Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S503
Nº Convencional: JSTJ000210
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DECLARAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ200201230005034
Data do Acordão: 01/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8192/00
Data: 11/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 13 N1 A ARTIGO 41 ARTIGO 42.
CCIV66 ARTIGO 289.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/06/23 PROC43/99.
ACÓRDÃO STJ DE 2001/02/08 PROC286/2000.
Sumário : 1- O motivo justificativo do contrato de trabalho a termo só poderá reconduzir-se a uma das situações previstas na lei (nº. 1 do artº. 41º da LCCT), impondo-se que o mesmo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o próprio contrato por tempo indeterminado.
2- A declaração da ilicitude do despedimento equivale à declaração de invalidade do mesmo, daí deva ser restabelecida, no plano jurídico, a situação como se o acto rescisório não tivesse ocorrido.
3- Os valores a pagar pela entidade empregadora, designadamente a indemnização de antiguidade, em consequência da ilicitude do despedimento, terão de se reportar a valores ilíquidos.
Decisão Texto Integral: