Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069643
Nº Convencional: JSTJ00019685
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
ABANDONO DO LAR
ADULTÉRIO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198112150696431
Data do Acordão: 12/15/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLIV PAG547.
A DELGADO DO DIVÓRCIO PAG94.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Qualquer dos cônjuges só não poderá obter o divórcio nos termos do artigo 1787 do Código Civil, quando se verifique qualquer dos casos previstos no artigo 1780 do mesmo Código, pois, fora deles, será o divórcio decretado ou não conforme a violação culposa dos deveres conjugais imputada por um dos cônjuges ao outro comprometa ou não - em maior ou menor grau - a possibilidade da vida em comum.
II - Assim, não vindo provado que a Autora abandonou o lar com intenção de propiciar ao marido o adultério deste, posterior ao abandono, ela tem o direito de também pedir o divórcio por esse adultério.
III - Não tendo a Relação referido se o adultério do Réu terá ou não comprometido a possibilidade da vida em comum nem por isso fica o Supremo impedido de suprir essa falta, visto que não basta a franca violação do dever de fidelidade mas
é necessário ainda que resulte a efectiva impossibilidade da vida em comum, para ser decretado o divórcio, qualquer que seja o seu fundamento.
IV - É da competência do Supremo Tribunal de Justiça a fixação da culpa que derive da violação dos deveres conjugais, assim como o juízo sobre a possibilidade da subsunção dos factos à fórmula legal do n. 1 do artigo 1779 do Código Civil - comprometimento da possibilidade de vida em comum - o que traduz a ideia de que as ofensas são graves quando, em consequência delas, a continuação dessa vida seria para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante, excessivo e que não se pode impor.
V - Ora, o adultério do marido, embora propiciado pelo abandono do lar da Autora, constitui sempre, como o da mulher seja qual foi o grau de educação e condição social dos cônjuges, grave vilação - a mais grave - dos deveres conjugais, ainda que no caso presente, a autora deva considerar-se a principal culpada.