Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019685 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO ABANDONO DO LAR ADULTÉRIO CÔNJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198112150696431 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIV PAG547. A DELGADO DO DIVÓRCIO PAG94. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualquer dos cônjuges só não poderá obter o divórcio nos termos do artigo 1787 do Código Civil, quando se verifique qualquer dos casos previstos no artigo 1780 do mesmo Código, pois, fora deles, será o divórcio decretado ou não conforme a violação culposa dos deveres conjugais imputada por um dos cônjuges ao outro comprometa ou não - em maior ou menor grau - a possibilidade da vida em comum. II - Assim, não vindo provado que a Autora abandonou o lar com intenção de propiciar ao marido o adultério deste, posterior ao abandono, ela tem o direito de também pedir o divórcio por esse adultério. III - Não tendo a Relação referido se o adultério do Réu terá ou não comprometido a possibilidade da vida em comum nem por isso fica o Supremo impedido de suprir essa falta, visto que não basta a franca violação do dever de fidelidade mas é necessário ainda que resulte a efectiva impossibilidade da vida em comum, para ser decretado o divórcio, qualquer que seja o seu fundamento. IV - É da competência do Supremo Tribunal de Justiça a fixação da culpa que derive da violação dos deveres conjugais, assim como o juízo sobre a possibilidade da subsunção dos factos à fórmula legal do n. 1 do artigo 1779 do Código Civil - comprometimento da possibilidade de vida em comum - o que traduz a ideia de que as ofensas são graves quando, em consequência delas, a continuação dessa vida seria para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante, excessivo e que não se pode impor. V - Ora, o adultério do marido, embora propiciado pelo abandono do lar da Autora, constitui sempre, como o da mulher seja qual foi o grau de educação e condição social dos cônjuges, grave vilação - a mais grave - dos deveres conjugais, ainda que no caso presente, a autora deva considerar-se a principal culpada. | ||