Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B227
Nº Convencional: JSTJ00034637
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ARREMATAÇÃO
ANÚNCIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199810080002272
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 819/97
Data: 11/13/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 N1 N2 ARTIGO 890 N4.
Sumário : 1 - As omissões nos editais e anúncios de publicitação de venda judicial, consistentes em não se referir a secretaria por onde corre o processo e o valor pelo qual o imóvel vai à praça, constituem nulidade, por o acto de publicitação não atingir o seu fim, que é o de assegurar a maior concorrência possível à praça.
2 - A nulidade dos editais e anúncios acarretam a nulidade da arrematação e do acto adjudicatório.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1 - No Tribunal de Círculo de Penafiel, A intentou execução de sentença contra B, onde foi penhorado o prédio urbano, composto de cave e andar, com terreno junto, sito no lugar Fuisal, freguesia de Fonte Arcada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel pela inscrição n. 00033/170387.
Foi ordenada a arrematação em hasta pública do imóvel penhorado, ao executado pertencente.
Publicados os respectivos anúncios, veio o executado apresentar o requerimento de fl. 37 - subscrito por ele próprio - no qual requer que se dê sem efeito a data marcada para a dita arrematação, em virtude de naqueles não constar a secretaria por onde corre o processo e, bem assim, o valor porque o bem vai à praça.
O Sr. Juiz indeferiu-o, porém, por entender que eram levantadas questões de direito e que, por isso, o mesmo tinha que ser subscrito por advogado.
Desta decisão interpôs o executado agravo, que foi admitido.
2 - O executado B veio requerer, a fls. 46 e 47, a anulação do acto de venda ao abrigo do art. 909 n. 1 al. c), do Cód. Proc. Civil.
Sobre o mesmo foi proferido o seguinte despacho: o Juiz pronunciou-se sobre o requerimento de fl. 37, através do despacho de fl. 38, pelo que julgamos não ter razão o ora requerente. Pelo exposto indeferimos o requerido.
Deste despacho interpôs o executado agravo, que foi admitido.
3 - Efectuada a arrematação, o Sr. Juiz adjudicou o prédio ao exequente e arrematou.
Desta decisão interpôs o executado agravo, que foi admitido.
4 - A Relação do Porto, por acórdão de 13-11-97, decidiu:
a) negar provimento ao 1º agravo, com os fundamentos seguintes:
- certo que o requerente levantou questões de direito.
- tal não determinava o indeferimento imediato, mas a efectivação dum convite à parte para constituir mandatário que subscrevesse o requerimento, e só depois - se se mantivesse tal falta - haveria lugar ao indeferimento.
- não se cumpriu nos editais e anúncios, que constam de fls. 33 e 35 - o comando do n. 4: do art. 890, do Cód. Proc. Civil, no que concerne ao valor porque o imóvel ia à praça.
- o requerimento de fl. 37 sempre seria de indeferir por a omissão (falta do valor porque o imóvel ia à praça) não ser idóneo para afectar o acto de arrematação em causa.
b) negar provimento ao 2º agravo, com os fundamentos seguintes:
- não se poder considerar assente ser incorreta a referência à ausência de inscrição matricial, na medida em que o recorrente nem sequer apresentou o documento comprovativo da inscrição que diz existir.
- de qualquer modo, também tal omissão - a existir - não afectaria relevantemente o acto de arrematação, pelo que se quedam pela irregularidade despida de nulidade.
c) negar provimento ao 3º agravo, com os fundamentos seguintes:
- conforme se vê do conteúdo das conclusões das alegações o ataque ao despacho de adjudicação cifra-se tão - só nas repercussões que os vícios apontados nos outros agravos poderiam ser em tal decisão.
- concluindo-se, como se concluiu, no exame aos outros agravos que tais vícios não constituem nulidade, sendo inócuos, cai por terra toda a base de sustentação deste mesmo recurso.
5 - O executado B agravou para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) Dos anúncios e dos editais não consta a secretaria por onde corre o processo.
2) Dos anúncios e dos editais não consta o valor, pois trata-se de um imóvel, em que o bem vai à praça, não é publicitado ou anunciado o valor do imóvel.
3) Dos anúncios e dos editais consta, erradamente, que o prédio se encontra omisso na matriz quando ele se encontra, como os autos o mostram, inscrito na matriz sob o art. 529.
4) O auto de arrematação não corresponde à realidade ao aí ser afirmado que houve valor anunciado e que o prédio está omisso na matriz.
5) As omissões, irregularidades e incorrecções verificadas reflectem-se gravemente no seu interesse, que com elas é gravemente prejudicado, sendo idóneas ou capazes de influir no exame ou na decisão da causa e determinam a nulidade do acto de publicitação, do acto de arrematação, de venda e da adjudicação.
6) Houve, assim, incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 710, 890 n. 4, 909 n.1 al. c) e 201, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que com o fundamento na al. b) do art. 755 deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido o ser anulado o acto de publicitação da praça, o acto de arrematação e, consequentemente, o despacho de adjudicação do imóvel e declaração de extinção dos direitos reais inscritos e marcada de novo a praça.
6 - O agravado A apresentou contra-alegações, onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II

Questões a apreciar no presente recurso:
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se as omissões verificadas nos editais e anúncios - não constar a Secretaria por onde o processo corre nem o valor porque o imóvel ia à praça - implicam a anulação do acto de arrematação e actos subsequentes.
Abordemos tal questão.
III

Se as omissões verificadas nos editais - não constar a Secretaria por onde o processo corre nem o valor porque o imóvel ia à praça - implicam a anulação do acto de arrematação e actos subsequentes.
1 - Posição da Relação e do executado/agravante.
1 a) A Relação do Porto decidiu que, apesar de nos editais e anúncios não se ter cumprido o comando do n. 4 do art. 890, Cód. Proc. Civil, não se verifica qualquer nulidade nos termos do n. 1 do art. 201, mesmo diploma legal, porquanto:
- logo no cabeçalho dos editais e dos anúncios se alude ao Tribunal de Círculo de Penafiel, não se referindo tratar-se duma diligência deprecada por outro Tribunal.
- a omissão nos editais e nos anúncios sobre o valor porque o imóvel ia à praça não assume relevo por não influir no exame ou decisão do causa.
1 b) o executado/agravante sustenta que as omissões, irregularidades verificadas nos anúncios e nos editais influenciam ou são capazes de influir, como influíram - dado que o prédio foi adquirido por metade do seu preço, como se alegou, no resultado da arrematação, lesando fortemente os interesses do recorrente e são capazes de influir no exame ou na decisão da causa: o imóvel tem o valor de 4320000 escudos, pelo que poderia ser adquirido, pelo menos, por 14000000 escudos.
Vejamos de que lado se encontra a razão.
2 - O art. 890 do Cód. Proc. Civil revela a preocupação, conforme ensinava A. dos Reis, de assegurar a maior concorrência possível à praça ... preocupação inteiramente justificada, pois que o êxito da venda judicial será tanto maior quanto mais numerosos forem os concorrentes ou licitantes. Pretende-se que a venda seja a mais rendosa possível, que os bens sejam adjudicados pelo preço mais elevado que possa conseguir-se; é evidente que este resultado será tanto mais provável quanto maior for a publicidade que se der ao projecto de venda - Processo de Execução, vol. 2, 1985, pág. 334.
3 - As omissões nos editais e nos anúncios a publicitar a venda do imóvel penhorado - não referência à Secretaria por onde corre o processo e ao valor porque o imóvel ia à praça traduziu-se na violação da norma insita no n. 4 do art. 890, do Cód. Proc. Civil.
Essas omissões só constituem nulidade se influírem no exame ou na decisão da causa - art. 201, n. 1:
Quando se pode dizer que uma irregularidade pode influir "no exame ou decisão da causa"?
O Cons. Rodrigues Bastos aponta que tem de ser o julgador a medir com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão da causa (Notas ao Cód. Proc. Civil, vol I, 403).
A. dos Reis depois de apontar que é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, acrescenta:
"os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-à prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela".
É neste sentido que deve entender-se o passo "quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa" - Comentário ... vol II, 486.
No mesmo sentido está Anselmo de Castro quando defende, com base no art. 201 n. 1, o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade do acto, sem consequências, sempre que o acto haja atingido o seu fim, sendo certo que, só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver a questão de saber se o acto atingiu o seu fim - Direito Proc. Civil Declaratório, vol III, 108.
4 - Nos termos do art. 201 n. 2 a nulidade de um determinado acto só importa a nulidade dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente: o acto a anular constitue o pressuposto necessário para a prática do acto (actos) subsequente, isto é, quando o nexo que liga os actos entre si o reduz a um todo unitário.
5 - O que se deixa exposto em 2) e 3), permite-nos precisar que as omissões verificadas nos editais e nos anúncios que nos presentes autos publicitaram a venda do imóvel penhorado não constituem meras irregularidades, sem consequências, na medida em que não atingiram o seu fim: assegurar a maior concorrência possível à praça.
O acto de publicitação da venda enferma, pois de nulidade.
6 - O que se deixa exposto em 4), permite-nos precisar que a nulidade do acto de publicitação da venda (editais e anúncios) acarrete a nulidade do acto de arrematação e do acto de adjudicação.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) As omissões nos editais e nos anúncios de publicitação de venda, consistentes em não referir a Secretaria por onde corre o processo e o valor porque o imóvel vai à praça, constituem nulidade por o acto de publicitação não atingir o seu fim: assegurar a maior concorrência possível à praça.
2) A nulidade dos factos de publicitação de venda (editais e anúncios) acarretam a nulidade do acto de arrematação e do acto de adjudicação por estes terem aqueles como pressupostos necessários.
Face a tais conclusões, poderá precisar-se que:
1) Os editais e anúncios da venda do bem penhorado nos presentes autos são nulos, acarretando a nulidade do acto de arrematação e o da adjudicação.
2) O acórdão recorrido não pode ser mantido dado ter inobservado o afirmado em 1).

Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, declarando-se nulo os editais e os anúncios para a venda do imóvel penhorado e todo o processado subsequente, devendo-se publicitar a venda com editais e anúncios em inteira observância ao disposto no art. 890, do Cód. Proc. Civil.
Custas pelo agravado.
Lisboa, 8 de Outubro de 1998.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.