Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083361
Nº Convencional: JSTJ00019526
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITO NOVO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
CONCUBINATO
Nº do Documento: SJ199306090833612
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG584
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5159
Data: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo, quando solicitado por via de recurso, só conhece, em princípio, de matéria de direito.
II - O Supremo não pode criticar as decisões da Relação que, por inverificação das situações previstas no artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, se hajam recusado a anular a decisão do Colectivo, e, designadamente, quando esteja em causa a formulação de novos quesitos.
III - O Supremo pode, tão somente, censurar as decisões da Relação que, positivamente, tenham feito uso do poder anulatório que lhe é cometido pelo artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, mas, mesmo assim, apenas no caso de ter havido desbordamento do quadro legal aplicável.
IV - É legítimo ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o processo volte à 2 instância quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, dependendo, pois, o uso dessa faculdade da confluência dos seguintes factores: 1) que se trate de factos articulados pelas partes, quer nos articulados iniciais, quer em articulados supervenientes; 2) que se trate de factos acerca dos quais a Relação se não pronunciou, mormente por não terem sido quesitados, os quais, e neste último caso, nem puderam ser objecto de prova; 3) que se configurem como indispensáveis
à definição do direito por parte do Supremo.
V - É suficiente para justificar a procedência da acção de investigação de paternidade que a autora, ao invocar a filiação biológica, tenha feito a prova dos respectivos pressupostos: 1) que a mãe, no período legal da concepção, manteve relações sexuais com o investigado; 2) que nesse período só com ele manteve tais relações.
VI - É também bastante para procedência da acção que a autora, ao invocar a posse de estado e o concubinato simples, tenha conseguido provar os factos-base dessas presunções legais de paternidade, as quais não foram ilididas.