Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ200503160045664 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3223/04 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Os trabalhadores bancários que, por qualquer razão, tenham deixado de trabalhar no sector têm direito a uma pensão de reforma, quando forem colocados nessa situação, a pagar pelas instituições de crédito ou parabancárias em que trabalharam, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas (cláusula 140.ª, n.º 1, do ACTV para o sector). 2. No caso do trabalhador vir a receber pensão de reforma pelo regime geral da segurança social ou por outro regime nacional que lhe seja mais favorável, a pensão a cargo das instituições bancárias deve ser calculada, face ao disposto na parte final do n.º 2 da cl.ª 140.ª, com base na melhor destas retribuições: a) a retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pelo regime geral da segurança social ou pelo outro regime nacional mais favorável, b) a retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário (n.º 2 da cláusula 140.ª). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo tribunal de Justiça: 1. Por sentença proferida no 4.º juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa (processo n.º 11/2000) o Banco A foi condenado a pagar ao autor B as pensões de reforma calculadas com base na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário, em montante a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora nos temos referidos na sentença. Posteriormente, o autor veio instaurar a execução da sentença, alegando que as pensões pagas pelo réu são inferiores às que lhe são devidas e liquidou as diferenças a haver a título de pensões e juros de mora, até 30.6.2003, respectivamente em 35.639,84 e em 10.590,43 euros. Concretamente, alegou que o complemento de pensão a pagar pelo executado, ao abrigo do disposto no n.º 1 da cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário, deve corresponder à diferença entre a pensão que lhe é paga pela Segurança Social e a pensão que por esta instituição lhe seria paga, se o tempo de serviço prestado ao executado (sete anos) fosse considerado para o cômputo daquela pensão. O executado contestou a liquidação, alegando, em resumo, que o complemento da pensão deve ser (e foi) calculado com base na retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que o exequente se encontrava à data em que saiu do sector bancário e não com base na retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão atribuída pela Segurança Social. No despacho saneador, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, julgando procedente a liquidação feita pelo exequente. O executado apelou, com êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa que considerou já devidamente pagas todas as importâncias em que ele tinha sido condenado. Foi então a vez de o exequente recorrer para este Supremo Tribunal, resumindo a sua alegação nas seguintes conclusões: «A) Em sede de Acção Declarativa o ora executado (1) foi condenado a pagar ao aqui Recorrente uma pensão de reforma calculada com base na Cláusula 140.ª do ACTV para o Sector Bancário; B) O Banco efectuou os pagamentos discriminados na alínea G) dos factos considerados assentes no presente processo; C) O Recorrente não concorda com o modo de cálculo da pensão de reforma, tal como a mesma é feita pelo Banco; D) A questão, objecto da presente acção, consiste na determinação da base de cálculo da pensão a pagar pelo Banco ao Recorrente, nos termos da Cláusula 140.ª do ACTV para o Sector Bancário, o que se reconduz na necessidade de proceder à sua interpretação. E) O Recorrente considera que deve ser aplicada, para a situação em concreto, a forma legal de cálculo de pensão do Regime Geral da Segurança Social; F) Assim, os anos de serviço prestados no Banco devem ser adicionados aos de trabalho efectuado noutra actividade e, daí, ser aferido o montante da pensão de reforma, tudo como melhor se alcança dos mapas juntos com a p.i., sob documentos n.ºs 2 e 3; G) A pensão de reforma do Recorrente não deve ser contabilizada em duas partes distintas, uma relativa ao tempo de serviço efectuado no Banco e outra efectuada em outra área de actividade, porque isso redundaria numa situação discriminatória, em prejuízo do Recorrente; H) O facto do Banco não ter, como refere o douto Acórdão de que se recorre, "possibilidades de constituir atempadamente as adequadas reservas para pagamento dessas pensões da sua responsabilidade" não pode servir de fundamento para o eximir das suas responsabilidades; I) Até porque, e como mais detalhadamente se explanou nas presentes Alegações, o Banco só não efectuou os respectivos descontos nos vencimentos dos seus funcionários porque "não quis"; J) A Cláusula 140.ª, no seu n.º 1 refere expressamente que: "da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no Sector Bancário fosse considerado como tempo de inscrição no Regime da Segurança Social"; K) E o n.º 2 dessa Cláusula corrobora a tese defendida pelo Recorrente quando, na parte final, inclui a expressão "se outra não for mais favorável", referindo-se ao modo de cálculo da pensão, com base nos vencimentos auferidos noutra profissão e sobre os quais incidiram os descontos para a Segurança Social; L) A interpretação da Cláusula 140.ª do ACTV deve ter em consideração os Princípios Constitucionais da Universalidade e da Igualdade (artigos 12.° e 13.° CRP), que são frisados nas diferentes Leis de Bases da Segurança Social, para além do artigo 63.°, n.º 4, da Constituição, que consagra o direito à segurança social; M) Deve então ser a pensão de reforma do Recorrente calculada nos termos em que este o fez, contabilizando, em conjunto, os 31 anos de trabalho, devendo o Banco pagar-lhe em conformidade com a fórmula de cálculo previsto para a Segurança Social; N) Ao decidir como o fez, o douto Acórdão recorrido violou a Cláusula 140.ª do ACTV do Sector Bancário, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que interprete e aplique esta cláusula com a interpretação que lhe é dada nas presentes alegações. Nestes termos e nos mais de direito e pelo que será, doutamente, suprido por V. Ex.as, Venerandos Conselheiros, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido, fazendo-se JUSTIÇA.» O recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a ilustre magistrada do M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido, a que o recorrente respondeu, reforçando a posição já assumida nas alegações de recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados, sem qualquer impugnação, os seguintes factos, que este tribunal terá de acatar, por não se verificar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 722 e no n.º 3 do art. 729 do CPC: a) Por sentença proferida em 11.3.01, no processo a que este está apenso, transitada em julgado, o executado foi condenado a pagar ao exequente as "pensões de reforma calculadas com base na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário e posteriores alterações, sendo o montante das pensões em falta e as diferenças vencidas entre 1 de Dezembro de 1994 e 31.12.99, deduzidas dos montantes a esse titulo pagos pelo executado entre Agosto de 1998 e 31.12.99, aqueles e estes a liquidar em execução de sentença e juros de mora". b) O exequente foi admitido ao serviço do ex-Banco ...., actualmente fundido no Banco executado, em 01.06.66 e aí permaneceu até 01.03.74. c) Quando deixou o Banco, o exequente estava colocado na classe "C" e tinha a categoria de Chefe de Sector. d) O exequente não é beneficiário da Caixa Geral de Aposentações. e) Está reformado por invalidez desde 27.12.93, e desde essa data recebe uma pensão por invalidez paga pelo Centro Nacional e Pensões, que foi calculada em função de descontos efectuados ao longo de 24 anos. f) A pensão paga ao exequente pela Segurança Social foi fixada em 259.550$00, resultante do produto da remuneração de referência - 491.560$00 - pela taxa de formação 0,5280 (2,2/100x24) correspondente a 24 anos de registo de remunerações e teve uma melhoria regulamentar de 500$00, sendo o seu montante total de 260.050$00 (259.550$00+500$00). g) O executado pagou ao exequente, a título de pensões, relativamente: - a Dezembro de 1994 - 18.732$00 - € 93,43; - ao período compreendido entre Janeiro de 1995 e Outubro de 1995, inclusive - (18.732$00x10) - € 934,35; - ao período compreendido entre Novembro de 1995 e Dezembro de 1996, inclusive -(19.572$00x18) € 1.757,24; - ao período compreendido entre Janeiro de 1997 e Dezembro de 1997, inclusive (20.209$00x 14) - € 1.411,23; - ao período compreendido entre Janeiro de 1998 e Dezembro de 1998, inclusive - (20.818$00x14) - € 1.453,76; - ao período compreendido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 1999, inclusive 21.497$00 x 14 - € 1.501,17; - ao período compreendido entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2000, inclusive - (22.197$00x14) - € 1.550,08; - ao período compreendido entre Janeiro de 2001 e Dezembro de 2001, inclusive - (23.051$00x14} - € 1.609,72; - ao período compreendido entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2002, inclusive - (€ 118,66x14) - € 1.661,22; - ao período compreendido entre Janeiro de 2003 e Junho de 2003, inclusive (121,16x6) - € 1.211,60; H) A título de juros pagou-lhe, em Agosto de 2000, a quantia de € 1.809,40. 3. O direito Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber qual é a retribuição a atender para o cálculo da pensão de reforma devida aos trabalhadores bancários que deixaram o sector antes de atingirem a situação de reforma e que depois vieram a reformar-se ao abrigo do regime da segurança social ou de outro regime nacional mais favorável. A questão referida prende-se com a interpretação da cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário, publicado no BTE n.º 31 de 22.8.1992, mais concretamente com o disposto no seu n.º 2. Por razões de comodidade, comecemos por transcrever o teor da referida cláusula que é o seguinte: "1 - O trabalhador de instituição de crédito ou parabancária, não inscrito em qualquer regime de segurança social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de segurança social garantido pelo presente acordo terá direito, quando for colocado na situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, ao pagamento pelas instituições de crédito ou parabancárias, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, da importância necessária para que venha a auferir uma pensão de reforma igual à que lhe caberia se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição no regime geral da segurança social, ou outro regime nacional mais favorável que lhe seja aplicável. 2 - Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar pelas instituições, correspondente ao tempo de serviço prestado no sector bancário, será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrar colocado à data da saída do sector, actualizada segundo as regras do presente ACTV, se outra não for mais favorável. 3 - A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de segurança social será apurada por junta médica constituída nos termos da cláusula 141.ª. 4 - Para efeitos da contagem do tempo de serviço prestado no sector bancário referido no n. º 1 desta cláusula, aplica-se o disposto nas cláusulas 17.ª e 143.ª. 5 - No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social, a retribuição de referência para aplicação do disposto no n.º 1, desta cláusula será a correspondente à do nível em que aquele se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social deste acordo, actualizada segundo as regras do mesmo regime." Como resulta do disposto no n.º 1 da referida cláusula, os trabalhadores bancários que, por qualquer razão, deixarem de estar abrangidos pelo regime de segurança social previsto no ACTV para o sector (que, como é sabido, é um regime de segurança social especial privativo dos trabalhadores bancários e que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm salvaguardado), têm direito a uma pensão de reforma a pagar pelas instituições bancárias para que prestaram serviço, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas. O direito a essa pensão compreende-se e decorre directamente do disposto no n.º 4 do art. 63.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual todo o tempo de trabalho deve ser considerado para efeitos do cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (2): Na verdade, se assim não fosse, o tempo de serviço prestado no sector bancário pelos trabalhadores que abandonaram esse sector antes de atingir a idade de reforma ao abrigo do sistema de segurança social aplicável ao sector, não seria contabilizado para efeitos de pensão de reforma, dado que relativamente a esse período não foram pagas contribuições para o regime geral da segurança social. Tal pensão (a pensão a pagar pelas instituições bancárias), nos casos em que o trabalhador venha a auferir uma pensão de reforma do regime geral de segurança social ou de outro regime nacional mais favorável, corresponde à diferença entre o valor da pensão auferida pelo regime geral da segurança social (ou por outro regime nacional mais favorável por que esteja abrangido, como seja, por exemplo, o regime da função pública - Caixa Geral de Aposentações -) e o valor que a pensão paga por esse regime teria se o tempo de serviço prestado no sector bancário fosse considerado como tempo de inscrição nesse mesmo regime. É o que inequivocamente resulta do disposto no n.º 1 da cláusula 140.ª e compreende-se porquê, pois, se assim não fosse, o trabalhador poderia sair prejudicado, o que se traduziria numa violação do preceito constitucional já referido. O objectivo da regra contida no n.º 1 da cláusula 140.ª foi exactamente esse: evitar que o trabalhador que abandonou o sector bancário seja prejudicado. E para que isso não aconteça o tempo de serviço aí prestado há ter o mesmo peso que o tempo de serviço por ele prestado noutros sectores. Na interpretação do n.º 2 da cláusula 140.ª há que ter presente a regra do n.º 1 e a ratio que lhe está subjacente. E sendo assim, quando no n.º 2 se diz que a pensão de reforma a pagar pelas instituições de crédito será calculada com base na retribuição correspondente ao nível em que o trabalhador se encontrava colocado na data em que deixou de ser trabalhador no sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV, se outra não for mais favorável, tal só pode significar que a pensão em causa há-de ser calculada com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas: a) a que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral de segurança social, ou por outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário, b) a correspondente ao nível em que se encontrava colocado na data em saiu do sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV. Ao contrário do que foi decidido no tribunal da Relação e ao que a recorrida sustenta, a parte final do n.º 2 refere-se à retribuição a levar em consideração e não à forma de actualização da retribuição correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que saiu do sector. Por outras palavras, a parte final do n.º 2, "se outra não for mais favorável" equivale a dizer se outra retribuição não for mais favorável. E compreende que assim seja, pois como se disse no recente acórdão deste tribunal, de 17.11.2004, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Paiva Gonçalves (3), a intenção das partes outorgantes do ACTV foi no sentido de não prejudicar o trabalhador e "tal objectivo sairia frustrado se a retribuição de referência levada em conta pela segurança social fosse inferior à retribuição correspondente ao nível em que ele se encontrava quando deixou de prestar serviço no sector bancário." E a favor da interpretação por nós perfilhada (que foi também a seguida no citado acórdão de 17.11.2004) depõe também o disposto no n.º 5 da cláusula 140.ª, nos termos do qual a retribuição de referência a atender para aplicação do n.º 1, nos casos em que o trabalhador não chega a adquirir direitos noutro regime nacional de segurança social, é a correspondente à do nível em que se encontrava colocado à data em que deixou de estar abrangido pelo regime de segurança social previsto no ACTV, actualizada segundo as regras do mesmo ACTV. Na verdade, se a retribuição de referência a atender fosse sempre a correspondente ao nível em que o trabalhador estava colocado na data em que deixou o sector bancário, não se vislumbra qual seria a utilidade de um dos n.s 2 ou 5. Um deles estaria a mais. Revertendo agora ao caso em apreço, temos de dar razão ao recorrente, uma vez que a pensão que tem direito a receber do recorrido deve ser calculada com base na retribuição que serviu de referência para o cálculo da pensão de reforma que recebe do Centro Nacional de Pensões (491.560$00), por tal retribuição ser superior (como o recorrido implicitamente reconheceu) à retribuição, devidamente actualizada, correspondente ao nível salarial em que se encontrava quando deixou de estar ao serviço daquele. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se conceder a revista e, consequentemente, revogar o acórdão da Relação, ficando a valer a sentença da 1.ª instância. Custas pelo executado/recorrido, na Relação e no Supremo. Lisboa, 16 de Março de 2005 Sousa Peixoto, Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha. -------------------------- (1) - E não exequente, como por lapso foi dito pelo recorrente. (2) - Art. 63.º: "1. Todos têm direito à segurança social. (...) 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. (...) (3) - Acórdão de 17.11.2004, proferido no processo n.º 2267/04, da 4.ª Secção. |