Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ ACÇÃO CÍVEL ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190018505 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2300/04 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | 1 - O princípio do juiz natural ou legal, que significa que intervém na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas, constitui uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32, n.° 9). 2 - Mas houve necessidade de os acautelar a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, princípios também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, quer como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. 3 - Só é lícito recorrer a esses mecanismos em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 4 - Se o Juiz Desembargador Relator de um recurso crime intentou uma acção cível de indemnização contra o arguido nesse processo, deve considerar-se existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 5 - Não estando em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que se presume até prova em contrário, não se verifica a imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas por forma a preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. ACG, recorrido no processo n.° 2300/04-2ª Secção da Relação de Guimarães veio na resposta a que art. 417°, n.° 2, do Código de Processo Penal (CPP) a requerer a escusa do Senhor Desembargador Relator daquele processo, invocando os seguintes fundamentos: 1 - Nos presentes autos verifica-se que o Juiz Relator nomeado é o Ex.mo Senhor Dr. AAL. 2 - Sucede que o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador é parte numa acção cível, na qualidade de autor e na qual é co-réu o ora arguido, ACG, 3 - Acção essa que corre os seus termos com o n.° 231/2002, na Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, 4 - Onde foi proferido Acórdão absolutório do referido réu, - cfr. doc. 1. 5 - Na referida acção o Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Dr. AAL formula pedido de indemnização civil no valor de € 250,00 por uma eventual ofensa na sua honra e dignidade pessoal. 6 - Tendo em conta a natureza pessoal desta acção, a matéria que a envolve e o elevado valor do pedido de indemnização, 7 - A intervenção do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. AAL nestes autos corre o risco de poder ser considerada suspeita (cfr. art. 43, n. 1, do CPP), e 8 - Constitui motivo de recurso, nos termos do n. 2 do mesmo artigo. 9 - Acresce que do Acórdão proferido no mencionado processo foi interposto recurso para esta Relação, que correu termos com o n.° 1494/04, 2 Secção, cfr. doc.. 2, 10 - Tendo sido proferido Acórdão confirmativo da decisão de 1.ª Instância, 11 - Do qual foi interposto, também, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estando os autos a aguardar pela apresentação de alegações pelo recorrido. 12 - Assim e atento o disposto no art. 430, n.°s 1 e 2 do CPP tais factos são motivos suficientes para pedir a recusa do referido Ex.mo Senhor Juiz Desembargador, o que se requer. 1.2. O Senhor Desembargador ordenou a subida do requerimento para apreciação e, tendo sido pedida informação sobre a alegação do requerente, veio a pronunciar-se da seguinte forma: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça AAL, Juiz Desembargado no Tribunal, da Relação de Guimarães requerido nos autos em referência, vem, nos termos do ar 45°, n° 2 do C.P.Penal, dizer o seguinte: Corresponde à verdade que o requerido foi autor numa acção cível intentada contra o CM, contra o seu director, ACG e contra a jornalista MC Sucede, porém, que tal acção foi já julgada e já ocorreu o respectiva trânsito. Neste momento, contudo, mantém-se ainda pendente uma outra acção que o ora recorrido intentou apenas contra o CM e contra o jornalista JG. No acórdão do Tribunal Constitucional, de 16-06-88, diz-se que "apesar de a independência dos Juízes ser, acima de tudo, um dever ético-social, urna responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada Juiz, não pode porém esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional. Assim, é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de Juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição". No Ac. no 399/03, também do Tribunal Constitucional diz o seguinte: "Uma das exigências do sistema de justiça é o da garantia objectiva da imparcialidade dos juízes, inerente à da sua independência, instrumento indispensável do princípio fundamental, com assento constitucional, da independência dos Tribunais (cf. art. 203 da C.R.P. e ainda art. 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Com vista à preservação dessa garantia da imparcialidade do juiz penal e da confiança dos sujeitos processuais e do público em geral nessa imparcialidade, o C.P.P. estabelece os seguintes instrumentos: 1) A estatuição de impedimentos do juiz, por motivos objectivos que podem pôr em causa a objectividade do seu julgamento ou a confiança da comunidade nessa objectividade de apreciação e decisão, por virtude do tipo de relação familiar ou equiparada do juiz ou de seus familiares próximos com os sujeitos processuais, ou em razão de sua anterior intervenção profissional, em diferente qualidade, no processo, ou ainda da circunstância de, no processo, ter sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha (art. 39°); 2) A imposição de impedimento de intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado como juiz e ainda de intervir no julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido (art. 40.º); 3) A determinação de que, no caso de decisão, por tribunal de recurso, de reenvio do processo para novo julgamento, em razão de se entender verificarem-se os vícios referidos nas alíneas do n° 2 do art. 410.º do CPP, esse novo julgamento deverá ser efectuado não pelo Tribunal que efectuou o julgamento e pronunciou a decisão sofrendo desses vícios, mas por um diferente Tribunal, de categoria e composição idênticas à do Tribunal que proferiu essa decisão recorrida ( cf. arts. 426° e 426-A); 4) A possibilidade de requerimento, pelo Ministério P pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, de recusa de intervenção de juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, podendo constituir fundamento de recusa a intervenção do Juiz noutro processo ou em fase anterior do mesmo processo fora dos casos do citado art, 40°, acima referidos sob o n° 2), (art. 43, n.°s 1, 2 e 3); 5) A possibilidade de o juiz pedir escusa de intervir por se verificarem as condições acima mencionadas sob o n.° 4) (art. 43°, n.° 4)". Sobre este tema, vejamos as sensibilidades do nosso Supremo Tribunal: Ac. de 14-07-04, Proc. n.° 2837/04 - 3. Secção, Cons. Soreto de Barros: I- Na ponderação dos motivos relevantes do pedido de escusa de magistrado judicial deve ser avaliado não só o aspecto da imparcialidade subjectiva, mas ainda, face à nova sensibilidade e à atenção redobrada dos cidadãos perante o modo de administração da justiça, o da imparcialidade objectiva. II- Esta impõe que se averigúe independentemente da conduta do juiz, se existem factos que permitam pôr em causa a imparcialidade; nesta matéria as aparências podem revestir importância, tendo em conta a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem inspirar. (...) Ac. de 03-12-03, Proc. nº 3376/03 - 3.ª Secção, Cons. Soreto de Barros: I- A independência dos tribunais pressupõe a exigência de os juízes não serem parte nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou de terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes (cfr Comes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6. a ed, pág. 6611) II - Mas "o princípio do juiz natural só é de remover em situações-limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercido do seu múnus. Teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de escusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum (Ac. STJ de 05-04-00, proc. n.° 156/00). (...) Ac. de 10-10-02, Proc. n.° 1237/02 - 5. Secção, Cons. Oliveira Guimarães: I - Importa usar de uma certa flexibilidade (ou de um menor rigorismo) sempre que se pondere sobre a razoabilidade de um pedido de escusa, uma vez que o juízo a respeito dessa razoabilidade - ao invés do que sucede na recusa - implica, forçosa e fundamentalmente, com as inerentes dificuldades e delicadeza, a valorização de uma atitude subjectiva assumida pelo magistrado escusante, atitude esta cuja razão de ser é de custosa sindicância por parte de quem tenha de fazer aquela ponderação e emitir aquele juízo. II - Assim sendo, toma-se óbvio que os elementos objectivos (probatórios da sentida necessidade do que se pede) hajam apenas de conter ou passar um mínimo de relevância, o mínimo que baste à concessão da escusa. III - O que, nesta perspectiva se torna, pois, importante realçar é que o que, geralmente e por forma decisiva, avulta e deve prevalecer e contar, será justamente evitar-se que uma não concessão de escusa venha a radicar e gerar unia Mura e eventual recusa, com todos os inconvenientes que daí possam advir, quer para a imagem da Justiça, quer para o prestigio das Tribunais. Ac. de 25-10-01, P° n.º 2452/01, 5 Secção, Cons. Pereira Madeira: II - Os actos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão-de ser de tal modo suspeitas que a generalidade da opinião pública sinta - fundadamente - que o juiz em causa, antes do julgamento, está tomado de preconceito relativamente à decisão final enfim, de algum modo, antecipou a sentido do julgamento, já tomou partido. III - A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei - art 43, n.°1, do CPP -, hão-de ser aferidas em função dos interesses colectivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na actuação concreta do magistrado. Ac. de 19-01-00, Proc. n.º 1137/99 - 5.ª Secção, Cons. Oliveira Guimarães: Se é óbvio que o juízo pessoal da magistrado impetrante da escusa pode resultar da sua própria e íntima convicção de não dever intervir em certo processo, óbvio é, também, que pode esse juízo ser ditado por outro cambiante: o de se tornar lícito prever que, face às circunstâncias directas, presentes ou pretéritas de um caso ou às indirectas nele perceptíveis por via de um outro, se susceptibilizam dúvidas quanto à imparcialidade do julgador, quer entre os sujeitos processuais interessados no pleito, quer entre os cidadãos médios representativos de dada comunidade. Para Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 149), "ao magistrado judicial só compete defender e declarar o que é de direito em cada caso. - Demais disso, não deve achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que tique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir". Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 13ª ed., 170, dá nota das posições doutrinais sobre estas matérias e conclui que "deve emendem-se que não há outros casos de impedimento, além dos que estão previstos no Código ‘ Quanto às recusas e escusas, o Código tem um regime mais apertado, na medida em que, nos termos do art. 43, se basta com o risco de a intervenção do Juiz poder ser considerada suspeita, quando exista "motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade", ou seja, o legislador remete para cada caso concreto o preenchimento dos diversos conceitos previstos. Esta opção do legislador é extremamente ponderada e ajustada, não devendo recear-se a indeterminação e antes se lhe deve perceber o seu real alcance, em conformidade, por um lado, com a unidade normativa em que se insere e, por outro, com as realidades quotidianas, nomeadamente a própria historicidade dos valores. Como se escreveu no Ac. ReL. Évora, de 5/12/2000, O XXV, 5°, 284, traduzindo entendimento pacífico (assim, também., o Ac. Rel. Coimbra, de 10/7/96, CJ, XXI, 4º, 62), "o motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustamente o prejudique". Feita esta útil resenha, e conjugando as suas orientações essenciais, parece que na concreta situação não há razões para deferir o pedido. O requerente apenas invoca a pendência das citadas acções cíveis mas não indica quaisquer outros factos concretos de onde se pudesse concluir que a intervenção do ora recorrido poderia gerar desconfiança. Ora, a simples existência daquelas acções não pode, só por si, ser motivo bastante para a recusa, tanto mais que, como se sabe, a decisão a tomar colegial. E, deve notar-se, o comum dos cidadãos compreende isso mesmo, distinguindo o exclusivo exercício de um direito de acção (cível) de um Juiz das reais situações que poderão, ou não, gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade quando tiver que julgar causas (cíveis ou criminais) que tenham como sujeitos os réus (ou autores) de outra acção. A situação dos autos, repete não tem virtualidade para integrar os pressupostos da recusa, a qual, por isso, tem de ser indeferida, sob pena, também de, no futuro, se poder invocar sempre que o ora recorrido foi autor numa acção contra os arguidos no processo em que a recusa foi requerida, o que, convenhamos, não faz qualquer sentido. Todavia, o recorrido consentirá em melhor e mais fundamentada opinião. 2. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 2.1. A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"). Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio, levou à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz, também garantidos constitucionalmente (art.ºs 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Dispõe o art. 43, n. 1 do CPP que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (n.º 1), podendo constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40 (n.º 2). O que impõe, para que possa ser pedida a recusa de juiz, que: A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; Por se verificar motivo, sério e grave; Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. É, pois, imprescindível a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente. Na verdade, não basta a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, que podem conduzir à impugnação processual; não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição, tendo de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição. É que do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do juiz natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal, além dos arestos citados pelo Senhor Desembargador, nos seguintes: - «(4) - A regra do n. 2 do art. 43 do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n. 323/99). - «(1) - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (2) - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98). - «(4) - A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa. (5) - Se o recorrente se limita "objectivamente" a invocar simples discordâncias jurídicas e a partir daí, sem desenvolver qualquer esforço probatório ou argumentativo, concluiu que o Senhor Juiz recusado se colocou "decidida e decisivamente, do lado da sua Colega proponente da acção em causa", em seu favorecimento manifesto, denunciando claramente com esses despachos "a especial afinidade, afeição e amizade", assim a "grande intimidade" entre o Juiz e o requerente, é de indeferir a pedida recusa.» (Ac. de 16/05/2002, 3914/01-5, do mesmo Relator) - (1) A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 - "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior). (2) Mas a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos desse princípio levou Ó necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art.s 203 e 216), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas. Mecanismos a que só é lícito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. (3) A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, com base na intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40 do CPP. (4). A simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não pode fundar a petição de recusa, pois não basta um puro convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se verifique a suspeição. Tem de haver uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois do uso indevido da recusa resulta, como se viu, a lesão do princípio constitucional do Juiz Natural, ao afastar o juiz por qualquer motivo fútil. (Ac. de 9.12.2004, proc. n.º 4308/04-5, do mesmo Relator). Posições que, como também já ponderou este Tribunal, se compaginam igualmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência sobre ela tirada. - «(1) - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) já foi chamado a apreciar vários recursos em que se suscitaram questões semelhantes - chegando a conclusões diferentes, em consequência de o Tribunal de Estrasburgo, nas suas sentenças, não se vincular a uma jurisprudência de conceitos ou a raciocínios dedutivos, concluindo de proposições tomadas como premissas outras proposições através de simples regras lógicas; método que não convém à argumentação filosófica, irredutível a um simples encadeamento formal que representaria completamente o conhecimento de ligação entre conceitos, preferindo uma metodologia que se traduz na análise de cada caso nas suas particularidades para, em função destas, decidir se se mostra violado o art. 6º, § 1 da Convenção Europeia que garante o direito a um tribunal independente e imparcial. (2) - O TEDH, relativamente à imparcialidade garantida no referido art. 6º, § 1, entende que esta deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. E também tem dito que o Tribunal não tem por missão examinar in abstracto a legislação e a prática pertinentes, antes a de averiguar o modo como elas são aplicadas ao interessado ou infringem o art. 6º § 1 (3) - O que conta é a extensão e a natureza das medidas tomadas pelo juiz antes do processo. O simples facto de um juiz ter tomado decisões antes do processo não pode justificar, em si, as apreensões quanto à sua imparcialidade. (4) - É esta jurisprudência da maior relevância no caminho a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. (5) - O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. As dúvidas sobre a imparcialidade no plano objectivo apenas se poderão suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe no processo funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade; não integrando qualquer destas hipóteses o caso em que o juiz exerce no processo uma função puramente judiciária, integrada tanto processualmente como institucionalmente na mesma fase para a qual o sistema nacional de processo penal lhe atribui competência.» (Ac. do STJ de 13-01-1998, proc. n.º 877/97). 2.2. O requerente peticionou a presente escusa do Senhor Desembargador Relator do processo em que é arguido, invocando que aquele é autor numa acção cível em que o arguido é co-réu e em que é pedida uma indemnização civil no valor de € 250,00 por ofensa à sua honra e dignidade pessoal. O Senhor Desembargado veio dizer que corresponde à verdade ter sido autor numa acção cível intentada contra o CM, contra o seu director, o requerente e contra a jornalista MC e que neste momento mantém-se ainda pendente uma outra acção que intentou apenas contra o CM e contra o jornalista JG. Como se viu, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 43 do CPP, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. O que acontece no caso presente. Com efeito, a intervenção do Senhor Desembargador no processo corre risco de ser considerada suspeita, por se verificar motivo, sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Isto de um ponto de vista puramente objectivo, visto da perspectiva de um cidadão médio da comunidade em causa. A circunstância de ter movido uma acção cível pedindo uma indemnização ao Jornal de que o requerente é Director, a este e a uma jornalista e estar ainda pendente uma outra acção cível por ele movida ao mesmo jornal e a outro jornalista é motivo suficiente para, do ponto de vista da comunidade, gerar uma forte verosimilhança de puder estar fundadamente prejudicado o distanciamento que está necessariamente presente na imparcialidade. Como dizia Baptista Machado na obra citada pelo senhor Desembargador requerido, não deve o magistrado judicial «achar-se ligado às partes em litígio, ou ter contendas com qualquer delas, para que fique garantida a sua isenção ou a imparcialidade da decisão a proferir». Não está em causa, de modo nenhum em causa, a imparcialidade subjectiva do julgador que importava o conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário, mas uma objectividade que a afirmação da Justiça reclama. Como refere Ireneu Barreto (Notas para um processo equitativo, análise do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, in Documentação e Direito Comparado, n.ºs 49-50, pp. 114 e 115) - esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.» Como acontece, como se viu, no presente pedido de recusa. 4. Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir ao pedido de recusa do Senhor Juiz Desembargador Relator, no recurso n.º 2300/04-2 da Relação de Guimarães. Sem custas. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. |