Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003557
Nº Convencional: JSTJ00017552
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: RECURSO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
AGRAVO NA SEGUNDA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199212020035374
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6834/90
Data: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se está em causa um despacho que apenas pretendeu regular os termos do processo de harmonia com a lei, tal despacho qualifica-se de mero expediente e dele não cabe recurso (artigo 679 do Código de Processo Civil).
II - Por outro lado, do despacho do Relator reclama-se para a Conferência, nos termos do n. 3 do artigo 700 do mesmo diploma, e do acórdão tirado em conferência é que se pode agravar - n. 4 do mesmo artigo.