Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017552 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DO RELATOR AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212020035374 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6834/90 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se está em causa um despacho que apenas pretendeu regular os termos do processo de harmonia com a lei, tal despacho qualifica-se de mero expediente e dele não cabe recurso (artigo 679 do Código de Processo Civil). II - Por outro lado, do despacho do Relator reclama-se para a Conferência, nos termos do n. 3 do artigo 700 do mesmo diploma, e do acórdão tirado em conferência é que se pode agravar - n. 4 do mesmo artigo. | ||