Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DEONTOLOGIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20050130039242 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
1. A liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e da realização individual. 2. Daí que as excepções a que se encontra sujeita devam ser objecto de interpretação estrita e qualquer restrição estabelecida de modo convincente. 3. A liberdade de expressão não tem como limite absoluto o bom nome e a reputação de terceiros quando se trata de questões de interesse geral. 4. Na divulgação de informações deve o jornalista proceder de boa fé, de modo a fornecer informações exactas e dignas de crédito, observando os princípios de deontologia que regem a sua actividade. 4. Perante os factos assim apurados, a liberdade de informação abrange o recurso a certa dose de exagero, mesmo de provocação, de polémica e de agressividade (a Convenção dos Direitos do Homem protege, no sue artigo 10° não apenas a substância das ideias mas também o seu modo de expressão); 5. Tratando-se de juízos de valor exclui-se a prova da sua exactidão, importando somente que não se encontrem totalmente desprovidos de base factual. 6. Esses juízos de valor encontram-se ainda sujeitos à apreciação da sua proporcionalidade. 7. A crítica tem limites mais amplos quando se trate de personalidades públicas, agindo nessa qualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1.AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, CC, DD e P..., Comunicação Social, SA, pedindo a condenação dos Réus a, solidariamente, lhe pagarem a indemnização de Esc.6.000.000$00, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação e até efectivo pagamento. Alegou para o efeito e em substância que os primeiros três Réus são autores de vários artigos publicados no jornal do quarto Réu atentatórios do seu crédito, bom nome, dignidade e reputação profissional. Em consequência, sofreu graves danos não patrimoniais cujo ressarcimento agora pretende. A acção foi julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a pagar, solidariamente, ao Autor a quantia de Esc.4.000.000$00, acrescida de juros legais desde a citação. Por acórdão de 29 de Abril de 2004, a Relação de Évora julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus. Inconformados, recorreram para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sentença da 1ª instância que condenara os recorrentes a pagarem ao A., ora recorrido, uma indemnização a título de danos morais no valor de 4.000.000$00 (€ 19 951,92). 2. Tal condenação é profundamente injusta, representa um evidente “prémio” ao infractor, dando os recorrentes, em primeiro lugar, por reproduzidas as suas alegações para o Tribunal “a quo” já que as mesmas foram totalmente ignoradas na decisão sob recurso. 3. Deverá ser revogada a parte do Acórdão que considerou desnecessário alterar a alínea r) dos Factos Provados, no sentido de nela constar a integralidade do documento “Despacho de Arquivamento” com a mesma fundamentação de direito e de facto anteriormente alegadas e por violação do n°3 do art.°659.° do C.P.C. 4. O acórdão em apreço revela uma compreensão muito pobre, rígida e desactualizada das relações entre o “direito à honra” e o “direito de informar” num Estado de direito democrático como é o nosso, estando subjacente à mesma uma prevalência do direito à honra, como limite do direito à informação, manifestamente inconstitucional. 5. A publicação das notícias em causa, nelas se incluindo as expressões transcritas no acórdão sob recurso, foi feita ao abrigo do exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa, encontrando-se justificadas as “lesões” sofridas pelo A. recorrido. 6. É incontestável o interesse p... das notícias em causa que transmitem informações sobre a vida pública, social e política, do A., enquanto eleito e figura política, sendo certo que sobre tais figuras públicas, impende um particular dever de probidade e rectidão na sua actuação. 7. As notícias em causa foram o resultado de um trabalho diligente de investigação como resulta das alíneas o) e p) da sentença, das notícias em causa, da decisão de 1ª instância e da Secção Criminal da Relação de Évora, do “Despacho de Arquivamento” e de toda a documentação junta aos autos, tendo sido ouvidas diversas pessoas, identificadas nos artigos e, nomeadamente, o A. ora recorrido. 8. A informação transmitida nas notícias em causa era, no seu essencial e na medida do possível tendo em conta as circunstâncias em que foi elaborada, verdadeira, rigorosa e exacta, como resulta de toda a prova existente nos autos, encontrando-se abrangida pelo exercício do direito de informar no âmbito da liberdade de imprensa - art.°s 37° e 38° da C.R.P. 9. Não se encontra preenchido o pressuposto “ilicitude” da responsabilidade civil pelo que sempre os recorrentes deveriam ter sido absolvidos; 10. A interpretação do art.°484° do C.C. sob recurso, ao exigir, para se poder falar no exercício do direito de informar por parte dos jornalistas e afastar a responsabilização nele prevista, “ser a informação objectiva, rigorosa e verdadeira” e , ainda, “contida na forma” para não lesar o bom nome de uma figura pública, “para além do necessário ao relato dos factos”, na medida em que não tem em conta as condições concretas da elaboração da notícia, nomeadamente o cumprimento do dever de diligência dos jornalistas, como forma de aferir o cumprimento do requisito de veracidade, rigor e objectividade e despreza a sua liberdade editorial e de criação, é inconstitucional por violação dos art.° 37°. n°1 e 38°. n°1 da C.R.P. 11. O artigo elaborado pelo recorrente DD nunca pode ser visto à luz de critérios de “verdade, objectividade e rigor” já que é um artigo de opinião, absolutamente lícito enquanto tal, já que se limita a interrogar, a lamentar e a criticar, sem pôr em causa a presunção de inocência do A., ora recorrido, que é expressamente salvaguardada. 12. As expressões constantes nos artigos em causa e transcritas na decisão sob recurso encontram-se fundamentadas na prova existente nos autos, cabendo a sua divulgação no exercício das constitucionais liberdade de expressão e de informação. 13. A condenação dos recorrentes não é necessária numa sociedade democrática para a protecção da honra do A. recorrido, antes constituindo uma injustificada restrição da liberdade de expressão e de informação. 14. O Acórdão sob recurso ao condenar os recorrentes, fez uma errada aplicação da lei aos factos, violando o disposto no art.°483°, 484°. E 487°. do C.C. e nos art.°s 37°.n°1 e 38.° n°1 da C.R.P. bem como no art.°10° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 15. Deverá ser revogada a decisão sob recurso e substituída por outra que absolva os recorrentes do pedido, só assim se fazendo Justiça. 2. Deu o acórdão recorrido como provada a seguinte matéria de facto: 1. O Autor ocupou o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar. 2. Na primeira página da edição publicada pelo P... Comunicação Social S.A., em 8 de Outubro de 1997, sob o título “As gasolinas e a riqueza do governador AA”, o Réu BB escreveu: “O governador civil de Beja, AA, possui hoje vasto património sem que se lhe conheçam negócios além dos combustíveis e sem que tenha recebido herança de peso. A sua ascensão no negócio da gasolina tem episódios pouco edificantes (...)”. 3. Em artigo publicado na página 46 da secção “Local” da edição acabada de referir (cuja cópia do artigo consta de fls.22 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido), os Réus BB e CC dias escreveram que o Autor nos negócios dos combustíveis “subiu por meios invulgares”, “angariou uma razoável fortuna”, “alicerçada numa situação de monopólio concelhio, criada e mantida à custa de influência e métodos pouco ortodoxos” e que “embora fique por explicar o enorme fosso existente entre os rendimentos e os bens declarados, a progressão de AA está recheada de episódios da forma como se tem proporcionado o seu enriquecimento”. 4. Em artigo publicado nas páginas 2 e 3 (cuja cópia do artigo consta de fls.23 a 25 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) da edição publicada pelo Réu P... Comunicação Social, S.A., em 10 de Outubro de 1997, o Réu BB escreveu o seguinte: “ A Polícia Judiciária está a investigar as ligações do ex-presidente da Câmara de Almodôvar e actual governador civil de Beja, AA, a um empreendimento fantasma projectado para Almodôvar, que nunca chegou a ser concretizado (...). um cheque de 22 mil contos indevidamente recebido pela autarquia e um outro cujo montante e destino estão envolvidos em contradições constituem algumas das pistas da polícia. Em causa está o facto de a Câmara ter prescindido de terrenos que constituem cedências obrigatórias dos promotores, bem como o papel que AA tem desempenhado em todo este processo (...). “A Câmara de Almodôvar, e em particular o seu ex-presidente, o todo poderoso governador civil de Beja, AA, está envolvida desde há meia dúzia de anos num grande negócio onde não faltam ilegalidades e muitos enigmas (...). “Mas acresce que o cheque de 22 mil contos não veio sozinho. A acompanhá-lo, nos termos de um fax arquivado da Câmara, veio um outro cheque e uma carta, ambos com finalidades desconhecidas e que estão desaparecidos do dossier”. 5. Em artigo constante da página 4 da edição publicada pelo Réu P... comunicação Social, S.A., em 10 de Outubro de 1997 (cuja cópia do artigo consta a fls.26 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), sob o título “Ambiente de Intimação”, os Réus BB e DD afirmaram que “AA continua a puxar os cordelinhos da administração pública”. 6. Em artigo intitulado “Podre Alentejo”, constante da edição publicada pelo Réu P... Comunicação Social, S.A., em 11 de Outubro de 1997 (cuja cópia consta de fls.27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) o Réu DD escreveu: “As notícias sobre os investimentos que o actual governador civil de Beja, AA, prometeu levar para o seu concelho, no interior do Baixo Alentejo, e os negócios em que aparece ora como autarca ora como empresário são exemplares de uma trágica forma de fazer política em Portugal (...). “(...) não podemos passar por cima daquilo que consideramos uma aviltante forma de fazer política em Portugal (...). “ (...) Em Almodôvar, pelos vistos, foram o próprio AA e o PS a pedir o voto com uma mão e a mostrar com a outra um investimento estrangeiro que quase resolveria os problemas de emprego no concelho (...). Faz lembrar a história do bandido.” “ (...) Aqui como em qualquer outro caso deste tipo, os factos têm que ser apurados até ao fim. Tanto os que podem ser susceptíveis de ter validade penal como os que, sendo políticos, podem ter criado um clima de privilégio, de apossamento da máquina do Estado em função de critérios que se diluíram na satisfaçãozinha serôdia do amiguismo partidário, ou de qualquer outro tipo. Ou, pior ainda, se criaram um clima de medo e de dependência só comparável com o que se vive na Madeira de Alberto João Jardim. Se assim é então pobre Alentejo que nem os teus filhos te salvam”. 7. Na edição de 30 de Outubro de 1997 (cujos artigos aqui se dão por integralmente reproduzidos) do Réu P... Comunicação Social, S.A., constavam na capa os títulos, dedicados ao Autor, “Indícios de corrupção, abuso de poder e simulação de documento”, “AA investigado”, correspondentes a artigos escritos pelos Réus BB, DD e DD, nas páginas 2 e 3. 8. Na página 2 da edição acabada de referir, em referência a inquérito judicial, afirmava-se que “um investimento chinês em Almodôvar que está na origem de aparentes irregularidades administrativas e penais, o destino de cheques referenciados neste processo, abusos de poder no exercício das funções de presidente da Câmara, simulação de escrituras e outros documentos celebrados em função de pagamentos que não são aparentemente reais, encontram-se entre os actos que estão a ser investigados”. E em outra passagem deste texto afirma-se que “uma outra pista que está a ser seguida pelos investigadores diz respeito à aquisição, pela mulher do ex-presidente de Almodôvar, em cash de um apartamento no edifício Batalha, em Quarteira”. 9. Na página 3 da edição acima referida em 7., os Réus BB e DD referem que “os holandeses (...) iam enviar um equipamento completo de estomatologia para o novo hospital de Almodôvar e esquecendo que a lei os impedia de votar matérias que lhes dissessem directamente respeito, AA e os seus pares aprovaram, por unanimidade, a concessão às FAS de todo o apoio necessário, quer em termos de pessoal, quer em termos financeiros. Votação essa que ocorreu em 1986. 10. Em edição do Réu P... comunicação Social, S.A., publicada em 15 de Fevereiro de 1998 (cujo artigo aqui se dá por integralmente reproduzido) o Réu BB refere que “ninguém percebe como é que o ex-autarca fez o negócio da sua vida”, “embora haja muito quem desconfie” e, referindo-se a um outro negócio, escreve que “a obtenção desta última concessão também está envolvida num enredo onde a informação e a influência parecem ter lugar essencial”, tendo este negócio “uma génese muito pouco transparente”. 11. Os artigos jornalísticos acima referidos foram publicados durante o mandato do Autor como Governador Civil de Beja. 12. O nome, a honra e a reputação social e política do Autor ficaram abalados em consequência dos artigos jornalísticos acima referidos. 13. O que provocou no Autor indignação, intranquilidade e mal-estar e foi também causa do seu afastamento do cargo de Governador Civil de Beja. 14. Os Réus, tendo em vista a publicação dos artigos jornalísticos acima referidos, contactaram o autor, diversas pessoas envolvidas nos factos noticiados e efectuaram diversas buscas. 15. Os Réus, ao publicarem os artigos jornalísticos acima referidos, pretendiam informar a população de factos que haviam apurado no resultado de investigação que levaram a cabo. 16. O apartamento referido em 8. foi, na realidade, pago por meio de cheque. 17. Pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República correu processo de inquérito com o n°1569/97.OJAFAR, que teve origem numa informação da Polícia Judiciária, elaborada com base em fonte anónima e na qual se formularam uma série de suspeitas relativas ao então Presidente da Câmara de Almodôvar, o ora Autor AA, a quem se imputaram factos diversos susceptíveis de integrar a prática de diversos crimes, designadamente de corrupção, bem como suspeitas relativas às circunstâncias em que terá ocorrido o seu enriquecimento pessoal, no período de 1991 a 1995. A investigação realizada no processo versou sobre a referida informação, onde se relata: -que um grupo de origem chinesa ou macaense teria adquirido, em Semblana – Castro Verde, Almodôvar, diversas propriedades, por elevados montantes, onde supostamente pretendiam construir um complexo turístico, com campo de golf; na execução destes negócios, teriam participado os advogados J. M...B...M... e R...L...; para a consumação dos referidos negócios, aquele grupo teria contado com a colaboração de AA, então Presidente da Câmara de Almodôvar; -que o referido grupo chinês teria enviado à Câmara Municipal de Almodôvar uma quantia superior a 20.000.000$00 para “desbloqueamento da autorização da urbanização”, cujo destino final se não conhecia; -que AA e outros autarcas da Câmara Municipal de Almodôvar se deslocaram, pelo menos três vezes, a Macau; -que AA teria, inicialmente, pago, na Câmara Municipal de Almodôvar o vencimento mensal do caseiro que os chineses deixaram a cuidar de uma propriedade por estes adquirida (Herdade Monte da Camacha), no montante de 70.000$00; posteriormente, AA teria despedido o caseiro e vendido as pastagens por cerca de 1.000.000$00 por ano; -que AA teria apresentado ao Tribunal Constitucional, em 1995, uma declaração de rendimentos onde constavam diversas propriedades, um barco de recreio, um avião, depósitos de 95.000.000$00 e, ainda, a exploração de diversas bombas de gasolina, nomeadamente em Almodôvar, Santana da Serra e Vilamoura; para obter as licenças de exploração daquelas bombas de gasolina, AA teria contado com a colaboração de Maldonado Gonelha, da GALP. Por decisão proferida em 18 de Outubro de 2002, foi ordenado o arquivamento do aludido processo, nos termos do artigo 277°, n°2 do Código de Processo Penal, relativamente aos factos acima indicados; Ordenou-se a extracção de certidão para investigação de crime de falsificação, eventualmente praticado por AA. Ordenou-se a extracção de certidão para nova liquidação da sisa, relativa a imóvel sito na Rua Aristides de Sousa Mendes, n°6, em Lisboa, por se ter apurado que o valor declarado da venda era inferior ao valor real desse negócio, e concedeu-se a AA o prazo de trinta dias para fazer o pagamento do imposto devido. Cumpre decidir. 3. Entendem os Recorrentes, em primeiro lugar, que o despacho de arquivamento junto aos autos a fls.874 a 912 constitui prova no seu todo e não somente as partes dele extraídas constantes do n°17 dos factos provados. Teria, assim, sido violado o n°3 do artigo 659.° do Código de Processo Civil. A este respeito importa observar que nada obsta a que este Tribunal tenha em conta factos não constantes da especificação e questionário, provados por documentos ou admitidos por acordo (acórdão do mesmo Tribunal de 24 de Maio de 1988, no Boletim do Ministério da Justiça n°377, p.488). Assim, pode ter em consideração outros aspectos do mencionado despacho de arquivamento, o que, aliás, será feito ao apreciar-se a seriedade da investigação realizada pelos Recorrentes jornalistas. 4. O direito à liberdade de expressão; seus limites A segunda parte do presente recurso tem como objecto a definição dos limites do direito à liberdade de expressão. A este direito se referem os artigos 37.° e 38.° da Constituição da República Portuguesa. O artigo 37.° n°1 estabelece que “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações”. E o n°4 assegura a todas as pessoas, singulares ou colectivas, o direito de indemnização pelos danos sofridos em resultado de infracções cometidas no exercício do direito de liberdade de expressão e informação, garantindo o artigo 38.°, n°1, a liberdade de imprensa, que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas (al.a) do n°2). A Lei de Imprensa contém disposições semelhantes (artigos 1.°, 4.° e 5.°). A definição dos limites deste direito quando em conflito com outros direitos também constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1.°), o direito à integridade moral (artigo 25.° n°1) e ao bom nome e reputação (artigo 26.° n°1), obedece a princípios consagrados na jurisprudência deste Supremo e do Tribunal Constitucional . Mas o artigo 10° da Convenção Europeia, integrada na ordem jurídica portuguesa, protege também a liberdade de expressão. Assim, aquelas disposições constitucionais devem ser interpretadas tendo em conta a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem neste domínio, de modo a evitar, dentro do possível (os mesmos princípios podem ser aplicados de modo diferente por aquele Tribunal e pelas jurisdições dos Estados-Membros), decisões contraditórias. Importa, antes do mais, salientar que a liberdade de expressão é um dos pilares fundamentais de toda a sociedade democrática, uma das condições primordiais do seu progresso e de realização individual. Daí que as excepções a que se encontra sujeita devam constituir objecto de interpretação estrita, e qualquer restrição estabelecida de modo convincente (veja-se, nomeadamente, o acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem de 30 de Março de 2004, no caso Radio France e outros c. França, n°53984/00). Tais restrições implicam para uma sociedade democrática perigos tão graves que impõem aos tribunais um escrupuloso exame (acórdão do mesmo Tribunal, de 26 de Abril de 1974, no caso Sunday Times, Série A, n°30, § 49). Compreende-se, assim, que o direito à liberdade de expressão não possa ter como limite absoluto o bom nome e a reputação de terceiros. Tratando-se de questões de interesse geral, cabe à imprensa divulgar as informações e ideias a estas respeitantes e ao público o direito de as receber (entre outros, o acórdão, também do Tribunal dos Direitos do Homem, de 27 de Agosto de 2004, no caso Rizos e Daskas c. Grécia, n°65545/01). Na divulgação de informações devem ser respeitadas as regras próprias da actividade em causa. Assim, ao historiador importa observar as regras essenciais do método histórico (acórdão do mesmo Tribunal de 29 de Setembro de 2004, no caso Chauvy e outros c.França, n°64915/01) e ao jornalista que proceda de boa fé, de modo a fornecer informações exactas e dignas de crédito, observando os princípios de deontologia que regem a sua actividade (acórdãos de 24 de Fevereiro de 1997, no caso De Haes e Gijsels, 1997,I-233, §37, Colombani e outros c.França, CEDH, 2002-V,§55 e Radio France, acima mencionado). Mas, perante os factos assim apurados, a liberdade do jornalista abrange o recurso a certa dose de exagero, mesmo de provocação, de polémica e de agressividade (entre outros, os acórdãos proferidos no caso Rizos e De Haes acima mencionados. Neste último acórdão o Tribunal dos Direitos do Homem salienta que o artigo 10.° da Convenção Europeia não protege apenas a substância das ideias e informações mas também o seu modo de expressão). De observar que tratando-se de juízos de valor exclui-se a prova da sua exactidão ( acórdão do Tribunal constitucional de 24 de Março de 2004, n°201/04) impossível de realizar e atentatória da liberdade de expressão, importando somente que não se encontrem totalmente desprovidos de base factual, caso em que podem revelar-se excessivos (acórdão proferido no caso Rizos, acima mencionado ). Dentro destes parâmetros, tais juízos de valor encontram-se ainda sujeitos à apreciação da sua proporcionalidade (entre outros, os acórdãos deste Supremo de 15 de Janeiro de 2002, revista n°2751/02 e de 27 de Maio de 2004, revista n°1704/04, e o acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem de 28 de Setembro de 2000, no caso Lopes Gomes da Silva, n°37698/97). De salientar igualmente que a crítica tem limites mais amplos tratando-se de personalidades públicas, agindo nessa qualidade. Estas expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos, tanto pelos jornalistas como pela massa dos cidadãos (acórdãos do Tribunal dos Direitos do Homem de 26 de Abril de 1995, no caso Prager e Oberschlick, Série A, n°313, págs. 17 e 18, § 34 e do Tribunal Constitucional de 5 de Fevereiro de 1997, n°113/97). Vejamos, agora, os artigos em causa. Em seguida, apreciar-se-ão os métodos utilizados pelos Recorrentes jornalistas na investigação dos factos por eles descritos e, tendo em conta o conjunto dos artigos, a proporcionalidade dos juízos de valor formulados pelos Recorrentes. 6. Os artigos em causa a) Artigo publicado no jornal P... de 8 de Outubro de 1997 Na primeira página deste jornal, sob o título “As gasolinas e a riqueza do governador AA” por debaixo da fotografia deste, encontra-se um resumo do artigo adiante publicado, onde se salienta o vasto património de AA sem que tenha recebido herança de peso. Alude-se, em seguida, à participação deste no mercado das gasolinas, com episódios pouco edificantes, e à declaração dos rendimentos provenientes deste negócio, em 1994, ao Tribunal Constitucional, apenas de dez mil contos. O artigo publicado por BB e CC (página 46), intitulado “AA a todo o gás”, atribui a fortuna do Recorrido ao negócio das gasolinas em que interveio usando uma empresa em nome individual, MJ AA, fundada por sua mulher. Para o efeito teria beneficiado de uma “situação de monopólio concelhio à custa de influências e de métodos pouco ortodoxos”. Referem a seguir os jornalistas que, na origem de tal negócio, se encontra a exploração de uma pequena bomba de gasóleo para a lavoura. Segue-se a concessão pela Petrogal do único posto de gasolina e gasóleo existente em Almodôvar e a aquisição, em cinco ou seis anos, de um património notável. Como “episódios elucidativos” da forma como se tem processado o enriquecimento do Recorrido os autores do artigo começam por aludir a “uma história exemplar na serra do Caldeirão”, exemplo da maneira como tem evitado a instalação de concorrentes e garantido o seu domínio absoluto sobre a distribuição de gasolina e gasóleo no concelho de Almodôvar. Perante a dificuldade de abastecimento em combustíveis dos habitantes da freguesia de S. Barnabé, J...da S...R... solicitou à Petrogal a montagem de um posto em terreno da sua propriedade. Cerca de dois anos depois, recebeu o depósito e material destinado à montagem tendo aquela companhia informado que a gasolina seria enviada pela firma MJ AA, por cuja conta seria vendida. Tendo o negócio sido rejeitado, a Petrogal montou-o cinquenta metros adiante, em local que “alguém cedeu ao presidente da câmara”. Eliminado o concorrente e perante a reduzida rentabilidade do posto, o recorrente não hesitou em fechá-lo, meses depois. É, em seguida, mencionada a “curiosa” situação da aldeia do Rosário. Apesar de, na declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional, ter ali a firma MJ AA um posto de gasóleo, tal posto é na terra desconhecido. Referem depois as dificuldades sentidas pela Cooperativa Agrícola de Almodôvar para ai instalação de um posto de combustíveis. Não obstante ter sido aprovado pelas outras entidades, a Câmara reprovou-o por a bomba estar prevista para uma zona urbana. Ora, o espaço em causa é uma zona de armazéns e na parte de trás existe uma zona rústica, como observa o presidente da Cooperativa. “Isto para não dizer que a trinta metros existe um depósito de gás e outro de combustíveis. E que ao lado do posto da MJ AA, encostado a ele, está uma moradia habitada”. Aludem, adiante, às concessões obtidas MJ AA, em particular em São Marcos da Serra e Vilamoura e, depois, à tentativa daquela empresa de fornecer combustíveis à Câmara de Loures. A adjudicação teria sido proposta por R...L..., presidente dos serviços municipalizados, que antes fora advogado da Câmara de Almodôvar, mas a vereação rejeitou-a tão óbvia era a irregularidade, no dizer do vereador C...da S.... b) Artigos publicados no jornal P... de 10 de Outubro de 1997 Sob o título “AA em apuros, PJ averigua investimento chinês anunciado para Almodôvar” na primeira página deste jornal aparece, de novo, a fotografia do Recorrido bem como um resumo do artigo adiante publicado a fls.2, 3 e 4. Neste artigo, intitulado “Sombras chinesas em Almodôvar”, o jornalista BB analisa o envolvimento do Recorrido num “grande negócio onde não faltam ilegalidades e muitos enigmas”. Trata-se de um “empreendimento fantasma”, anunciado para Almodôvar por promotores de nacionalidade chinesa, que acabaram por desaparecer, nunca concretizando as suas megalómanas intenções. No que respeita a tal empreendimento menciona-se aí o recebimento pela Câmara de Almodôvar de um cheque de 22.617 contos, para pagamento de taxas de urbanização, o que seria ilegal porque o processo não estava aprovado e porque os promotores não tinham requerido o respectivo alvará. Como resulta de um fax arquivado na autarquia outro cheque teria sido recebido com a mesma origem, bem como uma carta, com finalidades que não foi possível averiguar por terem desaparecido do “dossier”. Segundo informações do actual presidente, o cheque destinava-se ao pagamento do feitor da herdade, contratado pelos chineses, mas este nega tê-lo recebido afirmando que apenas recebera cheques do Recorrido e de sua mulher, pois era aquele quem lhe pagava o ordenado. Segundo o Recorrido, o cheque fora devolvido porque “endossado” à Câmara e não ao mencionado caseiro. O jornalista considera também surpreendente o facto de a Câmara ter decidido prescindir das cedências obrigatórias que a lei impõe a todos os loteadores, considerando tal decisão ilegal pelas razões que invoca. No artigo afirma-se ainda que o Recorrido teve um envolvimento directo nesse empreendimento que assentava na compra de duas empresas portuguesas, proprietárias dos terrenos em causa, por duas sociedades criadas no paraíso fiscal da ilha de Guernesey (Ilhas dos Canal). Este empreendimento, que tinha somente aprovados o loteamento da propriedade e a localização do golfe era por AA apadrinhado como meio de desenvolvimento local. Segundo o advogado do investidor chinês K...L...S..., era o Recorrido quem dava credibilidade ao negócio e entre as garantia que oferecera avultava a construção de uma barragem, paga pelo Estado e que serviria para regar os campos de golfe. Daí o convite feito para visitar Macau e a China, em 1993, a expensas do referido investidor, a que se seguiu a compra pelos chineses de mais um terreno pelo preço exorbitante de 45 mil contos. E no ano seguinte voltava à China, também a convite de K...L.... O artigo termina com a indicação de que este se encontra em parte incerta, e que agora os chineses , aparentemente já sem K...L..., falam em projectos “quase delirantes”, para cuja gestão fora escolhida a empresa G..., que já trabalhara com a Câmara de Almodôvar e que, “segundo os seus gestores foi sugerida aos chineses pela própria autarquia”. Noutro artigo, publicado na página 4 e da autoria dos jornalistas BB e CC, intitulado “Ambiente de intimação”, afirma-se que AA “continua a puxar todos os cordelinhos da administração pública” na vila de Almodôvar. Muitas pessoas prestaram-se a dar informações aos jornalistas mas recusaram-se depois a serem por eles citadas, alegando uma delas que “Disseram-me que as minhas coisas nunca mais andam na Câmara se as notícias forem muito desfavoráveis”. Muitas outras pessoas deixaram de responder ao telefone ou ausentaram-se inesperadamente. E até mesmo membros da vereação bateram de gente contactada pelos jornalistas para obterem informações. Noutro artigo, intitulado “ Uma fortuna em crescimento, Mercedes, iate e avião “, o jornalista BB debruça-se sobre o património do Recorrido comparando-o com o que herdara de seu pai. E em artigo intitulado “Perfil- Um homem ambicioso e vaidoso”, o jornalista CC traça o percurso político do Recorrido, a sua ascensão no partido socialista, a instalação dos amigos e o arregimentar dos críticos. Termina com a menção do insucesso ocorrido em Almodôvar, em que sua lista para as próximas autárquicas fora derrotada por um voto, bem como da luta que AA trava, no interior do partido, por um lugar no Parlamento Europeu. Ainda no mesmo jornal, o jornalista BB, em artigo intitulado “Muita influência e alguns negócios” salienta a rede de influências que o Recorrido conseguiu tecer, pacientemente, desde os tempos em que foi presidente da Câmara de Almodôvar. Menciona, em seguida, o fornecimento, por JM AA, à empresa S... de 1500 toneladas anuais de nitrato de amónio, no valor de 70 mil contos e as condições, ilegais, em que aquela guarda o mencionado produto. Enfim, em artigo intitulado “Finanças sob controlo”, os jornalistas BB e CC mencionam a investigação pelas Finanças da prática de infracções fiscais por parte do Recorrido. Assim, a declaração, para efeitos de sisa, de valor abaixo do real na compra do edifício em que agora se encontra o armazém da MJ AA e irregularidades que se prendem com a construção da residência do Recorrido e sua piscina. Considera, por fim, polémico o reembolso do IVA na compra de um avião incluído no imobilizado daquela empresa. c) Artigo publicado no P... de 11 de Outubro de 1997 Neste artigo, intitulado “Pobre Alentejo”, o jornalista DD, referindo-se a AA, considera que os investimentos prometidos para o concelho de Almodôvar e os negócios em que aparece, “ora como autarca ora como empresário são exemplares de uma trágica forma de fazer política em Portugal”.Sem por em causa a presunção de inocência do Recorrido, o jornalista considera que não pode “passar por cima daquilo que sentimos como uma aviltante forma de fazer política em Portugal”. Aludindo, depois, aos investimentos anunciados pelo Recorrido e pelo PS que quase resolveriam os problemas do concelho, termina “ Faz lembrar a história do bandido, perdoe-se-nos a expressão. Está-se a ver no que deu”. E, referindo-se aos políticos que, como o Recorrido, procedem a “investidas demagógicas”, escreve: “São políticos destes que fazem da política um jogo sujo de influências e cumplicidades perversas, um jogo que cada vez mais afasta as pessoas da democracia e das suas regras. O artigo finda nos seguintes termos: “Aqui, como em qualquer outro caso deste tipo, os factos têm de ser apurados até ao fim. Tanto os que podem ser susceptíveis de ter validade penal como os que, sendo políticos, podem ter criado um clima de privilégio, de apossamento da máquina do Estado em função de critérios que se diluíram na satisfaçãozinha serôdia do amiguismo partidário, ou de qualquer outro tipo. Ou pior ainda, se criaram um clima de medo e de pendência só comparável com o que se vive na Madeira de Alberto João Jardim. Se assim é, então, pobre Alentejo, que nem os teus filhos te salvam”. d) Artigos publicados no P... de 30 de Outubro de 1997 Na primeira página deste jornal e sob o título “Indícios de corrupção, abuso de poder e simulação de documento. AA investigado. Ministério Público abre inquérito”, faz-se um resumo de artigo adiante publicado. Neste artigo, intitulado “Inquérito a AA”, publicado na segunda página, o jornalista BB menciona “Um investimento chinês em Almodôvar que está na origem de aparentes irregularidades administrativas e penais, o destino de cheques referenciados neste processo, abusos de poder no exercício das funções de presidente de câmara, simulação de escrituras e outros documentos celebrados em função de pagamentos que não são aparentemente reais, encontram-se entre os actos que estão a ser investigados”. Refere, a seguir, que a polícia se encontra particularmente interessada no papel do Recorrido na aquisição, pelos chineses, por preço exorbitante (45 mil contos), de duas propriedades ao agricultor J...B.... Com efeito, trata-se de duas parcelas com a área total de 59 hectares, sem qualquer construção, verificando-se que, quatro anos antes, os mesmos investidores tinham adquirido uma propriedade contígua de 284 hectares, com uma magnífica e bem cuidada mansão de 12 divisões, por apenas 40 mil contos. Refere ainda existirem fortes indícios de que é o Recorrido quem, pelo menos desde há dois anos, controla as propriedades assim adquiridas. Volta, depois, a aludir aos cheques acima referidos bem como a investigações sobre a utilização de dinheiros públicos em almoços e outro tipo de despesas relacionadas com encontros partidários e relativas “à aquisição, pela mulher do ex-presidente de Almodôvar, com pagamento em “cash”, de um apartamento no edifício Batalha, em Quarteira”. Um dos intervenientes na escritura colectiva respeitante a esta aquisição, como comprador, seria F...C...B..., proprietário da firma M...J...P..., Ldª, referida no relatório do inquérito do IGAT à Câmara de Almodôvar “na medida em que a autarquia lhe pagou trabalhos a mais no valor de 11.549 contos “sem contrato e sem visto do Tribunal de Contas”, no âmbito da empreitada de construção de uma estrada que lhe foi adjudicada”. Na terceira página do mesmo jornal figuram dois artigos. O primeiro, intitulado “Amizade luso-holandesa”, subscrito pelos jornalistas BB e CC, analisa a criação e funcionamento da Fundação de Amizade e Solidariedade Portugal-Holanda. Começam por estranhar o local escolhido para a sede (Almodôvar), o objecto da Fundação (a luta contra a cárie dentária e outras doenças dentárias da juventude), bem como a remuneração(não inferior ao auferido pelo presidente da câmara da sede da associação) e mandato do respectivo presidente ( de sete anos, renovável). Em seguida identificam os 17 fundadores com pessoas ligadas ao PS local bem como a respectivo presidente, o Recorrido, o qual, segundo indicação que especificam, teria suspendido as suas funções desde que tomou posse como governador civil. A Fundação , instalada numa moradia cedida pela Câmara, recebeu dois “dental cars” provenientes da Holanda. A identidade do doador é, porém, controversa. O actual presidente da Câmara de Almodôvar refere uma “fundação congénere” holandesa, mas, segundo os autores do artigo que dessa fundação não encontraram traço, de acordo com o afirmado por uma cidadã holandesa os veículos foram doados por uma sua compatriota, residente na zona do Cercal, pessoa que os havia adquirido num leilão, depois de retirados do serviço pelos serviços de saúde holandeses. Com o equipamento hospitalar recebido e os mencionados veículos, a Fundação desenvolveu, por algum tempo, a sua actividade. Designadamente, durante dois ou três meses beneficiou da colaboração de um dentista holandês, mas, problemas burocráticos, relacionados com a legalização das viaturas e a actuação de estomatologistas estrangeiros, acabaram por condenar o projecto. Os jornalistas referem ainda o apoio da Câmara às actividades da Fundação. A este respeito escreveram: “Perante a generosidade dos holandeses (ou da holandesa?), que, além de dois carros, iam enviar “um equipamento completo de estomatologia para o novo Hospital de Almodôvar”, e esquecendo que a lei os impedia de votar matérias que lhes dissessem directamente respeito, AA e os seus pares aprovaram, por unanimidade, a concessão à FAS de “todo o apoio necessário, quer em termos de pessoal quer em termos financeiros””. Mencionam ainda a ida de um mecânico e motorista da Câmara à Holanda, com o missão de trazerem o segundo “dental car” e que, tempos depois, “por proposta e com o voto de AA, a Câmara aprovou a concessão de um subsídio de 500 contos “destinado ao arranque inicial da FAS”, valor que contrasta com os apoios entre 10 e 50 contos dados nesse ano às colectividades do concelho, exceptuando um centro cultural que recebeu 100”. No segundo artigo, intitulado “A vida atribulada das rádios de Almodôvar”, o jornalista BB narra as circunstâncias em que uma rádio pertencente ao partido comunista teve de fechar as suas portas face às emissões de outra estação , de edifício situado em frente e lançada pelo Recorrido (Rádio Voz de Almodôvar). Esta estação, propriedade de uma cooperativa, recebeu vários apoios financeiros da Câmara, que também lhe cedeu gratuitamente um terreno para colocação da antena. Tendo a Fundação de Amizade e Solidariedade Portugal-Holanda concorrido (por razões nunca explicadas) para a obtenção de uma frequência, foi-lhe atribuída a de 90.4 e respectivo alvará. A Rádio Voz de Almodôvar transferiu-se então para a sede daquela, confundindo-se no respectivo património. Em 1990, a Fundação recebeu apoios da ordem de 10 cintos mensais. Tempos depois, o equipamento avariou-se e as emissões nunca mais foram retomadas. “Muitos almodovarenses que contribuíram para a cooperativa...ainda hoje perguntam como é que a FAS se apoderou da RVA...” e) Artigos publicados no P... de 15 de Fevereiro de 1998 No primeiro destes artigos, intitulado “Petrogal favoreceu AA, o jornalista BB narra as circunstâncias em que a Petrogal adquiriu a sociedade Petrobrás, proprietária do posto de abastecimento de São Marcos da Serra. Segundo afirma a esposa de J...B... a quem a sociedade pertencia, o Recorrido interveio na cessão das quotas à Petrogal como intermediário, mas ocultando sempre esta realidade. Sem se aperceberem e julgando que vendiam a AA essas quotas, assinaram uma procuração que lhe permitia a respectiva venda, a quem entender, por 150 mil contos. Sem nada despender (esta quantia foi paga pela Petrogal), o Recorrido obteve a concessão, por prazo “particularmente extenso” e com taxas que não foi possível apurar, de um posto de abastecimento situado em local privilegiado. A este respeito o jornalista afirmou que “Ninguém percebe como é que o ex-autarca fez o negócio da sua vida, embora haja muito quem desconfie”. E, depois de comparar esta concessão com a obtida em Vilamoura relativamente, observa que “Mesmo assim, a obtenção desta última concessão também está envolvida num enredo onde “a informação e a influência” parecem ter um lugar essencial”. No segundo artigo, intitulado “Vilamoura fiou mais fino”, o mesmo jornalista considera que a concessão do posto de abastecimento de Vilamoura “evidencia o favoritismo com que a Petrogal tratou AA em São Marcos e mostra que, apesar de menos vantajoso, este negócio tem uma génese muito pouco transparente”. Refere, a seguir, que a MJ AA pagou por aquela concessão 45 mil contos e assumiu as dívidas, no total de 15 mil contos, do anterior concessionário. Além disto, o prazo de concessão era anual, renovável nos dois anos seguintes, até Dezembro de 1997. Fontes não oficiais da Petrogal atribuem a mudança de critérios a “maior exigência e rigor”. 7. A investigação jornalística realizada Vejamos agora se os Recorrentes agiram de boa-fé e de modo a fornecerem informações exactas e dignas de crédito, respeitando a deontologia que rege a sua profissão (ver a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do homem acima mencionada). Nos artigos em causa a investigação ocupou-se da situação patrimonial do Recorrido, do negócio das gasolinas desenvolvido pela MJ AA, do empreendimento da “S... G..., Ldª, em Almodôvar, da criação e funcionamento da Fundação de Amizade e Solidariedade Portugal-Holanda, de infracções fiscais que seriam imputáveis ao Recorrido bem como do ambiente de intimação que se viveria naquele concelho. E debruçou-se ainda sobre um inquérito em curso relativo a crimes que o Recorrido teria cometido. a) A situação patrimonial do Recorrido A descrição da situação patrimonial do Recorrido baseia-se em declaração de rendimentos por este feita ao Tribunal Constitucional e a ela não é imputada qualquer inexactidão. b)O negócio das gasolinas Ao negócio das gasolinas se referem os artigos, no P..., de 8 de Outubro de 1997, intitulado “AA a todo o gás” (supra, n°6 a)) e de 15 de Fevereiro de 1998, “Petrogal favoreceu AA” e “Vilamoura fiou mais fino” (supra, n°6 e)). Aí se narra a supressão da concorrência, no abastecimento de gasolinas, em São Barnabé, se alude às dificuldades criadas à Cooperativa Agrícola de Almodôvar para a instalação de um posto de combustíveis e se mencionam as circunstâncias em que foi rejeitada a proposta de MJ AA de fornecimento de combustíveis à Câmara Municipal de Loures, e em que foram adquiridos por aquela sociedade os postos de São Marcos da Serra e de Vilamoura. O que se passou em são Barnabé assenta no depoimento de J...M...da S...R... que este confirma (fls.965 e 966) e na constatação de que o posto da MJ AA, nesse local, fora desactivado. Os jornalistas ouviram sobre o assunto o Recorrido e deram conta, na mesma página do jornal, da sua versão do que acontecera. Ao posto de abastecimento solicitado pela Cooperativa Agrícola de Almodôvar se referem os documentos juntos a fls.638 a 689, não tendo sido impugnadas as razões da apreensão dos jornalistas quanto ao indeferimento do pedido. E a retirada do processo de fornecimento de combustíveis à Câmara de Loures encontra-se provada pela acta da Reunião Extraordinária dessa Câmara, de 9 de Setembro de 1991 (fls.509 e 510). As circunstâncias em que o posto de abastecimento de São Marcos foi adquirido pela Petrogal, através de uma cessão de quotas da sociedade Petrobrás, em que foi intermediário o Recorrido, assentam no depoimento de GG (confirmado ver fls. 982 a 986), sócia daquela sociedade juntamente com o marido HH. Comparando as condições em que, posteriormente, fora adquirido pela MJ AA o posto de Vilamoura, o jornalista BB concluiu ter a Petrogal favorecido AA, mas nenhuma prova de tal favorecimento foi obtida no processo de inquérito que deu origem ao despacho de arquivamento de fls.875 a 912, onde se refere que o negócio teve como base um estudo de viabilidade económica e financeira do investimento, o qual apresentava uma taxa interna de rendibilidade positiva de 11,3% (fls. 899). Aquele foi ouvido sobre o assunto mas nada disse (carta de 14 de Janeiro de 1997, fls. 306). De observar ainda que, segundo o autor do artigo, este teria solicitado à Comissão Executiva da Petrogal informação sobre eventual favorecimento do Recorrido, tendo-se esta limitado a afirmar que os critérios de contratualização comos seus concessionários “dizem respeito a actos de gestão interna em relação aos quais não é política da empresa prestar informações detalhadas”. Face ao exposto é de concluir no sentido de que o trabalho de investigação efectuado se reveste de seriedade. Assenta em testemunhos em que os jornalistas puderam acreditar, em documentos por estes obtidos e em comparação de situações para cuja diferença não encontraram respostas. c) O empreendimento da S...G... , em Almodôvar A este empreendimento se referem os artigos do Recorrente BB, no P..., de 10 de Outubro de 1997 e de 30 de Outubro do mesmo ano (supra, 3 b) e 3 d). Em relação a estes artigos estão em causa afirmações do seu autor quanto a irregularidades cometidas pela Câmara de Almodôvar, à existência de um cheque remetido pelo investidor à autarquia que teria desaparecido, ao envolvimento do Recorrido na gestão do empreendimento e a viagens deste, acompanhado de dois vereadores, a Macau, a expensas do empresário chinês. No que respeita às irregularidades cometidas pela Câmara Municipal de Almodôvar, de que o Recorrido era então presidente invoca-se, em primeiro lugar, o recebimento de cheque, remetido pelos chineses e destinado ao pagamento da emissão de alvará e taxa de urbanização. No entender do jornalista a cobrança do cheque seria ilegal “porque o processo não estava aprovado e porque os promotores não tinham requerido o respectivo alvará”. Mas não deixa de ser indicada a opinião do Recorrido segundo o qual o alvará nunca poderia ser emitido antes de liquidadas as taxas devidas (carta de 2 de Outubro de 1997, fls.319, n°14). Em segundo lugar, aponta-se a ilegalidade cometida pela autarquia por ter prescindido das cedências obrigatórias que a lei impõe a todos os loteadores. Também sobre o assunto foi ouvido o Recorrido que exprimiu dúvidas, não sabendo se a medida teve eficácia (carta mencionada, n°12). No que respeita ao cheque cujo desaparecimento teria sido constatado a quando de uma busca autorizada feita pelo autor do artigo, a sua existência foi admitida pelo Recorrido referindo tratar-se de cheque endossado à Câmara e não, como devia ser, ao caseiro de uma das propriedades do empreendimento, razão porque teria sido devolvido (carta mencionada, fls.320, n°15) . Quanto ao envolvimento do Recorrido na gestão do empreendimento, que o autor do artigo começa por afirmar, tem apoio no testemunho de J...S..., feitor de Herdade da Camacha (confirmado a fls.960 e 961) segundo o qual era o Recorrido quem lhe pagava o ordenado, quem o expulsou da herdade em 1995 e quem a controla , vendendo as pastagens que nela crescem espontaneamente. Este envolvimento foi admitido no despacho de arquivamentos (fls.892 e 893). Quanto às viagens a Macau, diz-se no artigo de 10 de Outubro que, segundo o Recorrido, estas foram realizadas “a convite dos promotores e autoridades chinesas”. No que respeita à viagem efectuada em 15 de Agosto de 1993, acompanhado da esposa e dois filhos, o despacho de arquivamento (fls. 888 a 891) admite que ela tenha sido paga pela sociedade “S...G..., Ldª”, adquirida pelos investidores chineses, não se concordando aí com o versão do Recorrido que afirmara ter entregue, em notas, 9.500 dólares para o respectivo pagamento. Vemos, assim, que também no que respeita ao empreendimento em causa a investigação do jornalista BB se reveste de seriedade. É certo que nada existe nos autos quanto ao pagamento da viagem efectuada em 1994, mas, perante as circunstâncias, é de admitir que a versão apresentada assenta em indícios relevantes. É certo também que o Recorrente considerou ilegal o recebimento do cheque para pagamento da emissão do alvará e da taxa de urbanização. Mas tal apreciação só quando desprovida de qualquer fundamento e feita, assim, com o mero intuito de diminuir a pessoa visada, poderia ser objecto de censura. Ora, o jornalista não deixou de apresentar a opinião sobre o assunto emitida pelo Recorrido, explicando as razões da sua discordância. d) A Fundação de Amizade Portugal-Holanda À criação e funcionamento da Fundação de Amizade Portugal-Holanda se referem os artigos publicados em 30 de Outubro de 1997 (supra, n°3 d)). A veracidade dos factos aí narrados não se encontra posta em causa. O Recorrido contesta apenas que o apoio dado, enquanto presidente da Câmara de Almodôvar, fosse ilegal dada a sua qualidade de presidente da mencionada Fundação. A este respeito importa observar que o artigo se apoiou em acta da Câmara Municipal de Almodôvar (junta aos autos a fls.634 e 635) e que a apreciação da legalidade do apoio em termos de pessoal e financeiro concedido pela autarquia, constitui uma apreciação que, pelas razões já expostas não pode é censurável. Trata-se de uma questão de direito em que, por um lado, o Recorrido invoca a inexistência, à época, de legislação sobre impedimentos, e, por outro, os Recorrentes indicam legislação que já então impediria o Recorrido de intervir na deliberação camarária em causa. Também, assim, neste domínio é de admitir a natureza séria da investigação em causa. e) Infracções fiscais A esta matéria se refere o artigo publicado por BB e CC, em 10 de Outubro de 1997 (supra, n°3 b). Neste artigo não se imputa ao Recorrido qualquer infracção fiscal mas apenas se dá conta da existência de averiguações nesse sentido, identificando-se as fontes dessa informação e mencionando-se a advertência feita por aquele a uma delas . Não vemos como negar seriedade a esta investigação. f) Ambiente de intimidação O ambiente de intimidação a que estariam sujeitas pessoas dispostas a colaborar com os jornalistas é descrito pelos jornalistas BB e CC no artigo por ambos publicado em 10 de Outubro de 1997 (supra, n°3, b)). Mas nada se imputa concretamente ao Recorrido, a não ser que este “continua a puxar todos os cordelinhos da administração pública”. Tendo em conta a investigação efectuada pelos Recorrentes na sua globalidade, não se pode afirmar que esta constatação fosse desprovida de fundamento. g) Inquérito Ao inquérito que estaria em curso, efectuado pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária se refere o artigo publicado por BB, em 30 de Outubro de 1997 (supra, n°3, d)). A existência de tal inquérito bem como de indícios de prática de infracções não pode ser posta em causa (ver o despacho de arquivamento) . Mas provou-se que, contrariamente ao afirmado no artigo, o pagamento do preço do apartamento que a mulher do Recorrido adquirira no edifício Batalha, em Albufeira, foi realizado por cheque e não cash. Neste ponto, a investigação revela imprudência, não invocando o Recorrente qualquer motivo susceptível de justificar o que erradamente afirmou. Adiante nos pronunciaremos sobre as consequências de tal irregularidade na presente acção. Face ao exposto e uma vez que os Recorrentes jornalistas, ao publicarem os artigos em causa, “pretendiam informar a população de factos que haviam apurado no resultado de investigação que levaram a cabo” (supra, 2, n°15 ), não se pode concluir agiram de má fé. 8. Os juízos de valor, constantes dos artigos em causa e atentatórios do bom nome e reputação do Recorrido. O Recorrido considera que várias apreciações feitas pelos jornalistas Recorrentes são lesivas do seu crédito e bom nome . Assim, a alusão, na primeira página do jornal P... de 8 de Outubro de 1997 (supra, n°6 a)) , a “episódios pouco edificantes”, da ascensão do Recorrido no mercado das gasolinas, e, no artigo que se segue ,as afirmações de que, nesse mercado, “subiu por meios invulgares”, “angariou uma razoável fortuna”, “alicerçada numa situação de monopólio concelhio, criada e mantida à custa de influências e métodos pouco ortodoxos”. Em relação ao mesmo artigo invocam ainda a seguinte frase: “embora fique por explicar o enorme fosso existente entre os rendimentos e os bens declarados, a progressão de AA está recheada de episódios elucidativos da forma com se tem proporcionado o seu enriquecimento”. Tratando-se do jornal P... de 10 de Outubro de 1997 (supra n°6 b)), e do artigo da autoria de BB, menciona o Recorrido, para além de simples factos de que já nos ocupámos, duas frases: “A Câmara de Almodôvar, e, em particular o seu ex-presidente, o todo poderoso governador civil de Beja AA, está envolvida desde há meia dúzia de anos num grande negócio onde não faltam ilegalidades e grandes enigmas (...)” “Mas acresce que o cheque de 22 mil contos não veio sozinho. A acompanhá-lo nos termos de um fax arquivado na Câmara, veio um outro cheque e uma carta, ambos com finalidades desconhecidas e que estão desaparecidos do dossier”. Do artigo publicado no mesmo jornal pelo meso jornalista e CC, salienta o Recorrido a frase: “AA continua a puxar os cordelinhos da administração pública”. Do artigo publicado pelo jornalista DD, no jornal P... de 11 de Outubro de 1997 (supra n°6 c)), são destacadas as seguintes frases: “As notícias sobre os investimentos que o actual governador civil de Beja, AA, prometeu levar para o seu concelho, no interior do Baixo Alentejo, e os negócios em que aparece ora como autarca ora como empresário são exemplares de uma trágica forma de fazer política em Portugal (...)”; “(...) não podemos passar por cima daquilo que consideramos uma aviltante forma de fazer política em Portugal”; “ (...) Em Almodôvar, pelos vistos, foram o próprio AA e o PS a pedir o voto com uma mão e a mostrar com a outra um investimento estrangeiro que quase resolveria os problemas de emprego no concelho (...). Faz lembrar a história do bandido”; “(...) Aqui como em qualquer outro caso deste tipo, os factos têm que ser apurados até ao fim. Tanto os que podem ser susceptíveis de ter validade penal como os que sendo políticos, podem ter criado um clima de privilégio, de apossamento da máquina do Estado em função de critérios que se diluíram na satisfaçãozinha serôdia do amiguismo partidário ou de qualquer outro tipo. Ou pior ainda, se criaram um clima de medo e de dependência só comparável com o que se vive na Madeira de Alberto João Jardim. Se assim é então pobre Alentejo que nem os teus filhos te salvam”. No que se refere ao jornal P... de 30 de Outubro de 1997 (supra, n°6 d)), o recorrido menciona, em primeiro lugar, o que se afirma na primeira página: “Indícios de corrupção, abuso de poder e simulação de documento”. E, em segundo lugar, a referência no artigo publicado na segunda página a “um investimento chinês em Almodôvar que está na origem da aparentes irregularidades administrativas e penais, o destino de cheques referenciados neste processo, abusos de poder no exercício das funções de presidente da Câmara, simulação de escrituras e outros documentos celebrados em função de pagamentos que não são aparentemente reais, encontram-se entre os actos que estão a ser investigados”. Verifica-se, porém, que os juízos de valor assim formulados assentam nos factos investigados ou são formulados no condicional. Alguns revestem-se de certa virulência , mas a liberdade de expressão abrange a sua forma , sendo, como vimos, admissível uma certa dose de exagero, mesmo de provocação, de polémica e de agressividade, em particular quando a pessoa visada é um político, agindo nessa qualidade (supra, n°4). E as expressões utilizadas não ofendem o princípio da proporcionalidade. A este respeito é de citar o acórdão do Tribunal dos Direitos do Homem, que, no caso De Haes e Gijsels (supra, n°4), a propósito de decisão judicial incompreensível, admitiu que tivesse , com base numa investigação séria, sido posta em causa a independência dos juízes que a proferiram, afirmada a sua indignidade (lacheté) e encontrada a explicação nas ligações por estes mantidas com a extrema direita. Trata-se de juízos de valor bem mais agressivos do que os agora em causa. 9. A informação, carecida de veracidade, de que a mulher do Recorrida adquirira um apartamento pago cash. Tratando-se do artigo do Recorrente BB “Inquérito a AA” (supra, n°6 d)), em que o jornalista menciona estar a ser investigada a aquisição de um apartamento, pela mulher do Recorrido, pago cash, o que se veio a apurar não corresponder à verdade uma vez que o pagamento foi realizado por cheque, sustenta aquele não ser aí visada a pessoa de AA e que, assim, a notícia se situa fora do objecto da presente acção. A este respeito importa observar que, como o Supremo Tribunal de Justiça já entendeu (acórdão de 26 de Fevereiro de 2004, revista n°3898/03), em determinadas circunstâncias o procedimento de um dos cônjuges pode atingir o bom nome, honra e consideração social do outro. No presente caso, não vemos, porém, como a notícia de tal aquisição possa afectar esses direitos de personalidade do Recorrido e estar na origem dos danos não patrimoniais a que se referem os n°s 12 e 13 dos factos assentes. Face ao exposto, concede-se a revista, e, em consequência, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Moitinho de Almeida (Relator) Noronha do Nascimento Ferreira de Almeida
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