Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B157
Nº Convencional: JSTJ00036253
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO DURADOURO
PRESTAÇÃO
AUTONOMIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONCORDATA
GESTÃO CONTROLADA
ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
Nº do Documento: SJ20000330001572
Data do Acordão: 03/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 658/99
Data: 09/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 762.
DL 177/86 DE 1986/07/06 ARTIGO 3 ARTIGO 22 ARTIGO 23 ARTIGO 47.
Sumário : I - O contrato de fornecimento de energia eléctrica é um contrato unitário duradourro e no qual as prestações das duas partes dependem da duração e da utilização do bem ou serviço prestado e que vigora até que termine por qualquer causa.
II - A natureza deste contrato não exclui que dele surjam obrigações de prestação instantânea, tal como o pagamento das facturas mensais relativas ao respectivo consumo.
III - Assim, embora a devedora tenha relacionado o crédito já vencido quando se apresentou a processo de recuperação de empresas, se o pagou antes da reunião de credores que aprovou a medida de gestão controlada esta não se lhe aplica - o cumprimento tem de ser reportado à data do vencimento embora com todas as consequências resultantes da mora.
IV - Concordata e gestão controlada são meios de recuperação de empresas, cada uma com regras próprias e a esta só se aplicam as regras daquela se expressamente o tiver sido previsto pelo legislador.
Decisão Texto Integral: