do contrato, que passou, com data de 1 de Março de 2001, uma requisição a Empresa-C para o aluguer de uma viatura para substituição do Opel Corsa com a matrícula BC, posta à disposição de BB entre 6 e 9 de Março de 2001;

18 - No entanto, o referido veículo de aluguer esteve na posse do BB entre 6 e 20 de Março de 2001, tendo a R. pago, a esse título, a quantia de Esc.: 139.890$00;

19 - No dia 5 de Março de 2001, deu entrada na dependência da R. em Almada, uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, relativa a acidente de viação ocorrido no dia 2 de Março de 2001, pelas 18.00 horas, no entroncamento da Rua Direita do Pragal com a Rua Cidade de Ostrava, indicando como intervenientes os veículos Citroen AX com a matrícula XS, identificado como veículo A, propriedade de EE e conduzido por FF, seguro na Empresa-D e o veículo Opel Corsa com a matrícula BC, identificado como veículo B, propriedade de BB e conduzido por CC, seguro na R pela apólice n.º 276.864;

20 - O descrito acidente deu lugar ao processo de sinistro n.º 41.01.002675.080, aberto e regularizado pelo A., que era igualmente mediador do contrato, que passou, com data de 6 de Março de 2001, uma requisição a Alpirent - Rent-a-Car para o aluguer de uma viatura para substituição do Opel Corsa com matrícula BC, posta à disposição de BB entre os dias 6 e 9 de Março de 2001;

21 - No entanto, o veículo de aluguer esteve na posse de BB entre 6 e 13 de Março de 2001, tendo a R. pago, a esse título, a quantia de Esc.: 31.840$00;

22 - Por outro lado, constata-se que os danos na frente do Opel Corsa com a matrícula BC eram muito semelhantes nos dois acidentes, referindo-se na participação do de 1 de Março de 2001 que se situavam «no pára-choques, farol, pisca, guarda-lamas capot, etc.» e na participação do de 2 de Março de 2001 que se localizavam no «capot, luzes, pára-choques, grelha, radiador e frente, etc.»;

23 - Com a regularização do sinistro n.º 45.01005292.2.80 despendeu a R. a quantia de Esc.: 1.484.553$00 e com a regularização do sinistro n.º 41.01.002675.0.80 despendeu a R. a quantia de Esc.:. 244.963$00, líquido de reembolso, por se tratar de um processo IDS credor;

24 - Em face dos dois acidentes com o mesmo veículo e do mesmo segurado e condutor, em dias seguidos e com grande semelhança nos danos e sendo o mediador do contrato, sendo pois deles perfeitamente conhecedor, deveria ter o A. mandado proceder a uma rigorosa averiguação, como é norma na R. e de bom senso, para esclarecer se haveria ou não tentativa de fraude, o que não fez;

25 - O A. passou duas requisições de veículos de substituição do mesmo veículo, para o mesmo interessado e para o mesmo período, 6 a 9 de Março de 2001, tendo o referido BB desfrutado de dois veículos de substituição, pagos pela R., entre os dias 6 a 13 de Março de 2001, com o que causou um dano patrimonial relevante à R. no montante de Esc. 31.840$00;

26 - A R. tomou conhecimento destes factos, pelo menos, em 29 de Janeiro de 2002;

27 - Os órgãos de inspecção e os de auditoria da R. não têm competência para mandar instaurar processos disciplinares ou aplicar sanções disciplinares.

2. Apreciemos, então, a primeira questão objecto da revista, de cuja solução depende a necessidade de apreciar, ou não, os demais fundamentos da acção e da defesa.

A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que foi praticada - artigo 27.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) (7) -, o que significa que o prazo começa a correr a partir da data em que o facto é cometido, sendo, para o efeito, irrelevante o momento em que é conhecido por quem detém o poder disciplinar.

É incontroverso que a prescrição se interrompe com a comunicação ao arguido da nota de culpa, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo, enquanto se mantiver a suspensão do prazo para o exercício do poder disciplinar, operada por aquela comunicação, nos termos do n.º 11 do artigo 10.º da LCCT.

A prescrição interrompe-se, também, com a instauração de processo prévio ou de inquérito, "desde que mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa" - n.º 12 do artigo 10.º da LCCT.

Assim, a instauração de inquérito só tem virtualidade para valer como acto interruptivo da prescrição, verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- A necessidade de a ele se proceder para fundamentar a nota de culpa;
- A sua condução de forma diligente;
- Ter sido iniciado dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares;
- Ser a nota de culpa notificada ao arguido no prazo de trinta dias contados desde a conclusão das averiguações.

A necessidade de realização de inquérito supõe a existência de meras suspeitas, de contornos imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos, designadamente de tempo e lugar, sua extensão e consequências, e identidade dos agentes.

Com efeito, a nota de culpa, consubstanciando uma acusação, deve conter a descrição, circunstanciada, de factos imputados a pessoas determinadas, daí que, perante meras suspeitas de comportamentos irregulares, sem se saber a quem devem ser imputados, como, quando e onde ocorreram, surja a necessidade de proceder a averiguações prévias à formulação do juízo acusatório e respectiva comunicação.

Mas, logo que são conhecidos os factos que constituem os elementos essenciais da infracção e a identidade dos seus autores, deve ser emitida a nota de culpa, o que significa, por um lado, que pode não se justificar a realização do inquérito, e, por outro lado, que, havendo justificação para ele, deve a nota de culpa ser emitida, recolhidos que sejam, em prazo razoável, os elementos indispensáveis à sua elaboração.

Se tal não se verificar - a necessidade de averiguações preliminares, por um lado, e, por outro, a sua condução diligente e expedita e a sua conclusão em tempo razoável, com a dedução da acusação -, a instauração do inquérito não tem eficácia interruptiva da prescrição.

3. No caso que nos ocupa, há que ponderar os seguintes factos:
- Os comportamentos imputados ao Autor ocorreram em Março de 2001, tendo-se consumado com a indevida regularização de dois sinistros rodoviários e inerentes requisições para aluguer de duas viaturas de substituição (pontos 14 a 25 da matéria de facto provada);
- A Ré tomou conhecimento de tais factos, pelo menos, em 29 de Janeiro de 2002, data em que se iniciou uma auditoria ao Balcão onde o Autor prestava serviço e, logo a 5 de Fevereiro de 2002, comunicou-lhe que estava suspenso preventivamente e que se iria dar início a um inquérito (pontos 26, 11 e 12 da matéria de facto provada);
- A auditoria ficou concluída em 28 de Junho de 2002 - data em que foi elaborado o relatório final - tendo o Autor sido notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002 (pontos 12, 13 e 9 da matéria de facto provada).

Tendo-se demonstrado que a Ré teve conhecimento dos factos imputados ao Autor, pelo menos, em 29 de Janeiro de 2002, e que, em 5 de Fevereiro do mesmo ano, lhe comunicou que ficava suspenso preventivamente, à Ré incumbia provar factos dos quais se pudesse, conclusivamente, inferir a necessidade da realização do inquérito, competindo-lhe, outrossim, demonstrar os demais requisitos exigidos para sustentar a eficácia interruptiva da prescrição, designadamente a condução diligente e expedita com vista à conclusão das averiguações em prazo razoável.

Com efeito, tendo o Autor alegado e demonstrado factos susceptíveis de conduzir à prescrição da infracção, como fundamento da ilicitude do despedimento, à Ré competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, provar os factos respeitantes à interrupção e/ou suspensão da prescrição, que, no contexto da acção - tal como se mostra configurada na petição inicial -, assumem a natureza de impeditivos do direito que o Autor pretendia fazer valer (8).

Ora, o quadro factual fixado pelas instâncias não permite concluir pela necessidade do inquérito, uma vez que, tendo a Autora conhecimento das irregularidades cometidas pelo Autor, em 29 de Janeiro de 2002, logo, sete dias depois, determinou a sua suspensão - o que, certamente não sucederia se os contornos essenciais dos comportamentos e a identificação do agente não estivessem suficientemente definidos.

Acresce que, como, bem, se observa no douto acórdão impugnado, é manifestamente excessivo - revelador de escassa diligência na condução do alegado inquérito para averiguar as infracções imputadas ao Autor -, o período de cerca de cinco meses, que demoraram as respectivas averiguações, posto que nada impedia, e tudo aconselhava, a autonomização da investigação relativa ao Autor, mesmo que houvesse, como alega a Ré, uma suspeição relativa a outros trabalhadores.

Certo é que, não se tendo provado que diligências concretas foram efectuadas, que número de processos foi necessário auditar, a mera afirmação do âmbito alargado do inquérito, consubstanciado numa auditoria ao Balcão de Almada, sem aqueles elementos, não basta para formular o juízo de que a Ré agiu com a diligência exigida pelo n.º 12 do citado artigo 10.º da LCCT.

A necessidade, ou desnecessidade, do inquérito e a diligência, ou negligência, na sua condução não constituem matéria de facto, antes se apresentam como juízos de valor decorrentes da apreciação de realidades factuais, daí que se nos afigure despropositada a referência feita pela Ré à violação do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, que regulam a demonstração de factos por via de presunções legais ou judiciais, o que, manifestamente, não sucedeu no acórdão impugnado.

De tudo o exposto, se conclui que o alegado inquérito/auditoria não teve virtualidade para interromper o prazo de prescrição, que começou a correr em Março de 2001, e, porque a nota de culpa foi comunicada em 31 de Julho de 2002, portanto, mais de um ano depois da prática dos factos imputados ao Autor, a infracção prescreveu.

Em face da extinção do procedimento disciplinar, por via da prescrição, tem de concluir-se pela ilicitude do despedimento, sem necessidade de apreciação dos demais fundamentos da acção e da defesa, que, assim, resulta prejudicada.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o douto acórdão impugnado.

Custas a cargo da Ré.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006

Vasques Dinis

Mário Pereira

Maria Laura Leonardo

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(1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data em que ocorreu o despedimento do Autor.
(2) Artigos 690.º, n.º 1 e 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea. a), do Código de Processo do Trabalho.
(3) "No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação".
(4) "Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários".
(5) "São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação, com excepção do que se estabelece no artigo 712.º e no n.º 1 do artigo 715.º [...]".
(6) Nas decisões das instâncias, por manifesto lapso, escreveu-se "2 de Junho de 2003".
(7) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aplicável ao caso, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
(8) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 223.