Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOTA DE CULPA PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610040005734 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A necessidade de realização de inquérito supõe a existência de meras suspeitas, de contornos imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos, designadamente de tempo e lugar, sua extensão e consequências, e identidade dos agentes. II - A instauração de inquérito só tem virtualidade para valer como acto interruptivo da prescrição, verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a necessidade de a ele se proceder para fundamentar a nota de culpa; (ii) a sua condução de forma diligente; (iii) ter sido iniciado dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento da suspeita de comportamentos irregulares; (iv) ser a nota de culpa notificada ao arguido no prazo de trinta dias contados desde a conclusão das averiguações. III - É de concluir que a ré não conduziu o inquérito de forma diligente e, por isso, este não teve virtualidade para interromper o prazo de prescrição, num circunstancialismo em que tendo as alegadas irregularidades sido cometidas pelo autor em Março de 2001, a ré delas tomou conhecimento em 29 de Janeiro de 2002, data em que se iniciou uma auditoria ao Balcão onde o autor prestava serviço e, logo a 5 de Fevereiro de 2002, lhe comunicou que estava suspenso preventivamente e que iria dar início a um inquérito, que ficou concluído em 28 de Junho de 2002 - data em que foi elaborado o relatório final da auditoria, sem que, contudo, se tivessem provado que diligências concretas foram efectuadas -, tendo o autor sido notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002. IV - Daí que se verifique a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, uma vez que os factos imputados ao autor ocorreram em Março de 2001, e ele apenas foi notificado da nota de culpa em 31 de Julho de 2002, sem que se tivesse verificado qualquer acto interruptivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Almada, contra "Empresa-A", acção pedindo: Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 13 de Julho de 1994; Para concluir pela ilicitude do despedimento, a sentença considerou nulo o processo disciplinar: - por a respectiva decisão, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1), não "ter sido comunicada por inteiro ao trabalhador"; e por ter ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que não foi respeitado o prazo de 30 dias, estabelecido no n.º 8 do citado artigo 10.º, para ser proferida a decisão final. 4. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu douto acórdão, confirmou a sentença, embora com fundamentação diversa, pois, dando razão à apelante, já no que concerne à completude e validade da comunicação da decisão disciplinar, já quanto à natureza meramente aceleratória do referido prazo de 30 dias, no entanto, considerou prescrita a infracção disciplinar. 1. Entendeu, em resumo, o douto acórdão em recurso que foi excessivo o tempo decorrido entre o início do inquérito e a remessa da nota de culpa, já que a factualidade se resumia a duas regularizações de sinistros e duas requisições para aluguer de viaturas de substituição, sem complexidade justificativa da demora do inquérito. 2. Todavia, resulta da matéria de facto provada, bem como de fls. 3 a 33 do processo disciplinar, conclusões do inquérito, que este consistiu numa auditoria à regularização de sinistros no balcão da ré, que teve em vista a actuação do autor, de dois dos seus companheiros de trabalho e de um terceiro, estranho à ré. 3. Tais factos, conjugados com os demais apurados nos autos, não permitem sustentar aquela conclusão do douto acórdão, que assim violou o disposto nos art.os 349.º e 351.º do Código Civil, nos termos dos quais é permitido ao julgador tirar ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. 4. Assim, o inquérito prévio interrompeu o prazo da prescrição da infracção disciplinar, em conformidade com o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/2002. 5. Por isso, e entendendo o douto acórdão que os factos imputados ao autor constituem justa acusa de despedimento, pede-se que, na procedência da revista, se julgue improcedente a presente acção de impugnação de despedimento, com o que se fará Justiça! O Autor contra-alegou para sustentar a confirmação do acórdão impugnado, requerendo, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do Código de Processo Civil, em caso de procedência do fundamento da revista, o conhecimento dos fundamentos da acção em relação aos quais decaiu, revogando-se, nessa parte a decisão da Relação, para subsistir a decisão da primeira instância. Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmado o acórdão impugnado. Este parecer não mereceu resposta de qualquer das partes. 6. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (2), delas resultando, no caso, que a primeira questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se ocorreu a prescrição da infracção disciplinar imputada ao Autor. Caso se conclua por uma resposta negativa, haverá de conhecer-se, em face do disposto nos artigos 684.º-A, n.º 1 (3), e 715.º, n.º 2 (4), do Código de Processo Civil - este último preceito, aplicável ao recurso de revista, por força do artigo 726.º do mesmo Código (5) -, dos fundamentos da acção, em que o Autor decaiu na apelação: nulidade insanável do processo disciplinar, por violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 10.º da LCCT, e caducidade do procedimento disciplinar, por infracção ao disposto no n.º 8 do mesmo artigo. E, improcedendo tais fundamentos, terá de ser apreciada a questão da existência, ou não, de justa causa para o despedimento, sobre a qual as instâncias não chegaram a pronunciar-se, porque a sua apreciação resultou prejudicada pela solução dada às demais questões, nas respectivas decisões. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O acórdão impugnado declarou, nos termos que se transcrevem, provados os seguintes factos: 1 - O A foi admitido ao serviço da R. em 13 de Julho de 1994; 2 - Tendo passado a partir dessa data a desempenhar por conta e no proveito da R. a sua actividade profissional, sob as instruções, orientações e direcção dos órgãos de gestão da R. e das suas estruturas hierárquicas e mediante o recebimento de uma retribuição em dinheiro, paga mensalmente; 3 - O A. exercia actualmente as funções profissionais de regularizador de sinistros no departamento ramo automóvel; 4 - Auferindo ultimamente a remuneração mensal base de € 903,60, acrescida de 22 dias úteis de subsídio de alimentação no montante de € 158,34; 5 - Às relações de trabalho entre as partes aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a APS - Associação de Seguradores e Outro e o Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul e Regiões Autónomas e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, 1.ª Série de 22 de Junho de 1995; 6 - O A. encontra-se filiado no Sindicato acima mencionado; 7 - Por carta datada de 30 de Junho de 2003, que o A. recebeu a 2 de Julho de 2003 (6), na sequência do processo disciplinar que lhe fora instaurado, comunicou-lhe a R. ter decidido proceder ao seu despedimento com justa causa, conforme documento junto a fls. 11 dos autos de procedimento cautelar apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, de onde importa transcrever a seguinte parte: «Na verdade e face ao relatório de instrução do nosso relator, foi considerado que V. Exa. faltou a deveres essenciais no âmbito da prestação de trabalho. Assim, ponderadas as circunstâncias ocorridas, optou-se pelo seu despedimento por considerar que a conduta de V. Exa., pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.»; 8 - Juntamente com esta última carta seguiu a decisão final do respectivo processo disciplinar, a qual está junta a fls. 10 dos autos de procedimento cautelar apenso, cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido, de onde se retira o seguinte: «Com a instrução do processo e de acordo com o correspondente relatório, consideram-se definitivamente assentes os factos de que foi acusado. Cabe decidir. Damos aqui como reproduzido o teor e conclusões do referido relatório. Com o seu comportamento o arguido violou os deveres previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do art.º 20.º do Regulamento [sic] Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo D.L. 49708 de 24 de Novembro de 1969.»; 9 - Previamente havia sido apresentada ao A. a nota de culpa, por este recebida em 31 de Julho de 2002, que se mostra junta a fls. 13-41 dos autos de procedimento cautelar apenso, dando-se aqui igualmente por inteiramente reproduzida; 10 - Nota de culpa a que o A. respondeu nos termos constantes do documento junto a fls. 43-52 dos autos de procedimento cautelar apenso, que também aqui damos por totalmente transcrito; 11 - No dia 5 de Fevereiro de 2002, o A. recebe a informação escrita de que estava suspenso preventivamente e de que se iria dar início a um inquérito, conforme carta entregue ao A. e junta a fls. 42 dos autos de procedimento cautelar apenso; 12 - Tal processo de inquérito consistiu numa auditoria ao Balcão de Almada, ordenada pela Administração da R., que teve início em 29 de Janeiro de 2002 e ficou concluída em 28 de Junho de 2002; 13 - Culminando aquela auditoria, foi elaborado o relatório final que se encontra junto a fls. 3-11 dos autos de processo disciplinar apensados e acompanhado dos anexos ali descriminados; 14 - Em Março de 2001, o A. prestava serviço no Balcão de Almada da R., cabendo-lhe instruir e regularizar sinistros do ramo "Automóvel", entre outras funções; 15 - Em data não concretamente apurada, mas possivelmente no dia 1 de Março de 2001, deu entrada no balcão de Almada da R. uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, referente a um sinistro ocorrido no mesmo dia 1 de Março de 2001, cerca das 10.30 horas, no entroncamento da Rua Almada Negreiros com Avenida Henrique Barbeitos em que foram intervenientes os veículos Opel Corsa com a matrícula BC, identificado como veículo A, propriedade de BB e conduzido por CC, seguro na R. pela Apólice n.º 276.864 e o Audi A4 com a matrícula GN, identificado como veículo B, propriedade de DD e por ele conduzido, seguro na Empresa-B; 16 - Na «descrição pormenorizada do acidente», assinada por B, é referido que «ao circular na Rua Almada Negreiros para entrar na Avenida Henrique Barbeitos, não reparei no veículo B que circulava nesta e embati na parte da frente do B e este ao desviar-se foi contra o separador que separa os dois sentidos da Avenida, causando danos por baixo do mesmo»; 17 - O descrito deu lugar ao processo de sinistro n.º 45.01.005292.2.80, aberto e regularizado pelo A., que era igualmente mediador do contrato, que passou, com data de 1 de Março de 2001, uma requisição a Empresa-C para o aluguer de uma viatura para substituição do Opel Corsa com a matrícula BC, posta à disposição de BB entre 6 e 9 de Março de 2001; 18 - No entanto, o referido veículo de aluguer esteve na posse do BB entre 6 e 20 de Março de 2001, tendo a R. pago, a esse título, a quantia de Esc.: 139.890$00; 19 - No dia 5 de Março de 2001, deu entrada na dependência da R. em Almada, uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel, relativa a acidente de viação ocorrido no dia 2 de Março de 2001, pelas 18.00 horas, no entroncamento da Rua Direita do Pragal com a Rua Cidade de Ostrava, indicando como intervenientes os veículos Citroen AX com a matrícula XS, identificado como veículo A, propriedade de EE e conduzido por FF, seguro na Empresa-D e o veículo Opel Corsa com a matrícula BC, identificado como veículo B, propriedade de BB e conduzido por CC, seguro na R pela apólice n.º 276.864; 20 - O descrito acidente deu lugar ao processo de sinistro n.º 41.01.002675.080, aberto e regularizado pelo A., que era igualmente mediador do contrato, que passou, com data de 6 de Março de 2001, uma requisição a Alpirent - Rent-a-Car para o aluguer de uma viatura para substituição do Opel Corsa com matrícula BC, posta à disposição de BB entre os dias 6 e 9 de Março de 2001; 21 - No entanto, o veículo de aluguer esteve na posse de BB entre 6 e 13 de Março de 2001, tendo a R. pago, a esse título, a quantia de Esc.: 31.840$00; 22 - Por outro lado, constata-se que os danos na frente do Opel Corsa com a matrícula BC eram muito semelhantes nos dois acidentes, referindo-se na participação do de 1 de Março de 2001 que se situavam «no pára-choques, farol, pisca, guarda-lamas capot, etc.» e na participação do de 2 de Março de 2001 que se localizavam no «capot, luzes, pára-choques, grelha, radiador e frente, etc.»; 23 - Com a regularização do sinistro n.º 45.01005292.2.80 despendeu a R. a quantia de Esc.: 1.484.553$00 e com a regularização do sinistro n.º 41.01.002675.0.80 despendeu a R. a quantia de Esc.:. 244.963$00, líquido de reembolso, por se tratar de um processo IDS credor; 24 - Em face dos dois acidentes com o mesmo veículo e do mesmo segurado e condutor, em dias seguidos e com grande semelhança nos danos e sendo o mediador do contrato, sendo pois deles perfeitamente conhecedor, deveria ter o A. mandado proceder a uma rigorosa averiguação, como é norma na R. e de bom senso, para esclarecer se haveria ou não tentativa de fraude, o que não fez; 25 - O A. passou duas requisições de veículos de substituição do mesmo veículo, para o mesmo interessado e para o mesmo período, 6 a 9 de Março de 2001, tendo o referido BB desfrutado de dois veículos de substituição, pagos pela R., entre os dias 6 a 13 de Março de 2001, com o que causou um dano patrimonial relevante à R. no montante de Esc. 31.840$00; 26 - A R. tomou conhecimento destes factos, pelo menos, em 29 de Janeiro de 2002; 27 - Os órgãos de inspecção e os de auditoria da R. não têm competência para mandar instaurar processos disciplinares ou aplicar sanções disciplinares. 2. Apreciemos, então, a primeira questão objecto da revista, de cuja solução depende a necessidade de apreciar, ou não, os demais fundamentos da acção e da defesa. A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que foi praticada - artigo 27.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) (7) -, o que significa que o prazo começa a correr a partir da data em que o facto é cometido, sendo, para o efeito, irrelevante o momento em que é conhecido por quem detém o poder disciplinar. É incontroverso que a prescrição se interrompe com a comunicação ao arguido da nota de culpa, inutilizando todo o tempo anteriormente decorrido, não começando a correr novo prazo, enquanto se mantiver a suspensão do prazo para o exercício do poder disciplinar, operada por aquela comunicação, nos termos do n.º 11 do artigo 10.º da LCCT. A prescrição interrompe-se, também, com a instauração de processo prévio ou de inquérito, "desde que mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa" - n.º 12 do artigo 10.º da LCCT. Assim, a instauração de inquérito só tem virtualidade para valer como acto interruptivo da prescrição, verificando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: - A necessidade de a ele se proceder para fundamentar a nota de culpa; A necessidade de realização de inquérito supõe a existência de meras suspeitas, de contornos imprecisos, sobre as circunstâncias dos factos, designadamente de tempo e lugar, sua extensão e consequências, e identidade dos agentes. Com efeito, a nota de culpa, consubstanciando uma acusação, deve conter a descrição, circunstanciada, de factos imputados a pessoas determinadas, daí que, perante meras suspeitas de comportamentos irregulares, sem se saber a quem devem ser imputados, como, quando e onde ocorreram, surja a necessidade de proceder a averiguações prévias à formulação do juízo acusatório e respectiva comunicação. Mas, logo que são conhecidos os factos que constituem os elementos essenciais da infracção e a identidade dos seus autores, deve ser emitida a nota de culpa, o que significa, por um lado, que pode não se justificar a realização do inquérito, e, por outro lado, que, havendo justificação para ele, deve a nota de culpa ser emitida, recolhidos que sejam, em prazo razoável, os elementos indispensáveis à sua elaboração. Se tal não se verificar - a necessidade de averiguações preliminares, por um lado, e, por outro, a sua condução diligente e expedita e a sua conclusão em tempo razoável, com a dedução da acusação -, a instauração do inquérito não tem eficácia interruptiva da prescrição. 3. No caso que nos ocupa, há que ponderar os seguintes factos: Tendo-se demonstrado que a Ré teve conhecimento dos factos imputados ao Autor, pelo menos, em 29 de Janeiro de 2002, e que, em 5 de Fevereiro do mesmo ano, lhe comunicou que ficava suspenso preventivamente, à Ré incumbia provar factos dos quais se pudesse, conclusivamente, inferir a necessidade da realização do inquérito, competindo-lhe, outrossim, demonstrar os demais requisitos exigidos para sustentar a eficácia interruptiva da prescrição, designadamente a condução diligente e expedita com vista à conclusão das averiguações em prazo razoável. Com efeito, tendo o Autor alegado e demonstrado factos susceptíveis de conduzir à prescrição da infracção, como fundamento da ilicitude do despedimento, à Ré competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, provar os factos respeitantes à interrupção e/ou suspensão da prescrição, que, no contexto da acção - tal como se mostra configurada na petição inicial -, assumem a natureza de impeditivos do direito que o Autor pretendia fazer valer (8). Ora, o quadro factual fixado pelas instâncias não permite concluir pela necessidade do inquérito, uma vez que, tendo a Autora conhecimento das irregularidades cometidas pelo Autor, em 29 de Janeiro de 2002, logo, sete dias depois, determinou a sua suspensão - o que, certamente não sucederia se os contornos essenciais dos comportamentos e a identificação do agente não estivessem suficientemente definidos. Acresce que, como, bem, se observa no douto acórdão impugnado, é manifestamente excessivo - revelador de escassa diligência na condução do alegado inquérito para averiguar as infracções imputadas ao Autor -, o período de cerca de cinco meses, que demoraram as respectivas averiguações, posto que nada impedia, e tudo aconselhava, a autonomização da investigação relativa ao Autor, mesmo que houvesse, como alega a Ré, uma suspeição relativa a outros trabalhadores. Certo é que, não se tendo provado que diligências concretas foram efectuadas, que número de processos foi necessário auditar, a mera afirmação do âmbito alargado do inquérito, consubstanciado numa auditoria ao Balcão de Almada, sem aqueles elementos, não basta para formular o juízo de que a Ré agiu com a diligência exigida pelo n.º 12 do citado artigo 10.º da LCCT. A necessidade, ou desnecessidade, do inquérito e a diligência, ou negligência, na sua condução não constituem matéria de facto, antes se apresentam como juízos de valor decorrentes da apreciação de realidades factuais, daí que se nos afigure despropositada a referência feita pela Ré à violação do disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, que regulam a demonstração de factos por via de presunções legais ou judiciais, o que, manifestamente, não sucedeu no acórdão impugnado. De tudo o exposto, se conclui que o alegado inquérito/auditoria não teve virtualidade para interromper o prazo de prescrição, que começou a correr em Março de 2001, e, porque a nota de culpa foi comunicada em 31 de Julho de 2002, portanto, mais de um ano depois da prática dos factos imputados ao Autor, a infracção prescreveu. Em face da extinção do procedimento disciplinar, por via da prescrição, tem de concluir-se pela ilicitude do despedimento, sem necessidade de apreciação dos demais fundamentos da acção e da defesa, que, assim, resulta prejudicada. III Em face do exposto, decide-se negar a revista, confirmando-se o douto acórdão impugnado. Custas a cargo da Ré.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006 Vasques Dinis Mário Pereira Maria Laura Leonardo ---------------------------------------------- (1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data em que ocorreu o despedimento do Autor. |