Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030754 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONFISSÃO JUDICIAL PROVA PLENA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CULPA EXCLUSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610090001371 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 122/95 | ||
| Data: | 10/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | LEBRE FREITAS IN A CONFISSÃO NO DIR PROBATÓRIO PÁG545. FURNO IN CONFISSIONE (DIR PROC CIV) IN ENCICLOPÉDIA DEL DIRITTO VOLIII PÁG870. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção relativa a acidente de viação, tendo uma das partes afirmado em articulado que o seu veículo circulava a cerca de 50 km/h - afirmação que lhe era desfavorável e não foi por si oportunamente provada -, tal afirmação tem força de confissão judicial, fazendo prova plena nos autos, pelo que, em resposta a quesito a tanto respeitante, o colectivo não podia vir dizer que a velocidade era de 30 km/h, devendo tal resposta ter-se por não escrita. II - Provados factos conducentes à conclusão de culpa efectiva de ambos os condutores dos veículos em colisão, graduável em 50% por cada um deles, se bem que o motorista do camião circulasse por conta de outrem, não é legítimo o recurso ao dispositivo do n. 3 do artigo 503 do C.CIV. (presunção de culpa) para concluir no sentido de ter sido ele o exclusivo culpado do acidente. | ||