Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P016
Nº Convencional: JSTJ00030318
Relator: ARAUJO ANJOS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO
ATENUAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199603210000163
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 89/95
Data: 10/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a matéria de facto assente caracteriza, sem a menor dúvida, o crime de homicídio simples, praticado na forma tentada, há que rejeitar os factos alegados pelo arguido recorrente que podiam caracterizar a legítima defesa ou o homicídio privilegiado, sob pena de contradição.
Em suma, não estamos em face do vício da insuficiência pois que o tribunal se limitou a rejeitar a versão fáctica trazida aos autos pelo recorrente.
II - Tendo o Colectivo considerado provada a intenção de matar mas este facto decorre naturalmente, como consequência lógica e conforme às regras da experiência comum, da circunstância de o arguido, munido de um martelo de ferro, ter alvejado a esposa na cabeça e depois, com ela já prostrada no chão, a voltar a atingir com esse objecto dando-lhe mais três pancadas na cabeça e, tudo isto, com a violência suficiente para lhe causar graves lesões e fracturas é manifesto que actuou com intenção de a matar a vítima. É isto que é normal, que decorre das regras da experiência, não havendo, portanto, que falar em erro notório na apreciação da prova.
III - O agente do crime de homicídio praticado na forma tentada não beneficia de atenuantes de relevo quando apenas vem dado como provado que é delinquente primário e confessou parcialmente os factos.