Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
429-C/1995.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - Se a Relação foi chamada a reapreciar a prova produzida e gravada em 1.ª instância, só não é admissível recurso para o STJ, da apreciação que a Relação fez dos meios de prova produzidos no processo, enquanto livremente os apreciou em ordem a formar a sua convicção, desde que tenha agido dentro dos poderes que a lei lhe confere em matéria de facto.
II - Caso a Relação exceda os poderes que o art. 712.º do CPC lhe confere ou ultrapasse os parâmetros legais, violando, por exemplo, normas de direito probatório material ou adjectivo, então já não se estará perante matéria de facto, mas perante matéria de direito, caso em que o STJ pode sindicar a decisão de facto em causa, como acontecerá se a Relação não atender à força probatória vinculada de algum meio de prova ou apreciar livremente factos que só podem provar-se por determinado meio de prova (art. 722.º, n.º 2, do CPC).
III - Resultando das alegações da revista que é nesta última perspectiva que os recorrentes impugnam a reapreciação da prova efectuada pela Relação em sede de apelação, chamando à colação o disposto nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do CPC, o recurso deve ser admitido, independentemente da razão que assista aos recorrentes, dado que a rejeição envolveria, desde logo, o conhecimento do mérito do recurso.
IV - A prova pericial não tem força probatória vinculada, dado que, como se extrai do disposto nos arts. 591.º e 655.º do CPC e no art. 389.º do CC, o resultado da perícia é sempre valorado pelo juiz segundo a sua livre convicção.

Decisão Texto Integral: