Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA SUBEMPREITADA DIREITO DE REGRESSO IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO DEFEITOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CUMPRIMENTO DEFEITUOSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611140035586 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em caso de cumprimento defeituoso de contrato de empreitada, incumbe à empreiteira provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC). II - Tendo a empreiteira assumido a concepção e construção de toda a obra, o facto de certos trabalhos não terem sido por si por executados é irrelevante para excluir a sua culpa. Se subempreitou os mesmos, não deixa de responder perante o dono da obra pelos defeitos apresentados, ainda que tenha direito de regresso contra o subempreiteiro (arts. 1218.º a 1223.º e 1226.º do CC). III - Considerando que a Autora/dona da obra solicitou através de várias cartas que a Ré/empreiteira procedesse à reparação dos defeitos denunciados, tendo sido esta quem revelou incapacidade e indisponibilidade para resolver o problema, não pode censurar-se a opção da Autora pelo pedido de indemnização. Na verdade, frustrada a via da reparação dos defeitos, as restantes possibilidades previstas na lei - redução do preço e resolução do contrato - estavam fora de questão, na medida em que o contrato já tinha sido cumprido, ainda que defeituosamente, e o preço tinha sido totalmente liquidado.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, agora Empresa-B, instaurou contra Empresa-C, ACÇÃO DECLARATIVA CONDENATÓRIA com FORMA DE processo ordinário, em que pede a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização de 4.850.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% desde a data da citação. Para tanto, alega, em síntese, ter celebrado com a R. um contrato de empreitada para a concepção e construção da sua nova sede, cujo preço já pagou na totalidade. A obra apresenta defeitos no pavimento do armazém principal, que a A. denunciou oportunamente e que a R. acedeu em reparar, mas sem êxito. A R. recusou proceder à reparação do pavimento, alijando a respectiva responsabilidade, o que fez com que a A. mandasse proceder à reparação por terceiro. A R. contestou, invocando a caducidade da acção e a sua irresponsabilidade pelos estragos surgidos no pavimento do armazém principal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia de 7.189.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, contados desde a citação até efectivo pagamento. Inconformada, a R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu acórdão a julgar parcialmente procedente a apelação, apenas no tocante aos juros, que são contados desde a sentença da 1ª instância, à taxa de juros de 12%, até 01 de Outubro de 2004, e à taxa legal a partir daí. De novo inconformada, a R. veio recorrer para este STJ, alegando com as seguintes conclusões: 1ª. O acórdão recorrido violou os artºs. 661º nº 1 e 668º nº 1 al. e), do CPC, por ter condenado a R. em quantia superior ao pedido. 2ª. A recorrente não teve responsabilidade nas deficiências ocorridas. 3ª. A recorrida só poderia reclamar uma indemnização, depois de pedir a reparação dos defeitos e a redução do preço. A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1º. A A. é uma sociedade que tem por objecto a recepção, transporte e entrega acelerada de volumes e documentos nos País e no estrangeiro, conforme DOC 1 da petição inicial, de fls 22 a 32 [Alínea A) de "FACTOS ASSENTES"] 2º. A ré é uma sociedade que se dedica à construção civil [Alínea B) dos "FACTOS ASSENTES"] 3º. EM 15-10-96, a A. e a ré celebraram entre si uma combinação em que a A. entregou à ré a concepção e construção da sua nova sede na Avª .... . ... nº... em Lisboa, pelo preço global de Escudos: 89.122.410$00, incluindo I.V.A. à taxa de 17% [Alínea C) de "FACTOS ASSENTES"] 4º. A recepção provisória dos trabalhos foi efectuada em 13 de Fevereiro de 1997, conforme DOC nº4, de fls, 38 e 39. [Alínea D) de " FACTOS ASSENTES"] 5º. Em anexo ao auto de recepção provisória consta a lista final dos trabalhos solicitados e executados, donde consta o preço final da obra que corresponde ao montante de Escudos: 88.276.676$00, a que deverá acrescer IVA à taxa de 17% [Alínea E) de "FACTOS ASSENTES"] 6º. O preço dos trabalhos realizados encontra-se já totalmente pago [Alínea F) de " FACTOS ASSENTES"] 7º. Posteriormente à recepção provisória da obra, a ré foi notificada para resolver diversas deficiências da obra, através de cartas enviadas pela A. nos dias 26 de Setembro e dias 14 e 27 de Novembro de 1997, segundo DOCS. 5 a 7 da petição inicial, de fls. 40 a 53 [Alínea G) de "FACTOS ASSENTES"] 8º. Uma dessas deficiências era a degradação do armazém central da sede da A. [Alínea H) de "FACTOS ASSENTES"] 9º. A ré, em "fax" dirigido à A., em 3-12-97, aludiu a um defeito da camada de base em betão armado segundo DOC. 8 da petição inicial, a fls. 54 e 55 [Alínea I) de "FACTOS ASSENTES"] 10º. Através de "fax" enviados à A., em 10 e 19 de Dezembro de 1997, a ré prometeu sempre a reparação rápida deste pavimento, segundo DOCS. 9 e 10 da petição inicial, a fls, 56 e 57 [Alínea J) de FACTOS ASSENTES"] 11º. Em carta enviada à A., em 9-2-98, a ré referia que tinha determinado as reparações que tinham exigido, citando expressamente o armazém principal, dizendo: "RECUPERÁMOS TAMBÉM O PAVIMENTO DO ARMAZÉM PRINCIPAL", conforme DOC. 11 da petição inicial, de fls. 58 a 60 [Alínea K) de "FACTOS ASSENTES"] 12º. ... Referindo, ainda, o seguinte: "FINALMENTE REFERIMOS QUE RECUPERÁMOS A FENDILHAÇÃO DE MUITAS PAREDES E PAVIMENTOS, DEVIDA AO USO DE EXPLOSIVOS NAS IMEDIAÇÕES (OBRAS DO TÚNEL) A QUE SOMOS TOTALMENTE ALHEIOS, PENSAMOS, ASSIM, QUE OS ENCARGOS DESTAS ÚLTIMAS REPARAÇÕES POSSAM SER TRANSFERIDOS POR VªS EX.S PARA A VOSSA COMPANHIA SEGURADORA" [Alínea L) de "FACTOS ASSENTES"] 13º. Em 26-2-1998, a A. enviou à ré um "fax", solicitando algumas reparações finais com vista à RECEPÇÃO DEFINITIVA DA OBRA, segundo DOC. 12 da petição inicial de fls. 61 a 63 [Alínea M) de "FACTOS ASSENTES"] 14º. ... Naquele "fax" referia-se, expressamente, na rubrica "ARMAZÉM PRINCIPAL" que o "PAVIMENTO DO ARMAZÉM FOI REPARADO MAS AINDA APRESENTA ALGUMAS DEFICIÊNCIAS" [Alínea N) de "FACTOS ASSENTES"] 15º. Através de carta, enviada à A., em 3-3-98, a ré refere que "QUANTO À QUESTÃO DA REPARAÇÃO DO PAVIMENTO CENTRAL ESTAMOS AGUARDANDO UMA RESPOSTA VOSSA À NOSSA CARTA ref. 56/98 de 9-2-98", consoante DOC. 13 da petição inicial, a fls. 64". [Alínea O) de "FACTOS ASSENTES"] 16º. Em carta enviada à Ré, em 30-3-98, a A. impôs como condição para a recepção definitiva da obra a correcção dos defeitos no pavimento, assim como outras deficiências da obra, segundo DOC. 14 da petição inicial, a fls. 65. [Alínea P) de "FACTOS ASSENTES"] 17º. Através de carta enviada à ré, em 17 de Junho de 1998,a A. deu conta de o facto de a degradação do pavimento do armazém aumentar de dia para dia e pediu aos representantes desta para, com urgência, se deslocarem ao local e observarem aqui o estado do pavimento, tal como consta do DOC. 15, a fls. 66 [Alínea Q) de "FACTOS ASSENTES"] 18º. Em 31-8-98, a A. obteve um parecer de uma empresa especializada na aplicação de pavimentos sobre o estado do pavimento do armazém central [Alínea R) de "FACTOS ASSENTES"] 19º. Através de carta enviada à ré, em 17-11-98, a A. fez um último AVISO a esta para reparar os efeitos do pavimento, consoante DOC. 17, de fls. 71 a 73 [Alínea S) de "FACTOS ASSENTES"] 20º. Em 3-12-98, a ré enviou à A. uma carta, cujo conteúdo aqui temos por reproduzido, nomeadamente onde se escreve o seguinte: "O EDIFÍCIO EM QUESTÃO ESTEVE DURANTE TODO O ANO DE 1997 E PRIMEIROS MESES DE 1998 SUJEITO AOS EFEITOS DAS OBRAS ENVOLVENTES RELATIVAS À EXPO 98, NOMEADAMENTE A ABERTURA DOS TÚNEIS DA AVENIDA .... .. COM TRABALHOS DE CRAVAGEM DE ESTACAS E USO DE EXPLOSIVOS, QUE PROVOCARAM FENDILHAÇÕES, TANTO EM PAREDES COMO EM PAVIMENTOS. "O MOVIMENTO DE ENTRADA DOS VOSSOS VEÍCULOS DURANTE ESTE TEMPO POR ACESSOS DE PEDRAS E LAMAS, FOI CERTAMENTE RESPONSÁVEL POR DEGRADAÇÕES POR NÓS INCONTROLÁVEIS. ACRESCE O PROBLEMA DO LOTE VIZINHO A SUL [FIRMA Empresa-D] QUE POSSUI COTA DE SOLEIRA SUPERIOR ÁS VOSSAS INSTALAÇÕES, SEM DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, PELO QUE TAL COMO FOI ALTERADO DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS) AS MESMAS SE INFILTRAM TANTO NOS VOSSOS ARMAZÉNS COMO ALGUNS GABINETES. POR TODAS ESTAS RAZÕES VOS ESCREVEMOS APÓS A CONCLUSÃO DAS REPARAÇÕES, SOLICITANDO ACORDO DE Vas. EXas. PARA QUE NOS FOSSEM REGULARIZADOS OS CUSTOS DA REFERIDA PARTE DAS REPARAÇÕES, OU ESSES CUSTOS TRANSFERIDOS PARA A VOSSA COMPANHIA SEGURADORA " [DOC. Nº18 da petição inicial, a fls. 74 e 75] [Alínea T) de "FACTOS ASSENTES"] 21º. A obra foi recepcionada, provisoriamente em 13-2-97, e a ré entregou à A. garantia bancária, cancelando-a no final do mês de JANEIRO de 1998 [Alínea U) de "FACTOS ASSENTES"] 22º. Entre Fevereiro de 1997 e Janeiro de 1998, a ré procedeu a diversas reparações, que considerou concluídas no final de JANEIRO de 1998 [Alínea V) de "FACTOS ASSENTES"] 23º. O PAVIMENTO DO ARMAZÉM CENTRAL deu problemas devidos a DEFICIÊNCIAS da "CAMADA DE BASE EM BETÃO ARMADO" [Alínea X) de "FACTOS ASSENTES"] 24º. O pavimento, cujo revestimento é feito à base de resinas e epoxi, encontra-se fissurado nas zonas de serviço mais intenso, existindo, porém outras zonas sem deslocamento e onde o pavimento se mantém [QUESITO 1)] 25º. O revestimento de epoxi, ao ser retirado, traz consigo parte da base de suporte [QUESITO 2)] 26º. A betonilha encontra-se, pontualmente, desligada da antiga base [QUESITO 3)] 27º. A base apresentava-se, superficialmente, pouco coesa e com baixas resistências mecânicas [QUESITO 4)] 28º. A resolução das situações aludidas nos itens 24º a 27º - supra, implica a picagem das zonas fissuradas e lixagem do revestimento de epoxi existente, bem como a limpeza da base do revestimento, garantindo a ausência de partículas soltas [QUESITOS 8), 9) E 10)] 29º. O custo de aplicação do revestimento aludido no item anterior importará em Escudos: 3.950$00/m2 [QUESITO 16)] 30º. A "BASE EM BETÃO ARMADO", aludida no item 23º - supra, não foi executada pela ré [QUESITO 22)] 31º. Tal "BASE " já se encontrava implantada antes [QUESITO 23)] 32º. A pedido da ora A., a aqui ré, C. Civil, aceitou alternativa à instalação do pavimento do armazém, o que fez através de "fax", datado de 96-12-11, cuja cópia é DOC. 5, a fls185, esclarecendo nele que, "apesar desta solução [expressa nos nºs 1, 2 e 3 betonilha, epoxi, antiderrapante MASTER - TOP 1220] ter características de maior performance do que a inicialmente prevista será por nós executada dentro dos preços acordados" [QUESITOS 24) E 25)] 33º. Toda a zona envolvente esteve sujeita a obras profundas para desnivelamento com túneis da avenida, que lhe serve de único acesso [QUESITO 30)] 34º. O lote vizinho, a sul, [AA] possui cota de soleira superior ao armazém da A. [QUESITO 32)] 35º. A DEGRADAÇÃO DO PAVIMENTO DO ARMAZÉM CENTRAL, aludido no item 8º - supra, tem uma área de 1820 metros quadrados [QUESITO 42)] FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A recorrente suscita três diferentes questões no seu recurso: I - Condenação "ultra petitum" e consequente nulidade; II - Não há culpa sua e não está provado o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos; III - A recorrida não cumpriu as etapas prévias, previstas na lei, antes de peticionar indemnização pelos danos sofridos. I - A recorrida corrigiu tempestivamente a área do pavimento degradado e, simultaneamente, a indicação do montante dos danos sofridos, o que lhe era permitido pelo artº. 569º do CC . Uma vez admitida a correcção da área degradada e do montante dos danos sofridos, decisão que não é passível de recurso para este STJ (artº. 754º nº 2 do CPC), forçoso é concluir pela não ocorrência da nulidade invocada, já que a condenação se manteve nos limites do montante dos danos invocados e do pedido. II - Recorrida e recorrente celebraram um contrato de empreitada (artº. 1207º do CC), em que esta se responsabilizou pela concepção e construção daquela, mediante um preço, já totalmente pago (nºs. 3 e 6 dos factos provados). A obra apresentou defeitos ao nível do pavimento do armazém principal, que a recorrida denunciou em tempo. A degradação do pavimento em causa ficou a dever-se às deficiências da camada de base em betão armado (facto 23º). As deficiências desta base são da responsabilidade do empreiteiro, sendo certo que o dono da obra para elas não contribuiu. Não se percebe a razão pela qual a recorrente alega não ter culpa e não existir nexo de causalidade entre a sua acção e os danos sofridos pela recorrida. Parece que a recorrente retira tal conclusão do facto 30º, onde se afirma que a referida base não foi por si "executada". Este facto é irrelevante, na medida em que a recorrente assumiu a responsabilidade da concepção e construção de toda a obra. Se a recorrente subempreitou a execução da referida base em betão armado, não deixa de responder perante o dono da obra pelos defeitos apresentados, ainda que tenha direito de regresso contra o subempreiteiro (artºs. 1218º a 1223º e 1226º, do CC). Tratando-se de responsabilidade contratual (cumprimento defeituoso de contrato), incumbe ao devedor (recorrente) provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artº. 799º nº 1 do CC). A recorrente não logrou provar que as deficiências da camada de base de betão armado não procederam de culpa sua, pelo que temos que concluir por uma acção culposa. Os danos sofridos pela recorrida com os custos da necessária reparação do pavimento do armazém principal foram causados pelas deficiências da camada de base de betão armado, da responsabilidade da recorrente (artº. 563º do CC), sendo evidente o nexo de causalidade. III - Não é verdade que a recorrente não tenha cumprido as etapas prévias ao pedido de indemnização, previstas nos artºs. 1221º, 1222º e 1223º, do CC. A recorrida denunciou os defeitos à recorrente e exigiu desta a respectiva reparação (facto 7º). A recorrente, cerca de 5 meses após a denúncia, escreveu à recorrida a informar que tinha terminado as reparações exigidas e que algumas delas não eram da sua responsabilidade, sugerindo que a recorrida transferisse os encargos respectivos para a sua Seguradora (factos 11º e 12º). A recorrida, após esta reparação, informou várias vezes a recorrente que o pavimento do armazém principal continuava a apresentar deficiências e a degradar-se progressivamente, exigindo que esta resolvesse definitivamente a solução (factos 13º, 14º, 16º, 17º e 19º). O último aviso da recorrida à recorrente para resolução dos defeitos data de 17.11.98, mais de 21 meses após a recepção provisória da obra (factos 19º e 4º). A recorrente respondeu a esta carta, alijando a sua responsabilidade pelas deficiências e solicitando o pagamento das reparações efectuadas ou a sua transferência para a respectiva seguradora, não se disponibilizando para resolver o defeito. A recorrida insistiu demasiadas vezes com a recorrente pela reparação dos defeitos, tendo sido esta quem revelou incapacidade e indisponibilidade para resolver o problema, não podendo aquela ser censurada por ter perdido a confiança nesta e optar pelo pedido de indemnização. Na verdade, frustrada a via da reparação, as restantes possibilidades previstas na lei, redução do preço e resolução do contrato estavam fora de questão, na medida em que o contrato já tinha sido cumprido, ainda que defeituosamente, e o preço tinha siso totalmente liquidado. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, pelo que se decide negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fernandes Magalhães |